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domingo, 13 de outubro de 2013

VISTOS - Prorrogação do Prazo de Estada no Brasil

VISTOS - Prorrogação do Prazo de Estada Prorrogação do Prazo de Estada – (Lei nº 6.815/80, arts. 34 a 36) A prorrogação do prazo de estada no Brasil deve ser solicitada até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de estada concedido, conforme disposto no art. 67, parágrafo 3º, do Decreto nº 86.715/81. A prorrogação de prazo do visto de turista, do visto temporário item II (negócios) e temporário item III (artistas e desportistas) deve ser requerida junto à Unidade do Departamento Polícia Federal mais próxima do local de residência do interessado, conforme disposto no art. 65 c/c art. 66, ambos do Decreto nº 86.715/81. Os pedidos de prorrogação do prazo de estada dos vistos temporários item I (viagem cultural ou missão de estudos), IV (estudante), V (trabalho), VI (correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira), e VII (ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa), deverão ser protocolizados junto à unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado ou no Protocolo Geral do Ministério da Justiça. Os pedidos de prorrogação dos vistos de turista e dos temporários item II (negócios) e item III (artistas e desportistas) serão decididos pelo Departamento de Polícia Federal, conforme disciplina o art. 66, inciso I, do Decreto nº 86.715/81. Já os pedidos relativos à prorrogação de prazo de estada dos vistos temporários itens I (viagem cultural ou missão de estudos), IV (estudante), V (trabalho), VI (correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira) e VII (ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa) serão analisados e decididos pelo Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso, conforme estabelecido pelo art. 66, inciso II, do Decreto nº 86.715/81. No momento da entrega dos documentos referentes à solicitação da prorrogação do prazo de estada no Brasil, seja nas unidades do Departamento de Polícia Federal ou no Protocolo Geral do Ministério da Justiça, os interessados receberão um protocolo constando sua fotografia e o número do processo, o qual servirá de comprovante de regularidade da estada no País, até decisão final do pedido. Deferimento Caso o pedido de prorrogação seja DEFERIDO, o requerente deverá comparecer à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima de sua residência, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do deferimento no Diário Oficial da União, para atualizar o registro. Indeferimento Indeferido o pedido de prorrogação, o requerente dispõe de 15 (quinze) dias improrrogáveis, contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial da União, para solicitar a reconsideração da decisão, conforme disposto na Portaria SNJ nº 03/2009. O pedido de reconsideração deve ser instruído com fatos e documentos capazes de ensejar a modificação da decisão e protocolizado junto à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próximo da residência do interessado ou na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça. Além dos documentos que modifiquem a decisão denegatória, o pedido deve ser acompanhado do comprovante do recolhimento da taxa, que deve ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU. A GRU pode ser emitida através do link https://www2.dpf.gov.br/gru/gru?nac=1, do sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal, sendo que o Código da Receita referente aos pedidos de reconsideração é 140163. (Fonte: Informação obtida diretamente no site do Ministério da Justiça, pelo site: www.mj.gov.br. ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC - ES , Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960, email: vixivsa@gmail.com e SYPE: vixvisa

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