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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

COMO É UM PROCESSO DE VISTO DE ESTUDANTE PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL

Nesta postagem irei escrever sobre o passo a passo do visto de estudante, por ser um processo um pouco burocrático, e se acompanhar estas orientações, facilitará a sua permanência como estudante no Brasil.

PRIMEIRO PASSO
Seria conseguir aplicar o visto.
Geralmente para conseguir o visto, deve o estudante, ter a garantia da matrícula, possuir um responsável financeiro, plano ou seguro de saúde, antecedentes criminais do país de origem ou de residência, passaporte válido, e o pagamento das taxas consulares para emissão do visto.

SEGUNDO PASSO
Após a aplicação do visto, que é nada menos que colagem do selo consular onde constará todas as informações do visto, tais como: nome, número do visto, nome da escola, data da emissão, local onde emitido, Amparo legal (Resolução Normativa).
Obs: Depois de concedido o visto, tem o estudante um prazo de 90 dias para viajar, caso não consiga viajar, deverá requerer a prorrogação do visto, por mais um período de 90 dias.
O visto é acompanhado de outro documento muito importante, denominado de "Visa Application", onde constará os dados do estudante, principalmente a filiação, dentre outras informações.
TERCEIRO PASSO
Quando chegar ao Brasil, terá um prazo de até 30 dias para efetuar o registro, na Polícia Federal, caso não faça dentro deste prazo, poderá  ainda fazer, mas será multado nos mesmos moldes das outras modalidades do visto, no valor diário de R$ 8,28 por excedente após os 30 dias iniciais, até a multa máxima de R$ 827,75.
Documentos necessários para efetuar o registro:
1 - Cópia autenticada das folhas utilizadas do passaporte;
2 - Visa Application original (documento de folha branca com a foto do estudante, contendo todas as informações do estudante);
3 - Taxa de Registro - R$ 64,58
4 - Taxa da carteira de estrangeiro - R$ 123,24
5 - 02 fotos 3 x 4 colorida, recente com fundo branco.
Obs: Você receberá um protocolo da carteira de identidade, o qual demora em média 6 meses para chegar, é um carteira tipo cartão de crédito de cor salmão predominante, nela constará os seus dados, filiação, prazo do visto, data da entrada no Brasil, e especialmente o número do seu RNE.
QUARTO PASSO
Antes do visto vencer, é obrigatório até 30 dias antes de vencer, requerer a prorrogação, e os documentos a serem apresentados são:
1 - Cópia autenticada do passaporte inclusive as folhas em branco;
2 - Cópia autenticada da carteira de identidade de estrangeiro;
3 - Taxa original do pedido de prorrogação de visto - R$ 67,00
4 - Escritura pública de compromisso, manutenção e repatriamento, do responsável econômico do estudante estrangeiro, poderá ser um brasileiro ou estrangeiro (Para escolas particulares).
5 - Histórico escolar
6 - Garantia da matrícula;
Obs: Neste momento será fornecido um protocolo do pedido de prorrogação

QUINTO PASSO
Depois que publicar o despacho do deferimento  em Diário oficial da União - DOU, deverá dirigir-se até a Polícia Federal para efetuar a troca da carteira de identidade, que a esta altura já estará vencida.
Documentos:
1 - Cópia autenticada do passaporte (somente as páginas utilizadas);
2 - Cópia da publicação do deferimento da prorrogação do visto do Diário oficial da União;
3 - Taxa original da substituição da carteira de identidade - R$ 123,24
4 - 02 fotos 3 x 4 colorida, recente com fundo branco;
5 - Preenchimento do formulário para substituição da carteira e agendar o atendimento.
6 - Devolver a carteira vencida
Obs: Será fornecido um protocolo que será o seu documento de identidade até a chegada da sua carteira que demorará em média 6 meses.
Todos os anos, este será o procedimento até terminar o curso, o não cumprimento destas formalidades, seu visto será cancelado, e terá que sair do Brasil para conseguir um novo visto.
ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Facebbok: vixvisa///Skype: vixvisa 

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

RESOLUÇÃO NORMATIVA NR 108/2014 - NOVA RESOLUÇÃO DE REUNIÃO FAMILIAR PARA ESTRANGEIRO NO BRASIL


Nesta postagem irei transcrever a nova Resolução Normativa que regulará a partir de 20 de março de 2014, que revogou as Resoluções Normativas nºs 36/99 e 77/2008, aglutinando as duas resoluções em apenas uma, para poder facilitar os entendimentos e os trâmites do processo, e dirimindo dúvidas que antes, apenas o MTE poderia recepcionar os processos, mas agora na presente Resolução, ele poderá ser requerido também junto ao Ministério da Justiça, através do Departamento de Polícia Federal.

"Resolução Normativa CNIg Nº 108 DE 12/02/2014

Publicado no DO em 18 fev 2014
Dispõe sobre a concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,
Resolve:
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.
Nesta postagem irei transcrever a nova Resolução Normativa que regulará a partir de 20 de março de 2014, que revogou as Resoluções Normativas nºs 36/99 e 77/2008, aglutinando as duas resoluções em apenas uma, para poder facilitar os entendimentos e os trâmites do processo, e dirimindo dúvidas que antes, apenas o MTE poderia recepcionar os processos, mas agora na presente Resolução, ele poderá ser requerido também junto ao Ministério da Justiça, através do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. As solicitações de visto de que trata esta Resolução Normativa deverão ser apresentadas às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados.
Art. 2º Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes:
I - descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II - ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de amparo pelo interessado;
III - irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; e
IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.

§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, que estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem 24 anos, desde que seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro.

§ 2º Equiparam-se aos descendentes, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o enteado e o menor que, por determinação judicial ou de autoridade competente, se encontrem sob guarda ou tutela de cidadão brasileiro ou estrangeiro temporário ou permanente no Brasil, ou ainda de seu cônjuge, companheiro ou companheira.

§ 3º Para a obtenção de visto temporário ou permanente de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento, decisão judicial ou outro documento que comprove a relação familiar, emitido por autoridade brasileira ou estrangeira;
II - atestado de antecedentes penais, quando cabível; e
III - declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, com firma reconhecida em cartório ou em Repartição consular de carreira.
Art. 3º Os casos de incapacidade de provimento do próprio sustento, de que tratam os incisos I e III, do caput do art. 2º desta Resolução, deverão ser comprovados por meio de decisão judicial ou de órgão competente no país de residência do chamado.

Parágrafo único. Em caso de enfermidade, deverá ser apresentado laudo médico emitido no local de residência do chamado.
Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores levará em consideração, para configurar o amparo previsto no inciso II, do caput do art. 2º, desta Resolução, ao menos um dos seguintes aspectos:
I - não dispor o interessado de renda suficiente para prover o próprio sustento e comprovar a remessa regular de recursos para sua manutenção e sobrevivência;
II - não possuir o interessado descendentes ou colaterais em primeiro ou segundo grau que possam prover sua própria subsistência no país de residência; e
III - necessitar o interessado de assistência, em virtude de enfermidade comprovada por laudo médico.
Art. 5º Poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estrangeiro que possua a guarda judicial ou a tutela de brasileiro.
Art. 6º Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em casamento, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os seguintes documentos:
I - certidão de casamento brasileira ou estrangeira consularizada;
II - atestado de antecedentes penais, quando cabível; e
III - declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou Repartição consular de carreira.
Art. 7º Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os documentos elencados nos incisos II e III do art. 6º desta Resolução, bem como um dos seguintes documentos:
I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.
Art. 8º Na ausência dos documentos a que se refere o art. 7º desta Resolução, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
III - no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias registradas junto a cartório brasileiro ou autoridade competente no exterior que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida ou plano de saúde em que conste um dos interessados como instituidor do seguro e, o outro, como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada em cartório de registro de imóveis ou perante autoridade competente no exterior, quando aplicável, onde os interessados constem como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que ambos figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas "b" a "f" do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.
Art. 9º O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência temporária ou definitiva de que trata esta Resolução Normativa.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 36, de 28 de setembro de 1999, e nº 77, de 29 de janeiro de 2008.
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA" . (Fonte: Portal do MTE) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com////Facebook: vixvisa///Skype: vixvisa

NOVA RESOLUÇÃO DE REUNIÃO FAMILIAR E DE UNIÃO ESTÁVEL PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL

Nesta postagem irei transcrever no noticia do Portal do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que noticia que será facilitado e desburocratizado a análise dos processos de vistos com vínculo familiar no Brasil, principalmente os processos de vistos por Reunião Familiar e de União Estável sem distinção de sexo, com a Publicação da Resolução nº 108, de 12/02/2014, que revoga as Resoluções Normativas nºs 36/99 e 77/2008, de forma a facilitar os trâmites, e aproveitando e normatizando as duas resoluções em apenas uma, de maneira de facilitar os trâmites, que hoje demora em média 01 ano.  Com certeza será um importante passo para todos os brasileiros e estrangeiros que necessitam legalizar os seus parentes perante as autoridades imigratórias brasileiras. Creio ser um passo importante, irá faltar ainda a atualização de nossa famigerada lei nº 6.815/80 que já tem mais de três décadas de edição, a qual já está muito defasada, sendo necessária uma rápida reformulação e atualização. 
Medida do CNIg simplifica autorização de visto a cidadãos brasileiros ou de estrangeiros com vínculo familiar no país
Brasília, 18/02/2014 – O Conselho Nacional de Imigração (CNIg) simplificou a concessão de visto a estrangeiros com vínculo familiar no país.  A medida, que vai beneficiar estrangeiros descendentes ou ascendentes de brasileiro ou de estrangeiro residente no Brasil, consta da Resolução Normativa de 12 de fevereiro de 2012 publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (18).

Para o presidente do CNIg, Paulo Sério do Almeida, além de tornar mais simples e rápido o processo de autorização de vistos para estrangeiros com vínculo familiar no país, o novo procedimento também vai “desburocratizar” a atuação do CNIg que tem por objetivo principal a elaboração da Política Brasileira de Imigração voltada para o trabalho no país. 

Ao lembrar que em 2013 o CNIg analisou 606 pedidos de visto ou permanência de estrangeiros com base em união estável com brasileiros ou estrangeiros residentes, Almeida ressalta que, atualmente, o estrangeiro que mantenha união estável com brasileiro ou estrangeiro residente tem que pedir a autorização para expedição do visto ou da permanência diretamente ao Plenário do CNIg, que analisa o pedido em caráter especial. “Com a mudança a concessão de visto a título de reunião familiar poderá ser solicitado diretamente aos Consulados brasileiros no exterior, ou, em caso de permanência definitiva no Brasil, a qualquer unidade do Ministério da Justiça/Polícia Federal”, explica.

A nova Resolução, aprovada por consenso na última Reunião do CNIg, passa a vigorar a partir do próximo dia 20 de março e vale para solicitações baseadas em uniões estáveis homoafetivas.

CNIg - O Conselho Nacional de Imigração é um colegiado integrado pelos Ministérios do Trabalho e Emprego; Justiça; Relações Exteriores; Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Ciência, Tecnologia e Inovação;  Saúde; Educação; Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Turismo; pelas Centrais Sindicais: CGTB; CTB; CUT; Força Sindical e UGT; pelas Confederações de Empregadores: CNA; CNC; CNF; CNI e CNT; além da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. (Fonte:Assessoria de Comunicação/MTE). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com////Facebook: vixvisa///Skype: vixvisa///Whatsapp 55 27 99979 1960

sábado, 15 de fevereiro de 2014

COMO CALCULAR A PRORROGAÇÃO DE VISTO DE TURISTA PARA ESTRANGEIRO NO BRASIL


Nesta postagem irei ensinar como se calcula o período de estada de turista e consequentemente a sua prorrogação.
Com vimos na Postagem anterior, a concessão do visto de turista, está previsto no artigo 4º Item II da Lei nº 6.815/80.
Geralmente quando o estrangeiro desembarga no Brasil, nos principais aeroportos de São Paulo ou do Rio de Janeiro, ao passar pela fiscalização da Polícia Federal, órgão responsável pelo controle imigratório no Brasil, o passaporte é escaneado e consequentemente é colhido neste momento todas as informações do estrangeiro no Sistema de Controle do Tráfego Aéreo - SFTI, tais como: nome, data de nascimento, nacionalidade, origem (de onde veio), a foto do passaporte, e após este procedimento o passaporte é carimbado, assim como o Cartão de Entrada ou Saída ou Tarjeta.  Se for no aeroporto de São Paulo  (Cumbica) o código é 554-1
(Este código significa que é o aeroporto de Guarulhos e o número 1 diz que o procedimento foi de entrada no Brasil, e se 2 é para saída do Brasil) se for no Rio da Janeiro (Tom Jobim) o código é 513-1, e cada aeroporto ou entrada seja terrestre, marítima ou fluvial, terá um código específico.  No espaço prazo, quando estiver em branco, considera-se que o seu prazo de estada é de 90 dias, caso contrário será escrito a quantidade de dias máxima de permanência no Brasil.
Vamos supor que a sua entrada foi no dia 13/05/2016, não pense que o seu prazo vencerá no dia 13/08/2013,pois poderá ter uma surpresa no momento da saída ou da prorrogação.
A contagem do tempo é feita da seguinte maneira:
Exclui-se o dia da chegada, por exemplo o dia 13/05/2016 não é contado.
14 a 31/05/2016 = 18 dias
01 a 30/06/2016 = 30 dias
01 a 31/07/2016 = 31 dias
Soma ..............    = 78 dias + 12 dias = 90 dias, portanto, o seu visto vencerá no dia 12/08/2016

Portanto, se você for na Polícia Federal para renovar o seu visto, já não poderá prorrogar o visto, e será notificado a deixar o Brasil no prazo de até 08 dias, e pagará uma multa nesta caso específico de R$ 8,28 referente a 01 dia.
A prorrogação poderá ser requerida até o dia 12/08/2016,  no caso específico, podendo ser requerido geralmente até uma semana antes, mas os dias a serem prorrogados, começam a serem contados a partir do dia 13/08/2016.
13 a 31/08/2016 = 19 dias
01 a 30/09/2016 = 30 dias
01 a 31/10/2016 = 31 dias
Soma ..............    = 79  dias + 11 = 90 dias, portanto, a sua prorrogação irá até o dia 11/12/2016.
O valor da taxa a ser pago para a prorrogação do visto é de R$ 110,44  (GRU  Codigo 140.090, pelo site da Polícia Federal: www.dpf.gov.br) qual deverá ser devidamente preenchida e imprimida e paga em qualquer instituição bancária, casa lotérica, etc,  no dia deverá apresentar os seguintes documentos: Documento de viagem (passaporte ou carteira de identidade para o Mercosul), cartão de entrada e saída, taxa original paga (GRU), e caso seja exigido, deverá apresentar comprovantes da necessidade que irá motivar a prorrogação (reserva em hotel, carta convite, cartão de crédito internacional, etc).
No caso específico, o estrangeiro poderá retornar a partir de 13/05/2017, quando estará adquirindo um novo período aquisitivo. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Facebook: vixvisa////Skype: vixvisa


VISTO DE TURISTA PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL

VISTO DE TURISTA PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL

Nesta postagem transcrever os amparos legais para a concessão do visto de turista para os estrangeiros que pretendem viajar para o Brasil e o tempo de permanência permitido no período de 01 ano.
Primeiramente devo alertar que a permanência do estrangeiro não é um direito em si, mas uma concessão, desde que cumpra os requisitos legais e respeite as normas vigentes em relação ao imigrante no Brasil.
A admissão do estrangeiro em território brasileiro na condição de turista está previsto no artigo 4º Item II, da Lei nº 6.815/80.
No artigo 7º da Lei nº 6.815/80, estabelece as condições para a não concessão de vistos de entrada a estrangeiros:
a) menor de dezoito anos , desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
b) considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
c) anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
d) condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível  de extradição segundo a lei brasileira, ou,
e) que não satisfaça as condições de saúde estabelecida pelo Ministério da Saúde.
O visto de turista é concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada. (Artigo 9º da Lei nº 6.815/80).
O Brasil possui acordos imigratórios com diversos países, por este motivo, não se exigirá o visto consular dos nacionais desses países, principalmente  países europeus e latinos americanos (princípio da reciprocidade - artigo 10 da Lei 6.815/80).
O prazo de validade do visto de turista é de até cinco anos, e é concedido pelo Ministério da Relações Exteriores - MRE, dentro do critério da reciprocidade, e que proporciona ao titular do visto, múltiplas entradas no Brasil, sendo que as estadas ou permanências não sejam excedentes a noventa dias, sendo permitido, antes de vencer este período inicial, prorrogar por igual período, desde que não ultrapasse o máximo permitido de 180 dias pelo período de um ano. (Artigo 12 da Lei 6.815/80).
 Deve-se observar que a maioria dos países europeus, no momento por força de acordo imigratórios, não é permitida a prorrogação do visto de turista por força do Decreto nº 7.821, de 05/12/2012. (Conferir a relação dos países no Portal do MRE), sendo que estes países a cada período de 180 dias poderá permanecer em território brasileiro no máximo 90 dias.
Uma coisa muito importante de se observar, principalmente nos casos dos países que necessitam de visto consular para ingressar no Brasil (Estados Unidos, Canadá, China, Japão, Índia, Paquistão, Austrália, dentre outros), deve se observar que após a concessão do visto, tem o estrangeiro  o prazo de até 90 dias para utilizar o visto, caso não consiga viajar neste período, deverá solicitar a prorrogação do visto, uma única vez (artigo 20 da Lei 6.815/80).
Caso o estrangeiro exceder o prazo legal de estada ou de permanência no Brasil, será cobrada uma multa diária no valor de R$ 8,28 sendo que a multa máxima é de R$ 827,75 (Artigo 125 Item II da Lei 6.815/80), sendo nestes casos no momento da fiscalização da Polícia Federal, o estrangeiro será notificado a deixar o Brasil no prazo de até 08 dias e multado de acordo com os dias excedentes.
O estrangeiro notificado e multado, só poderá retornar ao Brasil, em média 180 dias após a sua saída, desde que a multa devida seja quitada, caso contrário, o serviço de imigração da Polícia Federal, impedirá a entrada e o repatriará na primeira oportunidade. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Facebook: vixvisa////Skype: vixvisa


sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

EMISSÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO PARA ESTRANGEIROS AUMENTA 53% EM 2013

Emissão de carteiras de trabalho para estrangeiros aumenta 53% em 2013
Nesta postagem irei transcrever noticia do Portal G1 sobre a emissão de carteira de trabalhos para estrangeiros no Brasil.
"No ano passado, foram emitidas 41,4 mil carteiras, contra 27,1 mil em 2012.
Haitianos lideram ranking de nacionalidades, com crescimento de 132%.

Clara Velasco - Do G1, em São Paulo 
O número de carteiras de trabalho emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para estrangeiros cresceu 53% entre 2012 e 2013 no país. Dados do órgão mostram que, no ano passado, foram emitidas 41,4 mil carteiras para não brasileiros, contra 27,1 mil no ano anterior. Essa é a maior quantidade de documentos do tipo expedidos na última década (veja gráfico abaixo).
De acordo com o MTE, a principal causa do aumento foi uma maior abertura do país para os haitianos – cuja nacionalidade lidera a emissão de carteiras para estrangeiros. Um levantamento feito pelo G1 aponta que o número de haitianos que conseguiram o documento passou de 5,1 mil para 11,8 mil entre 2012 e 2013, uma elevação de 132%.
A imigração ilegal de pessoas dessa nacionalidade teve início em janeiro de 2010, quando um forte terremoto deixou 300 mil mortos e destruiu grande parte do país.
Do total de carteiras emitidas para haitianos no ano passado, 4,5 mil foram feitas no estado doAcre, principal ponto de entrada desses imigrantes. De acordo com dados da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Acre, em 2010 o estado recebeu 37 haitianos. Já em 2011, o número aumentou para 1.175 pessoas. Em 2012, pulou para 2.225 e, no ano passado, para 10.779 – um crescimento de 291 vezes nesse período de contagem.
Devido à alta de imigrantes, os municípios de Brasiléia e Epitaciolândia, ambos no Acre, solicitaram situação de emergência em abril do ano passado. Para acelerar a regularização dos estrangeiros, o governo federal montou uma força-tarefa na região, e a Polícia Federal (PF) simplificou o formulário que os haitianos devem preencher ao chegar ao país, o que aumentou o ritmo de emissão de vistos e carteiras de trabalho.

Pedidos de refúgio
De acordo com Marta Cristina de Oliveira, da Coordenação de Identificação e Registro Profissional do MTE, os haitianos conseguem agilizar o pedido da carteira de trabalho através de uma "brecha" na lei. Apesar de não serem considerados refugiados pela lei brasileira – que entende que o abrigo só pode ser concedido a quem provar sofrer perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas em seu país –, eles são orientados a procurar a PF e solicitar refúgio.

A documentação então segue para o Comitê Nacional de Refugiados (Conare) e para o Conselho Nacional de Imigração (Cnig), que abrem um processo para avaliar a concessão de residência permanente em caráter humanitário, algo que é concedido em 99% dos casos, segundo Virginius Lianza, diretor-adjunto do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça e coordenador do Conare. O imigrante, porém, não precisa esperar o trâmite terminar para começar a trabalhar, pois o fato de ele estar solicitando refúgio já lhe dá direito a uma carteira de trabalho, com validade de até 180 dias.
Haitianos fazem cadastro e recebem documentos
em janeiro (Foto: Veriana Ribeiro/G1)

A facilidade de solicitar refúgio no país é, inclusive, citada por Diógenes Perez de Souza, chefe do Núcleo de Estrangeiros da Delegacia de Migração da Superintendência de São Paulo da PF, como um dos motivos para o aumento da emissão de carteiras de trabalho nos últimos anos. "É algo extremamente fácil solicitar refúgio no Brasil, e não apenas para os haitianos, mas para todas as nacionalidades", diz.
É possível perceber essa agilidade dos processos no caso do haitiano João Mavi Aellad, de 32 anos. Há apenas 17 dias no país, ele afirma estar com a documentação pronta para começar a trabalhar no Brasil, pois solicitou refúgio logo ao chegar a Brasiléia. Aellad já havia tentado a sorte na República Dominicana, mas diz que o país não oferecia mais oportunidades de trabalho que o Haiti. Por isso, decidiu fazer uma segunda viagem e vir para o Brasil. "Venho buscar trabalho, pois aqui tem muito", afirma.
Outro haitiano, Joel Rosius, de 36 anos, também fez uma primeira parada fora de seu país antes de chegar ao Brasil. Ele deixou as duas filhas, de 6 e 8 anos, em novembro de 2010 para ir ao Chile com a mulher. Apenas em dezembro de 2011, decidiu vir para solo brasileiro. "A maioria dos haitianos tem vontade de conhecer o Brasil por causa do futebol", revela.Joel Rosius no restaurante japonês que trabalha nos Jardins, em São Paulo 
Rosius atravessou a fronteira argentina até o Rio Grande do Sul, onde passou apenas um dia e seguiu para São Paulo. Solicitou refúgio à PF e, com a carteira de trabalho temporária, conseguiu trabalho em um restaurante japonês na região dos Jardins, em São Paulo.
Com um visto para estadia de até sete anos no Brasil em mãos, Rosius diz que não pensa em voltar a viver no Haiti. "Se Deus quiser, pretendemos ficar muito tempo aqui. Apenas precisamos conseguir trazer minhas filhas", destaca. 
Outras nacionalidades
Outra nacionalidade que também tenta com frequência a sorte no Brasil é a boliviana. Em todo o país, foram emitidos no ano passado 4.618 documentos para estrangeiros vindos da Bolívia, contra 3.689 em 2012 – um aumento de 25%. Isso faz a nacionalidade ser a segunda que mais conseguiu carteiras de trabalho em solo brasileiro em 2013.

Os bolivianos se enquadram no Acordo Brasil/Mercosul, que facilita a burocracia para a regularização de indivíduos naturais dos países integrantes e associados do bloco. São eles: Argentina, Paraguai, Uruguai, Venezuela, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru.
Todos os países do acordo estão entre as 16 nacionalidades que mais receberam carteiras de trabalho no Brasil no ano passado – exceto a Venezuela, que ocupa a 21ª colocação, com 241 carteiras emitidas, e o Equador, na 32ª posição, com 110 carteiras. 
Entretanto, se depender do Acre, os haitianos devem continuar liderando a nacionalidade de emissão de carteiras de trabalho em 2014. Apenas entre os dias 1° e 27 de janeiro, 1.229 pessoas daquele país entraram no estado. "Quem já está aqui vai chamando os que continuam no Haiti. É um ciclo. Isso se multiplica mais do que dengue", diz Nilson Mourão, secretário de Justiça e Direitos Humanos do Acre.
Colaborou Paula Paiva Paulo, do G1, em São Paulo". (Fonte: Portal do G1) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com////Facebook: vixvisa///Skype: vixvisa