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segunda-feira, 18 de junho de 2018

NOVAS REGRAS PARA O VISTO DE REUNIÃO FAMILIAR NO BRASIL


Nesta postagem irei transcrever na íntegra a Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018, a qual dispõe sobre as novas exigências para a concessão do visto temporário e sobre autorização de residência para reunião familiar. A qual foi publicada no Diário Oficial da União nº 113, Seção 1, Página 86.
Podem requerer o visto de reunião familiar nas seguintes condições:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência (estrangeiro com visto de residente);
III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro (pai, mãe e avós) ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII - descendente até o segundo grau de brasileiro (filho ou neto) ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.

No §4º da presente portaria, O visto de que trata o inciso I do caput  (I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro) não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.

Para fim de instrução do pedido de visto junto aos consulados brasileiros no exterior, destaco os seguintes documentos:
- internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
- comprovante do meio de transporte para o Brasil
- Antecedentes criminais;
- certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo;
- Declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no Brasil;
Nos casos de união estável deverá apresentar certidão ou documentos hábil que comprove o vínculo e declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência.

A União Estável, deverá ainda comprovar que possui atestado emitido por autoridade competente no país de procedência ou por juízo competente no Brasil.  Quando não possuir este documento, a União poderá ser reconhecida para fins de pedido, pelos seguintes documentos:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união estável.

Portanto, a presente portaria se reporta praticamente as mesmas exigências da Resolução Normativa nº 108/2014.
Outra novidade, que o prazo do visto é de apenas 01 (um) ano, de acordo com o artigo 4º da presente Portaria.  Estas são as principais mudanças no visto de reunião familiar, o negócio e aguardar para ver com irá funcionar na prática as atuais mudanças.

“PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 12, DE 13 DE JUNHO DE 2018 - Dispõe sobre o visto temporário e sobre a autorização de residência para reunião familiar
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA e DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 45, §2º, e 153, §§ 1º, 6º e 7º, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:
Art. 1º A presente portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário e autorização de residência para reunião familiar.
Art. 2º O visto temporário para reunião familiar poderá ser concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
§4º O visto de que trata o inciso I do caput não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.

VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
§1º A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a concessão do visto para reunião familiar ficará condicionada à prévia concessão do visto temporário ao familiar chamante.
§3º O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.
§4º O visto de que trata o inciso I do caput não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.
Art. 3º O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à Autoridade Consular e instruído com os seguintes documentos:
I - documento de viagem válido;
II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável;
IV - formulário de solicitação de visto preenchido;
V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;
VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente;
VII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo;
VIII - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
IX - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;
X - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião;
XI - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no Brasil;
XII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e
XIII - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.
§ 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela apresentação de:
I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.
§ 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união estável.
Art. 4º O visto temporário para reunião familiar terá prazo de validade máximo de um ano.
§ 1º O imigrante portador de visto temporário para reunião familiar deverá registrar-se junto à Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional, para fins de registro de residência para reunião familiar.
§ 2º O prazo de validade do visto temporário para reunião familiar não se confunde com o prazo de residência.
Art. 5º O imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização de residência para reunião familiar perante uma das unidades da Polícia Federal.
Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
II - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
§ 1oA autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.
§ 2oQuando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.
§ 3oA solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante.
§ 4oA concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.
Art. 7º O requerimento de autorização de residência para reunião familiar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário de solicitação disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
II - duas fotos 3x4;
III - documento de viagem válido ou documento oficial de identidade;
IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação na documentação prevista no inciso III;
V - comprovante de recolhimento das taxas de autorização de residência e de emissão da carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;
VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência;
VIII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo;
IX - comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
X - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;
XI - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião;
XII - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside no Brasil;
XIII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e
XIV - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.
§ 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela apresentação de:
I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.
§ 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união estável.
Art. 8º A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Art. 9º O imigrante que receber autorização de residência, em decorrência de reunião familiar, poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Nos procedimentos de concessão de visto e de autorização de residência tratados nesta portaria poderão ser realizadas atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, inclusive entrevistas pessoais, sem prejuízo do direito dos interessados de propor outras formas de comprovação do vínculo familiar.
Parágrafo único. A entrevista pessoal mencionada no caput deverá ocorrer em ambiente adequado, de maneira a resguardar a privacidade dos envolvidos.
Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Portaria no caso em que o chamante for refugiado reconhecido pelo governo brasileiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
Parágrafo único. Quando da emissão de visto na hipótese do caput, o atestado de antecedentes criminais previsto no art. 3º, VI, poderá ser substituído por declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos, caso a autoridade consular entenda haver risco na obtenção do documento.
Art. 12. Os Anexos VI, VII e VIII da Portaria Interministerial nº 03, de 27 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO VI - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR
".................................................................................................
5 - formulário de solicitação, disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
....................................................................................................
7 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência;
....................................................................................................
11 - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso;
12 - comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
13 - declaração conjunta dos cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência; e
14 - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso." (NR)
ANEXO VII - RENOVAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA DO IMIGRANTE EM SITUAÇÃO DE REUNIÃO FAMILIAR
"..................................................................................................
5 - formulário de solicitação, disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
....................................................................................................
7 - declaração, sob as penas da lei, de que o familiar chamante continua residindo no Brasil;
8 - declaração, sob as penas da lei, de que subsiste a dependência econômica em relação ao familiar chamante, quando for o caso; e
9 - declaração conjunta dos cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência, quando for o caso." (NR)
ANEXO VIII - ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR, DE TEMPORÁRIO PARA INDETERMINADO
"5 - formulário de solicitação, disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
6 - comprovação de que o familiar chamante teve o status de seu prazo de residência alterado de determinado para indeterminado;
7 - declaração, sob as penas da lei, de que subsiste a dependência econômica em relação ao familiar chamante, quando for o caso; e
8 - declaração conjunta dos cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência, quando for o caso." (NR)
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TORQUATO JARDIM
Ministro de Estado da Justiça
RAUL JUNGMANN
Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública
ALOYSIO NUNES FERREIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores”

Fonte: Site do Ministério da Justiça.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone e Whatsapp: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa


FORÇA TAREFA PARA ADIANTAR PROCESSO DE REFÚGIO


Nesta postagem irei transcrever noticia do Ministério da Justiça sobre os pedidos de Refúgio que tramitam naquele Ministério.  Existem processos que já estão há mais de 03 (três) anos na fila para entrevista.  Existe a promessa que haverá um mutirão nos meses de agosto a outubro/2018 para fazer as entrevistas e conseqüentemente resolver este gargalo que por ora existe e também na regularização da situação imigratória de todos estes estrangeiros, que sem a Carteira de Estrangeiro não conseguem abrir conta em banco e exercer na plenitude sua cidadania.
"Conare cria força-tarefa para resolução de processos de refúgio anteriores a 2015
Ação será realizada em São Paulo, Brasília e Porto Alegre, em agosto, setembro e outubro. Ministério da Justiça pretende resolver casos antigos, com alto índice de comparecimento às entrevistas
'

Brasília, 8/6/18 – São Paulo, Brasília e Porto Alegre contarão com uma força-tarefa para resolução de processos de refúgio anteriores a 2015. A ação será realizada pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão do Ministério da Justiça, em agosto, setembro e outubro de 2018, com entrevistas presenciais e via Skype, para quem morar em outras cidades. Atualmente, o Brasil conta com mais de 86 mil processos em tramitação no Comitê. 
Para isso, o presidente do Conare e secretário Nacional de Justiça, Luiz Pontel de Souza, explica que é necessário que as pessoas que solicitaram o reconhecimento da condição de refugiado antes de 2015 atualizem os dados cadastrais de 11 de junho a 13 de julho, pelo site do Ministério da Justiça. Acesse aqui.   
“A atualização cadastral, especialmente com dados de contato, como número de telefone, e-mail e endereço atuais, é o que nos permite encontrar o solicitante e marcar a entrevista. Sem a atualização dos contatos o Ministério da Justiça fica impossibilitado de se comunicar com o solicitante”, explica Pontel. 
O coordenador-geral do Conare, Bernardo Laferté, explica que o objetivo da força-tarefa, realizada em parceria com o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur), é dar encaminhamento aos casos mais antigos que ainda não chegaram ao fim por falta de entrevista presencial. Isso vai evitar que pedidos mais recentes sejam decididos antes de pedidos mais antigos, sem justificativa aparente. 
“O solicitante de refúgio que tem pedido aberto antes de 2015 e que atualiza seus dados emite um claro sinal de interesse no seguimento do processo, razão pela qual reafirma que quer ver resolvida sua solicitação”, ressalta Laferté. “Como resultado, o Ministério da Justiça espera resolver vários casos antigos com um elevado índice de comparecimento às entrevistas presenciais”, esclarece. 
Se o solicitante de refúgio não tiver interesse em prosseguir com o processo é necessário que preencha o formulário de desistência e encaminhe para o e-mail conare@mj.gob.br.                                                                          
Quem, depois de atualizar as informações, não comparecer às entrevistas agendadas, poderá ter o processo de solicitação de refúgio arquivado. 
Arquivamento e extinção do processo 
O arquivamento do processo de refúgio pode ocorrer pelo não comparecimento do solicitante à entrevista por duas vezes consecutivas e pela falta de atualização dos dados de contato. Para desarquivar o processo, o solicitante deve entrar em contato com o Conare demonstrando que tem interesse em continuar o pedido. 
A extinção do processo pode ocorrer pela ausência do solicitante no Brasil por mais de 2 anos, pela naturalização brasileira, por solicitar refúgio depois de ter o processo indeferido sem apresentar fatos novos, pela desistência voluntária ou por falecimento"  Fonte: Site do Ministério da Justiça em 16/06/2018.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa!@gmail.com///Telefone e Whatsapp:+55 27 99979 1960///Skype: vixvisa