Nesta postagem, irei fazer um
comentário a respeito da nova Resolução Normativa nº 108/2014, apesar de ainda
não ter sido regulamentada pelo Ministério da Justiça e principalmente pela
Polícia Federal, por total falta de respeito com os cidadãos brasileiros que
necessitam destes Órgãos para regularizar a situação imigratórias de seus
companheiros, resolvi antecipar, no que seria o razoável para dar entrada no
processo do pedido do visto pela União Estável.
O primeiro passo, para dar entrada
aqui no Brasil, o estrangeiro deverá estar em situação regular, pois é uma das
exigência para protocolar o pedido do visto, apesar que na presente Resolução, não está se exigindo tal quesito.
Depois deverá preencher o formulário
padrão que se encontra disponível no site do Ministério da Justiça, anexando ao
processo os seguintes documentos:
1) Atestado de antecedentes
criminais, devidamente legalizado na repartição consular brasileira no país
onde foi produzido e traduzido por tradutor juramentado aqui no Brasil (artigo
6º Inciso II));
2) Escritura Pública de compromisso
de manutenção, substância e saída do território nacional, em favor do
interessado - documento feito em cartório de registro civil (artigo 6º Inciso
III);
3) Atestado de união estável emitido
por autoridade competente do país de procedência do chamado ou comprovação de
união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade
correspondente no exterior (artigo 7º) - estes documentos seria a Sentença
Declaratória da União Estável emitida por um juiz de família aqui no Brasil ou
o equivalente no exterior.
Caso, os interessados possuam estes
documentos, faltariam apenas as cópias do passaporte na íntegra, inclusive das
folhas em branco, e da carteira de
identidade do chamante (parte brasileira no processo) e o pagamento da taxa devida,
hoje estipulada em R$ 102,00.
Mas caso, não possuam os documentos
do item 3, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1) Escritura Pública de União Estável
emitida por autoridade de registro civil nacional (cartório) ou equivalente
estrangeiro (neste caso, necessita de legalização no consulado brasileiro onde
foi produzido e traduzido por tradutor juramentado aqui no Brasil) - Artigo 8º;
2) Declaração, sob as penas da lei, de duas
pessoas que atestam a existência da união estável (declaração simples, mas
sugiro que reconheça as assinaturas em cartório) - artigo 8º;
Mínimo dois dos seguintes documentos
a) comprovação de dependência emitida
por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
(colocar o estrangeiro como dependente no Imposto de renda na condição de
companheiro);
b) certidão de casamento religioso;
(qualquer credo religioso);
c) disposições testamentárias registradas junto a
cartório brasileiro ou autoridade competente no exterior que comprovem o
vínculo;
d) apólice de seguro de vida ou plano de saúde em
que conste um dos interessados como instituidor do seguro e, o outro, como
beneficiário;(pode ser um seguro ou plano de saúde participativo)
e) escritura de compra e venda, registrada em
cartório de registro de imóveis ou perante autoridade competente no exterior,
quando aplicável, onde os interessados constem como proprietários, ou contrato
de locação de imóvel em que ambos figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do
casal. (este item é para o caso
do pedido de visto for feito por estrangeiro com visto permanente no Brasil - chamante em relação ao estrangeiro - chamado)
Obs: Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas "b" a
"f" , será exigido o tempo mínimo de um ano.
Esta é uma pequena sugestão para
montar o processo, simples, fácil e rápido, espero que sirva de exemplo para os
doutos do MJ e da PF. ANTONIO HONORIO VIERA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em
Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para
Estrangeiros. Contato: Telefone: 55 27 99979 1960///Emil:
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