Translate

quinta-feira, 25 de junho de 2015

MERCOSUL: BRASIL PROMOVE REUNIÕES SOBRE EMPREGO E MIGRAÇÃO

Mercosul: Brasil promove reuniões sobre emprego e migração
Manoel Dias lidera a assinatura das declarações contra o Tráfico de Pessoas, Trabalho Escravo e Sociolaboral do bloco econômico
Brasília, 22/06/2015 - O Brasil promove, de 22 a 26 de junho, a agenda de trabalho dos Órgãos Sociolaborais dos Estados Membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul). Organizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) brasileiro, pois o país responde pela presidência rotativa pro tempore do grupo, a série de encontros técnicos se encerra na sexta-feira (26), com a reunião de ministros do Trabalho. Nesta terça-feira (23), às 9h, o ministro do Trabalho e Emprego do Brasil, Manoel Dias, fará a abertura do Seminário Mercosul: Inserção de Imigrantes no Mercado de Trabalho, na sede da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) em Brasília.

A agenda foi aberta, nesta segunda (22), com a reunião de coordenadores nacionais do Mercosul, reunindo Venezuela, Argentina, Uruguai, Paraguai e Brasil. O Seminário “Inserção de Imigrantes no Mercado de Trabalho” terá seu inicio nesta terça-feira (23), das 9h às 17h, para discutir experiências na inclusão de migrantes no mercado de trabalho e experiências na promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores migrantes no Mercosul. Participam também representantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT); do sistema público de emprego dos países do bloco; dos trabalhadores e empregadores; das instituições de pesquisa e das organizações da sociedade civil. Também ocorrerão simultaneamente reuniões da Comissão Sociolaboral e da Comissão Operativa, que coordena o Plano Regional de Inspeção do Trabalho do Mercosul, presididas pelo Brasil.

Na quarta-feira (24), estão previstas quatro reuniões técnicas, em debates que ocorrem das 9h às 18, abordando estatísticas sobre as migrações internacionais e o Plano Regional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e na quinta-feira (25) ocorre a reunião do Observatório do Mercado de Trabalho no Mercosul. 

Ministros – Na sexta-feira (26), o ministro Manoel Dias vai presidir a reunião de trabalho dos cinco ministros da pasta no Mercosul. A reunião será aberta às 9h30, no edifício-sede do MTE, que fica localizado no Bloco F da Esplanada, com presenças confirmadas dos ministros da Argentina, Carlos Tomada; do Paraguai, Guilhermo Sosa Flores; do Uruguai, Ernesto Murro, e do representante da Venezuela, Jesus Martinez Barrios.
Durante o evento, os líderes assinarão as declarações contra o Tráfico de Pessoas, Trabalho Escravo e Sociolaboral do bloco econômico. O objetivo é impulsionar políticas regionais em matéria de prevenção, combate ao problema e reinserção das vítimas. As medidas também prevêem a elaboração de um plano de ação para dar cumprimento aos princípios e direitos defendidos pelo Mercosul. 
Os ministros tratarão também do informe sobre a nova normativa regional aprovada sobre o Trabalho Infantil e Saúde e Segurança no Trabalho; o Plano Estratégico Mercosul de Emprego e Trabalho Decente, além de incluir a avaliação da conjuntura regional e a agenda de trabalho dos Órgãos Sociolaborais do bloco.
 Fonte: Assessoria de Imprensa/TEM acs@mte.gov.br 2031.6537.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa///Facebook: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960



quinta-feira, 11 de junho de 2015

ORIENTAÇÕES PARA EMISSÃO DE CARTA CONVITE

Nesta postagem devido a grande procura por informações a respeito de como deve ser uma carta convite, pesquisei sobre o assunto em vários sites e com os Consulados brasileiros no exterior, pois as vezes vejo relatos, que fazendo um simples carta, já pensam que seria a certeza da concessão do visto.
O visto é uma mera expectativa de direito, pois sua  concessão ou não, está estrito aos poderes emanados aos Oficiais de nossas Chancelarias (Consulados) situados em vários países com os quais o Brasil mantém relação comercial e diplomática, e deve-se seguir as recomendações contidas no Manual do Serviço Consular e Jurídico - MSCJ, onde encontra-se todas as exigências para cada tipo de visto e serviço prestados nos nossos Consulados no exterior.

Requisitos essenciais que devem conter uma Carta Convite:

a)  Identificação do Hóspede (Chamante): Nome completo, filiação, data de nascimento, local de nascimento, carteira de identidade, CPF, endereço completo, telefone de contato, email, profissão, empresa que trabalha.
b)      Se responsabilizar pela hospedagem do estrangeiro durante sua estada no Brasil, alimentação, locomoção, repatriamento caso seja necessário para o país de origem ou de residência.
c)   Ser expresso que a estadia no Brasil será de caráter turístico e recreativo, não podendo exercer atividade laboral ou remunerada;
d)     Local da hospedagem e tempo de estadia;
e)     Qual o vínculo que tem com o estrangeiro (amigo, namorado, etc).

Além da carta com os dados acima inseridos, depois de assinada, deverá ser reconhecida a firma no cartório de registro civil da sua cidade.

Pensa que acabou, claro que não.  Depois ainda terá ter outros documentos para compor o processo para CONVIDAR o estrangeiro.
a)    Cópia autenticada da carteira de identidade do Hóspede (chamante) ou da RNE quando o hóspede for estrangeiro residente Permanente;
b)     Copia autenticada do CPF (caso não tiver na carteira de identidade);
c)     Cópia autenticada do comprovante de residência (água, luz, telefone);
d) Cópia autenticada de documentos que comprovem que possui condições financeiras para CONVIDAR (imposto de renda, contra-cheque, extrato bancário, etc);
e)     Escritura Pública de compromisso feita em cartório de registro civil.

Outro detalhe super importante, o qual eu prefiro repetir, só envie os documentos após a devida legalização juntos aos Escritórios Regionais do Ministério das Relações Exteriores - MRE, o procedimento para legalização é enviar todos os documentos e dentro do envelope, deverá conter um outro envelope já com os selos e o endereço de retorno (Remetente), está legalização é gratuita, existem poucos escritórios além de Brasília, temos os seguintes: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Porta Alegre, Florianópolis, Recife, Manaus.
Não envie os documentos por email, pois no momento do requerimento deverá ser apresentado no original.
E um último detalhe importante, deverá preencher o formulário eletrônico de pedido de visto diretamente no site do Consulado onde o estrangeiro irá requerer o visto e apresentar os documentos.
Portanto, não é tão simples.  "Tenham muito cuidado quando for convidar alguém que não conhecem pessoalmente".


C A R T A   C O N V I T E

Vitória/ES, 20 de junho de 2015.

Consulado Brasileiro em .......... (Cidade/País)

Prezado Senhor(a)

Eu (nome do anfitrião, estado civil, profissão, nacionalidade), portador da carteira de identidade número (informar número e SSP/UF), residente na Rua (endereço completo, telefone, email), na condição de (grau de parentesco ou de amizade) CONVIDO (nome do(a) convidado(a), nacionalidade, profissão), portador do passaporte (número do passaporte), residente na Rua (endereço completo, com telefone, email), a visitar-me no período de (início do período) a (fim do período).

Esclareço que, durante sua permanência no Brasil, o(a) Senhor(a) (nome do convidado) ficará hospedado(a) em minha residência no endereço: (endereço completo), exclusivamente na qualidade de turista, sem possibilidade de exercício de atividade remunerada ou qualquer outra atividade que não seja turística ou recreativa.

Comprometo-me ainda,  a assumir  responsabilidade por todas e quaisquer despesas para sua manutenção durante sua estada no Brasil, conforme período acima descrito,  e pela sua repatriação, caso seja necessário, para o seu país de origem.

                                                Atenciosamente,

(assinatura do anfitrião)
Reconhecer firma no cartório

Observações:
1 - Reconhecer firma em cartório (assinatura do anfitrião);
2 - Fazer em 2 vias, principalmente para os países que exigem visto consular, pois uma ficará no Consulado brasileiro e a outra deverá ser apresentada ao oficial da imigração no aeroporto aqui no  Brasil;
3 - O anfitrião, caso seja possível, deverá buscar o convidado no aeroporto;
4 - Apenas cidadão Brasileiro ou estrangeiro residente Permanente, devidamente legalizado,  poderá convidar estrangeiro para visitar o Brasil;
5 - Esta carta deverá ser escrita no idioma português, 
6 - Deverá ser reconhecida a firma no cartório de registro civil e legalizada em uns dos escritórios do MRE no Brasil, assim como os demais documentos comprobatórios.

ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador  CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com////Facebook: vixvisa///Skype: vixvisa////Whatsapp: 55 27 99979 1960

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEFINE PARCERIA PARA ASSISTÊNCIA AOS HAITIANOS

MJ define parceria para assistência a imigrantes haitianos
Secretário discutiu ações em outras áreas como abrigamento, assistência social e assistência à saúde, que irão envolver outros ministérios
Acre, 9/6/15 - O secretário nacional de Justiça (SNJ/MJ), Beto Vasconcelos, esteve no Acre na última terça-feira para tratar com autoridades do estado sobre o atendimento aos imigrantes haitianos que entram no Brasil.
Vasconcelos assinou um novo convênio com o estado para transferência de recursos e transporte dos estrangeiros para outras regiões com mais oferta de emprego, como São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
O convênio, de cerca de R$ 2 milhões, prevê condições que serão articuladas antecipadamente entre Governo Federal, governos estaduais e municipais. Os entes da Federação estão em contato desde a reunião no Ministério da Justiça no dia 27 de maio.
Vasconcelos também discutiu ações e m outras áreas como abrigamento, assistência social e assistência à saúde, que irão envolver outros ministérios.
No Acre, Vasconcelos visitou o abrigo que recebe os imigrantes em Rio Branco, reuniu-se com o governador Tião Viana, o procurador-geral adjunto de Justiça do Acre, Carlos Maia, o procurador regional dos Direitos do Cidadão (MPF), Luiz Gustavo Mantovani, procurador regional do Ministério do Trabalho,  Marcos Cutrim, e o secretário de Justiça e Direitos Humanos, Nilson Mourão. 
Ampliação da legal
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, destacou a importância de ampliar a rota regular por meio da emissão de vistos no Haiti para que os imigrantes entrem no Brasil pela forma legal. Isso acarretaria no desestimulo da rota terrestre, a que imigrantes são submetidos a violações dos direitos humanos por partes de organizações criminosas.
Na semana passada, Cardozo e Vasconcelos visitaram Bolívia, Equador e Peru. O Brasil conseguiu apoio desses países para combater a rede de organizações criminosas que estão de tráfico de pessoas de coiotes que exploram a rota imigratória ilegal. Segundo o ministro, os países se comprometeram a combater as organizações criminosas e permitir que aqueles que queiram entrar no Brasil o façam de maneira legal. 
(Fonte) Ministério da Justiça  facebook.com/JusticaGovBr  flickr.com/JusticaGovbr
www.justica.gov.br  imprensa@mj.gov.br  61) 2025-3135/3315/3928.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Gaduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: +55 27 99979 1960////Email.: vixvisa///Skype: vixvisa///Whatasapp: +55 27 99979 1960




terça-feira, 9 de junho de 2015

UNIÃO DEVE ASSUMIR GESTÃO FINANCEIRA E INSTITUCIONAL DE ABRIGOS DE HAITIANOS

DIGNIDADE HUMANA
União deve assumir gestão financeira e institucional de abrigos de haitianos
6 de junho de 2015, 15h30
Pelo princípio da dignidade humana, a União deve garantir moradia e atendimento médico a estrangeiros. Com base nesse entendimento, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC), Silmara Negrett Moura, determinou que a União assuma a gestão financeira e institucional dos abrigos sociais localizados no Acre, sob pena de multa de R$ 100 mil por obrigação descumprida.  A decisão liminar foi proferida na última sexta-feira (5/6).
Atualmente os abrigos são destinados a albergar trabalhadores imigrantes de diversificadas nacionalidades, sobretudo caribenhos (haitianos e dominicanos), africanos (senegaleses) e asiáticos, que entram ao Brasil pela região Norte do país, nos municípios de Brasileia e Assis Brasil.
A decisão atende pedido do Ministério Público do Trabalho da 14ª Região, que apontou superlotação e atendimento precário nesses abrigos. A ação civil pública diz que a situação revela deficiência na assistência humanitária ofertada pelo Brasil a trabalhadores estrangeiros.
A juíza disse que a União deverá garantir o atendimento médico por profissionais especializados, com conhecimento das doenças endêmicas das regiões de procedência dos trabalhadores que acedem ao Brasil pela rota do Acre entre outras determinações que visam preservar a dignidade humana que coloca-os em situação de vulnerabilidade.
Silmara determinou ainda que órgãos da União garantam o transporte desses trabalhadores até Rio Branco e para outros estados da Federação. E ordenou que o Sistema Nacional de Emprego crie unidades de atendimento para fiscalizar empregos de "qualidade duvidosa".
O prazo para o cumprimento das obrigações é de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 mil por obrigação descumprida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-14.
(Fonte) Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2015, 15h30. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: +55 27 99979 1960////Email: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa


HISTÓRIA DOS PRIMÓRDIOS DA NATURALIZAÇÃO NO BRASIL

PASSADO A LIMPO
Parecer reconhece nacionalidade a filhos de brasileiros nascidos no exterior
4 de junho de 2015, 8h00
Em 1921 o Ministro da Justiça suscitou opinião do Consultor-Geral da República a propósito do reconhecimento de nacionalidade brasileira a filhos de brasileiros, nascidos no estrangeiro. O pai dos interessados nascera na Alemanha, porém, de acordo com o que se lê no parecer, viera para o Brasil, antes da proclamação da República. Assim, o pai fora alcançado pelo Decreto da Grande Naturalização, que tornara brasileiros os estrangeiros que estivessem no Brasil em 15 de novembro de 1889, a menos que se manifestassem de modo contrário.
O parecer é de simplicidade surpreendente, com base na legislação da época e na doutrina então predominante. Epitácio Pessoa, Ubaldino do Amaral e Amaro Cavalcanti foram invocados, como autores, como constituintes de 1891 e como ministros do Supremo Tribunal Federal que foram. O parecer que segue é importante passo na construção de nossa doutrina aplicada em temas de direito constitucional.
Gabinete do Consultor-Geral da República — Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1921 —Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores —
Com o Ofício nº 1.866, de 10 do corrente, transmitiu-me Vossa Excelência, para dar parecer, com o respectivo processo, o requerimento em que Elisabeth Maria Hoepfener e Hans Dietrich Hoepfner filhos legítimos de Frederico Hoepfner, já falecido, pedem sejam declarados brasileiros.
Trata-se de indivíduos que se pretendem brasileiros por aplicação do art. 69, nº 3, da Constituição, isto é, nascidos no estrangeiro de pais brasileiros, vindo estabelecer residência no Brasil. Que os requerentes nasceram no estrangeiro, na Alemanha, respectivamente, em 13 de outubro de 1901 e 30 de dezembro de 1904, está dos papéis provado com certidões respectivas; igualmente que têm residência nesta Cidade, prova-o a certidão policial de residência junta ao processo.
Resta o reconhecimento da nacionalidade do pai, nascido na Alemanha, mas domiciliado e estabelecido no Brasil desde alguns anos antes da proclamação da República. Do estudo dos papéis, Senhor Ministro, se apura, a meu ver, que o requerimento não pode deixar de ser deferido. O primeiro despacho do ilustre antecessor de Vossa Excelência, muito juridicamente negando a expedição de título declaratório de nacionalidade a Frederico Hoepfner, por haver sido requerido por sua viúva e, assim, depois de sua morte, reconhece já que ele é brasileiro.
De fato, nesse despacho, de 11 de julho último, se lê textualmente: “pelos documentos oferecidos se verifica que o dito Frederico Hoepfner estava nas condições exigidas para obter aquele título”.
Ora, é evidente que, se Hoepfener "estava nas condições de obter o título declaratório de nacionalidade brasileira" se o houvesse requerido, ele mesmo, em vida, como ainda o declarou o segundo despacho, de 25 de agosto, é porque ele já havia adquirido, por força da lei, essa nacionalidade.
O título declaratório não outorga a nacionalidade, apenas certifica que ela havia sido adquirida por aquele que o requer. Esse título não é mais do que um documento comprobatório de uma situação jurídica anterior, preexistente. Ele não dá a nacionalidade, comprova apenas que o interessado a havia adquirido. É esse um princípio pacífico de jurisprudência por mim sempre defendido em diversos trabalhos e claramente enunciado em brilhantes pareceres dos eminentes jurisconsultos Epitácio Pessoa, Ubaldino do Amaral e Amaro Cavalcanti, todos colaboradores da Constituição, como membros da Constituinte, e seus atos interpretam-se por muitos anos, como Ministros que foram do Supremo Tribunal Federal. Esses pareceres se acham impressos no vol. 3 da Revista Jurídica, págs. 211 e seguintes.
Perguntado se "o Decreto nº 6.948, de 14 de maio de 1908, regulando a expedição do título declaratório de cidadão brasileiro, criou uma condição necessária para a efetividade da naturalização outorgada pelo Decreto nº 58-A, de 14 de dezembro de 1889, e confirmada pelo art. 69, § 49, da Constituição", (como se vê a questão é absolutamente a mesma que se ventila no presente caso), o egrégio Senhor Amaro Cavalcanti respondeu: "Trata-se de simples ato regulamentar, especificando as condições, segundo as quais o estrangeiro nacionalizado, que não tiver título de eleitor ou de nomeação para cargo público, poderá (facultativo) obter título' declaratório de cidadão brasileiro. "É, como se vê, o título declaratório, mas não adquiritivo, da qualidade de cidadão brasileiro. A qualidade de brasileiro não lhe vem do título declaratório, mas de já tê-la por força da Constituição e das leis anteriores" (loc. cit.,pág. 213).
O saudoso Ubaldino do Amaral explicou: "A naturalização tácita, admitida em princípio, estabelecida em lei do governo da revolução, foi consagrada pela Constituição da República. Os direitos de cidadão brasileiro, uma vez adquiridos na forma da lei, pelo estrangeiro que se achasse no Brasil em dia determinado, e que em certo prazo não manifestasse o ânimo de conservar a nacionalidade de origem, só se perde por naturalização em país estrangeiro, ou por aceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal (Constituição, art. 71, § 2"). As leis posteriores não podem impor novas condições às naturalizações tácitas; nem me parece que pretendam fazê-lo" (Loc. cit. pág. 215).
E o Senhor Epitácio Pessoa afirmou: "Assim todos os estrangeiros presentes no Brasil a 15 de novembro de 1889, que até 24 de agosto de 1891 não fizeram a declaração de conservar a nacionalidade de origem, tornaram-se cidadãos brasileiros. Essa qualidade só lhes pode ser recusada, provando-se que fizeram a declaração (Acórdão do Sup. Trib. Federal, nº 160, de 1 de setembro de 1906)."
E mais adiante: "O Decreto nº 58-A, de 1889, considerou como cidadãos brasileiros os estrangeiros em certas condições. A Constituição foi ainda mais positiva, se é possível: "São cidadãos brasileiros", eis a sua linguagem. Ora, preenchidas as condições da lei, os estrangeiros adquiriram desde esse momento e ipso facto a nacionalidade do Brasil. Tornou-se isso um fato consumado, perfeito. Como admitir agora que o Poder Público subordine a novas condições a efetividade desse ato? Seria ofender a Constituição que, independente delas, outorgou o direito. Seria dizer: Não são cidadãos brasileiros — os mesmos que a Constituição declarou: são cidadãos brasileiros. O título declaratório é — por conseguinte um meio de comprovar a nova nacionalidade (Rodrigo Octavio, pág. 38) e não uma condição a mais para a efetividade da naturalização prometida, concedida e adquirida no regime de uma legislação que a não tornava dependente de tal formalidade.
É inegável, pois, que amparado na autoridade dos jurisconsultos citados, cujo parecer reflete a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a pretensão dos requerentes não pode deixar de ser acolhida.
Reconhecido já, por despachos ministeriais referidos, proferidos de acordo com os pareceres da Diretoria competente deste Ministério, que, em face dos documentos exibidos, o pai dos requerentes “estava nas condições de obter o título declaratório de cidadão brasileiro”, está implicitamente reconhecido que o referido pai dos requerentes era cidadão brasileiro, por isso que essa qualidade é outorgada, por força de imperativa disposição constitucional, não pela expedição do título declaratório, mas, sim, porque o interessado esteja nas condições de obter tal título.
Em tais termos, brasileiro o pai dos requerentes, ao tempo de seu nascimento, não é possível deixar de se lhes reconhecer a qualidade de brasileiros, se, "nascidos no estrangeiro, vieram residir no Brasil”.
Em tais condições, resumindo, desde que do processo se prova que o pai dos requerentes, alemão de origem, a) estava residindo no Brasil aos 15 de novembro de 1889, pois era aqui estabelecido como comerciante desde muitos anos antes (justificação); b) não fez declaração de querer conservar a nacionalidade de origem (certidão da Legação da Alemanha); desde que a Constituição dispõe, taxativamente, no artigo 69: São cidadãos brasileiros: § 4º Os estrangeiros que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem, não é possível deixar de reconhecer que Frederico Hoepfner, já falecido, foi cidadão brasileiro. Em relação aos requerentes: desde que, nascidos no estrangeiro, a) seu pai era brasileiro, b) vieram domiciliar-se no Brasil, e desde que a Constituição no mesmo art. 69 dispõe taxativamente: São cidadãos brasileiros: § 3º Os filhos de pai brasileiro, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República", não é possível, do mesmo modo, deixar de reconhecer que são ambos brasileiros.
No último requerimento, pedem os requerentes, não que se lhes espeça título declaratório, que a lei não autoriza na espécie, porque eles não são naturalizados, mas que por despacho, se declare que é sua nacionalidade, sou de parecer que o pedido não pode ser negado, por ser este o meio único que têm indivíduos nas condições dos requerentes de fazer a prova de sua nacionalidade.
Aliás, diversos despachos semelhantes já têm sido proferidos por este Ministério.
Acontece, porém, que os documentos estrangeiros juntos aos requerimentos, notadamente as certidões de nascimento dos requerentes, não se acham legalizados pelo consulado brasileiro e isso é formalidade indispensável para que sejam admitidos entre nós como elementos probatórios.
E assim, opinando pelo deferimento do pedido subordino a decisão final do caso à juntada dos referidos documentos devidamente legalizados.
Submetendo este parecer ao esclarecido espírito de Vossa Excelência, devolvo o processo e tenho a honra de renovar a Vossa Excelência meus protestos de subida estima e mui distinta consideração.
Rodrigo Octavio

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP, professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).
(Fonte) Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2015, 8h00. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: +55 27 99979 1960////Email: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa

ESTRANGEIROS QUE FUGIAM DE GUERRA COM PASSAPORTE FALSOS, SÃO ABSOLVIDOS

QUESTÃO HUMANITÁRIA
Estrangeiros que fugiam de guerra com passaporte falso são absolvidos
4 de junho de 2015, 15h30
Estrangeiros que apresentam passaporte falsificado não podem ser responsabilizados pelo ato quando agem com o objetivo de buscar refúgio e proteção a suas vidas, coagidos pela necessidade vivenciada em seus países de origem. Com esse entendimento, a Justiça Federal em Guarulhos (SP) absolveu, em dois processos distintos, oito pessoas presas em flagrante no início do ano por porte de passaportes falsificados, que seriam utilizados para embarcar em voo à Europa.
Os denunciados são sírios e iraquianos de origem curda, que vivem na zona de conflito do Oriente Médio devastada pela guerra civil e perseguição religiosa contra a minoria curda.
A defesa dos acusados alegou que, apesar de eles terem apresentado passaportes falsificados ao passar pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos, foram coagidos em virtude da necessidade vivenciada em seus países, na intenção de buscar refúgio e proteção às suas vidas, além da integridade física e moral.
Segundo depoimento de um delegado da Polícia Federal, há um esquema ilegal que usa o Brasil como rota na fuga de iraquianos e sírios com destino ao continente europeu. Fugindo da guerra, eles deixam seus países e vão, a pé ou de carro, para a Turquia. Lá são abordados por criminosos que oferecem pacotes de até 14 mil euros para obtenção de passaportes falsos e passagens aéreas. Em seguida, são mandados para o Brasil e aqui são recepcionados por um integrante do grupo da Turquia, ficam alguns dias em solo brasileiro e, posteriormente, são embarcados para a Europa.
Para o juiz, “considerando o contexto social, religioso, étnico e o estado de guerra, não se podia exigir dos acusados que tivessem padrão de culpabilidade distinto”, pois “restou patente que visavam apenas fugir da zona de conflito, buscando a própria sobrevivência”. As decisões afirmam não se tratar de questão criminal, mas de questão humanitária. 
“Este juízo em momento algum considera insignificante a falsificação ou uso de documento falso, condutas tipificadas no Código Penal pátrio. Mas sim, que não é razoável exigir de pessoas que vivem um massacre e sanguinário conflito político, étnico e religioso conduta diferente, pois o único escopo desses era buscar meios de sobrevida, de melhores condições de vida para si e suas famílias, era buscar a dignidade humana reiteradamente violada, usurpada”, dizem as sentenças. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.
Processos: 0002471-18.2015.403.6119 e 0003563-31.2015.403.6119
(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2015, 15h30).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: +55 27 99979 1960////Email: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa



sexta-feira, 5 de junho de 2015

A PARTIR DE 31 DE AGOSTO DE 2015 TODOS OS PEDIDOS DE VISTOS DE TRABALHO SÓ CERTIFICADO DIGITAL

Migrante digital será obrigatório para autorização de trabalho a estrangeiros
A decisão entra em vigor em 90 dias. O sistema possibilita diminuir gastos com a compra materiais e com a locação de espaço para a armazenagem dos processos
Brasília, 01/06/2015 – A partir de 31 de agosto, o pedido de autorização de trabalho para estrangeiro deverá ser feito obrigatoriamente pelo MigranteWeb Digital. A determinação está na Portaria n° 708, publicada nesta segunda-feira (1), e assinada pelo ministro Manoel Dias.
O sistema, totalmente digital, deve gerar aos cofres públicos uma economia de mais de R$ 100 mil ao ano. A estimativa é da Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), departamento responsável pela emissão das autorizações.
O coordenador-geral de Imigração, Aldo Cândido, explica que o encaminhamento de documentos por via eletrônica possibilita ao Ministério diminuir seus gastos com a compra de resmas de papel, materiais de escritório em geral e com a locação de espaço para a armazenagem dos processos.
O projeto foi implantado em dezembro de 2013 e já conta com mais de 90% dos pedidos realizados pela internet, propiciando maior celeridade às decisões por parte da Imigração, tendo em vista a dispensa da necessidade de protocolar os documentos em unidades do MTE. “Além disso, a nova plataforma contribui para o avanço da modernização da Administração Pública”, ressalta Cândido.
(Fonte) Assessoria de Imprensa/MTE (61) 2031-6537/2430 - acs@mte.gov.br  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com



VISITA CONSULAR NÃO INICIA CONTAGEM DE TEMPO PARA PEDIDO DE EXTRADIÇÃO

PRESO ESTRANGEIRO
Visita consular não inicia contagem de tempo para pedido de extradição
2 de junho de 2015, 10h07
A visita consular a estrangeiro preso no Brasil, embora seja direito básico, não inicia a contagem de tempo para que o país de origem solicite a extradição. Por essa razão, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou um pedido de liberdade feito por um norte-americano preso preventivamente no Brasil sob a acusação de suposta prática de crimes sexuais contra menores no estado de Minnesota (EUA), entre 2000 e 2012.
No processo da Prisão Preventiva para Extradição (PPE), ele alegou que deveria ser posto em liberdade, pois já teria passado o prazo para que o governo dos EUA formalizasse o pedido de extradição, considerando que uma cônsul norte-americana no Brasil o visitou havia mais de dois meses. Um acordo bilateral entre Brasil e EUA prevê o prazo de 60 dias, a partir da data em que houve ciência, para que o país de origem faça o pedido de extradição.
Celso de Mello apontou que notificação a consulado é direito básico de preso.Em sua decisão, o ministro Celso de Mello observou que a comunicação da prisão aos EUA ocorreu em 20 de abril deste ano e que a presença da agente consular americana nada mais significou senão a implementação de medida prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, e não o início do prazo para formalização do pedido extradicional.
“É preciso deixar claro que as atividades consulares não se confundem com o desempenho das funções diplomáticas, seja porque possuem natureza diversa, seja porque têm objeto próprio, seja, ainda, porque disciplinadas em instrumentos internacionais distintos: a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), de um lado, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), de outro”, explicou o ministro.
O autor do pedido de liberdade é apontado como líder da River Road Fellowship, congregação religiosa que organizava um acampamento no condado de Pina, Minnesota. A partir de 2000, o acampamento foi integrado por um grupo de meninas com idades entre 12 e 24 anos. Duas das meninas relataram repetidos abusos por parte do acusado

Direito básico
O ministro fundamentou sua decisão no artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, que estende a todas as hipóteses em que haja prisão de estrangeiros, qualquer que seja o crime pelo qual estão sendo processados ou investigados. O dispositivo delimita que quando um estrangeiro é preso em algum dos países signatários, as forças de segurança do Estado em questão devem notificar rapidamente o consulado da nação de origem.
O ministro detalhou, ainda, que a notificação consular é uma prerrogativa jurídica essencial que compõe "o universo conceitual dos direitos básicos da pessoa humana", associada ao direito de defesa e à garantia do devido processo legal. O ministro explicou que se a cláusula for descumprida, poderá configurar situação de ofensa a um direito básico do estrangeiro preso, podendo invalidar a prisão e os subsequentes atos de persecução penal.
O ministro aproveitou para chamar a atenção para o fato de que o artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares nem sempre tem sido cumprido por juízes, membros do Ministério Público e autoridades policiais nos casos em que um estrangeiro sofre prisão no país, qualquer que seja a modalidade, inclusive prisão cautelar — em flagrante, temporária ou preventiva, por exemplo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
(Fonte) Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2015, 10h07. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone + 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com


CONSELHO DE MEDICINA PODE EXIGIR DO ESTRANGEIRO PERMANÊNCIA DEFINITIVA NO BRASIL

DOCUMENTO OBRIGATÓRIO
Conselho pode exigir permanência definitiva de médico estrangeiro
2 de junho de 2015, 9h29
Seguindo o disposto no artigo 99 da Lei 6.815/1980, que proíbe a inscrição de estrangeiro portador de visto temporário em conselho de fiscalização profissional, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao pedido de um médico colombiano que buscava sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp), ainda que provisoriamente.
O profissional se formou em 1996 pela Universidad Autónoma de Puebla, no México, e conseguiu revalidar seu diploma pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em 2009. Contudo, o Cremesp negou sua inscrição sob o argumento de que o profissional não apresentou documento de identidade de estrangeiro em caráter definitivo, conforme estabelece a Resolução 1.832/2008, do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante disso, o médico ingressou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal, que foi negado em primeiro grau. Como consequência, ele apelou ao TRF-3 alegando que sua condição migratória está amparada na Lei 11.961/09 (Lei de Anistia aos Estrangeiros).
No TRF-3, a desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que o profissional não apresentou a identidade de estrangeiro permanente no Brasil ou o deferimento da permanência definitiva publicada no Diário Oficial da União, mas apenas o protocolo do Departamento de Polícia Federal de seu pedido de anistia, com base na Lei 11.962/2009, e o extrato do Sistema Nacional de Estrangeiro, no qual aparece classificado como provisório.
Ela declarou que o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal preceitua que o livre exercício do trabalho, ofício ou profissão deve atender as qualificações profissionais que a lei estabelecer, o que não se verifica no caso. “Pois não consta nenhuma comprovação de que o impetrante possua cédula de identidade de estrangeiro na condição de permanente”, afirmou.
A relatora explicou ainda que essa vedação decorre de expressa disposição legal veiculada no artigo 99 da Lei 6.815/1980, “que proíbe a inscrição em conselho de fiscalização profissional de estrangeiro portador de visto temporário, exceto no caso de enquadrar-se no disposto no artigo 13, inciso V, do Estatuto do Estrangeiro, ou seja, na condição de cientista, professor, técnico profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro, o que não é o caso dos autos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0027204-18.2009.4.03.6100/SPC
(Fonte) Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2015, 9h29.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com