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domingo, 27 de outubro de 2013

PASSAPORTE BRASILEIRO E LAISSEZ PASSER PARA ESTRANGEIRO

CONCESSÃO DE PASSAPORTE BRASILEIRO PARA ESTRANGEIRO E LAISSEZ -PASSER Nesta postagem, vamos abordar em quais casos e situações é permitido a concessão de passaporte brasileiro para estrangeiro com visto permanente e/ou concessão do Laissez-passer. O Decreto nº 86.715/81 nos artigos 94 a 97, previu em que condições e/ou situações é possível a concessão do passaporte e do Laissez-passer. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro: 1 - No Brasil: a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida; b) a nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo; c) a asilado ou a refugiado, reconhecido como tal pelo governo brasileiro (observe-se que, conforme Resolução nº 5 do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, o refugiado não poderá viajar ao exterior sem expressa autorização do Conare); d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade; e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem; 2- No exterior: a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida; b) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o Departamento de Polícia Federal. 3 - No Brasil e no exterior: - Ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento. Observação: Haverá consulta prévia para a concessão de passaporte de estrangeiro: 1 - ao Ministério das Relações Exteriores (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80 e art. 94, § 1º, alínea a, do Decreto nº 86.715/81) para nacional de país que não tenha representação diplomática. 2 - ao Ministério da Justiça (art. 94, § 1º, alínea b, do Decreto nº 86.715/81) para asilado. Prazo de validade - O prazo de validade do passaporte para estrangeiro será fixado pela autoridade que o conceder, não podendo, porém, ser superior a dois anos (art. 96 do Decreto nº 86.715/81). Esse passaporte é válido para uma só viagem redonda, isto é, ida e volta. Assegurará o retorno do titular ao Brasil ou sua saída do País. O passaporte expedido ao estrangeiro repatriando, deportando ou expulsando pode ter dispensada a cobrança da taxa, se ficar caracterizado o interesse da administração pública (Portaria nº 1080/99-DG, de 28 de setembro de 1999). O segundo documento especial desta Postagem, é o laissez-passer. Este documento é pouco conhecido nos meios acadêmicos e público em geral, este documento é destinado àqueles estrangeiros com visto permanente ou de estrangeiros que venham ao Brasil para fins culturais e turísticos,  com os quais os seus países não mantém relações diplomáticas com o Brasil, e que conforme Quadro de Vistos no Portal Consular do Ministério da Relações Exteriores, constam apenas 02 (dois) países: Taiwan e Kosovo. Os portugueses com visto permanente e que possuem a Igualdade de Direitos Políticos e Civis, não possuem o direito de ter o passaporte brasileiro e nem o passaporte para estrangeiros residentes permanentes. Na ocasião do reingresso do estrangeiro no território nacional, o passaporte estrangeiro e/ou laissez passer será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal (art. 97 do Decreto nº 86.715/81) e no caso de turistas, o laissez-paser, será recolhido na saída ((artigo 97 parágrafo único do Decreto nº 86.715/81). (Fonte: Decreto nº 86.715/81 e site do Departamento de Polícia Federal) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contado: Telefone: 55 27 99979 1960 /////Email: vixvisa@gmail.com //////Skpe: vixvisa////Whatsapp: 55 27 99979 1960

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