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sexta-feira, 27 de novembro de 2015

CONCESSÃO DE VISTO PERMANENTE PARA OS SOLICITANTES DE REFÚGIO

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 12 de novembro de 2015, o Despacho conjunto dos Presidentes dos  CONARE, do CNIg e DEEST, para que os estrangeiros beneficiários de refúgio, possam serem convocados para fazer o registro para obtenção da carteira de estrangeiro, junto ao Departamento de Polícia Federal. abaixo a transcrição do Despacho.
"SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
 D E S PA C H O
Tendo em vista o disposto na Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) n.º 27, de 25 de novembro de 1998, combinada com a Resolução Recomendada do CNIg n.º 08, de 19 de dezembro de 2006.
Considerando que o CNIg, por meio da Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012, identificou razões humanitárias na migração de haitianos ao Brasil após o terremoto de 12 de janeiro de 2010 ocorrido no Haiti.
Considerando, ainda, a acolhida e a inserção social dos haitianos no território brasileiro.
O Presidente do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) DECIDE, o Presidente do CNIg AUTORIZA e o Diretor do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça CONCEDE a permanência dos interessados relacionados em listagem que integra o presente Despacho.
Por ocasião do registro junto à Polícia Federal, que deverá ser solicitado no prazo de até 01 (um) ano a contar da presente publicação, quando serão realizadas as consultas complementares, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
 a) requerimento;
 b) duas fotos 3x4;
 c) Certidão de Nascimento ou Casamento (traduzida por tradutor juramentado), ou certidão consular;
d) certidão negativa de antecedentes criminais emitida no Brasil;
e) declaração de que não foi processado criminalmente no país de origem;
 f) comprovante do pagamento das taxas.
Notificam-se os interessados no prosseguimento das solicitações de refúgio listadas que a continuação do processo de elegibilidade deverá ser requerida, no prazo de 30 dias, por petição apresentada diretamente ao Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) ou às unidades da Policia Federal, contendo o endereço atualizado do interessado, nos termos do art. 6º, inciso II, da Resolução CONARE n.º 18, de 30 de abril de 2014.
A lista completa encontra-se disponível para consulta nos sites do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério da Justiça, nos seguintes endereços eletrônicos:
h t t p : / / a c e s s o . m t e . g o v. b r / c n i / c o n s e l h o - n a c i o n a l - d e - i m i g r a c a o - cnig.htm www.justica.gov.br/estrangeiros/lista1
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS  - Presidente do Comitê Nacional para os Refugiados PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA -  Presidente do Conselho Nacional de Imigração
JOÃO GUILHERME LIMA GRANJA XAVIER DA SILVA  - Diretor do Departamento de Estrangeiros. (Fonte: Diário Oficial da União).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmaillcom////Skype: vixvisa////Telefone e Whatsapp: +55 27 99979 1960

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

FOI SANCIONADA A LEI QUE DISPENSA DE VISTOS PARA ESTRANGEIROS DURANTE OS JOGOS OLÍMPICOS

No dia 25 de novembro de 2015, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União nº 225, de 25/11/2015, a Lei nº 13.193, de 24 de novembro de 2015, que irá dispensar os estrangeiros que necessitam de visto consular durante o evento esportivo das Olimpíadas na cidade do Rio de Janeiro, desde início até o dia 18 de setembro de 2015, abaixo a transcrição da Lei.
Em breve será publicada um Portaria regulamentando em quais condições e países que estarão isentos do exigência do visto, e assim que tiver conhecimento da Portaria regulamentado a presente lei,  irei publicar no blog para dar uma maior difusão.

“LEI No 13.193, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015
 Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2o A Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 130-A: "Art. 130-A. Tendo em vista os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, Rio 2016, portaria conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e do Turismo poderá dispor sobre a dispensa unilateral da exigência de visto de turismo previsto nesta Lei para os nacionais de países nela especificados, que venham a entrar em território nacional até a data de 18 de setembro de 2016, com prazo de estada de até noventa dias, improrrogáveis, a contar da data da primeira entrada em território nacional.
Parágrafo único. A dispensa unilateral prevista no caput não estará condicionada à comprovação de aquisição de ingressos para assistir a qualquer evento das modalidades desportivas dos Jogos Rio 2016."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF - José Eduardo Cardozo - Mauro Luiz Iecker Vieira - Henrique Eduardo Alves”. (Fonte: Diário Oficial da União). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone: + 55 27 9979 1960/////Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960

DIMINUI A BUROCRACIA PARA PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO NO BRASIL

Nesta postagem irei publicar as novidades da mais recente portaria nº 1949, de 25/11/2015 que regulamenta a concessão os processos da concessão da naturalização, alteração de assentamentos, averbação de nacionalidade e à igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros, publicada no Diário Oficial da União nº 226, de 26/11/2015.  A presente portaria vem de encontro as necessidades cada vez maior de um prazo legal e rápido, pois atualmente, dependendo do local em que é protocolado o pedido, pode demorar anos, e dificilmente a demora é menos que 01 ano.  Com o estabelecimento de prazos, a previsão é se o processo estiver devidamente instruído, a sua concessão e conseqüentemente a publicação em Diário Oficial da União, será de 120 dias, e caso necessite de outras diligências, estas poderão ser de até 60 dias, portanto, em um prazo máximo de 180 dias, já terá acesso ao deferimento ou indeferimento do processo de naturalização.  Outra vantagem, que o Certificado de Naturalização, poderá ser acessado por meio digital, nos mesmo moldes da Quitação Eleitoral e Antecedentes Criminais. 
"Portaria diminui burocracia para processos de naturalização no Brasil
Brasília, 26/11/15 – Portaria publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26) diminui a burocracia e consolida as normas para os processos de naturalização no Brasil. Editada pelo Ministério da Justiça, a medida estipula prazos para a Administração Pública, lista de uma só vez todos os documentos e exigências necessárias, incorpora dispositivos normativos que estavam dispersos em diferentes portarias, e simplifica os trâmites internos que ocorrem no âmbito do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça (Deest/MJ) e do Departamento de Polícia Federal. 


O secretário Nacional de Justiça, Beto Vasconcleos, explica que a medida tem por objetivo, além de desburocratizar, tornar os processos de naturalização mais céleres. O Departamento de Polícia Federal terá 90 dias para avaliar a documentação protocolada, e o Departamento de Estrangeiros 30 dias, e se forem necessárias diligências pelo interessado, este terá 60 dias para cumprir. Os requisitos e as exigências legais para ter direito a solicitar a naturalização continuam os mesmos.



O Certificado Digital de Naturalização, que passará a ter formato eletrônico, substituirá o modelo atual, impresso em papel. Além de garantir verificação de autenticidade via Internet, o novo Certificado está em acordo com as diretrizes do processo administrativo eletrônico (Decreto n. 8.539, de 2015), e segue o exemplo de outros documentos públicos tais como Certificados de Quitação Eleitoral e as Certidões de Antecedentes Criminais. A Portaria entrará em vigor dentro de quinze dias. (Fonte) Ministério da Justiça 
facebook.com/JusticaGovBr flickr.com/JusticaGovbr  www.justiça.gov.br



sexta-feira, 20 de novembro de 2015

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VISTO DE TURISTA E DE NEGÓCIOS NO BRASIL

Nesta Postagem irei transcrever os requisitos e documentações necessárias para requerer a Prorrogação de Prazo de Estada de Turista e Negócios no Brasil. Uma observação importante, e que a prorrogação não é automática, deverá ser requerida antes do vencimento do prazo inicial, para conseguir o formulário para o pedido de prorrogação deverá consultar o site da Polícia Federal na de serviços para estrangeiros.  O valor hoje da taxa para prorrogação é de R$ 110,44.

Deve-se observar que alguns países não se permite a prorrogação devido acordo imigratório ou por reciprocidade de tratamento, que seria a maioria dos países europeus, com exceção de Portugal, Polônia, Noruega, Inglaterra, Escócia, Irlanda e Islândia, e na América do Sul, tem um caso especial que é a Venezuela, que o prazo máximo é de 60 dias, e só é permitida a prorrogação por mais 60 dias.

"Prorrogação de Prazo de Estada de Turista e Viajante a Negócios (Temporário II)

PRORROGAR PRAZO DE ESTADA DE TURISTA E VIAJANTE A NEGÓCIOS


O prazo de estada máximo de um estrangeiro no Brasil, em viagem de turismo (Visto de Turismo – VITUR) ou viagem de negócios (Visto Temporário de Negócios – VITEM II), é de 90 dias concedidos na entrada, com a possibilidade de uma prorrogação de (até) outros 90 dias, totalizando o máximo de 180 dias por ano*.

Deve ser observado que demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada enseja aplicação de multa diária no valor de R$8,28 podendo alcançar até o valor total de R$827,75. 

A prorrogação NÃO É AUTOMÁTICA, tendo o estrangeiro que comparecer a uma unidade da Polícia Federal, onde deverão ser apresentados os documentos abaixo relacionados, bem como o comprovante de pagamento da taxa correspondente.


Será dado inicio ao procedimento administrativo, podendo, ao final, ser prorrogado prazo de estada do estrangeiro.


1. Documentos necessários:

  • Formulário de Prorrogação de Prazo de Estada devidamente preenchido - clique aqui- Documento de viagem válido: Passaporte, Cédula de Identidade (para cidadãos do Mercosul e Estados Associados);
  • Cartão de Entrada e Saída, recebido e preenchido na chegada ao país;
  • Outros documentos e comprovantes que o agente de imigração entender necessários (comprovante de local de hospedagem, comprovação de meios de subsistência no prazo em que pretende ficar no país, passagem de volta, etc.)

2. Pagamento da taxa correspondente (recolher a taxa correspondente em qualquer instituição bancária, casas lotéricas, agências dos Correios e correspondentes bancários), por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), Obedecendo-se às seguintes regras: Código 140090 Taxa PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ESTADA - R$ 110,44 (Na GRU, o campo "Unidade Arrecadadora" deverá ser preenchido com o nome da unidade do DPF mais próxima de onde se encontra o estrangeiro e onde, por consequência, será pedida a prorrogação)


OBSERVAÇÕES:
*Os prazos de estada de estrangeiros em viagem de turismo ou negócios no Brasil podem variar de acordo com a nacionalidade do viajante, observando-se critérios contidos no Quadro Geral de Regime de Vistos atualizado periodicamente pelo Ministério das Relações Exteriores, disponível em http://www.portalconsular.mre.gov.br/antes/quadro-geral-de-regime-de-vistos-1 .
O processo para solicitação de prorrogação de prazo só é feito pessoalmente, na Polícia Federal mais próxima do local onde se encontra o interessado.
O comparecimento à PF para a solicitação da prorrogação do prazo de estada TEM QUE OCORRER, OBRIGATORIAMENTE, ANTES DO FIM DO PRAZO CONCEDIDO NA ENTRADA NO PAÍS.
A concessão ou não da prorrogação é ato discricionário do policial que analisar a situação migratória do estrangeiro" (Fonte: Site da Polícia Federal - www.dpf.gov.br).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa/////Whatsapp: +55 27 99979 1960.
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