Translate

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ACORDO ENTRE O BRASIL E A ONU PARA REFUGIADOS (ACNUR)

Acordo entre MJ e ONU Brasília, 08/10/2013 - O Ministério da Justiça do Brasil e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur) assinaram, nesta segunda-feira (7), um acordo de cooperação para aprimorar os procedimentos do Comitê Nacional para Refugiados (Conare). A proposta é aperfeiçoar os processos para a concessão dos refúgios no Brasil. Práticas semelhantes foram adotadas em outros países da América Latina e do Caribe. Signatário da Convenção da ONU de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, o Brasil abriga cerca de 4.400 estrangeiros reconhecidos como refugiados pelo Governo Brasileiro. As estatísticas demonstram um claro crescimento nas chegadas de solicitantes de refúgio no país. Entre 2010 e 2012, o número total de pedidos de refúgio feito a cada ano mais que triplicou (de 566 em 2010 para 2.008 no ano passado). Para 2013, as projeções do Ministério da Justiça indicam que o país receberá cerca de 3.500 novas solicitações de refúgio. O acordo sobre a iniciativa para Controle de Qualidade e Fortalecimento do Procedimento de Reconhecimento da Condição de Refugiado (ICQF) foi assinado pelo diretor do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, João Guilherme Lima; pelo coordenador-geral do Conare, Virginius Lianza da Franca; e pelo representante do Acnur no Brasil, Andrés Ramirez. Na América Latina, acordos semelhantes já foram firmados com os governos do México, Costa Rica e Panamá. Segundo João Guilherme, o Conare aderiu a iniciativa para beneficiar aqueles que buscam proteção humanitária no Brasil. “Parte de uma fase do diagnóstico, avaliação dos recursos humanos, capacitação, técnicas de entrevistas para comportar um diagnóstico que sugira mecanismos de melhoria, baseados nas melhores práticas já existentes”, explicou. O diretor do Departamento de Estrangeiros disse que o acordo com o Acnur busca uma agilidade no processo burocrático de concessão de refúgio, mas, principalmente, o de criar mecanismos para que o estrangeiro seja melhor acolhido. Mais agilidade Os pedidos dos estrangeiros que chegam ao Brasil em busca de refúgio passam por um procedimento que envolve funcionários da Polícia Federal e do Conare, assistentes sociais e advogados de organizações não governamentais ligadas ao tema do refúgio, o Acnur e representantes dos ministérios que compõem o Conare (Justiça, Relações Exteriores, Trabalho Saúde e Educação). Esses estrangeiros têm direito à documentação provisória e são entrevistados, gerando um processo que é apreciado pelo Conare para confirmar ou negar o reconhecimento da condição de refugiado. A Defensoria Pública da União (DPU) apoia este processo entrevistando solicitantes de refúgio em diferentes capitais brasileiras. É este procedimento que será avaliado por meio da ICQF. Segundo o acordo assinado hoje, o Conare e o Acnur farão um diagnóstico conjunto para identificar procedimentos que podem ser melhorados e reforçar boas práticas em andamento, além de estabelecer mecanismos de controle interno e acompanhamento para aprimorar a qualidade dos procedimentos. “Queremos melhorar a qualidade da nossa resposta àqueles que buscam proteção no Brasil, aperfeiçoando a informação coletada e sem abrir mão da garantia justa e plena dos direitos dessas pessoas”, disse o coordenador-geral do Conare, Virgínius Franca. “A parceira com a DPU tem sido uma boa prática, pois já contamos com seu apoio em São Paulo, Manaus e Boa Vista. Mas precisamos fortalecer esses procedimentos para responder à altura os desafios que se apresentam ao Brasil no tema do refúgio. Por exemplo, queremos reduzir o tempo de análise das solicitações de refúgio dos atuais 10 meses, em média, para 90 dias. Também queremos melhorar a qualidade da capacitação dos agentes públicos, identificando temas prioritários”, afirma o coordenador-geral do Conare. O Conare analisou cerca de 950 casos em cinco reuniões realizadas neste ano (190 casos por reunião, em média), aprovando 45% destes pedidos. Estes números são maiores que os registrados em 2012, quando foram analisados 823 casos, com um percentual de elegibilidade de 24%. Na América Latina, o Brasil tem um dos mais altos índices de reconhecimento de pedidos de refúgio. “O acordo assinado hoje permitirá um progresso mensurável nos procedimentos de reconhecimento da condição de refugiado dos estrangeiros que buscam proteção internacional no Brasil, atingindo um sistema justo, ágil e seguro, que seja eficiente e observe as obrigações internacionais assumidas pelo país”, afirma o representante do Acnur no Brasil. (Fonte: Agência MJ de Notícias www.justica.gov.br) ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone: 55 27 99979 1960 ///// Email: vixvisa@gmail.com //// Skype: vixvisa.

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

ESPECIALISTAS DEBATEM NOVA LEI DE MIGRAÇÕES

Nesta postagem, irei transcrever uma notícia sobre os encontros de especialista de todo o Brasil, para atualização da Lei nº 6.815/80, em que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 5655 que seria o novo Estatuto de Estrangeiros, mas está parado nas comissões daquela casa legislativa, carecendo de um estudo mais aprofundado. Por isso é muito importante, todos da área de interesse participar, dando sugestões para aprimorar a nossa lei de estrangeiros, que é da década de 80, antes mesmo de nossa Constituição Federal. "Brasília, 25/10/2013 – A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça (SNJ/MJ) organiza o I Ciclo de Altos Estudos – Justiça Sem Fronteiras, com o objetivo de discutir encaminhamentos para a nova Lei de Migrações. O evento acontece na quarta-feira (30), às 10h, em Brasília (DF), no auditório Tancredo Neves, na sede do MJ. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas até o dia 28 de outubro, pelo e-mail snj@mj.gov.br. Para o evento, a SNJ convidou especialistas sobre o tema, como os professores Duval Fernandes (MG), Marília Pimentel (RO), Denise Jardim (RS), Miriam Santos (RJ), José Renato Araújo (SP) e Renata Rosa (DF). Eles irão debater e contribuir com a elaboração da nova Lei de Migrações. O evento faz parte do organograma de trabalhos definidos pela comissão de especialistas que elabora um anteprojeto para substituir o Projeto de Lei 5655, que tramita no Congresso para reformular o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815 de 1980). A comissão foi instituída pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Segundo o secretário Nacional de Justiça do MJ, Paulo Abrão, o evento segue um cronograma que foi definido para discutir o tema junto à sociedade e entidades que debatem o assunto. “Já promovemos audiências públicas e discutimos as propostas também com organizações internacionais. Vamos escutar agora especialistas, que tratam do assunto na área acadêmica, para que eles dêem sugestões e falem sobre as modificações essenciais”, destacou Paulo Abrão. O PL que tramita no Congresso trata de assuntos importantes que envolvem o estrangeiro, como a concessão de vistos, permanência no Brasil, atendimento a estrangeiros vítimas de tráfico de pessoas, propriedade de terras próximo à faixa de fronteira e penalidades em casos de descumprimento do que está regulamentado, entre outros assuntos". (Fonte Site do Ministério da Justiça) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.

VISTO PERMANENTE PARA ESTRANGEIRO INVESTIDOR PESSOA FÍSICA

Nesta Postagem, iremos falar sobre a possibilidade da concessão do visto Permanente para Estrangeiro na condição de Investidor Pessoa Física. A Resolução Normativa nº 84/2009, do Conselho Nacional de Imigração, regulamentou a concessão do visto para investidor pessoa física, pela grande demanda de pedidos e consultas a respeito do assunto. Ressalvadas aos interesses nacionais,aos interesses políticos, sócios-econômicos e culturais, bem assim à defesa do trabalhador nacional. A presente resolução normativa revogou a RN nº 60/2004 e foi publicada no Diário Oficial da União de nº 31, de 13/02/2009. A principal finalidade da resolução é autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas. Portanto, não adianta o estrangeiro fazer investimento no Brasil, tais como na compra de apartamento, casas, sítios, pois são investimentos considerados especulativos, pois não oferecem empregos, e não trazem benefícios sociais ao local investidos. A autorização para concessão do visto permanente ao estrangeiro ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (centos e cinquenta mil reais). Que poderá ser em uma empresa nova, criada especialmente para a concretização do investimento, ou numa empresa já existente. Os principais objetivos a serem observados para concessão do visto, será prioritariamente o interesse social, caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, mediante apresentação de Plano de Investimento, pelo aumento de produtividade, pela assimilação de tecnologia e pela captação de recursos pra setores específicos. Dependendo do local e do impacto social representado na região destinado a aplicação dos recursos, poderá conforme consulta ao Conselho Nacional de Imigração reduzir o valor mínimo para o investimento. O pedido deverá ser devidamente instruídos com os documentos constantes na relação da presente Resolução e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nas representações nos Estados, ou diretamente na Sede em Brasília/DF. Caso necessário, poderá o Ministério do trabalho e Emprego, fazer vistorias in loco, pela fiscalização das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou pelo Departamento de Policia Federal, sobre a regularidade do investimento. Sendo o processo do pedido de visto deferido, e publicado o despacho em Diário oficial da União, o Ministério do Trabalho comunicará ao Ministério das Relações Exteriores - MRE, as autorizações, para concessão do visto no exterior das representações diplomáticas no Brasil no país indicados no pedido do visto. Mesmo o pedido do visto em todo o seu trâmite sendo realizado no Brasil, a sua concessão será nos Consulados do Brasil, pois neste tipo de visto, é necessário uma entrada em território brasileiro, posterior a concessão do visto. A primeira validade da carteira de identidade de Estrangeiro - CIE,onde constará o seu Registro Nacional de Estrangeiro, será de 03 (três) anos, a partir do registro no Departamento de Polícia Federal. Antes de vencer, o estrangeiro beneficiado com o visto permanente investidor pessoa física, deverá requerer a substituição carteira de identidade, desde que comprove que o investimento foi devidamente integralizado conforme o plano de investimento apresentado à época do pedido, que gerou os empregos previstos, que tenha quitados todas as verbas e obrigações trabalhistas nos últimos 02 (dois) anos do funcionamento, e a partir deste momento, seu visto será permanente, não sendo mais necessário a comprovação de investimento. Caso o pedido da substituição da carteira for posterior ao vencimento da carteira de identidade, o visto será cancelado. (Fonte: Resolução Normativa nº 84/2009-MTE). ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 27 55 99979 11969 ///// Email: vixvisa@gmail.com ////// Skype: vixvisa.

PRORROGAÇÃO DE VISTOS DE TURISTA E DE VIAGEM A NEGÓCIOS

Prorrogação de Prazo de Estada de Turista e Viajante a Negócios (Temporário II) PRORROGAR PRAZO DE ESTADA DE TURISTA E VIAJANTE A NEGÓCIOS O prazo de estada máximo de um estrangeiro no Brasil, em viagem de turismo (Visto de Turismo – VITUR) ou viagem de negócios (Visto Temporário de Negócios – VITEM II), é de 90 dias concedidos na entrada, com a possibilidade de uma prorrogação de (até) outros 90 dias, totalizando o máximo de 180 dias por ano*. A prorrogação NÃO É AUTOMÁTICA, tendo o estrangeiro que comparecer a uma unidade da Polícia Federal, onde deverão ser apresentados os documentos abaixo relacionados, bem como o comprovante de pagamento da taxa correspondente. Será dado inicio ao procedimento administrativo, podendo, ao final, ser prorrogado prazo de estada do estrangeiro. 1. Documentos necessários: - Formulário de Prorrogação de Prazo de Estada devidamente preenchido (Site do DPF: www.dpf.gov.br); - Documento de viagem válido: Passaporte, Cédula de Identidade (para cidadãos do Mercosul e Estados Associados); - Cartão de Entrada e Saída Tarjeta), recebido e preenchido na chegada ao país; - Outros documentos e comprovantes que o agente de imigração entender necessários (comprovante de local de hospedagem, comprovação de meios de subsistência no prazo em que pretende ficar no país, passagem de volta, etc.) 2. Pagamento da taxa correspondente (recolher a taxa correspondente em qualquer instituição bancária, casas lotéricas, agências dos Correios e correspondentes bancários), por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), obtida no site da Polícia Federal. Obedecendo-se às seguintes regras: Código 140090 Taxa PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ESTADA - R$ 67,00 (Na GRU, o campo "Unidade Arrecadadora" deverá ser preenchido com o nome da unidade do DPF mais próxima de onde se encontra o estrangeiro e onde, por consequência, será pedida a prorrogação) OBSERVAÇÕES: *Os prazos de estada de estrangeiros em viagem de turismo ou negócios no Brasil podem variar de acordo com a nacionalidade do viajante, observando-se critérios contidos no Quadro Geral de Regime de Vistos atualizado periodicamente pelo Ministério das Relações Exteriores, disponível em http://www.portalconsular.mre.gov.br/antes/quadro-geral-de-regime-de-vistos-1 . O processo para solicitação de prorrogação de prazo só é feito pessoalmente, na Polícia Federal mais próxima do local onde se encontra o interessado. O comparecimento à PF para a solicitação da prorrogação do prazo de estada TEM QUE OCORRER, OBRIGATORIAMENTE, ANTES DO FIM DO PRAZO CONCEDIDO NA ENTRADA NO PAÍS. A concessão ou não da prorrogação é ato discricionário do policial que analisar a situação migratória do estrangeiro.(Fonte: Site do Departamento de Polícia Federal - www.dpf.gov.br) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone: 55 27 99979 1960 ///// Email: vixvisa@gmail.com ////Skype: vixvisa

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

VISTOS DE TRABALHO PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL

VISTO DE TRABALHO PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL Nesta postagem, vou explicar quais as possibilidades e legislações aplicadas para que o estrangeiro possa conseguir o visto de trabalho no Brasil. O Visto de Trabalho, está previsto na Lei nº 6.815/80 no seu artigo 13, inciso V, também denominado de Visto Temporário V. É destinado àqueles que venham ao Brasil par exercer atividades laborais junto a empresas, com ou sem vínculo empregatício no Brasil. A empresa responsável pelo ingresso e estada do estrangeiro no Brasil, deve solicitar previamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a autorização de trabalho correspondente, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Imigração - CNIg (órgão subordinado ao MTE). O visto de trabalho é concedido por até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e transformado em permanente. Em ambos os caos devem ser observadas as disposições da legislações em vigor. As resoluções em vigor são as seguintes: 1) Resolução Normativa nº 01/97 - Professor, pesquisador ou cientista estrangeiro; 2) Resolução Normativa nº 61/2004 - Disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em situação de emergência ( Revogado o Artigo 6° pela Resolução Normativa 100 de 23/04/2013); 3) Resolução Normativa nº 62/2004 - Exercício de função com poderes de gestão concomitante em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico (Administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão estrangeiro) – Art. 5º da RN nº 62/04; (Alterada pela Resolução Normativa n° 95, de 19/08/2011 e pela Resolução Normativa n° 104, de 16/05/2013) 4) Resolução Normativa nº 63/2005 - Estrangeiro representante de instituição financeira sediada no exterior; 5) Resolução Normativa nº 69/2006 - Estrangeiro artista ou desportista; 6) Resolução Normativa nº 71/2006 - Trabalhador estrangeiro a bordo de embarcação estrangeira destinada a turismo; 7) Resolução Normativa nº 72/2006 - Trabalhador estrangeiro a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira; 8) Resolução nº 76/2007 - Trabalhador estrangeiro na condição de atleta profissional; 9) Resolução Normativa nº 79/2008 - Estrangeiro, vinculado a grupo econômico cuja matriz situe-se no Brasil; 10) Resolução Normativa nº 80 - Trabalhador estrangeiro com contrato de trabalho; 11) Resolução Normativa nº 81 - Tripulante estrangeiro a bordo de embarcação pesqueira estrangeira; 12) Resolução Normativa nº 84 - Investidor Estrangeiro - Pessoa Física; 13) Resolução Normativa nº 87 - Estrangeiro, vinculado a empresa estrangeira, para treinamento profissional junto à filial, subsidiária ou matriz brasileira de mesmo grupo econômico; 14) Resolução Normativa nº 94 - Estrangeiro, estudante ou recém- formado, que venha ao Brasil no âmbito de programa de intercâmbio profissional; 15) Resolução Normativa nº 105/2013 - Altera a RN nº 71/2006. 16) Resolução Normativa nº 104/2013 - Disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências. 17) Resolução Normativa nº 103/2013 - Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro para trabalho no Brasil nas férias relativas a período acadêmico em Instituição de ensino no exterior. 18) Resolução Normativa nº 102/2013 - Altera o art. 2º da Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012. 19) Resolução Normativa nº 101/2013 - Disciplina a concessão de visto a cientista, pesquisador e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar das atividades que especifica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós Graduação; 20) Resolução Normativa nº 100/2013 - Disciplina a concessão do visto temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, sem vínculo empregatício. (Fica revogado o art. 6º da Resolução Normativa nº 61/2004). 21) Resolução Normativa nº 99/2012 - Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil (Revoga as Resoluções Normativas nºs 80/2008 e 96/2011). 22) Resolução Normativa nº 18/1998 - Disciplina a concessão de visto permanente a estrangeiro que pretenda via ao País na condição de investidor, administrador ou diretor de empresa localizada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. 23) Resolução Normativa nº 35/1999 - Chamada de mão de obra à serviço do Governo Brasileiro. Este é apenas um resumo sobre as possibilidades do visto de trabalho no Brasil, nas próximas postagens, procurarei descrever com mais detalhes, as principais Resoluções Normativas de vistos de trabalho no Brasil. (Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego) ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Tel: 55 27 99979 1960//// Email: vixvisa@gmail.com ///// SKYPE: vixvisa

domingo, 27 de outubro de 2013

PASSAPORTE BRASILEIRO E LAISSEZ PASSER PARA ESTRANGEIRO

CONCESSÃO DE PASSAPORTE BRASILEIRO PARA ESTRANGEIRO E LAISSEZ -PASSER Nesta postagem, vamos abordar em quais casos e situações é permitido a concessão de passaporte brasileiro para estrangeiro com visto permanente e/ou concessão do Laissez-passer. O Decreto nº 86.715/81 nos artigos 94 a 97, previu em que condições e/ou situações é possível a concessão do passaporte e do Laissez-passer. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro: 1 - No Brasil: a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida; b) a nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo; c) a asilado ou a refugiado, reconhecido como tal pelo governo brasileiro (observe-se que, conforme Resolução nº 5 do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, o refugiado não poderá viajar ao exterior sem expressa autorização do Conare); d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade; e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem; 2- No exterior: a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida; b) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o Departamento de Polícia Federal. 3 - No Brasil e no exterior: - Ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento. Observação: Haverá consulta prévia para a concessão de passaporte de estrangeiro: 1 - ao Ministério das Relações Exteriores (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80 e art. 94, § 1º, alínea a, do Decreto nº 86.715/81) para nacional de país que não tenha representação diplomática. 2 - ao Ministério da Justiça (art. 94, § 1º, alínea b, do Decreto nº 86.715/81) para asilado. Prazo de validade - O prazo de validade do passaporte para estrangeiro será fixado pela autoridade que o conceder, não podendo, porém, ser superior a dois anos (art. 96 do Decreto nº 86.715/81). Esse passaporte é válido para uma só viagem redonda, isto é, ida e volta. Assegurará o retorno do titular ao Brasil ou sua saída do País. O passaporte expedido ao estrangeiro repatriando, deportando ou expulsando pode ter dispensada a cobrança da taxa, se ficar caracterizado o interesse da administração pública (Portaria nº 1080/99-DG, de 28 de setembro de 1999). O segundo documento especial desta Postagem, é o laissez-passer. Este documento é pouco conhecido nos meios acadêmicos e público em geral, este documento é destinado àqueles estrangeiros com visto permanente ou de estrangeiros que venham ao Brasil para fins culturais e turísticos,  com os quais os seus países não mantém relações diplomáticas com o Brasil, e que conforme Quadro de Vistos no Portal Consular do Ministério da Relações Exteriores, constam apenas 02 (dois) países: Taiwan e Kosovo. Os portugueses com visto permanente e que possuem a Igualdade de Direitos Políticos e Civis, não possuem o direito de ter o passaporte brasileiro e nem o passaporte para estrangeiros residentes permanentes. Na ocasião do reingresso do estrangeiro no território nacional, o passaporte estrangeiro e/ou laissez passer será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal (art. 97 do Decreto nº 86.715/81) e no caso de turistas, o laissez-paser, será recolhido na saída ((artigo 97 parágrafo único do Decreto nº 86.715/81). (Fonte: Decreto nº 86.715/81 e site do Departamento de Polícia Federal) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contado: Telefone: 55 27 99979 1960 /////Email: vixvisa@gmail.com //////Skpe: vixvisa////Whatsapp: 55 27 99979 1960

sábado, 26 de outubro de 2013

COMO GERAR E IMPRIMIR A GRU - GUIA DE RECEITA DA UNIÃO (ESTRANGEIROS NO BRASIL)

COMO IMIPRIMIR E PAGAR A GRU (GUIA DE RECEITA DA UNIÃO
Esta postagem é para dirimir dúvidas a respeito de pagamento de multas, do pedido de visto, prorrogação de vistos, renovação de carteiras de identidades para estrangeiros, etc. Procurarei de maneira simples e direta passar as informações para que o interessado brasileiro e/ou estrangeiro, possa ter segurança para conseguir preencher o cadastro e imprimir a GRU. Primeiro passo e entrar no site do Departamento de Polícia Federal, Órgão subordinado ao Ministério da Justiça, responsável para o controle de estrangeiros, da entrada, permanência e saída do território brasileiro. Os passos a passos necessários: 1 - site da PF: www.dpf.gov.br 
2 - GRU (fica à esquerda na parte de serviços, logo abaixo do link estrangeiros), clique
3 - GRU - FUNAPOL (estrangeiro, segurança privada, transporte internacional, armas, aluguéis)
4 - Pessoas e entidades estrangeiras (clique)
5 - Preencha o cadastro que irá aparecer, caso não tenha todos os dados, preencha principalmente os obrigatórios que estão com (*) vermelho.
6 - No espaço Unidade arrecadadora, clique na seta e aparecerá os locais onde você irá requerer o visto ou para pagamento da multa, bem à esquerda para facilitar, tem o Estados e as delegacias de imigração daquele estado, no caso das capitais, estará escrito, por exemplo:
ES-010-08 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO SANTO (quer dizer que é a delegacia de imigração da capital naquele estado)
7 - Próximo passo, é muito importante também, no espaço que tem CODIGO DA RECEITA STN, clique na lupa, que aparecerá várias opções e valores de GRU, mas colocarei abaixo as principais taxas de interesses dos serviços de estrangeiros. e depois imprima e pague em qualquer banco, casa lotérica, pague fácil, etc.
CODIGO 140058 - PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO - R$  296,64
CÓDIGO 140066 - PEDIDO DE PERMANÊNCIA - R$ 168,13 (Pedidos de vistos por casamento, filho, reunião familiar, união estável)
CÓDIGO 140074 - PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VISTO - R$ 168,13 (Pedidos de transformação de vistos temporários de trabalho, acordo imigratório, ministro religioso, etc) CÓDIGO 140082 - PEDIDO DE REGISTRO - R$ 106,45 (Quando é deferido o processo em DOU ou quando o estrangeiro vem com o visto consular, para fazer o registro na Polícia Federal) CÓDIGO 140090 - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE VISTO - R$ 110,44 (Para os pedidos de prorrogação de vistos de turista, de negócios, estudante, de trabalho)
CÓDIGO 140120 - PEDIDO DE CARTEIRA DE ESTRANGEIRO - 1ª VIA - R$ 204,77 - Quando é publicado o pedido de visto em DOU e/ou quando já vem com o visto consular ou substituição da carteira de identidade para os estrangeiros permanentes.
CÓDIGO 140139 - PEDIDO DE CARTEIRA DE ESTRANGEIROS OUTRAS VIAS - R$ 502,78 (Para os estrangeiros que irão requerer a segunda via da carteira, por perda, furto, roubo, etc) e se a carteira já estiver vencida, ainda pagará uma multa no valor de R$ 165,55 (140490)
CÓDIGO 140155 - PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE DESPACHO - R$ 301,74 (Para os estrangeiros que perderam os prazo de 90 dias da publicação para efetuar o registro na Polícia Federal, ele terá mais 90 dias para requerer a republicação do Despacho que deferiu o visto)
CÓDIGO 140422 MULTA POR DEIXAR DE REGISTRAR-SE DENTRO DO PRAZO - R$ 8,28 Por dia a partir do 31º até a multa máxima de R$ 827,75 , neste caso específico, só poderá emitir a GRU se tiver o número do Auto de Infração - AIN as vezes o entendimento é pelo pagamento da multa no valor único de R$ 165,55.
CÓDIGO 140490 - INFRINGIR OU DEIXAR DE OBSERVAR QUALQUER DISPOSIÇÃO DA LEI 6.815/80 OU DECRETO 86.715/81(MIN:R$ 165,55 - MAX:R$ 413,88) Geralmente quando o estrangeiro deixa renovar ou substituir a carteira de estrangeiro - CIE, até o vencimento, ser pego em blitz, mesmo estando legal no Brasil, sem estar portando o passaporte ou a carteira de estrangeiro, etc. neste caso específico, só poderá emitir a GRU se tiver o número do Auto de Infração - AIN
CÓDIGO 140414 - DEMORAR-SE NO TERRITÓRIO NACIONAL APOS ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE ESTADA (MINIMO: R$ 8,28 - MAXIMO: R$ 827,75) Esta é uma das principais multas que são aplicadas pelas autoridades imigratórias no Brasil, na caso que foi notificado deve colocar o valor exato constante no auto de infração. neste caso específico, só poderá emitir a GRU se tiver o número do Auto de Infração - AIN
CÓDIGO 140619 - CARTEIRA DE ESTRANGEIRO - DECRETO 6.893/2009 - R$ 31,05 - É para os estrangeiros beneficiados pelo acordo imigratório do Mercosul no momento da renovação da carteira após a publicação da transformação do visto de temporário para permanente. (Fonte: site do Departamento de Polícia Federal). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contatos: Telefone + 55 27 99979 1960 ///// Email: vivisa@gmail.com ////// SKYPE: vixvisa////Facebook: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO COM VISTO PERMANENTE EM TRÂMITE

DEPOIS QUE REQUERER O VISTO POR REUNIÃO FAMILIAR - QUAIS OS PROCEDIMENTOS E DIREITOS Nesta postagem, procurarei esclarecer alguns detalhes de direitos e deveres que são possíveis ou não para os estrangeiros que estão com pedido de visto Permanente por Reunião Familiar em trâmite. Após aceito o pedido de visto por Reunião Familiar aqui no Brasil, geralmente a cargo do Departamento de Polícia Federal, os estrangeiros já estarão em situação regular no Brasil, cessando portando a condição do visto anterior, geralmente os vistos de turista ou de temporário (estudante, trabalho, religioso, etc), ficando os estrangeiros a partir deste momento, vinculados ao pedido do visto permanente por reunião familiar, até a publicação do Despacho em Diário Oficial da União - DOU, (Deferindo, Indeferindo ou Arquivando o processo). Os pedidos de vistos por Reunião Familiar pelo casamento (Cônjuge brasileiro) e pelo filho (Prole brasileira), após estiver com o protocolo do pedido em mãos, o estrangeiro poderá solicitar uma certidão de trâmite do processo junto ao Departamento de Polícia Federal, aonde requereru o visto,  para poder tirar a carteira de trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego da cidade onde reside. As demais opções de vistos por Reunião Familiar por pai, mãe, irmão e pela União Estável, cônjuge de estrangeiro permanente, não tem o Ministério do Trabalho, concedido a Carteira de Trabalho, mas sinceramente, não vejo ou deslumbro impedimento, para tal pleito. Sobre a validação dos diplomas profissionais, estes ficam à cargos dos Conselhos de Classe profissional, diretamente vinculado a profissão do estrangeiro, por exemplo: advogado a OAB, contador ao CRC, Engenheiro ao CREA, etc, geralmente é concedido um validação temporário, e quando for concedido o visto permanente, será transformado para definitivo.  Qualquer mudança de endereço, deve ser comunicado ao Departamento de Polícia Federal, pois caso aja investigação policial e não encontrar o estrangeiro no local indicado, será indeferido o pedido. Caso viaje pelo Brasil ou ao exterior, deve comunicar por escrito o período, destino e motivo da viajem para não ter problemas também caso aja investigação no período. Caso viaje para o exterior, não permaneça por mais de 90 dias fora, pois as autoridades imigratórias, podem entender que não necessita do visto permanente para residir no Brasil. Procure sempre acompanhar o andamento do seu processo, indo a Polícia Federal pelo menos 01 vez por mês para saber da situação do seu processo, com isso mostra interesse no andamento do seu processo. Depois que o seu processo estiver na carga e no site do Ministério da Justiça, já poderá acompanhar o andamento do seu processo pelo internet (o único que tem acesso ao andamento é pela internet explorer), pois os demais não funcionam. Este acompanhamento é importante, porque caso seja deferido o estrangeiro tem o prazo de 90 dias para efetuar o registro para a obtenção do RNE, e se perder o prazo, terá um prazo adicional de mais 90 dias para requerer a republicação,  e caso seja indeferido, ele tem um prazo de 15 dias para requerer a reconsideração do despacho do Conselho Nacional de Imigração. A carteira de motorista brasileira, só poderá requerer quando for deferido o visto permanente e depois que tiver o RNE (Registro Nacional de Estrangeiro), Caso, siga estas sugestões, o seu processo terá bastante chance de obter êxito. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Imigração. Contatos: Telefone 55 27 99979 1960 ///// Email: vivisa@gmail.com ////// SKYPE: vixvisa

MULTAS E PENALIDADES PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL

MULTAS E PENALIDADES PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL Nesta Postagem, vou descrever um resumo de alguns tipos de penalidades mais comuns cometidas por estrangeiros e consequentemente as suas multas e consequências. Como na lei da física, toda ação, provoca uma reação, assim é o Estatuto do Estrangeiro, a Lei nº 6.815/80 (com as alterações da Lei nº 6.964/81), que foi regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81, que regulam os direitos, deveres e obrigações do estrangeiro em território brasileiro. O assunto é devidamente abordado pelos artigos 125 a 128 da Lei nº 6.815/80 e pelos artigos 135 a 141 do Decreto nº 86.715/81. a) Entrar em território brasileiro sem estar autorizado (Clandestino) - Pena de Deportação; b) Demorar ou permanecer em território brasileiro após esgotado o prazo legal de estada - Multa no valor diário de R$ 8,28 e a multa máxima de R$ 827,75, neste caso o estrangeiro será multado e notificado para no prazo de até 08 dias deixar o território brasileiro, caso não o cumpra, ai sim, que poderá ser deportado, pois estará deixando de cumprir disposições legais, por não sair voluntariamente do território brasileiro; c) Deixar de registrar-se no Departamento de Polícia Federal - é quando o estrangeiro de posse do visto consular, tem um prazo de até 30 dias para efetuar o registro na Polícia Federal após o desembarque no Brasil, e este procedimento é obrigatório, previsto no artigo 30 da Lei nº 6.815/80, e que após o 30º dia quando for fazer o registro, pagará a multa no valor diário de R$ 8,28 até a multa máxima de R$ 827,75 e as demais taxas de registro e carteira de estrangeiro; d) Transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem documentação em ordem - multa prevista é de R$ 827,75 poro estrangeiro; e) Empregar ou manter a seu serviço, estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada (turista, estudante e dependente de vistos temporários) - multa de R$ 2.483,26 por estrangeiro, além da empresa ter que bancar as despesas de manutenção e repatriamento do estrangeiro; f) Será deportado o estrangeiro fronteiriço que estiver residindo ou trabalhando fora da área de fronteira, que se afastar do local de fiscalização da Polícia Federal; g) Fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou par obtenção de passaporte para estrangeiro, "laissez-passer", ou visto de saída - Penalidade reclusão de 01 a 05 anos e expulsão; h) Estabelecimento de ensino que Matricular estrangeiro sem visto temporário, Cartório de Registro Civil deixar de comunicar ao Ministério da Justiça os casos de casamento e óbito de estrangeiro e hotéis deixar de informar os hóspedes estrangeiros quando solicitados e síndicos de edifícios residenciais deixar de informar o nome do estrangeiro hospedados - Multa de R$ 413,88 por estrangeiro (Artigos de 45 a 48 da Lei nº 6.815/80) h) Deixar de observar qualquer disposição do Estatuto do Estrangeiro e do Regulamento (Decreto nº 86.715/81) - Multa de R$ 165,55 (Geralmente nestes casos são, para os estrangeiros permanentes que não renovam a carteira antes de vencer, não comunicam a mudança de endereço no prazo de 30 dias, os estudantes que requerem o prazo de prorrogação do visto com menos de 30 dias de antecedência, etc). i) Nos casos de reincidências, as multas podem aplicadas no dobro até o quíntuplo do valor (artigo 126 da Lei 6.815/80). Este é apenas um resumo sobre multas e penalidades, o qual poderá ser aprofundado de acordo com a necessidade e repercussão que o caso houver, mas que espero que seja um norte para as pequenas dúvidas em relação a multas e penalidades. Fonte: Lei 6.815/80 e Decreto nº 86.715/81. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Imigração. Contatos: Telefone 55 27 99979 1960 ///// Email: vixvisa@gmail.com ////// SKYPE: vixvisa

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

REGISTRO DE ESTRANGEIROS PARA FIM DE OBTER O RNE

REGISTRO DE ESTRANGEIROS PARA OBTER O RNE JUNTO À POLÍCIA FEDERAL Esta postagem é para explicar primeiramente o que é REGISTRO. Registro é o meio que o estrangeiro tem, a partir do momento do deferimento ou da concessão do seu visto, ir à Polícia Federal para preencher um cadastro, o qual constará todas as informações possíveis, tais como: filiação, local de nascimento, local de entrada, data da entrada, tipo de transporte utilizado para a entrada no Brasil, etc, dados que constarão em sua futura cédula de identidade. O registro é obrigatório (artigo 30 da Lei nº 6.815/80), sem ele o estrangeiro não terá o RNE - Registro Nacional de Estrangeiro, que é o número da sua Carteira de Identidade - CIE. Existem 02 (dois) tipos de registros, primeiro é do visto consular, quando o estrangeiro já vem com o selo do visto devidamente adesivado em seu passaporte, juntamente com um formulário denominado visa application correspondente ao visto, que pode ser por Reunião Familiar, Estudante, Trabalho, etc. Quando o visto é aplicado, o estrangeiro tem um prazo de 90 (noventa) dias para viajar para o Brasil, caso não consiga, deverá antes de vencer, solicitar uma prorrogação junto ao Consulado Responsável que o emitiu. Depois que o estrangeiro desembarca no Brasil, tem um prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o registro, após este prazo, poderá fazer o registro, mas pagará uma multa no valor de R$ 8,28 diário aos dias excedentes a partir do 30º dia, sendo a multa máxima o valor de R$ 827,75. A segunda possibilidade de fazer o registro é quando o processo do pedido de visto feito no Brasil, para os pedidos de reunião familiar, a partir da publicação do despacho em Diário oficial da União - DOU, o estrangeiro tem um prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o registro junto à Polícia Federal. Caso não consiga ou perde o prazo, poderá requerer a republicação num prazo de até 90 (noventa) dias (Portaria nº 3, de 05/02/2009 da Secretaria Nacional de Justiça/MJ), e caso perca esta segunda chance, deverá requerer um novo visto. O valor da taxa de registro está estipulado no valor de R$ 64,58 e o valor da carteira de identidade de Estrangeiro a taxa é de R$ 123,24. Muitas vezes, os estrangeiros não sabem ou não são bem informados sobre a obrigatoriedade do registro, e com isso, ficam prejudicados, quando tentam abrir conta em banco, seguro de vida, carteira de motorista, enfim não conseguem tirar documentos permitidos para o estrangeiros, por falta do RNE. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: telefone 55 27 99979 1960 ////// Email: vixvisa@gmail.com //////SKYPE: vixvisa

RELACIONAMENTOS COM ESTRANGEIROS PELA INTERNET - CUIDADO

Tenho acompanhado diariamente através de fóruns, reportagens, revistas e outros meios de comunicação, que pela facilidade do "anonimato", relacionamentos de brasileiros com estrangeiros, pelas redes sociais na internet. Não quero com isso, dizer que sou contra, pois conheço relacionamentos sérios que começaram nas redes sociais, mas apenas alertar sobre possíveis problemas que podem ocorrer no futuro, de não conhecer perfeitamente as pessoas, e não se confrontar neste momento alguns aspectos que possam interferir no futuro relacionamento, principalmente aos usos e costumes, religião, dentre outros fatores. Este alerta, foi comunicado pelo Portal Consular do Ministério das relações Exteriores - MRE, devidos inúmeras queixas, principalmente de brasileiras que caíram no "conto do vigário" e hoje se encontram em situações embaraçadas, sofrendo violências, ameaças, dentre outros delitos inaceitáveis, para um bom relacionamento conjugal.Brasileiros e brasileiras devem se precaver contra situações de risco, portanto, tomem muito cuidado para tomar a decisão de casar-se sem um profundo conhecimento do estrangeiro. Alerta - Relacionamentos com estrangeiros pela internet O Ministério das Relações Exteriores vem recebendo numerosas queixas de cidadãs brasileiras vítimas de roubos, fraudes e violência cometidos por cônjuges estrangeiros que conheceram pela internet e com os quais tiveram pouco ou nenhum convívio presencial antes do casamento. De acordo com os relatos recebidos, que incluem denúncias de cárcere privado, é frequente, nesses casos, que os maridos estrangeiros mudem completamente de comportamento, logo após a formalização do matrimônio, tornando-se agressivos e manipuladores ou interrompendo repentinamente o contato com as vítimas, após obterem visto de permanência no Brasil. Nessas condições, recomenda-se às brasileiras e aos brasileiros especial cuidado com os relacionamentos virtuais mantidos com estrangeiros com o propósito de celebrar casamento, a fim de protegerem-se contra golpes e situações de risco. Sugere-se, entre outras precauções, buscar obter referências do cidadão estrangeiro por parte de terceiras pessoas de conhecimento comum, além de evitar manter o contato restrito aos meios de comunicação à distância, previamente ao matrimônio. Completo este alerta, mesmo que o estrangeiro tenha conseguido o Visto Permanente pelo casamento, este poderá ser cancelado. Sugiro que dirija-se até a Delegacia de Imigração mais próxima e faça um termo de declaração junto a autoridade policial, para que ela tome as providências necessárias junto ao Conselho Nacional de Imigração, para o cancelamento do visto permanente, por não mais existir o vínculo matrimonial. Porque penso, que quem casa, é porque quer a felicidade própria e da pessoa amada (seu cônjuge). (Fonte: Portal Consular-MRE). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.Contado: telefone: 55 27 99979 1960 ////// Email: vixvisa@gmail.com ////// SKYPE: vixvisa

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

NACIONALIDADE BRASILEIRA - COMO ADQUIRIR

NACIONALIDADE BRASILEIRA - COMO ADQUIRIR Em primeiro lugar iremos definir o significado da palavra nacionalidade. Nacionalidade é a condição de um cidadão que pertence a uma determinada nação com a qual se identifica. É a qualidade daquilo que é nacional, que é próprio da nação, da pátria. O termo “nacionalidade” tem origem provável na palavra francesa “nationalité”, cujo significado se refere ao “sentimento nacional”.Existem algumas formas de se adquirir a outorga da nacionalidade Brasileira. A Constituição Federal no seu Artigo 12, diz que são Brasileiros: Os que possuem a nacionalidade primária ou originária (da qual emana condição de brasileiro nato), ou de nacionalidade secundária ou derivada (da qual o status de brasileiro naturalizado), pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado Brasileiro. I - Natos (Primária ou originária) - Este item vamos dividir em 03 (três) pequenos tópicos para um melhor entendimento: a) aos nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país, pelo critério do jus solis; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil critério do jus sanguinis; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição consular brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil, e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira, pelo critério de jus sanguinis (Redação da EC 54/2007). Sob a ótica da Constituição Federal, que passou a admitir a opção "em qualquer tempo" antes e depois da Emenda Constitucional nº 03/94, que suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse fixada antes da maioridade. A opção pela nacionalidade, embora postetativa, não é de forma livre, pois há de fazer-se em juízo em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os quesito objetivos e subjetivos dela. Antes que complete o processo de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato. A Emenda Constitucional nº 54/2007,acrescentou também o artigo 95 que supre uma lacuna temporal entre o período de 07/06/1994 a 19/09/2007, em que os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. II - Naturalizado - É a hipótese da nacionalidade secundária ou derivada (da qual deriva o status de brasileiro naturalizado). Este caso é a concessão da nacionalidade brasileira, (sem os critérios jus solis ou jus sanguinis), aos estrangeiros que tenha residência permanente em território brasileiro e que requeiram a naturalização, os tempos para requererem a naturalização variam de acordo com as condições e os atos normativos que concederam o visto permanente, matéria já devidamente explicada na postagem anterior sobre Naturalização. Apesar de não haver distinção entre brasileiros natos e naturalizados previsto no artigo 12 Parágrafos § 2º e 3º, existem algumas exceções para cargos públicos que só podem ser ocupados por brasileiros natos, são eles: § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999). (Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cível e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone 55 27 99979 1960 ///// Email: vixvisa@gmail.com ///// SKYPE: vixvisa

domingo, 20 de outubro de 2013

PASSAPORTE - PROCEDIMENTOS PARA TIRAR O PASSAPORTE

O Passaporte comum brasileiro padrão ICAO, cor azul, foi implantado em território brasileiro, a partir de meados de 2008, em substituição ao passaporte de cor verde, confeccionado nas Delegacias de Imigração do Departamento de Polícia Federal, órgão subordinado ao Ministério da Justiça. Este passaporte foi introduzido para fim de evitar falsificações, pois todos os dados biométricos e foto do cidadão brasileiro, é armazenado nos bancos de dados da Polícia Federal, e caso aja alguma divergência, o sistema eletrônico acusa, e neste momento é realizada uma checagem mais apurada, para verificar se existe alguma fraude, ou se pode ser apenas um homônimo ou outra inconsistência qualquer ou algum caso de impedimento de saída do Brasil, ou procurados pela justiça brasileira ou internacional. O Primeiro passo para fazer o passaporte é acessando o site do Departamento de Polícia Federal: www.dpf.gov.br - onde deverá preencher um cadastro e no final emitir o protocolo do pedido do passaporte e da GRU - Guia de Receita da União, no valor atual de R$ 156,07. Não se renova passaporte, é necessário fazer um novo passaporte e levar o antigo para ser cancelado. É importante também observar, para os cidadãos que viajam constantemente para o exterior, principalmente em serviços, observar que alguns países não permitem a entrada de estrangeiros com o passaporte com menos de 06 (seis) meses de validade, portanto, fique sempre atento, pois para tirar um novo passaporte, conforme a local, demora-se mais de 90 (noventa) dias para se conseguir uma vaga no agendamento eletrônico. e depois ir no link para fazer o agendamento e ver das datas oferecidas e/ou disponíveis. Depois de comparecer na Delegacia de Imigração para a coleta dos dados biométricos e de foto, o prazo de entrega é do no mínimo 05 (cinco) dias úteis. Pois a confecção do passaporte é feito na Casa da Moeda, na cidade do Rio de janeiro/RJ, onde é centralizada toda a produção do passaporte brasileiro, e a sua entrega é realizada pelos Correios. Quando o passaporte chega na Delegacia de Imigração, ele é recebido, e ao mesmo tempo o o titular daquele passaporte, é comunicado através de email que o passaporte encontra-se disponível para entrega. Assim como é obrigatório a presença do interessado na coleta dos dados biométricos na data previamente agendada, quando for retirar o passaporte, não necessita agendar, mas é obrigatório a presença do titular do passaporte, para conferir as digitais coletadas anteriormente e assinar o recibo de entrega. Não esquecer, que o passaporte não retirado no prazo de até 90 (noventa) dias, é automaticamente cancelado. E para tirar novo passaporte é necessário passar por todas as fases novamente. Documentos necessários para fazer o passaporte: Homem a) Carteira de identidade; b) CPF; C) Título de eleitor com a quitação eleitoral (recibos das últimas votações ou certidão emitida pelo cartório eleitoral ou pelo site do TSE), para maiores de 70 anos estão isentos de apresentar o título; d) Certificado de reservistas para homens até 45 (quarenta e cinco) anos de idade e) Taxa paga; f) apresentar o passaporte anterior, caso não apresentar, será cobrada taxa em dobro; g) Protocolo do pedido e do agendamento. Obs: Todos os documentos originais, não levem cópias, mesmo as autenticadas, pois não é aceito. Mulheres a) Carteira de identidade; b) CPF; C) Título de eleitor com a quitação eleitoral (recibos das últimas votações ou certidão emitida pelo cartório eleitoral ou pelo site do TSE), para maiores de 70 anos estão isentos de apresentar o título; d) se casada, divorciada, separada judicialmente, deverá apresentar a certidão de casamento com as devidas averbações; f) apresentar o passaporte anterior, caso não apresentar, será cobrada taxa em dobro; g) Protocolo do pedido e do agendamento. Obs: Todos os documentos originais, não levem cópias, mesmo as autenticadas, pois não é aceito. MENORES a) Certidão de nascimento; b) Foto 5 x 7 colorida para menores de 3 anos (opcional para crianças que tenha dificuldades para tirar fotos); c) Autorização dos genitores (Pai e Mãe) para tirar o passaporte e assinados na presença do funcionário da Polícia Federal, e na falta de um dos dois, aquele ausente deverá assinar e reconhecer a assinatura por autenticidade em cartório de registro civil. MENORES ACIMA DE 12 ANOS a) Documento de identidade foto (carteira de identidade ou carteira de trabalho); b) Autorização dos genitores (Pai e Mãe) para tirar o passaporte e assinados na presença do funcionário da Polícia Federal, e na falta de um dos dois, aquele ausente deverá assinar e reconhecer a assinatura por autenticidade em cartório de registro civil. Caso necessite antecipar o agendamento, é necessário comparecer pessoalmente à Delegacia de Imigração, com requerimento e apresentação de documentos que comprovem a real necessite da antecipação, tais como: passagens compradas, reserva de hotel, curso de capacitação, seminário, congresso, problemas de saúde de pessoa da família, etc. O que será devidamente analisado pelo Chefe da Delegacia e a decisão será comunicada via email ou telefone em tempo hábil. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone - 55 27 99979 1960 ///// email: vixvisa@gmail.com ////// SKYPE: vixvisa

sábado, 19 de outubro de 2013

RENOVAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO - CIE

RENOVAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO - CIE As carteiras de Identidade de Estrangeiros - CIE, mesmo para os vistos Permanentes, tem um prazo de validade. Geralmente os prazos de Reunião Familiar por Cônjuge e Prole (Casamento e filho brasileiro) são de 09 (nove) anos, o de Investidor é de 03 (três) e por União Estável a primeira validade é de 02 (dois) anos. Ela deve ser renovada até o vencimento, senão é passível de multa, hoje o valor da multa está estipulada em R$ 165,55 além do pagamento da taxa de renovação da carteira no valor de R$ 123,24. O estrangeiro Permanente é obrigado a renovar sua carteira até completar os 60 (sessenta) anos de idade, quando será fornecida a carteira de identidade com prazo INDERTERMINADO. No ato da emissão da Carteira de Identidade de Estrangeiro ou da sua renovação, por lei, o protocolo que é entregue, sua validade seria de 60 (sessenta) dias (artigo 83 § 1º do Decreto 86.715/81), mas dificilmente é entregue antes de 06 (seis) meses, pois o serviço de emissão da carteira é centralizado em Brasilia, portanto, as Delegacias de Imigração nos Estados,não tem autonomia para a emissão da CIE. O protocolo é um documento de pouco reconhecimento pelo público em geral, nem o Ministério do Trabalho o aceita sem estar devidamente acompanhado por uma certidão da Polícia Federal informando da condição ou situação do estrangeiro, para a emissão da carteira de trabalho. Tecnologia, a Polícia Federal tem, talvez falte capacidade gestora para resolver este gargalo, e neste caso, vai uma sugestão, que talvez possa ajudar, siga o exemplo da confecção do passaporte, com a coleta dos dados biométricos e foto no local de atendimento, e contrate a Casa da Moeda, que demonstrou ser bastante competente para a confecção do passaporte, um dos mais seguros do mundo, e este tempo absurdo de mais de 6 (seis) meses, poderá ser reduzido em no máximo 05 (cinco) dias, é só ter boa vontade de querer fazer, pois é um serviço pago e caro. A Lei nº 9.505, de 15/10/1997, dispensou de substituir a carteira de identidade, os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que tenham completado 60 (sessenta) anos, até a data do vencimento da sua carteira de identidade e os deficientes, mas caso pretendam renovar a carteira estão isentos de pagamento de taxa. Geralmente aconselho a renovar a carteira, para não ter problemas com bancos, companhia de seguros, etc, enfim, evitar dores de cabeça desnecessárias. As carteiras de estrangeiros Temporários, segue critério diferente, pois a validade da carteira está diretamente vinculada ao visto que a concedeu: Visto de trabalho, Visto de Estudante, Visto de Missionário, etc. Alguns vistos temporários, permitem prorrogação ou não, por isso, deve observar as disposições legais da Resolução Normativa que concedeu o visto. O visto de estudante é o mais complexo para a renovação da carteira, pois a renovação deve ser requerida até 30 (trinta) dias antes de vencer, e de 30 (trinta) dias até o vencimento, pode ser requerida a renovação, mas além do pagamento da taxa da prorrogação do visto, é multado no valor de R$ 165,55 e a renovação da carteira só completa quando da publicação do despacho em Diário Oficial da União. E caso perca o prazo para requerer a renovação da carteira, o visto é cancelado automaticamente. (Fonte site do Departamento de Polícia Federal). ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros - Contato: Telefone: 55 27 99979 1960 ///// email: vixvisa@gmail.com ///// SKYPE: vixvisa

VISTOS DE TURISTA E DE VIAGEM A NEGÓCIO PARA ENTRADA DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

VISTOS DE TURISTA E DE VIAGEM A NEGÓCIO PARA ENTRADA DE ESTRANGEIROS NO BRASIL Neste tópico faremos uma síntese dos vistos de turista e de Negócios para o Brasil, por serem vistos cumulativos, isto é, a soma dos dias de estadia como turista e de viagem de negócios, são somados e abatidos no total de 180 (cento e oitenta) dias que o estrangeiro pode permanecer em território brasileiro no período de 01 (um) ano. Porque os demais vistos, obrigatoriamente necessitam de prévia concessão das Autoridades Consulares do Brasil no exterior . Tanto o visto de Turista como o de negócio, o prazo máximo a ser concedido é 90 dias, de acordo com o entendimento discricionário da Autoridade Consular Brasileira, podendo ser prorrogado, antes do vencimento, por até 90 (noventa) dias. Sendo permitida, apenas uma prorrogação de até 90 dias, por cada estada. Muitos países, devido a acordo imigratórios e pelo princípio da reciprocidade, não exigem o visto prévio para turismo e a viagem à negócios, mas a maioria dos países necessitam obrigatoriamente do visto consular, principalmente os da América do Norte, África e Ásia. Os estrangeiros que estão isentos do visto Consular prévio, a sua concessão e a quantidade de dias que poderão permanecer em território brasileiro, ficará a cargo do poder discricionário dos Agentes da Imigração do Departamento de Polícia federal, nos postos de fiscalização imigratória, nos aeroportos, portos e nas fronteiras com os países limítrofes. Alguns países Europeus, apesar de não exigirem visto Consular prévio para turista e de viagens à negócio, não estão prorrogando os vistos, permitindo no máximo de 90 (noventa) dias de estada a cada 180 (cento e oitenta) dias, o mesmo tratamento é concedido para os estrangeiros provenientes desses países, por força do Decreto nº 7.821, de 05/12/2012, com exceção de Portugal, que em troca de notas, concordaram em permanecer as regras anteriores, isto é, permitem a prorrogação dos vistos sem a necessidade de sair do territórios de ambos os países. Por último, temos uma regra especial de Acordo Imigratório do MERCOSUL, Decretos nº 6.964/2009 e 6.975/2009, em que concede aos nacionais desses países a possibilidade de ingressarem no território Brasileiro como turista com o passaporte ou a carteira de identidade, e ainda, caso queiram, requerer o visto temporário por até 02 (dois) anos para residirem no Brasil, podendo antes de vencer, requerer a transformação para o visto de Residente Permanente. PAÍSES DO ACORDO IMIGRATÓRIO DO MERCOSUL QUE PODEM INGRESSAR EM TERRITÓRIO BRASILEIRO COM PASSAPORTE OU CARTEIRA DE IDENTIDADE. Argentina, Bolívia, chile, Colômbia, Equador (2), Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela(1)(2) (1) A Venezuela, permite que a primeira entrada seja de no máximo 60 (sessenta) dias. (2) Equador e Venezuela, ainda não homologaram o acordo de transformação de vistos. PAÍSES EUROPEUS ISENTOS DE VISTO CONSULAR MAS NÃO PRORROGÁVEIS NO BRASIL PELO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE EM ACORDOS IMIGRATÓRIOS. Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Holanda, República Tcheca, Romênia, Suécia. PAÍSES EUROPEUS QUE SÃO ISENTOS DE VISTOS CONSULARES E PRORROGÁVEIS PELO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE EM ACORDOS IMIGRATÓRIOS. - Andorra, Bósnia, Croácia, Grã Bretanha, Irlanda, Islândia, Liechtenstein, Mônaco, Noruega, Ordem S.M Malta, Polônia, Portugal, Sérvia, Suíça e Vaticano. PAÍSES AFRICANOS QUE ESTÃO ISENTOS DE VISTOS CONSULAR - África do Sul, Marrocos e Namíbia e Tunísia. PAÍSES ASIÁTICOS QUE ESTÃO ISENTOS DE VISTOS CONSULAR - Filipinas, Coréia do Sul, Hong Kong, Israel, Macau, Malásia, Rússia, Tailândia, Turquia e Ucrânia. PAÍS ISENTO DE VISTO CONSULAR NA OCEANIA Nova Zelândia. PAÍSES ISENTOS DE VISTOS CONSULAR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE - Bahamas, Barbados, Costa Rica, El salvador, Guatemala, Guiana, Honduras, México, Panamá, Suriname, Trinidad e Tobago. Os demais países que não constam nas relações acima, é obrigatório o visto consular prévio junto as Repartições Consulares Brasileiras no exterior para poderem ingressarem no território Brasileiro. (Fonte: Portal Consular do Ministério da Relações Exteriores, com atualização em 07/10/2013). ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone 55 27 99979 1960 - Email: vixivisa@gmail.com - SPYPE: vixvisa

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

COMO LEGALIZAR CERTIDÃO DE NASCIMENTO NAS REPARTIÇÕES CONSULARES BRASILEIRAS

Nesta Postagem, iremos passar a informação quais são os procedimentos para a Legalização e consequentemente a emissão da Certidão de Nascimento dos filhos de brasileiros nascidos no exterior, para terem validade no Brasil. Não esquecer que de posse da Certidão de Nascimento Consular, é obrigatório sua transcrição no Cartório de Registro Civil da cidade onde irá residir para ter efeitos no Brasil. Registro de nascimento REGRAS GERAIS Os postos com serviços consulares poderão, mediante requerimento, lavrar o registro de nascimento de filho(a) de pai brasileiro ou mãe brasileira, ocorrido no exterior. O registro de nascimento só poderá ser efetuado quando não houver registro anterior, lavrado em outra Repartição Consular brasileira ou em Cartório de Registro Civil no Brasil. O registro de casamento dos genitores (caso exista vínculo matrimonial entre eles) deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos. Nos termos da Constituição Federal de 1988, os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição Consular brasileira. Serão exigidas testemunhas apenas para os registros de maiores de 12 anos. Não há impedimentos de que a testemunha seja funcionário da Repartição Consular, no entendimento de que concordará com os termos do requerimento. A fim de produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, ainda, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio. O registro de nascimento e a primeira via da certidão são gratuitos. Cada segunda-via adicional custa cinco reais ouro (equivalentes a US$ 5,00). REGISTRO DE NASCIMENTO COM BASE NA CERTIDÃO LOCAL DE NASCIMENTO: MENORES DE 16 ANOS: O registro de nascimento exige a presença do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente de nacionalidade brasileira) na Repartição Consular. Para o registro de maiores de 12 anos, a presença do registrando na Repartição Consular obrigatória, bem como o comparecimento de duas testemunhas, que também assinarão o requerimento e o termo de registro de nascimento. No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos: a) formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante, o qual deverá ser o(a) genitor(a) de nacionalidade brasileira. Quando o registrando for maior de 12 anos, deverá também ser assinado por duas testemunhas, devidamente qualificadas; b) certidão de registro de nascimento local original, observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país. Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no mesmo país, ainda que em outra jurisdição consular. Este documento é obrigatório para o registro de maiores de 12 anos; c) documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) declarante: - passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou - cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou - carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou - carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou - documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; d)documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) declarante - certidão brasileira de registro de nascimento; ou - certidão brasileira de registro de casamento; ou - passaporte brasileiro válido; ou - certificado de naturalização; documento comprobatório da identidade e nacionalidade do genitor não declarante: - quando brasileiro: os mesmos documentos do declarante. - quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, com foto, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento. No caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome (ver item 4). Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples. DE 16 A 18 ANOS INCOMPLETOS O declarante será o próprio registrando, assistido pelo(a) genitor(a) brasileiro(a) ou representante legal. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e pelo(a) genitor(a) ou responsável legal, bem como por duas testemunhas devidamente qualificadas. No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos: a) formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante, o qual será o próprio registrando, assistido pelo(a) genitor(a) brasileiro(a) ou responsável legal, e por duas testemunhas; b) certidão de registro de nascimento local original, observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país. Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no mesmo país, ainda que em outra jurisdição consular; c) documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante: - passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou - cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou - carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou - carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou - documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; d) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante: - certidão brasileira de registro de nascimento; ou - certidão brasileira de registro de casamento; ou - passaporte brasileiro válido; ou - certificado de naturalização; e) documento comprobatório da identidade e nacionalidade do outro genitor: - quando brasileiro: os mesmos documentos já mencionados. - quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento. f) no caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome (ver item 4); Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples. MAIORES DE 18 ANOS O declarante será o próprio registrando, que assinará o requerimento, sendo desnecessária a presença dos genitores. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e por duas testemunhas, devidamente qualificadas. No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos: a) formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante, o qual será o próprio registrando, e pelas duas testemunhas; b) certidão de registro de nascimento local original, observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no mesmo país, ainda que em outra jurisdição consular; c) documento de identificação local válido, com foto; d) documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante: - passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou - cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou - carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou - carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou - documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; e) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante: - certidão brasileira de registro de nascimento; ou - certidão brasileira de registro de casamento; ou - passaporte brasileiro válido; ou - certificado de naturalização; f) documento comprobatório da identidade e nacionalidade do outro genitor: - quando brasileiro: os mesmos documentos já mencionados. - quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento. g) no caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome (ver item 4); Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópia simples. REGISTRO DE NASCIMENTO LAVRADO DIRETAMENTE NA REPARTIÇÃO CONSULAR (somente para menores de 12 anos) Nos casos de menores de 12 anos em que houver a necessidade de que o registro de nascimento seja lavrado diretamente no Repartição Consular e uma vez confirmada a inexistência de registro local de nascimento, o declarante, genitor(a) brasileiro(a), deverá apresentar: a) formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante e por duas testemunhas, de qualquer nacionalidade, devidamente qualificadas. As testemunhas deverão estar presentes para a assinatura do termo de registro de nascimento; b) documento do hospital/médico/parteira/outros que comprove o nascimento da criança; c) no caso de a mãe ser declarante e os genitores forem casados: certidão de casamento. Se os genitores não forem casados: escritura pública ou escrito particular, com firma reconhecida, de reconhecimento de paternidade; d) todos os documentos comprobatórios da identidade e da nacionalidade do(a) genitor(a) brasileiro(a), conforme disposto no item 2a (registro de nascimento de menores de 16 anos); e) documento comprobatório da identidade e nacionalidade do outro genitor: - quando brasileiro: os mesmos documentos mencionados. - quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento. f) no caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome ; Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópia simples.(Fonte: Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores). ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone: 55 27 99979 1960 - Email: vixivsa@gmail.com - Skype: vixvisa

COMO LEGALIZAR O CASAMENTO NO CONSULADO BRASILEIRO PARA TER EFEITOS NO BRASIL

Esta postagem é para auxiliar aos Brasileiros que se casaram no exterior e que necessitam legalizar o casamento para ter os efeitos aqui no Brasil. Porque muitos não sabem dessa necessidade e só ficam sabendo quando chegam no Brasil, principalmente quando necessitam atualizar os seus documentos, passaporte, etc. ou as vezes para Requererem o Visto Permanente para o seu cônjuge. Sempre procuro lembrar, que mesmo legalize o seu casamento (Registro de casamento) no Consulado Brasileiro no país onde foi celebrado o casamento, é necessário a transcrição da certidão de casamento consular no cartório de registro civil, da cidade onde irá residir no Brasil. Abaixo transcrevemos as orientações para a legalização constante no Portal do Ministério das Relações Exteriores - MRE. REGISTRO DE CASAMENTO COM BASE NA CERTIDÃO LOCAL DE CASAMENTO A - REGRAS GERAIS O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil. Para produzir efeitos jurídicos no País, deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deve ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País. - Para o registro de casamento, faz-se necessária a presença no Consulado do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante. B - DOCUMENTAÇÃO No ato de registro será necessário apresentar os seguintes documentos: a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, o(a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira; - Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro, a Autoridade Consular poderá autorizar, excepcionalmente, que o cônjuge estrangeiro seja o declarante. b) Certidão local de casamento; - Caso não constem da certidão local os dados necessários ao termo de registro consular de casamento, tais como filiação, nacionalidade e data e local de nascimento, entre outros, a Autoridade Consular deverá solicitar documentos comprobatórios tanto do cônjuge de nacionalidade brasileira, como do estrangeiro. - No caso de o casamento ter sido celebrado em outro país e jurisdição, a certidão de casamento deverá ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente. c) Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês; - Se a certidão de casamento local não mencionar o regime de bens ou a existência de pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento brasileiro será o regime legal previsto na legislação do local de celebração. d) documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) cônjuge brasileiro(s): - passaporte, ainda que com prazo de validade vencido; ou - cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou - carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou - documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; ou - carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN; e) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s): - certidão brasileira de registro de nascimento; ou - passaporte brasileiro válido; ou - certificado de naturalização; f) no caso de cônjuge estrangeiro(a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente; g) no caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento. h) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, o interessado deverá também apresentar, juntamente com os documentos já referidos acima, conforme for o caso: - se brasileiro, certidão de casamento com a devida averbação do divórcio, original e cópia; - se o cônjuge for falecido certidão de óbito; - se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio; - se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira. Obs: Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples. (Fonte Portal Consular dos Ministério das Relações Exteriores). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: telefone - 55 27 99979 1960 - Email: vixivsa@gmail.com - Skype: vixvisa

terça-feira, 15 de outubro de 2013

NATURALIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

NATURALIZAÇÃO Primeiramente vamos definir, o real significado de Naturalização, porque muitos a confundem com a Nacionalidade. A Naturalização é um ato voluntário pelo qual o estrangeiro que possui Residência Permanente no país que o acolheu, a requerendo para fim de obter a nacionalidade, cumprindo para tal uma série de requisitos, que varia de acordo com as legislações de cada país. Portanto, a Naturalização é o processo e a Nacionalidade é a opção que o estrangeiro faz no momento de requerer a Naturalização. Portanto, a Naturalização é apenas uma das formas de se adquirir uma nacionalidade diversa da nacionalidade de origem. Falaremos de Nacionalidade em outra postagem, por ser um assunto mais específico. A concessão da Naturalização, está prevista na Constituição Federal no seu artigo 145, item II, alínea b, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e publicada em Diário oficial da União por Portaria do Ministro da Justiça. São condições para a concessão da Naturalização: I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como Permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização (para estrangeiros Residentes Permanentes que não tenha cônjuge brasileiro ou prole brasileira); IV - ler e escrever a língua portuguesa, considerada as condições do naturalizando; V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - boa saúde (apenas para os estrangeiros com menos de 2 (dois) anos de Residência como Permanente). A Naturalização, está subdividida em várias modalidades que são elas: a) Naturalização Comum; b) Naturalização Extraordinária; c) Naturalização Especial; d) Naturalização Provisória, e, e) Transformação de Naturalização Provisória em permanente. A NATURALIZAÇÁO COMUM, é quando o estrangeiro com Residência Permanente e com menos de 15 anos de residência em território brasileiro e que tenha interesse em se tornar um cidadão brasileiro, deverá preencher os requisitos descritos no artigo 112 da Lei nº 6.815/80. Os tempos mínimos Residência como Permanente para requererem a Naturalização são os seguintes: a) 01 (ano) - Para quem tem cônjuge ou prole brasileira (esposo(a) ou filho(a) brasileiros), filho de brasileiro e haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça (Lei nº 6.815/80 - artigo 113 item I a III); b) 02 (Dois) anos - Para os estrangeiros Residentes Permanentes que por sua capacidade profissional ou artística (Lei nº 6.815/80 - Artigo 113 item IV); c) 03 (três) anos - Para o estrangeiro Residente Permanente proprietário de bem imóvel no valor de no mínimo 1.000 (mil) vezes o maior valor referência nas atividades industrial, sociedade comercial e civil, e, agrícola (Lei nº 6.815/80 - Artigo 113 item V); NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, é destinada aos estrangeiros que vivem no Brasil há mais de quinze anos e têm interesse em adquirir a nacionalidade brasileira, já que se estabeleceu em território nacional, além do cumprimento das demais exigências descritas no art. 12, alínea b da Constituição Federal (a lista de documentos a serem anexados ao processo é muito menor que a Naturalizaçãao Comum); NATURALIZAÇÃO ESPECIAL, destina-se ao estrangeiro casado com diplomata brasileiro há mais de cinco anos (Lei nº 6.815/80 - Artigo 114 Item I), ou ao estrangeiro que conte com mais de dez anos de serviços ininterruptos empregado em Missão diplomática ou em Repartição consular brasileira (Lei nº 6.815/80 - Artigo 114 Item II). Nesta modalidade de Naturalização, os estrangeiros não necessitam de Residência Permanente, mas apenas estada no Brasil, por 30 (trinta) dias. NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA, é quando o estrangeiro tenha ingressado no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, e tenha se estabelecido definitivamente no território nacional, poderá requerer, junto ao Departamento de Polícia Federal ou ao protocolo geral do Ministério da Justiça, enquanto menor, por intermédio de seu representante legal (Lei nº 6.815/80 - Artigo 116). TRANSFORMAÇÃO DE NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA EM PERMANENTE, é quando o titular do certificado provisório de Naturalização, até dois anos após atingida a maioridade, poderá confirmar expressamente, perante o Ministro da Justiça, a intenção de continuar brasileiro (Lei nº 6.815/80 Artigo 116 Parágrafo Único). Após o trâmite do processo no âmbito do Ministério da Justiça e a publicação do Despacho em Diário Oficial da União, é emitido o Certificado de Naturalização. que não entregue diretamente ao estrangeiro. Nos casos de Naturalização Comum e Extraordinária, os certificados serão encaminhados ao Poder Judiciário, cabendo ao Juiz promover a sua entrega e lavrar o respectivo termo. A competência da entrega do certificado é do Juiz Federal da cidade onde tenha o estrangeiro residência. Onde houver mais de um Juiz Federal, a entrega será feita pelo da 1ª Vara. N ausência deste a entrega deverá ser feita pelo Juiz Ordinário da Comarca, e, na sua falta, pelo da Comarca mais próxima. Já os certificados referentes às naturalizações Provisória e Definitiva são entregues aos interessados pelo Departamento de Estrangeiros, através do órgão da Polícia Federal mais próximo da residência do naturalizando. Em relação aos funcionários de Embaixadas Brasileiras, a entrega do certificado de naturalização e as eventuais exigências são feitas através do Ministério das Relações Exteriores. Importante é registrar que a aquisição da nacionalidade só se completa com a entrega do certificado, quando começará a produzir os efeitos legais. (Fontes: Lei nº 6.815/80, site do Ministério da Justiça link - www.mj.gov.br) ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Pericia Cível e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros) - Contato: Telefone - 55 27 99979 1960 - Email: vixivisa@gmail.com - Skype: vixvisa

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

DIFERENÇA ENTRE REPATRIAMENTO, DEPORTAÇÃO, EXPULSÃO E EXTRADIÇÃO

O QUE ACONTECE COM O ESTRANGEIRO COM ESTADA ILEGAL NO BRASIL Muitas vezes vejo nos fóruns da Internet as preocupações dos estrangeiros que estão em situação ilegal no Brasil, preocupados que em caso sejam descobertos serem expulsos do Brasil, outros falam que serão deportados e já li que inclusive alguns falam em serem extraditados. Para um melhor entendimento, existem as classificações para cada situação que aplicam aos estrangeiros em situação irregular no Brasil. Eles são: Repatriamento, Deportação, Expulsão e por último Extradição. O Repatriamento, é quando o estrangeiro entra legalmente em território Brasileiro pelos postos de fiscalização do Departamento de Polícia Federal que pode ser: por via aérea, marítima, lacustres, fluviais e terrestre, sendo no momento, concedido um prazo de estada legal, e quando ultrapassam o prazo legal ficam ilegais ou irregulares, o mesmo acontece para os estrangeiros que ingressam de forma clandestina sem passar pelos postos de fiscalização imigratória do Departamento de Polícia Federal, e quando voluntariamente apresentam ou em fiscalizações de rotinas dos órgãos responsáveis, forem notificados e multados, tem um prazo legal de até 08 (oito) dias para deixar o Brasil. Este Repatriamento é voluntario, não há coerção policial para o seu cumprimento. O tratamento dispensado aos estrangeiros irregulares no Brasil é bem diferente do tratamento dispensado aos brasileiros nos países ditos de Primeiro Mundo: Estados Unidos e Europa, onde os brasileiros são presos, incomunicáveis, tratados como bandidos, terroristas e deportados sumariamente, e impedidos de regressarem por vários anos, ou em casos, jamais poderem retornar, mesmo que mude a sua situação. No caso Brasileiro, o estrangeiro notificado e multado por excesso de prazo de estadia, poderá retornar num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que a multa aplicada esteja devidamente quitada. A Deportação, é quando o estrangeiro devidamente notificado não cumpre o repatriamento de forma voluntária, neste caso será promovida sua deportação de forma compulsória. Não sendo apurada a responsabilidade da permanência ilegal do estrangeiro no Brasil, por empresa ou terceiros, as despesas serão custeadas pelo Tesouro Nacional. Neste caso sim, caberá o recolhimento á prisão por um prazo de 60 (sessenta) dias, por ordem do Ministro da Justiça. O estrangeiro, neste caso, só poderá retornar ao Brasil, caso quite todas as dívidas junto ao Tesouro Nacional, com correção Monetária e do pagamento da multa aplicada. (artigos 57 a 64 da Lei nº 6.815/80). A Expulsão, é quando o estrangeiro de qualquer forma, atente contra a Segurança Nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses do Brasil. Pode ser o estrangeiro ser expulso pelos seguintes motivos: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território brasileiro com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado, e não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro (Estatuto do Estrangeiros e as Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração). O Ato para expulsão do estrangeiro é um procedimento administrativo onde é lhe é conferido a ampla defesa, com a participação de Promotores, juízes, advogados, defensores públicos, representação diplomática do estrangeiro, Departamento de Polícia Federal, Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Imigração, e seu desfecho é com a publicação do Despacho em Diário Oficial da União. (Artigos 65 a 75 da Lei nº 6.815/80). Deixaremos de fazer uma descrição da Extradição, por ser tratar de acordos entre países em Tratados, mas caso queiram discorrer sobre o assunto, ele se encontra fundamentado nos artigos 76 a 94 da Lei nº 6.815/80. ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone: 55 27 99979 1960, Email: vixvisa@gmail.com e SKYPE: vixvisa

domingo, 13 de outubro de 2013

CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO NO BRASIL

CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO - CIE Muitas vezes os estrangeiros perguntam, como se faz para obter a Carteira de Identidade. Primeiramente informo, que este documentos não é obrigatório para os estrangeiros circularem em território brasileiro. Pois nos casos de Turista, Temporário II (negócios) e III (artista, etc), não necessitam de carteira de estrangeiro, o seu comprovante de estadia legal no Brasil, é o passaporte com o devido carimbo efetuado pela Autoridade Imigratória (Departamento de Polícia Federal)e o cartão de entrada e saída, também conhecido por tarjeta, independente da modalidade de ingresso, se foi por área, marítima, lacustre, terrestre. O passaporte deverá além do carimbo, ter o cartão de entrada e saída onde constará o mesmo carimbo que tem no passaporte, contendo a classificação e tempo permitido de estada legal, o qual deverá ser recolhido no momento do retorno do estrangeiro para o seu país de origem ou de residência. A não apresentação do cartão de entrada e saída no momento do retorno ou da saída, acarretará em pagamento de multa, no valor de R$ 165,55. A Carteira de Identidade para Estrangeiro, conhecida também por CIE, é obrigatória para os estrangeiros Temporários, Permanente, Asilados ou refugiados devidamente registrados no Departamento de Polícia Federal. O que seria então o registro, é quando o estrangeiro que foi beneficiado com os vistos consulares Temporários ou Permanentes, ou ainda os vistos concedidos pelo Conselho Nacional de Imigração - CNIg, devem dirigir-se até a Sede do Departamento de Polícia Federal mais próximo da residência do estrangeiro, quando será conferidas as documentações que outorgaram o visto, sendo também neste momento colhidas as impressões digitais que ficam arquivadas para controle dos estrangeiros devidamente legalizados em território Brasileiro. A carteira de identidade é de cor predominante salmão, o que seria o equivalente no Brasil, a carteira de Estrangeiros nos EUA, ao green card. Os prazos para efetuar o registro é de 30 (trinta) dias para os vistos consulares, após o desembarque em território Brasileiro, e de 90 (noventa) dias para os vistos concedidos pelo Conselho Nacional de Imigração. Informação obtida diretamente do site do Ministério da Justiça. www.mj.gov.br - ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960, Email: vixvisa@gmail.com Skype: vixvisa

VISTOS QUE PODEM SER TRANSFORMADOS NO BRASIL

VISTOS QUE PODEM SER TRANSFORMADOS Transformação de Vistos Os portadores dos vistos Diplomático, Oficial, Temporário V (mão de obra estrangeira com contrato de trabalho) e temporário VII (missão religiosa), previstos nos art. 4º e 13da Lei nº 6.815/80, podem pleitear a transformação em permanente. Além disso, os portadores de visto Diplomático e Oficial podem obter transformação em Temporários I (viagem cultural ou missão de estudos), IV (estudante), V (trabalho), e VI (jornalista). O pedido de transformação deve ser formulado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de estada no País, junto ao Departamento de Polícia Federal. O Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça é o Órgão responsável pela análise e decisão dos pedidos de transformação de vistos. Tipos de transformação: Transformação do visto oficial ou diplomático em permanente Transformação do visto oficial ou diplomático em temporário I (viagem cultural ou missão de estudos) Transformação do visto oficial ou diplomático em temporário IV (estudante) Transformação do visto oficial ou diplomático em temporário V (mão de obra estrangeira) Transformação do visto oficial ou diplomático em temporário VI (Jornalista ou Correspondente de Agência Noticiosa Estrangeira) Transformação do visto temporário V em permanente (mão de obra estrangeira) Transformação do visto temporário VII em permanente (Missão religiosa) Informação obtida diretamente do site do Ministério da Justiça. www.mj.gov.br - ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960, Email: vixvisa@gmail.com Skype: vixvisa

VISTOS - Prorrogação do Prazo de Estada no Brasil

VISTOS - Prorrogação do Prazo de Estada Prorrogação do Prazo de Estada – (Lei nº 6.815/80, arts. 34 a 36) A prorrogação do prazo de estada no Brasil deve ser solicitada até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de estada concedido, conforme disposto no art. 67, parágrafo 3º, do Decreto nº 86.715/81. A prorrogação de prazo do visto de turista, do visto temporário item II (negócios) e temporário item III (artistas e desportistas) deve ser requerida junto à Unidade do Departamento Polícia Federal mais próxima do local de residência do interessado, conforme disposto no art. 65 c/c art. 66, ambos do Decreto nº 86.715/81. Os pedidos de prorrogação do prazo de estada dos vistos temporários item I (viagem cultural ou missão de estudos), IV (estudante), V (trabalho), VI (correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira), e VII (ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa), deverão ser protocolizados junto à unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado ou no Protocolo Geral do Ministério da Justiça. Os pedidos de prorrogação dos vistos de turista e dos temporários item II (negócios) e item III (artistas e desportistas) serão decididos pelo Departamento de Polícia Federal, conforme disciplina o art. 66, inciso I, do Decreto nº 86.715/81. Já os pedidos relativos à prorrogação de prazo de estada dos vistos temporários itens I (viagem cultural ou missão de estudos), IV (estudante), V (trabalho), VI (correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira) e VII (ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa) serão analisados e decididos pelo Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso, conforme estabelecido pelo art. 66, inciso II, do Decreto nº 86.715/81. No momento da entrega dos documentos referentes à solicitação da prorrogação do prazo de estada no Brasil, seja nas unidades do Departamento de Polícia Federal ou no Protocolo Geral do Ministério da Justiça, os interessados receberão um protocolo constando sua fotografia e o número do processo, o qual servirá de comprovante de regularidade da estada no País, até decisão final do pedido. Deferimento Caso o pedido de prorrogação seja DEFERIDO, o requerente deverá comparecer à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima de sua residência, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do deferimento no Diário Oficial da União, para atualizar o registro. Indeferimento Indeferido o pedido de prorrogação, o requerente dispõe de 15 (quinze) dias improrrogáveis, contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial da União, para solicitar a reconsideração da decisão, conforme disposto na Portaria SNJ nº 03/2009. O pedido de reconsideração deve ser instruído com fatos e documentos capazes de ensejar a modificação da decisão e protocolizado junto à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próximo da residência do interessado ou na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça. Além dos documentos que modifiquem a decisão denegatória, o pedido deve ser acompanhado do comprovante do recolhimento da taxa, que deve ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU. A GRU pode ser emitida através do link https://www2.dpf.gov.br/gru/gru?nac=1, do sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal, sendo que o Código da Receita referente aos pedidos de reconsideração é 140163. (Fonte: Informação obtida diretamente no site do Ministério da Justiça, pelo site: www.mj.gov.br. ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC - ES , Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960, email: vixivsa@gmail.com e SYPE: vixvisa

VISTOS PARA ESTRANGEIROS E SUAS CLASSIFICAÇÕES NO BRASIL

VISTOS PARA ESTRANGEIROS E SUAS CLASSIFICAÇÕES Antes de iniciar esta postagem, é bom saber definir, o que é visto imigratório. Visto Imigratório é documento concedido pelas embaixadas e consulados brasileiros no exterior que autoriza o ingresso e a estada de estrangeiros no Território Nacional, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação de imigração vigente. O visto imigratório, configura mera expectativa de direito, vez que o ingresso ou a estada do estrangeiro no Brasil pode ser vedada pelas autoridades competentes. A concessão de visto é ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores. (Decreto nº 86.715/81, art. 1º, § 2º). Tipos de visto: 1 - Trânsito (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso I) Destina-se aos estrangeiros que passarão pelo Brasil quando em viagem e, cujo destino final seja outro país, podendo, assim, ausentar-se da área de trânsito do aeroporto. Permite um único ingresso no Território Nacional, com estada de até 10 (dez) dias, improrrogáveis. Geralmente este visto é concedido para aqueles estrangeiros que para ingressarem no Brasil, necessitam de visto de turista consular, como por exemplo: Estados Unidos, Canadá, China, Índia, Austrália, etc. Para os estrangeiros que os países que isentam os brasileiros de um visto prévio para turista, não se exigirá no caso de trânsito em território brasileiro, o referido visto, tais como: Países da Comunidade Europeia, do Mercosul, etc. 2 - Turista (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso II) Destinado àqueles que venham ao Brasil em caráter de visita ou recreativo, sem finalidade imigratória. Autoriza a estada no Território Nacional por, no máximo, 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, desde que solicitado ao Departamento de Policia Federal antes do vencimento do prazo de validade do visto concedido no exterior. Com validade de até 5 (cinco) anos, dependendo da reciprocidade com o país de nacionalidade do portador, o visto de turista proporciona a possibilidade de múltiplas entradas no País. A estada de um estrangeiro portador de visto de turista no Brasil não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, por ano. Alguns países estão isentos de visto de turista consular, por força de acordos imigratórios, que podem ser consultados nos Portais das Repartições Consulares brasileiras. É importante ressaltar que se trata de visto intransformável e que aos portadores é vedado o exercício de atividade remunerada no Brasil. 3- Temporário (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso III) I- viagem cultural ou missão de estudos: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso I). Destina-se a pesquisadores e conferencistas de assuntos e temas específicos. Possui validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que persistam as condições que deram ensejo à concessão do visto. II - viagem de negócios: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso II) Para os profissionais que venham ao Brasil a negócios, sem a intenção de imigrar. Sua validade pode ser de até 5 (cinco) anos, dependendo da reciprocidade com o país de nacionalidade do portador, entretanto, permite estada por apenas até 90 (noventa), podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. A prorrogação do visto deverá ser solicitada junto ao Departamento de Polícia Federal, antes do seu vencimento (art. 25, do Decreto nº 8.675/81), este visto é acumulável com o visto de turista, isto é, o estrangeiro não poderá depois de utilizar os 180 (cento e oitenta) dias no período de 01 (ano) e retornar no mesmo período como turista. III - artistas e desportistas: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso III) O visto pode ser concedido a artistas e desportistas sem vínculo empregatício no Brasil, que venham ao País para participar de eventos relacionados à área de atuação. A estada é autorizada por até 90 (noventa) dias por ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que solicitado junto do Departamento de Polícia Federal, antes do vencimento do visto. Cabe lembrar que a instituição responsável pelo ingresso e estada do estrangeiro no Brasil, deve solicitar autorização prévia ao Ministério do Trabalho e Emprego. IV - Estudante: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso IV) Para estudantes de cursos regulares (ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação). Aos portadores de visto de estudante é vedado o exercício de atividade remunerada, sob pena de multa, notificação ou ainda de deportação. O visto possui validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, por sucessivas vezes, enquanto durar o curso. O pedido de prorrogação deve ser autuado junto ao Departamento de Polícia Federal ou no Protocolo Geral do Ministério da Justiça, em até 30 (trinta) dias antes do término da estada. Importante lembrar que são permitidas a mudança de curso e/ou a transferência de instituição de ensino, devendo o titular do visto informar ao Ministério da Justiça, no momento do pedido de prorrogação, as alterações nas condições que ensejaram a concessão do visto. Estudantes beneficiados por Programa de Convênios de Graduação (PEC-G) ou Pós-Graduação (PEC-PG), além de informarem as alterações nas condições ensejadoras da concessão do visto ao Ministério da Justiça, no momento da solicitação de prorrogação, devem observar as regras para mudança de curso ou de instituição de ensino estabelecidas em manual próprio, que pode ser encontrado no sítio eletrônico da Divisão de Temas Educacionais do Ministério das Relações Exteriores, por meio dos links a seguir estudantes de graduação ou estudantes de pós-graduação. V - Trabalho: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso V) Destinado àqueles que venham ao Brasil para exercer atividades laborais junto a empresas, com ou sem vínculo empregatício no Brasil. A empresa responsável pelo ingresso e estada do estrangeiro no Brasil deve solicitar previamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a autorização de trabalho correspondente, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Imigração – CNIg. O visto de trabalho é concedido por até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e transformado em permanente. Em ambos os casos devem ser observadas as disposições da legislação em vigor. VI - Jornalista: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso VI) Para correspondentes de jornais, revistas, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira, remunerados por empresa estrangeira. O visto autoriza a estada por, no máximo, 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante requerimento ao Ministério da Justiça, antes do vencimento. VII - missão religiosa - (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso VII) Destinado àqueles que viajam ao Brasil com atribuições de ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa. Concedido por até 1 (um) ano, pode ser prorrogado por igual período prorrogação por igual período, mediante requerimento ao Ministério da Justiça, antes do vencimento do visto. Admite transformação em permanente, por meio de requerimento endereçado ao Ministério da Justiça. 5- Permanente (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso IV) O visto permanente tem finalidade imigratória e é destinado àquele que pretenda fixar-se no Brasil de modo definitivo. É concedido pela representação consular brasileira competente no país de origem daquele que pretende radicar-se no Brasil, ao amparo da Lei nº 6.815/80, bem como das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração – CNIg. 6- Cortesia (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso V): É concedido aos empregados domésticos dos chefes de missão diplomática e de funcionários diplomáticos e consulares acreditados junto ao Governo brasileiro; bem assim à autoridades estrangeiras em viagem não-oficial ao Brasil; e aos respectivos dependentes (convivente, cônjuge ou prole) de portadores de visto oficial ou diplomático. Os filhos maiores de 18 (dezoito) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, deverão comprovar a dependência econômica e a condição de estudantes. Válido por 90 (noventa) dias e prorrogável por igual período. A solicitação da prorrogação deve ser formulada junto ao Ministério das Relações Exteriores. 7 - Oficial (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso VI) Aos funcionários de organismos internacionais, embaixadas e consulados que estejam em missão oficial no Brasil e não possuam status de diplomata, bem assim aos seus cônjuges e filhos menores de 18 (dezoito) anos. Autoriza estada de até 2 (dois) anos, ou pelo período de duração da missão, observado o princípio da reciprocidade. A concessão dos vistos oficiais é de competência do Ministério das Relações Exteriores. 8 - Diplomático (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso VII) Destina-se aos diplomatas, funcionários de embaixadas com status diplomático, aos chefes de escritórios de organismos internacionais, bem assim aos respectivos cônjuges e filhos menores de 18 (dezoito) anos. A concessão dos vistos diplomáticos é de competência do Ministério das Relações Exteriores. Estas informações foram constam no site do Ministério da Justiça no seguinte endereço eletrônico: www.mj.gov.br. ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cível e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone: 55 27 99979 1960 - Email: vixivsa@gmail.com - Skype: vixivsa