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quarta-feira, 24 de outubro de 2018

COMO OBTER O CERTIFICADO DE PORTUGUES PARA NATURALIZAÇÃO


Nesta postagem irei discorrer sobre uma nova exigência para a instrução do processo de Naturalização.
Com a edição da Portaria Interministerial nº 11, de 03 de maio de 2018, publicada no Diário oficial da União nº 85, de 04/05/2018, dentre outros documentos, é exigida o Teste de Proficiência na Língua Portuguesa, conforme artigo 5º , in verbis:
“Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará por meio da apresentação de Celpe-Bras - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, nos termos definidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os testes de português realizados antes da entrada em vigor desta Portaria serão aproveitados na instrução dos processos de naturalização”.
Uma das grandes dificuldades para cumprir a exigência do artigo 5º são as poucas unidades certificadoras, em sua maioria, são nas Universidades Federais, geralmente concentradas nas capitais ou nas grandes cidades, trazendo com isso, sérios transtornos para os estrangeiros que necessitam dispor deste Certificado para instruir o seu processo.
Recentemente, já reconhecendo a dificuldade do cumprimento do artigo 5º da Portaria nº 03/2018, foi editada uma nova legislação, a Portaria nº 16, de 03/10/2018, em que aumentou as opções de comprovar a proficiência na língua Portuguesa,  em alterou o artigo 5º, passando ter a nova redação. In verbis:
“Art. 5º - Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará, consideradas as condições do requerente, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
 I - certificado de:
 a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do Exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
b) conclusão em curso de ensino superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, registrada no Ministério da Educação;
c) aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB aplicado pelas unidades seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;
 d) conclusão de curso de idioma português direcionado a imigrantes realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; ou
 e) aprovação em avaliação da capacidade de comunicação em língua portuguesa aplicado por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação na qual seja oferecido curso de idioma mencionado na alínea"d";
II - comprovante de:
a) conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA; ou
 b) matrícula em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação decorrente de aprovação em vestibular ou de aproveitamento de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública;
 IV - histórico ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou
 V - diploma de curso de Medicina revalidado por Instituição de Ensino Superior Pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA aplicado pelo INEP.
§ 1º - A comprovação de atendimento ao requisito previsto neste artigo está dispensada aos requerentes nacionais de países de língua portuguesa.
§ 2º - Serão aceitos os diplomas ou documentos equivalentes à conclusão dos cursos referidos na alínea "b" do inciso I e no inciso IV que tiverem sido realizados em instituição de educacional de países de língua portuguesa, desde que haja a legalização no Brasil, conforme legislação vigente."
Com a nova redação do artigo 5º da Portaria Interministerial de nº 16, de 03/10/2018, aumentou o leque das opções para a comprovação do nível de compreensão da língua portuguesa.
Espero com isso, ter ajudado aos senhores que desejam a comprovação da Proficiência  na Língua Portuguesa, para instruir os seus respectivos processos. (Fonte: Site do Polícia Federal e Ministério da Justiça).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializados em Vistos para Estrangeiros no Brasil.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Telefone: +55 27 99979 1960 (Whatsapp)