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quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

COMO TIRAR CARTEIRA DE MOTORISTA PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL

Nesta postagem irei transcrever a Resolução nº 360, de 29/09/2010, que disciplinou e uniformizou os procedimentos para os DETRANs dos Estados e do Distrito Federal, para a emissão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, para os estrangeiros residentes no Brasil, seja Temporário ou Permanente, desde que preencham os requisitos contidos na presente Resolução.

RESOLUÇÃO Nº 360, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010  
Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor
estrangeiro para direção de veículos em território nacional.  

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 12, inciso I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
CONSIDERANDO o inteiro teor dos Processos de números 80001.006572/2006-25, 80001.003434/2006-94, 80001.035593/2008-10 e 80000.028410/2009-09;  
CONSIDERANDO a necessidade de uma melhor uniformização operacional acerca
do condutor estrangeiro; e,  
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as normas de direito internacional de com as diretrizes da legislação de trânsito brasileira em vigor s, resolve:  

Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.

§ 1° O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.  

§ 2º O órgão máximo Executivo de Trânsito da União informará aos demais órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito a que países se aplica o disposto neste artigo.  

§ 3° O condutor de que trata o caput deste artigo deverá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu documento de identificação.  

§ 4° O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e  Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 5º Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido o estabelecido no artigo 146 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 6° O disposto nos parágrafos anteriores não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.

Art. 2º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 3°. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 1° ou 2°, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele País por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação.

Art. 4°. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no Território Nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.

Art. 5°. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências com base no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto n° 86.714, de 10 de dezembro de 1981:

I – recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de
expirar o prazo;

II – comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada;

III – indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.

Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art.6°. O condutor com Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional, ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá substituir a CNH.

 Art. 7°. Ficam revogadas as Resoluções n° 193/2006 e n° 345/2010 – CONTRAN e os artigos 29, 30,31 e 32 da Resolução n° 168/2004 e as disposições em contrário.

Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  (Fonte: DENATRAN) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em  Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com////Facebook: vixvisa////Skype: vixvisa, Whatsapp: 55 27 99979 1960




terça-feira, 28 de janeiro de 2014

VISTOS POR REUNIÃO FAMILIAR PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL

Nesta postagem irei comentar  sobre a Resolução Normativa nº 36, de 28/09/1999, que regula a concessão de vistos por Reunião Familiar, informando todos os casos possíveis e devidamente regulamentado na presente Resolução.
Primeiro é bom destacar que a presente Resolução foi editada pelo Conselho acional de Imigração - CNIg, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, do qual ocupa a Presidência, em que concedeu poderes ao Ministério da Relações Exteriores a concessão dos vistos de reunião familiar no exterior, aos dependentes legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente (Artigo 1º).

Para efeito de Reunião Familiar, consideram-se dependentes legais, os seguintes:

a) filhos solteiros, menores de 21 anos (Art. 7º Poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro que comprovadamente esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente, o qual é aplicado também no caso ao estrangeiro que possuir a guarda judicial ou tutela de brasileiro, e condicionais: entre 21 e 24 anos desde estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação e seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro, ou maiores que comprovadamente sejam incapazes de prover o próprio sustento;
b) ascendentes desde que demonstrada a necessidade efetiva de amparo pelo chamante e que:
I - que o chamado não dispõe de renda suficiente para prover o próprio sustento e que o chamante deposita mensal e regularmente, de forma comprovável, recursos para sua manutenção e sobrevivência;
II - que o chamado não possui descendentes ou colaterais em primeiro ou segundo grau que possam prover assistência no país de sua residência; e
III - que, em virtude da idade avançada ou de enfermidade séria devidamente comprovada, necessita da presença do chamante para gerenciar sua vida. (Art. 6º A questão do amparo previsto no inciso II, do art. 2º)

c)irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 21 anos, e condicionais: entre 21 e 24 anos desde estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação e seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro ou de qualquer idade quando comprovada a necessidade de prover o próprio sustento;
d) cônjuge de cidadão brasileiro (não necessita de tempo mínimo de casamento para requerer no Brasil) ; e
e)cônjuge de estrangeiro residente temporário ou permanente no Brasil.
Nos casos de pedido de reunião familiar para estrangeiros temporários, o tempo será o mesmo do titular do visto, mas não poderão exercerem atividades remuneradas (artigo 3º).
Outro detalhe importante, para o estrangeiro Permanente  requerer reunião familiar para um dos dependentes acima listados, deverá dispor da carteira definitiva concedida pelo Departamento de Polícia Federal (artigo 4º).
O mais importante, para requerer o visto de reunião Familiar no Brasil, é necessário que o estrangeiro esteja em situação regular no Brasil (Artigo 8º), e o visto deve ser requerido junto às Delegacia de Imigração do Departamento de Polícia Federal, mais próxima da residência.
Portanto, estes são as principais condições para requerer o visto de Reunião Familiar, espero tê-los ajudado, e no mais, instruir devidamente o processo com todas as documentações necessárias, para cada situação, lembrando também que os documentos produzidos no exterior, necessitam obrigatoriamente serem legalizadas nos consulados brasileiros no país onde foram produzidos (onde será adesivado um selo de autentificação) e devem  ser obrigatoriamente, traduzidos por tradutores juramentados (São tradutores públicos, devidamente registrados nas Juntas Comerciais dos Estados) aqui no Brasil, com exceção dos países lusófonos ou que estão dispensados de legalização de documentos em conformidade de acordos imigratórios. (Fonte: Portal do Ministério da Justiça) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Facebook: vixvisa///Skype: vixvisa


segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

DIFICULDADE DE ABRIR CONTA BANCÁRIA E OUTROS SERVIÇOS COM O PROTOCOLO DA CIE

Nesta postagem irei transcrever a Resolução Recomendada nº 12/10-CNIg, na qual recomenda ao Ministério da Justiça, que providencie e facilite aos Estrangeiros que ainda não estão de posse da Cédula de Identidade de Estrangeiros (CIE), que por ser um documento muito mal elaborado e de fácil falsificação, os estrangeiros sofrem grandes constrangimentos no momento que tentam abrir conta bancária principalmente, além do mais, de não existir no âmbito do Departamento de Polícia Federal, um procedimento padrão, em que cada Delegacia de Imigração, emita o  protocolo da carteira, cada um pior que o outro, sem que os outros órgãos possam verificar no site do Ministério da Justiça ou da Polícia Federal, a autenticidade do protocolo.  Portanto, sugiro ao Ministério da Justiça, que elabore um documento (protocolo da CIE), mais confiável e de boa apresentação, pois o valor não é de gratuita, paga-se por este (des) serviço o valor de R$ 123,24

RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº 12 DE 18 DE AGOSTO DE 2010 - CNIg/MTE

Dispõe sobre a cooperação interministerial para a
emissão de documento aos estrangeiros com
vistas a assegurar o regular exercício de direitos
e obrigações no Brasil.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Recomendar ao Ministério da Justiça a adoção de procedimentos administrativos para a
emissão de documento que possibilite o regular exercício dos direitos e obrigações, por estrangeiros que ainda não estejam de posse da Cédula de Identidade para Estrangeiro – CIE.
Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deverá servir de prova suficiente de identidade do estrangeiro para fins de exercício de direitos e obrigações, tais como, dentre outros, a abertura de conta corrente em instituição bancária brasileira.

Art. 2º Recomendar que o documento mencionado no art. 1° seja emitido no momento em que é
requerida a CIE pelo interessado.

Art. 3º Esta Resolução Recomendada entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho Nacional de Imigração (Fonte: Portal do MTE) . ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com//// Facebook: vixvisa//// Skype: vixvisa

domingo, 26 de janeiro de 2014

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO STJ

Nesta postagem irei transcrever a Resolução nº 9, de 04/05/2005, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 45/2004, sobre a necessidade da homologação de Sentenças Estrangeiras, para terem validade aqui no Brasil, sendo que umas das mais utilizadas pelos estrangeiros aqui no Brasil, é em relação a Sentenças proferidas nos casos de divórcios, separação, etc, e o Órgão responsável para a homologação no Brasil, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ.

"Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça
Dispõe, em caráter transitório, sobre competência
acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela
Emenda Constitucional nº 45/204.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das
atribuições regimentais previstas no art. 21, inciso XX, combinado com o art.
10, inciso V, e com base na alteração promovida pela Emenda Constitucional
nº 45/2004 que atribuiu competência ao Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras
e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (Constituição Federal, Art.
105, inciso I, alínea “i”), ad referendum do Plenário, resolve:
Art. 1º Ficam criadas as classes processuais de Homologação de
Sentença Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos ao
Superior Tribunal de Justiça, as quais observarão o disposto nesta Resolução,
em caráter excepcional, até que o Plenário da Corte aprove disposições
regimentais próprias.
Parágrafo único. Fica sobrestado o pagamento de custas dos processos
tratados nesta Resolução que entrarem neste Tribunal após a publicação da
mencionada Emenda Constitucional, até a deliberação referida no caput deste
artigo.
Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e
conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º
desta Resolução.
Art. 3º A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei
processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral
da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis,
devidamente traduzidos e autenticados.
Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia
homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.
§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei
brasileira, teriam natureza de sentença.
§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.
§3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de
sentenças estrangeiras.
Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença
estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia.;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil". (Fonte: Portal do Ministério da Justiça). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960////Email: vixvisa@gmail.com////Facebook:vixvisa///Skype: vixvisa

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

COMO REQUERER A IGUALDADE DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS PARA PORTUGUESES NO BRASIL

Nesta postagem irei transcrever como requerer a Igualdade de Direitos Civis e Políticos.  O pedido pode ser feito diretamente na Delegacia de Imigração da Polícia Federal no Estado onde reside, ou caso não tenha na sua cidade, poderá ser requerido diretamente no Ministério da Justiça em Brasília, por via postal (SEDEX).  Caso requeira apenas a Igualdade de Direitos Civis, não se exige prazo mínimo de residência Permanente, mas caso requeira conjuntamente os Direitos Políticos, em que ampliam o direito dos portugueses aqui no Brasil, o tempo mínimo exigido é de 03 (três) anos de residência Permanente.
"Igualdade de Direitos
A Constituição de 1988 estabeleceu no seu art. 12, I, que aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo as exceções previstas na própria Constituição.
Atualmente, a reciprocidade entre Brasil e Portugal no que tange à Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e o Gozo dos Direitos Políticos encontra respaldo no Decreto nº 3.927/2001 que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre os referidos países, celebrado em Porto Seguro/BA em 22/04/2000.
O português que se encontrar regularmente no Brasil e pretender obter os benefícios do Estatuto de Igualdade, sem perder a nacionalidade originária, poderá pleitear ao Ministro da Justiça:
a) aquisição de igualdade de direitos e obrigações civis, provando, neste caso:

I. capacidade civil, segundo a Lei brasileira;
II. residência permanente no Brasil; e
III. gozo da nacionalidade portuguesa

b) aquisição do gozo dos direitos políticos, comprovando:

I. residência no território brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos;
II. saber ler e escrever o português; e
III. estar no gozo dos direitos políticos no Estado de nacionalidade.

Essas exigências são formuladas igualmente aos brasileiros em território português.

Os direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos podem ser requeridos em conjunto, desde que preencha o interessado os requisitos exigidos para ambos, ou isoladamente.

Como requerer?
1) Preencher o requerimento a seguir e providenciar os documentos listados abaixo.
2) O pedido pode ser feito através de carta registrada ou SEDEX, na Polícia Federal ou diretamente no Protocolo do Ministério da Justiça.
Endereço para envio:

Divisão de Nacionalidade e Naturalização
Departamento de Estrangeiros
Ministério da Justiça
Anexo II, sala 313
Brasília – DF
CEP: 70064-900


Documentação necessária para Igualdade de Direitos e Obrigações Civis:

  • Cópia autenticada da Carteira de identidade para estrangeiro permanente;
  • Certidão consular atual de nacionalidade portuguesa, da qual conste, expressamente, que se destina a instruir pedido de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis;
  • Declaração de residência, sob as penas da lei, anexando o comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outros);
  • Atestado de antecedentes criminais, expedido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública.
  • Documentação necessária para Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e Gozo dos Direitos Políticos: 
  • Cópia autenticada da Carteira de identidade para estrangeiro permanente;
  • Certidão consular atual que declara, expressamente, estar o interessado no gozo da nacionalidade portuguesa e dos direitos políticos em Portugal, e que se destina a instruir pedido de reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos no Brasil;
  • Declaração de residência, sob as penas da lei, anexando o comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outros); nos últimos 5 anos;
  • Atestado de antecedentes criminais, expedido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública;
  • Prova de que sabe ler e escrever o idioma português, por meio de diploma ou declaração de escolaridade.
Documentação necessária para Outorga do Gozo de Direitos Políticos à Beneficiário do Estatuto de Igualdade:
  • Cópia autenticada da carteira de identidade brasileira;
  • Certidão consular atual de não privação dos direitos políticos em Portugal na qual se destina a instruir pedido de igualdade de direitos políticos;
  • Declaração de residência, sob as penas da lei, anexando o comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou outros);
  • Atestado de antecedentes criminais, expedido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública;
  • Prova de que sabe ler e escrever o idioma português, por meio de diploma ou declaração de escolaridade;
  • Certidão consular comprovando que possui a nacionalidade portuguesa;
  • Original do certificado de igualdade de direitos e obrigações civis;
Observações:
Trata-se de um serviço público gratuito.

Ressaltamos que os documentos expedidos no exterior devem ser legalizados pela repartição consular brasileira no país de origem.
  (Fonte: Portal do Ministério da Justiça). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960/// Email: vixvisa@gmail.com/// Facebook: vixvisa//// Skype: vixvisa


quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA VIAJAR PELOS PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL

Nesta postagem irei transcrever os Tradados, Protocolo e resolução, sobre quais os documentos necessários, para viajar para os países da América do Sul, pois muitas vezes as agências de viagem informam coisas que não estão previstas nos documentos assinados por nossas autoridades, portanto, o que vale é o que está devidamente acordados entre as partes.
"MERCOSUL/CMC/DEC Nº 18/08
DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 75/96 do Grupo do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que é o desejo dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL aprofundar as relações entre si e avançar em medidas que permitam consolidar o processo de integração regional;
Que resulta conveniente aperfeiçoar as normas do MERCOSUL sobre os Documentos que habilitam o trânsito de pessoas no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL com vistas a gerar as condições para a livre circulação de pessoas no âmbito comunitário;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Aprovar o texto do projeto de “Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados”, elevado pela Reunião de Ministros do Interior, que consta como anexo e faz parte da presente Decisão;
Art. 2º - O Conselho do Mercado Comum recomenda aos Estados Partes do MERCOSUL a assinatura do instrumento mencionado no artigo anterior;
Art. 3º - A vigência do Acordo anexo será regida segundo o estabelecido em seu artigo 8º;
Art. 4º - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos de organização ou funcionamento do MERCOSUL.
XXXV CMC – San Miguel de Tucumán, 30/VI/08
ACORDO SOBRE DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, e a República da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, partes do presente Acordo.
CONSIDERANDO
Que é o desejo dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL aprofundar as relações entre si e avançar em medidas que permitam consolidar o processo de integração regional.
Que resulta conveniente aprimorar as normas do MERCOSUL relativas aos Documentos que habilitam o trânsito de pessoas no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL com vistas a gerar as condições para a livre circulação de pessoas no âmbito comunitário.
ACORDAM:
Art. 1º - Reconhecer a validade dos documentos de identificação pessoal de cada Estado Parte e Associado estabelecidos no Anexo do presente como documento de viagem hábil para o trânsito de nacionais e/ou residentes regulares dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL em seus territórios.
O prazo de validade dos documentos do Anexo será o estabelecido nos mesmos pelo Estado emissor. No caso de não possuir data de vencimento, entender-se-á que os documentos mantém sua vigência por prazo indeterminado.
Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, poderá ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstância.
Art. 2º - Para efeitos do presente Acordo entende-se como:
Trânsito: o movimento de nacionais ou residentes regulares provenientes do território de algum dos Estados Partes ou Associados do MERCOSUL, com destino a outro Estado Parte ou Associado do MERCOSUL, não sendo necessário que sua partida seja de seu país de origem ou residência.
Residente regular: são aqueles estrangeiros que obtiveram uma permanência ou residência permanente, temporária ou provisória conforme a legislação migratória correspondente do Estado Parte ou Associado do MERCOSUL do local onde reside, sempre que, como conseqüência desta, a legislação o habilite a ser titular de algum dos documentos de viagem enumerados no Anexo do presente
Art. 3º - Os estrangeiros com residência regular em algum Estado Parte ou Associado do MERCOSUL poderão transitar com os documentos estabelecidos no Anexo no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL sempre que, em razão de sua acionalidade, o visto consular não constituir requisito para ingresso no outro Estado. Não sendo o caso, deverá utilizar o passaporte de sua nacionalidade e o visto correspondente.
Art. 4º - As Partes se comprometem a informar eventuais modificações dos documentos estabelecidos no Anexo e apresentar os respectivos modelos na reunião subseqüente do Foro Especializado Migratório ou através do Estado Parte do MERCOSUL no exercício da Presidência Pro Tempore.
Art. 5º - As Parte poderão apresentar no Foro Especializado Migratório do MERCOSUL as consultas que possam surgir sobre a correta interpretação que deverá ser aplicada nos artigos do presente Acordo. O Foro poderá manifestar-se sobre a interpretação que deverá ser dada ao Acordo sempre que haja consenso entre as Partes do presente Acordo, fazendo constar em um documento a ser anexado à Ata da respectiva reunião do Foro Especializado Migratório.
Art. 6º - As controvérsias surgidas pela a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente instrumento entre os Estados Partes do MERCOSUL serão resolvidas pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.
As controvérsias surgidas pela interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Parte do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que se encontre vigente no momento em que o problema for apresentado e que houver sido consensuado entre as Partes.
As controvérsias surgidas pela interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre dois ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que se encontre vigente no momento em que o problema for apresentado e que houver sido consensuado entre as Partes.
Art. 7º - O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou disposições vigentes em cada Parte que sejam mais favoráveis para o trânsito dos nacionais e/ou residentes regulares.
Art. 8º - O presente Acordo entrará em vigor no momento de sua assinatura.
Art. 9º - A República do Paraguai será depositária do presente Acordo devendo encaminhar cópia devidamente autenticada do mesmo.
Art. 10 - As Partes poderão em qualquer tempo denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida a depositário, que notificará as demais Partes. A denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a referida notificação.
Art. 11 - O presente Acordo estará aberto à adesão dos Estados Associados do MERCOSUL.
ANEXO
DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS
Argentina
􀂃 Cédula de Identidade expedida pela Polícia Federal.
􀂃 Passaporte.
􀂃 Documento Nacional de Identidade.
􀂃 Libreta de Enrolamiento.
􀂃 Libreta Cívica.

Brasil
􀂃 Cédula de Identidade expedida por cada Estado da Federação com validade nacional.
􀂃 Cédula de Identidade para estrangeiro expedida pela Polícia Federal.
􀂃 Passaporte.

Paraguai
􀂃 Cédula de Identidade.
􀂃 Passaporte.

Uruguai
􀂃 Cédula de Identidade.
􀂃 Passaporte.

Bolívia
􀂃 Cédula de Identidade.
􀂃 Passaporte.

Chile
• Cédula de Identidade.
• Passaporte.

Colômbia
• Passaporte.
• Cédula de Identidade.
• Cédula de Extranjeria

Equador
• Cédula de Ciudadanía
• Cédula de Identidade (para estrangeiros)
• Passaporte.

Peru
• Passaporte.
• Documento Nacional de Identidade.
• Carné de Extranjería

Venezuela
• Passaporte.
• Cédula de Identidade".
(Fonte: Portal do Ministério da Justiça) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Facebook: vixvisa//// Skype: vixvisa

IGUALDADE DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ENTRE PORTUGUESES E BRASILEIROS.


Nesta postagem, irei falar sobre o tema de Igualdade de Direitos Civis e Políticos entre Portugueses e Brasileiros.
Esta modalidade foi devidamente tradada entre os Governos de Portugal e Brasil, e no ano de 2000, foi assinado o Tratado de Porto Seguro, que convencionou as diretrizes, para aproximação destes dois povos lusófonos, de maneira que sejam uma ponte de estreitamento de amizade, não só com os dois países, mas também entre a União Européia e Mercosul.
Apesar de não ser muito divulgado, muitos brasileiros e portugueses, já desfrutam dos benefícios deste presente acordo, o que faz um grande diferencial em relação aos demais estrangeiros residentes no Brasil e em Portugal, pois permite, além de ter ou possuir a carteira de identidade igual aos cidadãos de ambos os países, a prestar concurso público dentre outras vantagens, ficando isentos de ter que trocar a carteira de permanente a cada 09 (nove) anos, dentre outros benefícios.
Para ter os Direitos Civis, basta apenas ter efetivo a residência permanência e para ter cumulativamente os Direitos Civis e Políticos, deve ter no mínimo 03 (três) de residência em ambos os países. Lembrando que a partir do momento que requerer este benefício, seus direitos ficarão suspensos no país de origem ou até num futuro, requerer a nacionalidade.
As legislações que amparam o presente acordo são:

Aprova o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000
http://www.sef.pt/img/vazio.gif
Ratifica o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000
http://www.sef.pt/img/vazio.gif
Regulamenta a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal.
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000
Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, cujas duas versões em língua portuguesa. (Fonte; Portal do MRE e SEF).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Facebook: vixvisa///Skype: vixvisa.

sábado, 18 de janeiro de 2014

ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA ESTRANGEIROS MAIORES DE 60 ANOS


Nesta postagem, irei transcrever a Portaria nº 2.524, de 17/12/2008, que regulamenta a expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE), para maiores de 51 (cinquenta e um) anos e deficientes físicos de qualquer idade.  Pois, muitos estrangeiros, apesar de terem as carteira vencidas, mas sem obrigatoriedade de renovar, enfrentam grandes problemas, principalmente em bancos, seguradoras, nas lojas de departamentos na hora de abrir um crediário, hoje poderá substituir a carteira sem pagamento de taxa, mas no caso de primeiro registro, fica a taxa reduzida ao valor de 25% (vinte e cinco por cento) da taxa cheia, que o hoje é orçada em R$ 123,24.
PORTARIA Nº 2.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 
Dispõe sobre a expedição de Cédula de 
Identidade para Estrangeiros (CIE) maiores de 
51 (cinqüenta e um) anos e deficientes físicos 
de qualquer idade. 
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que institui o 
Estatuto do Idoso; 
CONSIDERANDO a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às 
pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, entre outros; 
CONSIDERANDO os termos do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e suas 
alterações, inclusive a Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997, que dispensa a 
substituição de documento de identidade aos maiores de 60 (sessenta) anos e aos 
deficientes físicos, resolve: 
Art. 1º  Ao estrangeiro residente na condição de permanente, cuja idade seja igual ou 
superior a 51 (cinqüenta e um) anos à época do registro, ou de qualquer idade, desde que 
portador de deficiência física, será expedida Cédula de Identidade para Estrangeiro (CIE) 
com prazo de validade indeterminado. 
Art. 2º  É facultada a substituição da Cédula de Identidade para Estrangeiro ao detentor 
da condição a que alude o Art. 1º  desta Portaria. 
Parágrafo único. A taxa de expedição do documento de que trata o caput deste artigo fica 
limitada a 25% do valor fixado para expedição da primeira via da CIE. 
Art. 3º  O estrangeiro residente na condição de permanente, portador de CIE com prazo 
de validade determinado, cuja idade seja superior a 60 (sessenta) anos, poderá requerer, 
sem ônus, a substituição de sua CIE na unidade da Polícia Federal mais próxima de sua 
residência. 
Art. 4º  Esta portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. 
TARSO GENRO 
Publicada no DOU Nº 246, quinta-feira, 18 de dezembro de 2008, Seção 1, pág 95 (Fonte: Portal do Ministério da Justiça) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pos Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros, Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa///Facebook: vixvisa

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

MAIORES DE 60 ANOS NÃO NECESSITAM RENOVAR CARTEIRA DE ESTRANGEIRO - VISTO PERMANENTE

Neste postagem irei transcrever, um assunto que é muito comentado nos fóruns sobre estrangeiros idosos, que não necessitam renovar sua cédula de identidade - CIE. 
Realmente, de acordo com o Decreto nº 2.236/85, Lei nº 9.505/97 art. 2º e Lei nº 8988/95, que regulam o assunto, diz que estão dispensados da substituição da CIE, os estrangeiros registrados como PERMANENTES que tenham participado de recadastramento anterior, que foi realizado por volta dos anos de 1996 a 1997, quando foi trocada as identidades de todos os estrangeiros.
Geralmente a validade das carteiras é de 09 (nove) anos, sendo renovada a cada 09 (nove) anos, até completar 60 anos de idade.  Quando será renovada pela última vez, e partir desta idade, a carteira virá com prazo de validade INDETERMINADA.  Mas se o estrangeiro tiver mais de 60 anos, e quiser renovar a sua carteira de Identidade (CIE), deverá fazer o cadastro e o agendamento para o atendimento, neste caso, terá que pagar a taxa de R$ 204,77 (Código 140.120), pois a lei é omissa em relação e renovação, apenas diz que estão dispensados de renovarem a carteira, só não terá o pagamento da multa devida, caso a carteira esteja vencida, esta multa é no valor de R$ 165,55 para os estrangeiros residentes permanentes com menos de 60 anos.  Os estrangeiros que tenha mais de 60 anos de idade, mas que não tenham participado do último recadastramento, é cobrado uma taxa no valor de R$ 301,66 (código 140.147).  Caso perca a carteira de identidade, é outra dor de cabeça, pois terá que preencher um formulário no site da PF, apresentar o Boletim de Ocorrência, e, pagar uma taxa de R$ 502,78 (código 140.139), mas se após verificarem no cadastro do estrangeiro (SINCRE) que a carteira já estava vencida, neste caso, só pagará a taxa de R$ 204,77 e não a taxa da segunda via de R$ 502,78. 
Apesar de não ser obrigado a renovar a carteira, sempre sugiro a trocar a carteira, com isso evitará problemas, principalmente com bancos, seguradoras, compras em lojas de departamentos, agências de viagem, pois o público de modo geral, não conhece as leis que regem a vida dos estrangeiros, e estando com uma carteira com prazo indeterminado, com certeza irá evitar muitos problemas.
Para renovação da carteira é necessário acessar o site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br) preencher o cadastro, com dados que muitas vezes o estrangeiros já não tem mais, mas você poderá requerer um documento denominado SINCRE, na Delegacia de Imigração, onde consta todos os dados necessários para o preenchimento do formulário e ainda fazer o agendamento no próprio site.  Deverá também levar 02 (duas) fotos 3 x 4 coloridas, devolver a carteira de identidade, mas antes tire uma cópia autenticada da carteira, pois você receberá um protocolo, que demora em média 60 dias para chegar a nova carteira. (Fonte: site do Departamento de Polícia Federal) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com/// Facebook: vixvisa//// Skype: vixvisa /////Whatsapp: + 55 27 99979 1960

NOVOS VALORES DAS PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO

Nesta postagem irei transcrever notícia do Portal do Ministério do Trabalho, sobre as faixas de parcelas de seguro desemprego, pois além de atender brasileiros, pode também atender aos estrangeiros com visto permanente, ou com visto em trâmite que trabalham formalmente, devidamente com a carteira assinada.

MTE divulga nova tabela do Seguro-Desemprego
Valor máximo da parcela do benefício alcança R$ 1.304,63
Brasília, 15/01/2014 –  O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou nesta segunda-feira (13) a tabela do seguro-desemprego que vigora a partir de 11 de janeiro, tendo como base o novo salário mínimo no valor de R$ 724,00.
O reajuste segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) Nº 707, publicada no D.O.U 10 de janeiro de 2013. De acordo com a referida Resolução, a partir de 2013 os reajustes das faixas salariais acima do salário mínimo observará a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste. Com isso, o valor máximo da parcela do benefício alcança R$ 1.304,63.
Estima-se que 8,6 milhões de trabalhadores tenham acesso ao benefício este ano, um dispêndio em torno de R$ 33 bilhões.
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2014
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até                            R$ 1.151,06
Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).
De                              R$ 1.151,07
O que exceder a R$ 1.151,06 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a
Até                            R$ 1.918,62
R$ 920,85.
Acima de                R$ 1.918,62
O valor da parcela será de R$ 1.304,63 invariavelmente.                                                                                                                                                                     

 Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo de R$ 724,00.
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2014. (Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE-acs@mte.gov.br 2031.6537) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960/// Email: vixvisa@gmail.com/// Facebook: vixivsa/// Skype: vixvisa