A Resolução Normativa nr 119/2015, que revogou a Resolução Normativa nr 86/2010, disciplina a concessão de vistos de prática de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros maiores de 14 (catorze) anos e de intercâmbio desportivo.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 119, 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
Disciplina a
concessão dos vistos de prática de treinamento na área desportiva por atletas
estrangeiros maiores de quatorze anos e de intercâmbio desportivo.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e
organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º As entidades esportivas que mantiverem
treinamento regular e especializado de prática desportiva poderão habilitar-se
a receber atletas estrangeiros maiores de quatorze e com menos de 18 anos de
idade, não profissionais, para aprimorar a formação desportiva e educacional.
Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores poderá
conceder visto temporário, previsto no inciso I do art. 13, da Lei nº 6.815, de
19 de agosto de 1980, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – da entidade
esportiva:
a) inscrição da entidade esportiva em federação ou
confederação da modalidade esportiva correspondente;
b) comprovante de
inscrição do programa de treinamento no Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
c) declaração de responsabilidade pela manutenção e a
subsistência do atleta estrangeiro no Brasil, incluindo as despesas de viagem
(ida e volta), estada e saída do território nacional e demais encargos e
despesas com o estrangeiro, assistência médica, odontológica e hospitalar,
matrícula em estabelecimento de ensino com garantia de frequência e
acompanhamento escolar, promoção do direito à convivência familiar e
comunitária do adolescente bem como a garantia dos demais direitos previstos na
legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) termo de convênio com instituição de ensino ou
demonstração de estrutura educacional própria.
II – do atleta
estrangeiro:
a) autorização escrita dos pais ou responsáveis,
devidamente autenticada;
b) certidão negativa de antecedentes criminais, desde que
imputável, expedida no país de origem;
c) certidão de nascimento, traduzida para o português ou
inglês, por tradutor juramentado.
§ 1º No caso de futebol, poderão promover programas de
intercâmbio apenas as entidades de prática esportiva classificadas nas
categorias A e B como formadoras de atletas no sistema da Confederação
Brasileira de Futebol.
§ 2º No caso de outras modalidades esportivas, será
exigida declaração da respectiva entidade nacional de administração da
modalidade desportiva correspondente, atestando a existência de estrutura
física e técnica compatível.
Art. 3º O visto de que trata esta Resolução Normativa
será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses. A renovação do visto poderá
ser efetuada mediante a comprovação de matrícula e aproveitamento escolar, a
apresentação de cédula de Identidade de Estrangeiro autenticada e o cumprimento
dos requisitos regulamentares exigidos pelas Repartições Consulares. Em caso de
renovação do visto, será aplicado o critério de jurisdição consular.
Art. 4º Fica vedado qualquer tipo de remuneração ao
atleta em formação portador do visto que trata está resolução, salvo o
pagamento de bolsa de formação.
Art. 5º O registro do atleta estrangeiro junto à Polícia
Federal deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu
desembarque em território nacional.
Parágrafo único: Por ocasião do registro, a entidade
esportiva responsável deverá apresentar comprovante de ciência ao Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a respeito da
incorporação do atleta, a fim de expedição da Carteira de Identidade do
Estrangeiro.
Art. 6º As entidades esportivas de que trata o caput do
art. 1º poderão habilitar-se a receber atletas estrangeiros maiores de 14 anos
em intercâmbio desportivo, exclusivamente no período de férias escolares, por
até 90 dias, improrrogáveis, independentemente de convênio com estabelecimento
educacional.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores
poderá conceder visto temporário, previsto no inciso I do art. 13, da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980, mediante a apresentação de:
I - declaração da
entidade esportiva incumbida de ministrar o treinamento onde fique assegurada a
responsabilidade pela manutenção e a subsistência do atleta estrangeiro no Brasil,
bem como as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território
nacional, além de assistência médica, odontológica e hospitalar e demais
encargos e despesas com o estrangeiro, garantindo os demais direitos previstos
na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - autorização escrita dos pais, ou responsáveis, no
caso de menores, devidamente autenticada;
III - certidão negativa de antecedentes criminais, desde
que imputável, expedida no país de origem;
IV - certidão de
nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado; V -
atestado escolar do atleta estrangeiro pela qual fica assegurado que o atleta
estrangeiro gozará de férias escolas no período do intercâmbio esportivo.
Art. 7º Fica
revogada a Resolução Normativa nº 86, de 12 de maio de 2010.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Presidente do Conselho Nacional de
Imigração PUBLICADA NO DOU Nº 36 DE 24/02/2016 (Fonte: Site do Ministério do
Trabalho e Emprego). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES,
Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Skype:
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