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quinta-feira, 28 de abril de 2016

PROJETO REFUGIADO EMPREENDEDOR TEM INICIO EM SÃO PAULO

DESTAQUE
Projeto Refugiado Empreendedor tem início em São Paulo
Brasília, 26/04/16 - A primeira palestra de capacitação em empreendedorismo para refugiados e solicitantes de refúgio foi ministrada nesta terça-feira (26), para 250 pessoas, em São Paulo. Batizado de Refugiado Empreendedor, o Projeto é fruto de uma parceria firmada no início do mês entre o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), do Ministério da Justiça, e o Sebrae.

O objetivo é capacitar imigrantes que chegaram ao Brasil após sofrerem perseguições em seus países por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social e opinião política, ou que deixaram seus lares por conta de violações de direitos humanos, em especial aquelas decorrentes de guerras e conflitos armados.
“Além da questão humanitária, o fluxo migratório é um importante vetor de desenvolvimento social e econômico. Os refugiados são naturalmente empreendedores e podem ajudar a gerar novos negócios e empregos, além de oferecer ao país intercâmbio cultural, científico, tecnológico e laboral”, explica o presidente do Conare, Beto Vasconcelos. 
“O empreendedorismo é uma grande alternativa para os refugiados retomarem parte de suas vidas deixadas para trás”, afirma o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.
Após a palestra inaugural, os refugiados que tiverem interesse em continuar no Projeto poderão participar de cursos gratuitos a distância, que correspondem à primeira etapa. A capacitação online deve ser finalizada até o dia 21 de maio e é pré-requisito para a 2ª etapa, composta por cursos presenciais.  A terceira e quarta etapa serão voltadas para a formalização dos empreendimentos desse público e para a possível obtenção de crédito empresarial.
De acordo com o Conare, existem no Brasil 8,7 mil refugiados reconhecidos de 79 nacionalidades. A maioria é formada por sírios, angolanos, colombianos, congoleses, libaneses e palestinos. Para participar do projeto Refugiado Empreendedor, os refugiados devem falar português básico, estar no Brasil há pelo menos um ano e possuir CPF.
Para chegar até os refugiados, o Sebrae e o Conare contam com o apoio da prefeitura de São Paulo,  oito organizações não governamentais e entidades (Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR, Instituto de Reintegração de Refugiado - ADUS, Associação de Assistência a Refugiados no Brasil - OASIS,  Biblioteca e Centro de Pesquisa América do Sul – Países Árabes, Caritas Arquidiocesana de São Paulo - BIBLIASPA, Eu Conheço meus Direitos - IKMR, Associação Nacional de Juristas Evangélicos e Missão Paz - Anajure). (Fonte: Com informações do Sebrae Fotos: Sebrae  Ministério da Justiça (61) 2025-3135/3315/3928.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////Telefone e Whatsapp: + 55 27 99979 1960.


segunda-feira, 25 de abril de 2016

NÚMERO DE ADOÇÕES INTERNACIONAIS DIMINUI NO BRASIL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

Número de adoções internacionais diminui 63% no país nos últimos cinco anos
25/04/2016 - 09h17
Nos últimos cinco anos, o número de casais estrangeiros que adotaram crianças brasileiras diminuiu 63,6% – em 2010, foram 316 adoções internacionais, número que foi caindo nos anos seguintes, chegando a 115 no ano de 2015. Os dados, da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), foram apresentados durante o seminário “Adoção internacional: as diferentes leituras de uma mesma história”, realizado na Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (VIJ-DF). Atualmente, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), coordenado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há 135 pretendentes estrangeiros habilitados para adoção.
Uma das mudanças do novo CNA, implantado em março de 2015 pela Corregedoria Nacional de Justiça, foi justamente a inclusão de pretendentes estrangeiros, o que confere maior transparência e controle a estes processos. A adoção de crianças brasileiras feita por pais estrangeiros é uma medida extrema, que ocorre quando não foi encontrada uma família brasileira disponível para acolher o menor. A maioria dos casos de adoção internacional é feita com crianças maiores de 6 anos e, geralmente, com grupos de irmãos. O Brasil faz parte da Convenção de Haia, relativa à proteção de crianças e adolescentes, que tem o objetivo de assegurar que a adoção internacional seja feita de acordo com o interesse maior da criança e também de prevenir o sequestro, venda ou tráfico de crianças.
Crise europeia – De 2010 a 2015, ocorreram 1.409 adoções internacionais, sendo que, em 2015, os Estados que mais realizaram adoções desse tipo foram São Paulo (35), Rio de Janeiro (20), Minas Gerais (16), Santa Catarina (14), Pernambuco (9) e Espírito Santo (8). Das 115 adoções internacionais realizadas em 2015, 90 foram feitas por italianos, e as demais por franceses, espanhóis e norte-americanos. Na opinião do coordenador-geral substituto da ACAF, Antonio Carlos Parente, uma das especulações para a queda no número de adoções internacionais é a crise econômica europeia. “Apesar do processo da adoção em si não ter custos, há os gastos com passagem e hospedagem no país durante um mês para o estágio de convivência com a criança”, diz Parente.
Distrito Federal – Atualmente, há 97 crianças e adolescentes cadastrados para adoção no Distrito Federal – sendo que oito estão realizando estágio de convivência – e 535 famílias habilitadas para adoção no DF. Apesar da proporção de 5,5 famílias por criança – número maior do que em 2012, quando havia três famílias por criança – a conta não fecha devido ao perfil exigido pelos adotantes. Das 535 famílias cadastradas no DF, 98% aceitam crianças de 0 a 4 anos, 45% de 4 a 6 anos, 12,8% de 6 a 9 anos, 1,7% entre 9 e 12 anos e nenhuma aceita criança maior que 12 anos. No entanto, das 97 crianças para adoção, 61 são adolescentes acima de 12 anos.
A Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) realizou 32 adoções internacionais de 2000 a 2015. A faixa etária das crianças adotadas por estrangeiros no DF é de 4 a 14 anos, de cor morena e de grupos de irmãos. “Deve-se se priorizar o afeto ao invés dos laços sanguíneos ao analisar a possibilidade de cadastramento de crianças e adolescentes para adoção”, diz o coordenador do Núcleo da Infância e da Juventude da Defensoria Pública do DF, Sérgio Domingos.
Projeto Contando Histórias – Durante o seminário realizado pelo TJDFT foi apresentado o livro “Uma família, muitos caminhos”, produzido pela CDJA como parte do projeto “Era uma vez... O recontar de uma história”. O livro infantil personalizado é entregue à criança adotada e aos seus pais estrangeiros como forma de recuperar e eternizar a história da criança até sua adoção, e se tornou uma metodologia importante para o sucesso do processo de adoção internacional, que dura, em média, oito meses.(Fonte: Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////Telefone e Whatsapp: +55 27 99979 1960 

CNJ SERVIÇO: ENTENDA COMO FUNCIONA A ADOÇÃO INTERNACIONAL NO BRASIL

CNJ Serviço: entenda como funciona a adoção internacional
14/12/2015 - 10h12

A adoção de crianças brasileiras feita por pais estrangeiros ocorre, de maneira geral, quando não foi encontrada uma família brasileira disponível para acolher o menor. A maioria dos casos de adoção internacional é feita com crianças maiores de 6 anos e, geralmente, com grupos de irmãos. Entre 2008 e 2015, ocorreram 657 adoções de crianças do Cadastro Nacional de Adoção - gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) -, por pretendentes internacionais. A maioria das adoções internacionais ocorre por pais italianos. Dos 16 organismos estrangeiros credenciados junto à Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf), 13 são da Itália.
O artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a colocação da criança em família substituta estrangeira como medida excepcional, cabível somente para fins de adoção. Além disso, o país de acolhida precisa, assim como o Brasil, ser ratificante da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 29 de maio de 1993, conhecida como Convenção de Haia. Apenas esses países poderão trabalhar com o Brasil nos moldes estabelecidos pelo ECA.
O processo de adoção internacional, bem como a habilitação de residente no Brasil para adoção no exterior, é de responsabilidade das Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção / Adoção Internacional). O primeiro passo para realizar a adoção internacional é o casal estrangeiro se habilitar na Autoridade Central do país de residência, que será responsável por elaborar um dossiê sobre o casal ou pretendente.
Envio de documentos – O casal interessado deverá escolher um estado brasileiro para que seja feito o encaminhamento do processo por meio de organismos estrangeiros credenciados para atuar no Brasil, ou por via governamental, entre a Autoridade Central Estrangeira e a Autoridade Central Administrativa Federal. Outra alternativa é procurar as Autoridades Centrais Estaduais, denominadas Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAs ou CEJAIs) – ou Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA), no Distrito Federal -, existentes em cada Tribunal de Justiça (TJs) do país.
Todos os documentos exigidos que estiverem em uma língua estrangeira devem ser traduzidos por tradutor público juramentado. A atuação das comissões estaduais vai desde a fase que antecede o estágio de convivência, com o preparo da criança, até o acompanhamento, por pelo menos dois anos, no pós-adoção das crianças e adolescentes no exterior, ou seja, no país de acolhida.
Estágio de convivência – Durante os meses que antecedem a visita do casal estrangeiro ao país, a criança mantém contato periódico, quando possível por meio de videoconferência, e vai se habituando à ideia de morar fora do Brasil. No Distrito Federal, por exemplo, a CDJA pede que as famílias enviem uma mochila contendo vídeos, fotos, um bicho de pelúcia simbólico e uma carta dos pais à criança. Assim que os pais chegam para o estágio de convivência, encontram-se com a criança, geralmente em um local já conhecido por ela, e são acompanhados por um profissional da Comissão que atuou no preparo do menor, a fim de transmitir-lhe confiança no processo.
Após realizarem passeios pela cidade, os pais conhecem o abrigo em que a criança reside, em geral no terceiro ou quarto dia de convivência. A criança também realiza visitas no hotel em que os pais estão hospedados. Se o processo estiver correndo de forma tranquila, geralmente no quinto dia a criança poderá dormir com os pais, se assim consentir. Os pais participam também da despedida da criança no abrigo em que vive e, se houver alguma dificuldade no momento da transição, são assistidos pela equipe da Comissão.
Cadastro Nacional de Adoção – Uma das inovações do novo Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), implantado em março, é justamente a inclusão de pretendentes estrangeiros. Atualmente, existem 46 processos de adoção por estrangeiros em andamento no âmbito do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), ainda no modelo antigo, ou seja, processos vinculados a crianças cadastradas e pretendentes não cadastrados. (Fonte:Agência CNJ de Notícias).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////Telefone e Whatsapp: +55 27 99979 1960

É válida sentença traduzida para réu estrangeiro por meio do Google

"CONDENADO NO BRASIL
É válida sentença traduzida para réu estrangeiro por meio do Google
22 de abril de 2016, 17h26
A Justiça pode utilizar o Google Tradutor para traduzir sentença proferida para réu estrangeiro condenado no Brasil. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região, que confirmou a legalidade da utilização da ferramenta para traduzir a decisão a um estrangeiro preso durante a operação coiote da Polícia Federal.
Ele foi condenado por formação de quadrilha, falsificação e uso de documentos falsos e corrupção ativa, mas apelou da decisão questionando, dentre outros assuntos, o uso do aplicativo.
Cidadão etíope refugiado no Brasil, o réu atuava no envio ilegal de imigrantes de origem africana aos Estados Unidos e agia coordenadamente com outras organizações criminosas estabelecidas na África do Sul, Bolívia, Panamá, México, Guatemala, Honduras e Estados Unidos.
Ele era responsável por receber os estrangeiros eritréios, somalis e etíopes no Brasil, providenciar hospedagem e, posteriormente, o reembarque deles, a partir dos aeroportos internacionais de São Paulo e Rio de Janeiro, com documentos falsos para outro país da América do Sul ou Central, de onde seguiam para os Estados Unidos, com o auxílio dessas organizações e de funcionários das empresas aéreas, previamente aliciados, que emitiam as passagens e facilitavam o embarque.
O esquema foi descoberto a partir de informações do consulado americano e demonstrado por interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Federal. Na primeira instância, o réu foi condenado a 11 anos e 10 dias de reclusão, mas ele recorreu da decisão. Alegou, entre outras questões, a ilegalidade do uso da ferramenta Google Tradutor.
Para o desembargador federal Wilson Zauhy, que relatou o caso, o uso da ferramenta é legal. Ele baseou sua decisão em um parecer da decisão da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região que havia autorizado o uso do Google Tradutor pelas Varas Federais Criminais da 3ª Região para traduzir atos processuais e decisões que demandam a citação, notificação e intimação de eventuais investigados ou réus estrangeiros em seu idioma pátrio. Segundo aquele órgão, a utilização do aplicativo é uma boa prática processual, além de medida idônea, célere e com resultados satisfatórios.
O relator ponderou que o uso da ferramenta não trouxe prejuízos ao réu, uma vez que ele recorreu da sentença com uma apelação rica em detalhes. Por isso, confirmou a condenação. O relator, porém, decidiu reduzir a pena do réu estrangeiro, ao analisar as outras questões do recurso, para 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado". (Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3Processo 0006151-21.2009.4.03.6119/SP -  Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2016, 17h26).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email:vixvisa@gmail.com////Skyp: vixvisa////Telefone e Whatsapp: +55 27 99979 1960


sexta-feira, 22 de abril de 2016

BRASILEIRO QUE RENUNCIA À NACIONALIDADE PODE SER EXTRADITO, DEFINE STF


"SEM DIREITOS
Brasileiro que renuncia à nacionalidade pode ser extraditado, define STF
20 de abril de 2016, 17h57
Uma pessoa que nasceu no Brasil, mas ao longo da vida renunciou à cidadania brasileira para se tornar cidadã de outro país, pode ser extraditada do território brasileiro. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, por três votos a dois, negou mandado de segurança para uma mulher que é acusada de homicídio nos Estados Unidos e é alvo de processo de extradição.  
Ela se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência. Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido, norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na casa deles.
Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso considerou legítimo o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade, pois, apenas nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira é que não se aplica a perda a quem adquira outra nacionalidade. O ministro observou que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, pois ela já tinha o green card, que lhe assegurava pleno direito de moradia e trabalho legal.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que entende que o direito à nacionalidade é indisponível, e Edson Fachin, que entende ser garantia fundamental o direito do brasileiro nato de não ser extraditado. O ministro Fachin afirmou ainda que a revogação da portaria de cassação de cidadania não representa impunidade, pois, inviabilizada a extradição, é facultado ao Estado brasileiro, utilizando sua própria lei penal, instaurar a persecução penal.
Ato de má-fé
No mandado de segurança, a autora alega que a perda da nacionalidade brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia.

A ação foi originariamente ajuizada no Superior Tribunal de Justiça que, após deferir liminar para suspender o ato, declinou da competência porque, como a mulher responde por pedido de extradição, que implica ato do presidente da República, a instância competente é o STF.
O representante do Ministério Público Federal presente na sessão do Supremo sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, a mulher teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Disse também que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por objetivo evitar o processo criminal". (Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.  Mandado de Segurança 33.864 *Texto e título alterados às 20h14 do dia 20 de abril de 2016 para correção. Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2016, 17h57).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email.: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Telefone e Whatsapp: +55 27 99979 1960

RESIDÊNCIA HABITUAL PARA MANTER GAROTO NO BRASIL

"INTERESSE DO MENOR
Juiz usa conceito de residência habitual para manter garoto no Brasil
21 de abril de 2016, 15h49
A residência habitual no Brasil e a preponderância do interesse do menor foram fatores decisivos para a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinar a permanência de um menino de quatro anos no país. A ação pedindo sua devolução ao pai, que mora na Espanha, foi ajuizada pela União, com base nos dispositivos da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças.
Segundo o processo, o garoto — nascido em 2011 naquele país — foi trazido ao município gaúcho pela mãe, brasileira, sem o conhecimento do então ex-marido. Inconformado, o espanhol acionou as autoridades locais para aplicação da Convenção de Haia.
A mãe, porém, afirmou que o casal veio ao Rio Grande do Sul em 2013 com a intenção de residir, mas que o ex-companheiro desistiu da ideia, retornando à Europa. Alegou que, em 2014, passou 30 dias de férias com o filho na cidade de residência do ex-marido, voltando a Novo Hamburgo com o seu consentimento. Disse ainda que o ex lhe agrediu verbal e fisicamente.
Residência definitiva
Ao analisar o caso, o juiz federal Nórton Luís Benites ateve-se especialmente ao conceito normativo de “residência habitual”, fundamental para a aplicação das regras previstas na Convenção de Haia. “Somente se constitui ato ilícito quando o direito de guarda é violado por transferência ou retenção do local onde a criança tinha sua residência habitual”, explicou, inicialmente, na sentença.

“O pai alega que o menor tinha duas residências habituais: uma em Logroño e outra em Barcelona, ambas na Espanha. Diferentemente, a mãe aduz que o menor tinha residência habitual em Novo Hamburgo, Brasil, e que sua presença na Espanha em setembro de 2014 era provisória e mantida à força e de forma criminosa pelo pai”, ponderou.
Para esclarecer qual seria o local de moradia do menino, o magistrado tomou por base os registros feitos pela Polícia Federal relativos às migrações aéreas da família. “Há fortes indícios que revelam a intenção da família em residir no Brasil no período compreendido entre o segundo semestre de 2013 e o primeiro semestre de 2014”, deduziu. “A mãe tem entrada registrada no Brasil em 13.09.2013. O pai entrou quase dois meses depois, em 08.11.2013. O avô paterno parece realmente ter vindo visitar a família no final do ano, com entrada em 23.12.2013”, comentou.
O magistrado também considerou relevante o fato de que o espanhol teve seu direito de permanência reconhecido pelo coordenador-geral de Polícia de Imigração da Polícia Federal. “Desse quadro, nota-se que o casal tomou medidas burocráticas para estabelecer residência fixa no Brasil: nascimento do filho trasladado e CPF expedido, casamento trasladado e formulação de pedido de permanência de esposo estrangeiro para conviver com cônjuge brasileira. Até uma briga de casal com intervenção policial chegou a ser registrada oficialmente”, mencionou.
O juiz então concluiu que a família, no segundo semestre de 2013, veio ao Brasil para aqui residir de forma definitiva. “Sendo assim, era e é o Direito brasileiro que deve reger o direito de guarda dos pais sobre o menor. E fica logicamente prejudicada a aplicação da Convenção de Haia/1980 ao seu caso”, avaliou. 
“Dessa forma, constato que, neste momento, se afigura melhor ao interesse do menor que fique no Brasil com sua mãe. Não se pode colocar em risco seu bem-estar”, concluiu. Assim, Benites julgou improcedente o pedido de devolução do menor à Espanha. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região".  (Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS. Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2016, 15h49). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email.: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Telefone e Whatsapp: +55 27 99979 1960


quarta-feira, 6 de abril de 2016

VISTOS PARA ATLETAS MAIORES DE 14 ANOS E INTERCÂMBIO DESPORTIVOS NO BRASIL

A Resolução Normativa nr 119/2015, que revogou a Resolução Normativa nr 86/2010, disciplina a concessão de vistos de prática de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros maiores de 14 (catorze) anos e de intercâmbio desportivo.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 119, 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
 Disciplina a concessão dos vistos de prática de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros maiores de quatorze anos e de intercâmbio desportivo.
 O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º As entidades esportivas que mantiverem treinamento regular e especializado de prática desportiva poderão habilitar-se a receber atletas estrangeiros maiores de quatorze e com menos de 18 anos de idade, não profissionais, para aprimorar a formação desportiva e educacional.
Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário, previsto no inciso I do art. 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, mediante apresentação dos seguintes documentos:
 I – da entidade esportiva:
a) inscrição da entidade esportiva em federação ou confederação da modalidade esportiva correspondente;
 b) comprovante de inscrição do programa de treinamento no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) declaração de responsabilidade pela manutenção e a subsistência do atleta estrangeiro no Brasil, incluindo as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional e demais encargos e despesas com o estrangeiro, assistência médica, odontológica e hospitalar, matrícula em estabelecimento de ensino com garantia de frequência e acompanhamento escolar, promoção do direito à convivência familiar e comunitária do adolescente bem como a garantia dos demais direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) termo de convênio com instituição de ensino ou demonstração de estrutura educacional própria.
 II – do atleta estrangeiro:
a) autorização escrita dos pais ou responsáveis, devidamente autenticada;
b) certidão negativa de antecedentes criminais, desde que imputável, expedida no país de origem;
c) certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado.
§ 1º No caso de futebol, poderão promover programas de intercâmbio apenas as entidades de prática esportiva classificadas nas categorias A e B como formadoras de atletas no sistema da Confederação Brasileira de Futebol.
§ 2º No caso de outras modalidades esportivas, será exigida declaração da respectiva entidade nacional de administração da modalidade desportiva correspondente, atestando a existência de estrutura física e técnica compatível.
Art. 3º O visto de que trata esta Resolução Normativa será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses. A renovação do visto poderá ser efetuada mediante a comprovação de matrícula e aproveitamento escolar, a apresentação de cédula de Identidade de Estrangeiro autenticada e o cumprimento dos requisitos regulamentares exigidos pelas Repartições Consulares. Em caso de renovação do visto, será aplicado o critério de jurisdição consular.
Art. 4º Fica vedado qualquer tipo de remuneração ao atleta em formação portador do visto que trata está resolução, salvo o pagamento de bolsa de formação.
Art. 5º O registro do atleta estrangeiro junto à Polícia Federal deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu desembarque em território nacional.
Parágrafo único: Por ocasião do registro, a entidade esportiva responsável deverá apresentar comprovante de ciência ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a respeito da incorporação do atleta, a fim de expedição da Carteira de Identidade do Estrangeiro.
Art. 6º As entidades esportivas de que trata o caput do art. 1º poderão habilitar-se a receber atletas estrangeiros maiores de 14 anos em intercâmbio desportivo, exclusivamente no período de férias escolares, por até 90 dias, improrrogáveis, independentemente de convênio com estabelecimento educacional.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário, previsto no inciso I do art. 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, mediante a apresentação de:
 I - declaração da entidade esportiva incumbida de ministrar o treinamento onde fique assegurada a responsabilidade pela manutenção e a subsistência do atleta estrangeiro no Brasil, bem como as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional, além de assistência médica, odontológica e hospitalar e demais encargos e despesas com o estrangeiro, garantindo os demais direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - autorização escrita dos pais, ou responsáveis, no caso de menores, devidamente autenticada;
III - certidão negativa de antecedentes criminais, desde que imputável, expedida no país de origem;
 IV - certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado; V - atestado escolar do atleta estrangeiro pela qual fica assegurado que o atleta estrangeiro gozará de férias escolas no período do intercâmbio esportivo.
 Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 86, de 12 de maio de 2010.

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Presidente do Conselho Nacional de Imigração PUBLICADA NO DOU Nº 36 DE 24/02/2016 (Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////FaceBook: vixvisa///Whatsapp e telefone: +55 27 99979 1960

NOVAS REGRAS PARA CONTRATAÇÃO DE ATLETAS PROFISSIONAIS NO BRASIL

Foi publicado a nova Resolução Normativa de nº 121/2016, que revogou a RN 76/2007, disciplinando a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de atleta profissional no Brasil.

"RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 121, DE 08 DE MARÇO DE 2016
 Disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao atleta profissional, definido em lei, que pretenda vir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário, de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, alterado pela Lei n. 12.395, de 16 de março de 2011.
Parágrafo único. O pedido de autorização de trabalho deverá ser formulado pela entidade interessada junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, acompanhado dos seguintes documentos:
I - formulário de requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração;
 II - formulário de dados da requerente e do candidato, conforme modelo anexo;
 III - ato legal, devidamente registrado no órgão competente, que rege a pessoa jurídica;
IV - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
V - cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
VI - procuração quando a requerente se fizer representar por procurador;
VII - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração do candidato e dependentes;
VIII - cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e
IX - contrato especial de trabalho desportivo, do qual deverá constar:
a) qualificação e assinatura das partes contratantes;
 b) remuneração pactuada;
 c) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes ao final de sua estada; e
d) prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a cinco anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil.
Art. 2º O visto temporário de que trata o caput do art. 1º desta Resolução Normativa poderá ser prorrogado uma única vez, no limite do prazo de até cinco anos.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução Normativa nº 76, de 03 de maio de 2007.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Presidente do Conselho Nacional de Imigração DOU Nº 58, SEÇÃO 1, PG. 68, EM 18/03/16" (Fonte site do Ministério do Trabalho e Emprego). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////FaceBook: vixvisa///Whatsapp e telefone: +55 27 99979 1960



RESOLUÇÃO NORMATIVA NR 120/2016 - TRABALHO ESTRANGEIROS NOS JOGOS OLÍMPICOS NO RIO DE JANERIO

Foi publicada a Resolução Normativa nr 120/2016, que altera a RN nº 98/2012, sobre os prazos de vistos para os estrangeiros que vierem à serviço para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos/2016.  Abaixo a transcrição da Resolução Normativa na íntegra:

"RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 120, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016
 Altera a Resolução Normativa nº 98, de 14 de novembro de 2012.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
 Art. 1º O artigo 3º da Resolução Normativa nº 98, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 3º A autorização de trabalho de que trata o art. 1º desta Resolução Normativa será concedida pelo prazo de até dois anos, prorrogável nos termos da legislação em vigor, observado, em qualquer hipótese, o limite de 31 de dezembro de 2014, no caso da Copa do Mundo FIFA 2014, e de 31 de dezembro de 2016, no caso dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
§ 1º No caso de estrangeiro que venha ao Brasil para assistência técnica, o prazo da autorização de trabalho será de até um ano, prorrogável.
§ 2º No caso de estrangeiro que venha ao Brasil para participar também do processo de desmobilização e constituição do legado dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, a autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo prazo de até dois anos, observado o limite de 31 de dezembro de 2017, mediante carta-justificativa do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
 § 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à hipótese descrita no artigo 4A da presente Resolução”.
 Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Presidente do Conselho Nacional de Imigração

Publicada no DOU Nº 58, SEÇÃO 1, PG. 67, EM 18/03/16". (Fonte site do Ministério do Trabalhe e Emprego). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////FaceBook: vixvisa///Whatsapp e telefone: +55 27 99979 1960

PROGRAMA DE VISTOS HUMANITÁRIOS DO BRASIL É DESTAQUE NA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO ACNUR

Programa de vistos humanitários do Brasil é destaque na Conferência Internacional do Acnur
Encontro realizado em Genebra (Suíça) discutirá soluções para crise global de refugiados sírios
 Brasília, 30/03/16 – Nesta quarta-feira, (30), a Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) realiza, em Genebra, uma reunião de alto nível sobre a situação dos refugiados sírios no mundo e a necessidade de encontrar soluções para o problema, incluindo a expansão do reassentamento e outros meios tradicionais. Dentre os assuntos que serão discutidos com base na ampliação de mecanismos e soluções inovadoras, estão o programa de vistos humanitários do Brasil. 
A reunião tem por objetivo aumentar, nos próximos três anos, as opções para os refugiados sírios chegarem a outros países por meio de programas de admissão humanitária ou outros procedimentos legais. 
Estratégia semelhante já vem sendo adotada pelo Brasil desde 2013, quando o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) editou uma Resolução Normativa permitindo a emissão de vistos especiais a pessoas afetadas pelo conflito na Síria. Em 2015, a resolução foi renovada por mais dois anos. De lá para cá, já foram emitidos mais de 8,4 mil vistos nas unidades consulares de vários países, em especial no Líbano, Jordânia e Turquia. 
Em maio de 2015, parceria entre Conare e Acnur garantiu mais eficiência ao Brasil no processo de concessão desses vistos especiais, definindo procedimentos e ações conjuntas, como treinamento e capacitação, identificando pessoas, familiares e casos sensíveis, além de auxiliar as unidades consulares brasileira na emissão de documentos, processamento célere e seguro. Esse programa contribuiu para que mais de 2.200 sírios fossem reconhecidos como refugiados no Brasil, formando o maior grupo entre os 8.600 refugiados reconhecidos pelas autoridades nacionais. 
"O Brasil tem adotado uma postura solidária e firme no propósito de garantir políticas inovadoras na área de imigração. E o país tem se colocado aberto a atuar junto à comunidade internacional a fim de diminuir o sofrimento de refugiados diante da pior crise humanitária desde a II Guerra Mundial. Nossa política de vistos especiais continuará. Estudaremos novas formas de reassentamento em parceria com a iniciativa privada e estaremos abertos a construir outros mecanismos para enfrentar o drama de cerca de 20 milhões de pessoas refugiadas no mundo", ressalta o secretário nacional de Justiça e presidente do Conare, Beto Vasconcelos. 
"Este é o momento de firmeza, ousadia e coragem. Superar a falta de informação, o medo e o ódio é a medida certa que nos distinguirá da barbárie e nos conduzirá ao caminho correto, que é o da humanidade", destaca Vasconcelos. 
Ações de fortalecimento do sistema de refúgio
No início de 2015, o Ministério da Justiça iniciou o processo de fortalecimento do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare). A Acnur é a parceira do governo federal nessa ação, que consiste na ampliação do número de unidades do Conare pelo País, aumento na quantidade de funcionários, entrevistas por videoconferências e adoção da uma base internacional de certificação chamada Quality Assurance International (QAI). 

Também foram implementadas ações de soluções duráveis e integração de imigrantes e refugiados na sociedade, como a criação de Centros de Referência e Assistência a Imigrantes e Refugiados (CRAI), cursos de português e cultura brasileira oferecidos pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), facilitação e desburocratização na emissão de documentos, além de uma parceria com o Sistema Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae) para cursos de empreendedorismo voltado a imigrantes e refugiados. 

Ainda em 2015, o Conare e a Acnur trabalharam na avaliação do programa de reassentamento brasileiro de refugiados e iniciaram as tratativas para retomada do programa em 2016. Em fevereiro deste ano, o Brasil realizou reuniões de trabalho com representantes canadenses sobre o modelo norte-americano de financiamento privado para reassentamento de refugiados. Participaram dos encontros agentes do poder público, da sociedade civil e da iniciativa privada. (Fonte: Ministério da Justiça - www.justica.gov.br). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////FaceBook: vixvisa///Whatsapp e telefone: +55 27 99979 1960

CONARE E SEBRAE IRÃO OFERECER CURSO PARA REFUGIADOS NO BRASIL

Conare e Sebrae irão oferecer curso de empreendedorismo para refugiados
Projeto Refugiado Empreendedor tem como objetivo estimular a formalização, capacitar imigrantes para gerirem seus negócios e facilitar acesso ao crédito
 
Brasília, 1º/4/16 - Refugiados e solicitantes de refúgio que escolheram o Brasil para viver poderão encontrar no empreendedorismo uma boa oportunidade de recomeço. Parceria entre o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) e o Sebrae irá capacitar imigrantes que chegaram aqui após sofrerem perseguições em seus países por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social e opinião política, ou que deixaram seus lares por conta de violações de direitos humanos, em especial aquelas decorrentes de guerras e conflitos armados. 
 
O projeto Refugiado Empreendedor foi lançado nesta sexta-feira (1º), no escritório do Sebrae Nacional, em São Paulo, e vai oferecer cursos gratuitos de empreendedorismo a refugiados, que serão ministrados a distância e presencialmente. Nessa fase piloto, devem ser capacitados 250 refugiados na capital paulista.

Para o presidente do Conare, Beto Vasconcelos, além de seu indiscutível e suficiente valor humanitário, a iniciativa também é importante vetor de desenvolvimento socioeconômico para o país. “Os imigrantes e refugiados ajudaram e ajudam a construir o Brasil, que é constituído por uma sociedade plural e diversa. Assim como na nossa história, no presente e no futuro, eles têm e terão condições de oferecer ao país intercâmbio cultural, científico, tecnológico, laboral e, sobretudo, trazem o espírito empreendedor daqueles que buscam uma nova oportunidade de vida”, destaca Vasconcelos. 
 
Além da capacitação empresarial, a parceria quer estimular a formalização dos empreendimentos dirigidos pelos refugiados e facilitar o acesso ao crédito para esse público. “O empreendedorismo é uma forma de incluir socialmente e economicamente os milhares de refugiados que o Brasil abraçou. É uma chance de eles conquistarem parte da vida que deixaram para trás”, afirma o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos. 
  
O diretor superintendente do Sebrae em São Paulo, Bruno Caetano, explica que a proposta de ação do projeto é muito prática, os refugiados serão orientados desde o plano de negócios até como obter crédito em uma instituição financeira. “Queremos despertar nesse público as possibilidades que o empreendedorismo oferece em termos de ocupação e geração de renda”, enfatiza. 
 
De acordo com o Conare, existem no Brasil 8,6 mil refugiados reconhecidos e mais 20 mil solicitantes de refúgio. A maioria é formada por sírios, angolanos, colombianos, congoleses e libaneses. 
 
O projeto-piloto começa no dia 26 de abril e será composto por quatro fases. Na primeira, será oferecida uma palestra de sensibilização e capacitações on line. Os refugiados que quiserem continuar no programa poderão participar presencialmente de um pacote de cursos do Sebrae. A terceira e quarta etapa serão voltadas para a formalização dos empreendimentos desse público e para a possível obtenção de crédito empresarial.

"Essa parceria é mais uma etapa nas polícias públicas voltadas a garantir melhor integração social, autonomia e geração de renda a refugiados", acrescenta o presidente do Conare.
 
Apoio
 
Para chegar até os refugiados, o Sebrae e o Conare contarão com o apoio da prefeitura de São Paulo,  oito organizações não governamentais e entidades (Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR, Instituto de Reintegração de Refugiado - ADUS, Associação de Assistência a Refugiados no Brasil - OASIS,  Biblioteca e Centro de Pesquisa América do Sul – Países Árabes, Caritas Arquidiocesana de São Paulo - BIBLIASPA, Eu Conheço meus Direitos - IKMR, Associação Nacional de Juristas Evangélicos e Missão Paz - ANAJURE). 
 
Para participar do projeto Refugiado Empreendedor, os refugiados devem falar português básico, estar no Brasil há pelo menos um ano e possuir CPF. 
 
De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (1951), “um refugiado é toda pessoa que, por causa de fundados temores de perseguição devido a sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social, opinião política, encontra-se fora de seu pais de origem, e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao mesmo.”
 
Tal Convenção, ratificada por 147 países, entre os quais, o Brasil, cria obrigações para que os governos ofereçam aos refugiados, condição de trabalho legal e seguro, bem como acesso à rede de serviços públicos do país. (Fonte: Ministério da Justiça - www.justica.gov.br). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////FaceBook: vixvisa///Whatsapp e telefone: +55 27 99979 1960