Nesta postagem irei
transcrever a Resolução nº 360, de 29/09/2010, que disciplinou e uniformizou os
procedimentos para os DETRANs dos Estados e do Distrito Federal, para a emissão
de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, para os estrangeiros residentes no
Brasil, seja Temporário ou Permanente, desde que preencham os requisitos
contidos na presente Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 360, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a habilitação do
candidato ou condutor
estrangeiro para direção de
veículos em território nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 12,
inciso I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
CONSIDERANDO o inteiro teor
dos Processos de números 80001.006572/2006-25, 80001.003434/2006-94,
80001.035593/2008-10 e 80000.028410/2009-09;
CONSIDERANDO a necessidade de
uma melhor uniformização operacional acerca
do condutor estrangeiro; e,
CONSIDERANDO a necessidade de
compatibilizar as normas de direito internacional de com as diretrizes da
legislação de trânsito brasileira em vigor s, resolve:
Art. 1º. O condutor de veículo
automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente
imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por
convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República
Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da
habilitação de origem.
§ 1° O prazo a que se refere o
caput deste artigo iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito
territorial brasileiro.
§ 2º O órgão máximo Executivo
de Trânsito da União informará aos demais órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito a que países se aplica o disposto neste artigo.
§ 3° O condutor de que trata o
caput deste artigo deverá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro
do prazo de validade, acompanhada do seu documento de identificação.
§ 4° O condutor estrangeiro,
após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil,
pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro,
deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo
147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira
Nacional de Habilitação.
§ 5º Na hipótese de mudança de
categoria deverá ser obedecido o estabelecido no artigo 146 do Código de
Trânsito Brasileiro.
§ 6° O disposto nos parágrafos
anteriores não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de
carreira e àqueles a eles equiparados.
Art. 2º. O condutor de veículo
automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular,
desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não
reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional
mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto
ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e
ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de
Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira
Nacional de Habilitação.
Art. 3°. Ao cidadão brasileiro
habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 1°
ou 2°, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele País
por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da
habilitação.
Art. 4°. O estrangeiro não
habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para
conduzir veículo automotor no Território Nacional, deverá satisfazer todas as exigências
previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.
Art. 5°. Quando o condutor
habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade
implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente
tomará as seguintes providências com base no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito
Viário, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto n° 86.714, de 10 de
dezembro de 1981:
I – recolher e reter o
documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de
usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer
antes de
expirar o prazo;
II – comunicar à autoridade
que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a
suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique ao interessado da decisão
tomada;
III – indicar no documento de
habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional, quando se tratar
de documento de habilitação com validade internacional.
Parágrafo único. Quando se
tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas
cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art.6°. O condutor com
Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer
infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do
direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o
documento de habilitação nacional, ou pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Carteira
Internacional expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal não poderá substituir a CNH.
Art. 7°. Ficam revogadas as Resoluções n°
193/2006 e n° 345/2010 – CONTRAN e os artigos 29, 30,31 e 32 da Resolução n°
168/2004 e as disposições em contrário.
Art. 8°. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação. (Fonte: DENATRAN) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor
Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960///Email:
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