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sexta-feira, 26 de maio de 2017

ENTRA EM VIGOR TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ÍNDIA

Entra em vigor tratado de extradição entre Brasil e Índia
Decreto publicado nesta quarta-feira promulga acordo entre os países. Ministério da Justiça é a Autoridade Central para a tramitação dos pedidos de extradição
Brasília, 24/05/17 - Está em vigor, a partir desta quarta-feira, 24/5, o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Brasília, em 16 de abril de 2008. O tratado foi promulgado pelo Decreto 9.055, de 23 de maio. Pelo acordo firmado entre os países signatários, estes obrigam-se a extraditar qualquer pessoa que se encontre em seus respectivos territórios, contra quem exista um mandado de prisão, expedido por juiz competente, por um crime extraditável, ou que tenha sido condenada por crime extraditável no território da outra parte. Nem Brasil nem Índia extraditam nacionais. 
O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça é Autoridade Central responsável pelo trâmite das medidas relativas à extradição e à transferência de pessoas condenadas. Além disso, participa ativamente da negociação dos acordos de cooperação com o exterior. A extradição é um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama. 
Poderá ser solicitada a extradição tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (executória). Ressalta-se que o instituto da extradição exige decretação de prisão ou condenação de pena privativa de liberdade. 
Atualmente, estão em vigor 29 tratados bilaterais de extradição, além de outros sete tratados ou convenções multilaterais que permitem aos países cooperar quanto à extradição de criminosos. Saiba mais sobre como se dá um pedido de extradição acessando o Portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.  (Fonte: Site do Ministério da Justiça) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros no Brasil, Contato: Telefone: +55 27 999979 1960///Skype: vixvisa///Whatsapp: +55 27 999979 1960

NOVA LEI DE MIGRAÇÃO É SANCIONADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Nova lei de migração é sancionada pelo presidente da República
Texto define os direitos e deveres do migrante e do visitante no Brasil, regula a entrada e a permanência de estrangeiros e estabelece normas de proteção ao brasileiro no exterior. Lei substitui Estatuto do Estrangeiro
Brasília, 25/05/17 – A nova lei de migração, que revoga o Estatuto do Estrangeiro, foi sancionada pelo presidente Michel Temer nesta quarta-feira (24/5). O texto define os direitos e deveres do migrante e do visitante no Brasil, regula a entrada e a permanência de estrangeiros e estabelece normas de proteção ao brasileiro no exterior. 
Para o ministro da Justiça e Segurança Pública, Osmar Serraglio, a nova lei apresenta uma visão moderna e em consonância com o constante fluxo migratório no mundo. “A lei sancionada pelo presidente foi fruto de um esforço suprapartidário para atualizar a legislação migratória, que era de 1980, feita sob a égide da Constituição anterior”, disse o ministro. 
De acordo com secretário Nacional de Justiça, Astério Pereira dos Santos, um avanço importante da nova lei é a existência formal do visto humanitário. “Esse tipo de visto irá atender demandas específicas, como as dos apátridas e daqueles que chegam ao Brasil em razão, por exemplo, de situações de desastres ambientais, conflitos armados e violação dos direitos humanos”, explicou. Hoje essas situações estão disciplinadas por meio de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) ou do Comitê Nacional para Refugiados (Conare). 
A nova legislação dará efetividade ao disposto no artigo 5° da Constituição, que proíbe distinções discricionárias entre brasileiros e estrangeiros. A lei entende as migrações como um fenômeno da humanidade e não como consequências de situações como deslocamento forçado ou migração econômica. (Fonte: Site do Ministério da Justiça) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros no Brasil, Contato: Telefone: +55 27 999979 1960///Skype: vixvisa///Whatsapp: +55 27 999979 1960

segunda-feira, 8 de maio de 2017

NOVA ANISTIA PARA LEGALIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

Bom dia Senhores,
Depois de vários anos, em que esteve em vigor a Lei nº 6.815/80, foi necessário muitas Portarias, Resoluções, etc, para tentar atualizar a nossa lei imigratória.
 O texto analisado pelos senadores foi um substitutivo (texto alternativo) apresentado pela Câmara dos Deputados ao projeto original do Senado (SCD 7/2016 ao PLS 288/2013). O projeto agora depende da sanção presidencial para virar lei (O Presidente tem um prazo de 30 dias para sancionar o projeto de lei).
O texto também concede anistia na forma de residência permanente a alguns imigrantes. A regra é válida para imigrantes que entraram no Brasil até 6 de julho de 2016 e que fizerem o pedido até um ano após o início de vigência da lei, independente da situação migratória anterior.
Face estas novas informações, estou fazendo um cadastro de todos os estrangeiros que queiram contratar os meus serviços para instruir o processo de legalização no Brasil.
Na última Anistia foi exigida os seguintes documentos:
 1 - Cópia do passaporte ou da Carteira de Identidade (para os nacionais do Mercosul) ou Certidão expedida pela representação diplomática ou consular do país de que o estrangeiro seja nacional, atestando sua qualificação e nacionalidade (Declaração de Inscrição Consular) ou ainda qualquer outro documentos de identificação válido, que permita a Administração (Ministério da Justiça e Polícia Federal) identificar o estrangeiro e conferir os seus dados de qualificação;
2 - Comprovante de entrada no Brasil (carimbo de entrada no passaporte ou carimbo no cartão de entrada e saída para os nacionais do Mercosul) ou qualquer outro documento válido que permita a Administração (Polícia Federal e Ministério da Justiça) atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até 06 de julho de 2016;
3 - Taxa da Carteira;
4 - Taxa do Registro;
5 - Declaração de que não responde processo penal no Brasil e no exterior;
6 - Formulário do pedido do visto;
7 - 02 (duas) fotos 3 x 4 colorida
8 - Agendamento eletrônico para o atendimento.
Acredito, que não será nada diferente dessas exigências para instruir o processo do pedido do visto pela nova anistia a ser publicada. 

Podem entrar em contato pelos seguintes endereços:
Whatsapp: +55 27 99979 1960
IMO : +55 27 99979 1960
Skype: vixvisa
Telefone: +55 27 99979 1960
Email:vixvisa@gmail.com
ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960

NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO ENCAMINHADA PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL

O Senado aprovou nesta terça-feira (18) o projeto da nova Lei de Migração, que define os direitos e os deveres do migrante e do visitante no Brasil; regula a entrada e a permanência de estrangeiros; e estabelece normas de proteção ao brasileiro no exterior. O texto analisado pelos senadores foi um substitutivo (texto alternativo) apresentado pela Câmara dos Deputados ao projeto original do Senado (SCD 7/2016 ao PLS 288/2013). O projeto agora depende da sanção presidencial para virar lei
A proposição estabelece, entre outros pontos, punição para o traficante de pessoas, ao tipificar como crime a ação de quem promove a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro. A pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.
O texto também concede anistia na forma de residência permanente a alguns imigrantes. A regra é válida para imigrantes que entraram no Brasil até 6 de julho de 2016 e que fizerem o pedido até um ano após o início de vigência da lei, independente da situação migratória anterior.
Moradia
De acordo com o projeto, a moradia no Brasil é autorizada para os casos previstos de visto temporário e também para o aprovado em concurso; para beneficiário de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida (sem pátria); para quem tiver sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória; a quem já tiver possuído a nacionalidade brasileira e não desejar ou não reunir os requisitos para readquiri-la. Todos terão que ser identificados por dados biográficos e biométricos.
O texto traz ainda exceções para os casos de repatriação, como pessoa em situação de refúgio ou apátrida e menores de 18 anos desacompanhados ou separados de suas famílias, além de repatriação para nação ou região que possa apresentar risco à vida, segurança ou integridade.
A residência poderá ser negada se a pessoa interessada tiver sido expulsa do Brasil anteriormente, se tiver praticado ato de terrorismo ou estiver respondendo a crime passível de extradição, entre outros.

Histórico

A nova Lei de Migração foi proposta no Projeto de Lei do Senado (PLS 288/2013), do senador licenciado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), para substituir o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/1980) adotado durante o regime militar. O texto já havia sido aprovado em 2015 no Senado e remetido à Câmara dos Deputados. Em dezembro de 2016, retornou para a análise do Senado.
Para o relator do texto, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), a antiga lei era defasada e enxergava o migrante como uma ameaça, alguém que somente seria aceito na sociedade se trouxesse vantagens econômicas, sem receber contrapartida pela contribuição ao desenvolvimento do Brasil.
Para Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o texto votado é moderno e mais adequado ao Brasil da atualidade.
— O que regia as regras de imigração no Brasil até então era o Estatuto do Estrangeiro, de 1980, uma legislação defasada, incompatível com a Constituição de 1998, e herdada da ditadura — criticou.

Polêmica

Durante a discussão em plenário, o senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) criticou o trecho do texto que garante aos povos indígenas e populações tradicionais o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas, independentemente das fronteiras criadas depois. Para Caiado, isso significa "escancarar as fronteiras" do Brasil e pode facilitar o tráfico de drogas, especialmente da Venezuela, da Colômbia e do Paraguai.
— Então, seria melhor se se dissesse: "Olha, a partir de hoje toda a polícia de fronteira está impedida de identificar quem quer que seja no Brasil". Porque o cidadão diz: "Eu sou indígena." Qual é a avaliação de se dizer se ele é indígena ou não? "Não, mas eu sou de uma população tradicional." Como é que o policial vai dizer se ele é ou não de uma população tradicional? — questionou.
Tasso afirmou que os direitos originários desses povos são garantidos pela Constituição e que o objetivo do artigo é garantir a circulação a povos que desconhecem as marcas de fronteira fixadas pelo homem branco. Esses povos, explicou, não podem sofrer constrangimento ao se mover para caçar ou pescar, por exemplo.
— O que o dispositivo quer garantir é que esse indígena autêntico não seja constrangido nem ameaçado por eventualmente ter transposto uma fronteira marcada pelo homem branco dentro de uma região que há séculos seus antepassados já habitam. Daí a imaginar que hordas de narcotraficantes, terroristas e guerrilheiros, travestidos de indígenas, possam se valer desse mero dispositivo para invadir o país, como se tem divulgado em certas redes sociais, há uma distância abissal — esclareceu.

Alterações

Entre as alterações feitas pelo relator no texto da Câmara dos Deputados, está a retirada de um inciso que inclui a proteção ao mercado de trabalho nacional.  Para o senador, “essa diretriz é dúbia”, pois o mercado de trabalho não deve ser fechado e a migração é um fator de seu desenvolvimento.
Também foram mantidas partes do texto original que tratam da expulsão do migrante e que foram retiradas no substitutivo da Câmara. Dessa forma, caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, sua duração ou suspensão, e sobre a revogação de seus efeitos.
Tasso Jereissati também decidiu manter o texto original do projeto, que proibia a deportação, repatriação ou expulsão de qualquer indivíduo para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou sua integridade pessoal fosse ameaçada. Na Câmara, esse trecho havia sido acrescido de uma proteção para pessoas que tivessem a liberdade ameaçada em virtude de raça, religião, nacionalidade e grupo social a que pertencem, que foi retirada pelo relator. (Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone/Whatsapp/IMO/Mensager: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa


HATIANOS PODEM OBTER VISTO APENAS COM CERTIDÃO TRADUZIDA

43 mil haitianos podem obter visto apenas com certidão traduzida

7 de maio de 2017, 16h32
Os 43 mil haitianos que tiveram a permanência concedida no Brasil por um despacho conjunto dos ministérios do Trabalho e da Justiça podem obter o visto de permanência apenas com a apresentação de certidão de nascimento ou casamento traduzida por tradutor juramentado, independentemente do procedimento de legalização consular. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No dia 12 de novembro de 2015, um despacho conjunto do Comitê Nacional para os Refugiados, do Conselho Nacional de Imigração e do Departamento de Migrações foi publicado no Diário Oficial da União, com a finalidade de garantir a regularização dos haitianos no país. À época, foi garantida a permanência para mais de 43 mil haitianos que imigraram entre 2010 e 2015. 
A ação civil pública com pedido de tutela antecipada foi proposta pela Defensoria Pública da União a partir desse despacho, com o objetivo de facilitar a obtenção de visto pelos haitianos listados no documento. 
A Defensoria afirmou que esses imigrantes estavam tendo dificuldades para exibir a documentação necessária, porque a Polícia Federal somente aceitava a certidão consular ou as certidões de nascimento e casamento traduzidas e previamente consularizadas, apesar desse segundo requisito não constar expressamente no despacho, gerando grande ônus para os haitianos.
Acrescentou ainda que a representação consular haitiana no Brasil não possui estrutura adequada para lidar com o crescente número de pedidos, de modo que as certidões estavam levando até seis meses para serem expedidas. Além disso, como só há representação em Brasília, muitos haitianos optavam por viajar para acelerar o processo, o que acarretava em um alto custo financeiro para a população vulnerável.
Após a liminar deferida em primeiro grau, a União recorreu da decisão, pleiteando a suspensão da mesma ou a delimitação de seus efeitos ao território da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
No TRF-3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão, explicou que o Estatuto do Estrangeiro exige a legalização dos documentos e que tal exigência permite que o Brasil tenha um maior controle dos imigrantes que adentram em seu território. No entanto, ele ponderou que o caso discutido nos autos tem suas peculiaridades, visto que há expressa determinação no referido despacho que os imigrantes elencados podem apresentar a certidão de casamento ou nascimento traduzida por tradutor juramentado ou certidão consular.
“O próprio governo reconheceu o estado de vulnerabilidade dos haitianos, não só em razão de ser o país economicamente mais pobre das Américas, como também diante do terremoto de magnitude 7,0 na escala Richter que atingiu o Haiti, em 2010, provocando uma grande destruição na região da capital haitiana”, afirmou.
O relator afirmou ainda que, “embora não se tenha como reconhecer o status de refugiado aos haitianos contemplados na referida lista, também não há como reconhecer que estes possuem os mesmos deveres de imigrantes comuns, não só porque o próprio Governo Federal emitiu ato normativo reconhecendo as razões humanitárias, mas também porque existe ato administrativo permitindo a apresentação da certidão de nascimento ou casamento traduzida por tradutor juramentado ou certidão consular”.
Assim, ele declarou que devem ser aplicados por analogia ao caso apresentado (visto humanitário) os benefícios previstos aos refugiados, visto que os haitianos também adentraram no país em condições excepcionais.
Sobre a restrição do alcance da decisão aos limites da competência territorial do juízo prolator, o juiz afirmou que isso violaria o previsto no artigo 93, II, combinado com o artigo 103, da Lei 8.078/1990, haja vista a amplitude nacional do dano combatido pela ação civil pública.
De acordo com o Ministério da Justiça, os haitianos que tiveram a permanência concedida no Brasil têm até 11 de maio podem colocar em dia a documentação junto à Polícia Federal e emitir o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE). (Fonte)  Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 0013788-03.2016.4.03.0000/SP
Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2017, 16h32 - ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Tlefone e Whatsapp: +55 27 99979 1960////Skype: vixvisa