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segunda-feira, 28 de setembro de 2015

CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIROS REFUGIADOS PASSA A VALER POR 5 ANOS

"Cédula de identidade de estrangeiros refugiados passa a valer por 5 anos
Os pedidos de renovação da cédula devem ser feitos a partir dos 90 dias restantes de validade do documento
Brasília, 22/9/15 - O Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) decidiu ampliar a validade da cédula de identidade de estrangeiro que comprova a condição de refugiado. O documento passa a valer cinco anos, e não mais dois anos. A mudança foi aprovada na última reunião do Conare, no dia 21 de setembro.
A Resolução Normativa Nº 21, que dispõe sobre essa mudança, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de terça-feira (22). As novas cédulas começam a ser emitidas em 30 dias.
Os pedidos de renovação da cédula devem ser feitos a partir dos 90 dias restantes de validade do documento.
O refugiado deverá apresentar-se pessoalmente em uma unidade da Polícia Federal mais próxima de sua residência para requerer a emissão ou a renovação da cédula de identidade de estrangeiro. O refugiado menor de 18 anos deverá comparecer acompanhado de responsável legal. (FONTE: Ministério da Justiça  facebook.com/JusticaGovBr  flickr.com/JusticaGovbr
www.justica.gov.br  imprensa@mj.gov.br  (61) 2025-3135/3315/3928). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Telefone: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa////Whatsapp:+55 27 99979 1960



sexta-feira, 18 de setembro de 2015

DEPORTAÇÃO E REPATRIAMENTO NO BRASIL


 Deportação e Repatriação

 
Nesta postagem, irei discorrer sobre dois institutos muitos falados e poucos compreendidos  pela maioria das pessoas.   Estes dois procedimentos são os mais utilizados pelo Departamento e Polícia Federal, e acontecem casos diariamente, principalmente nos aeroportos brasileiros, e que nem sempre são noticiados pela impressa brasileira ou estrangeira. Procurarei ser breve e conciso, sem ingressar na área jurídica, pois não sou jurista, sou um simples contador, mas com certa experiência na área de Migração no Brasil.
DEPORTAÇÃO 
A Deportação está prevista nos artigos 57 a 64  da Lei 6.815/60 e devidamente regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81 nos artigos 98 e 99.
Uma das principais características da Deportação, é quando o estrangeiro tenha entrada ou estada irregular no território nacional.  A entrada irregular é quando o estrangeiro não passa por um dos postos de fiscalização do Departamento de Polícia Federal, neste caso ele será considerado Clandestino, e, a Estada irregular, é quando o estrangeiro, mesmo entrando legalmente e tenha o carimbo em seu passaporte ou outro documento de viagem, excede aos prazo inicial, ficando irregular.  O estrangeiro quando é flagrado em uma destas situações, ele é notificado a deixar voluntariamente no prazo improrrogável de até 08 dias e nos casos de entrada irregular num prazo máximo de 03 dias,e caso não seja cumprido tal notificação, estará sujeito a Deportação.
A Deportação será em ato formal devidamente comunicado ao Ministério da Justiça, e o estrangeiro, enquanto não se efetue a deportação, poderá ficar ser recolhido à prisão, por ordem do Ministro da Justiça.   O estrangeiro deportado, só podrá reingressar no território brasileiro, se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida (Hoje a multa máxima é de R$ 827,75 – não está sendo corrigida).  Geralmente para retornar, observa-se um prazo mínimo de 180 dias, ou poderá reingressar caso venha visto consular, mas desde que observadas os ressarcimentos acima descritos.
REPATRIAÇÃO
A Repatriação geralmente ocorre nos postos de fiscalização fronteiriça e aeroportuária brasileira, fiscalização esta exercida pelo Departamento de Polícia Federal.  Geralmente ocorre em casos dos estrangeiros inscritos como procurados e impedidos de entrarem no território nacional, por algum motivo e que estejam devidamente informados nos sistema eletrônicos de fiscalização, nos caos dos estrangeiros indocumentados (que não apresenta um passaporte válido ou documentos de viagem também válido) ou para os estrangeiros que não possuem vistos consulares quando exigido (vice Quadro de vistos do Ministérios da Relações Exteriores) ou que possua visto divergente da finalidade para o qual veio ao Brasil.
 A repatriação ocorre a expensas da transportadora ou da pessoa responsável pelo transporte do estrangeiro para o Brasil.
IMPORTANTE: Nos procedimentos de Deportação e Repatriação, deve ser preservado o direito de solicitação de REFÚGIO ao estrangeiro que chegar ao território nacional, conforme artigo 7º da Lei nº 9.474/97,  que estabelece: “estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento formal cabível”. Fontes: Site do Ministério da Justiça, Lei 6.915/80 e Decreto nº 86.715/81.
ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960

PRORROGADO O VISTO HUMANITÁRIO AOS NACIONAIS HAITIANOS


Nesta postagem, irei transcrever a prorrogação do visto humanitário aos nacionais Haitianos, que conforme a Resolução Normativa nr 117, de 12/08/2015, prorrogou até 30 de outubro de 2016, o concessão do visto, o qual só poderá ser requerido junto a Repartição Consular Brasileira no Haiti.
“RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 117, DE 12 DE AGOSTO DE 2015
Prorroga a vigência da Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada, até 30 de outubro de 2016, a vigência da Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
REDAÇÃO DA RESOLUÇÁO NORMATIVA NR 97/2012 ATUALIZADA
 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 12 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre a concessão do visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a nacionais do Haiti. (Alterada pelas Resoluções Normativas nº 102/2013, 106/2013, 113/2014 e 117/2015)
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao nacional do Haiti poderá ser concedido o visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, por razões humanitárias, condicionado ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 18 da mesma Lei, circunstância que constará da Cédula de Identidade do Estrangeiro.
Parágrafo único. Consideram-se razões humanitárias, para efeito desta Resolução Normativa, aquelas resultantes do agravamento das condições de vida da população haitiana em decorrência do terremoto ocorrido naquele país em 12 de janeiro de 2010.
Art. 2º O visto disciplinado por esta Resolução Normativa tem caráter especial e será concedido pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pela RN 102, de 26/04/2013)
Parágrafo único. (Revogado pela RN 102, de 26/04/2013)
Art. 3º Antes do término do prazo previsto no caput do art. 1º desta Resolução Normativa, o nacional do Haiti deverá comprovar sua situação laboral para fins da convalidação da permanência no Brasil e expedição de nova Cédula de Identidade de Estrangeiro, conforme legislação em vigor.
Art. 4º Esta Resolução Normativa vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado. (Prorrogada a vigência até 30 de outubro de 2016 pela RN 117, de 12/08/2015)
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração” .   Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Tabalhuista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa///Whatsapp: +55 27 99979 1960