Nesta postagem irei discorrer sobre uma nova exigência para
a instrução do processo de Naturalização.
Com a edição da Portaria Interministerial nº 11, de 03 de
maio de 2018, publicada no Diário oficial da União nº 85, de 04/05/2018, dentre
outros documentos, é exigida o Teste de Proficiência na Língua Portuguesa,
conforme artigo 5º , in verbis:
“Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art.
1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará
por meio da apresentação de Celpe-Bras - Certificado de Proficiência em Língua
Portuguesa para Estrangeiros, nos termos definidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os testes de português realizados antes da entrada em
vigor desta Portaria serão aproveitados na instrução dos processos de
naturalização”.
Uma das grandes dificuldades para cumprir a exigência do
artigo 5º são as poucas unidades certificadoras, em sua maioria, são nas
Universidades Federais, geralmente concentradas nas capitais ou nas grandes
cidades, trazendo com isso, sérios transtornos para os estrangeiros que
necessitam dispor deste Certificado para instruir o seu processo.
Recentemente, já reconhecendo a dificuldade do cumprimento
do artigo 5º da Portaria nº 03/2018, foi editada uma nova legislação, a
Portaria nº 16, de 03/10/2018, em que aumentou as opções de comprovar a
proficiência na língua Portuguesa, em
alterou o artigo 5º, passando ter a nova redação. In verbis:
“Art. 5º - Para a
instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, a comprovação da
capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará, consideradas as
condições do requerente, por meio da apresentação de um dos seguintes
documentos:
I - certificado de:
a) proficiência em língua portuguesa para
estrangeiros obtido por meio do Exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
b) conclusão em curso
de ensino superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional
brasileira, registrada no Ministério da Educação;
c) aprovação no exame
da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB aplicado pelas unidades seccionais da
Ordem dos Advogados do Brasil;
d) conclusão de curso de idioma português
direcionado a imigrantes realizado em instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação; ou
e) aprovação em avaliação da capacidade de
comunicação em língua portuguesa aplicado por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação na qual seja oferecido curso de idioma
mencionado na alínea"d";
II - comprovante de:
a) conclusão do
ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA; ou
b) matrícula em instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação decorrente de aprovação em vestibular
ou de aproveitamento de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
III - nomeação para o
cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso
promovido por universidade pública;
IV - histórico ou documento equivalente que
comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo,
realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de
Educação competente; ou
V - diploma de curso de Medicina revalidado
por Instituição de Ensino Superior Pública após aprovação obtida no Exame
Nacional de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira
- REVALIDA aplicado pelo INEP.
§ 1º - A comprovação
de atendimento ao requisito previsto neste artigo está dispensada aos
requerentes nacionais de países de língua portuguesa.
§ 2º - Serão aceitos
os diplomas ou documentos equivalentes à conclusão dos cursos referidos na
alínea "b" do inciso I e no inciso IV que tiverem sido realizados em
instituição de educacional de países de língua portuguesa, desde que haja a
legalização no Brasil, conforme legislação vigente."
Com a nova redação do artigo 5º da Portaria Interministerial
de nº 16, de 03/10/2018, aumentou o leque das opções para a comprovação do
nível de compreensão da língua portuguesa.
Espero com isso, ter ajudado aos senhores que desejam a
comprovação da Proficiência na Língua
Portuguesa, para instruir os seus respectivos processos. (Fonte: Site do
Polícia Federal e Ministério da Justiça).
ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializados em
Vistos para Estrangeiros no Brasil.
Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Telefone:
+55 27 99979 1960 (Whatsapp)