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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

PORTARIA NR 04/2015 - NOVOS PROCEDIMENTOS DE VISTOS NO BRASIL

Nesta postagem irei transcrever na íntegra a Portaria nº 04, de 07 de janeiro de 2015 e publicada no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 2015.
"GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2015 Dispõe sobre os procedimentos de permanência definitiva e registro de estrangeiros, com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, de prorrogação de visto temporário, de transformação do visto oficial ou diplomático em permanente, de transformação do visto oficial ou diplomático em temporário, de transformação do visto temporário em permanente, e de transformação da residência temporária em permanente.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 26, 27 e 58 a 61 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1º São regulados por esta Portaria os seguintes procedimentos, no âmbito do Ministério da Justiça:
 I - permanência definitiva e registro de estrangeiros, com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável;
 II - prorrogação de visto temporário, nas modalidades dos incisos I, IV, VI e VII do art. 22º do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981;
 III - transformação do visto temporário em permanente, previsto no inciso VII do art. 22º do Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981;
 IV - transformação da residência temporária em permanente, previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul. Art. 2º

Ficam garantidos aos estrangeiros o direito de permanência, a prorrogação do prazo de estada e as transformações de visto e de residência de que trata o art. 1º, com o consequente recebimento de carteira de identidade, a ser emitida pelo Departamento de Polícia Federal - DPF, desde que sejam apresentados os documentos previstos no Anexo.
§ 1º Ao requerer o direito de permanência, a prorrogação do prazo de estada ou as transformações de visto previstas no art. 1º, e o recebimento de carteira de identidade, o estrangeiro receberá protocolo da solicitação correspondente, com validade migratória até a decisão final sobre o pedido.
§ 2º Caso a documentação apresentada esteja em conformidade ao disposto nesta Portaria, o DPF efetuará o registro e confeccionará a carteira de identidade do estrangeiro.
§ 3º O DPF notificará o estrangeiro no prazo de trinta dias a contar da data do protocolo de solicitação informando sobre a necessidade de: I - retificação ou complementação dos documentos apresentados, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação; ou II - realização de outras diligências, pelo DPF, se for o caso.
§ 4º Decorrido o prazo de dez dias de que trata o § 3º, inciso I, sem que o estrangeiro se manifeste ou caso a documentação não esteja em conformidade com o Anexo, o DPF remeterá o processo para decisão sobre a permanência do estrangeiro ao Departamento de Estrangeiros - DEEST, que poderá solicitar diligências complementares.
Art. 3º Na hipótese de prorrogação de visto temporário de estudante, o DPF garantirá a prorrogação pelo tempo necessário ao término do curso e à retirada do diploma.
§ 1º O pedido de prorrogação do visto temporário de que trata o caput deverá ser requerido a cada ano, devidamente instruído com os documentos previstos no Anexo.
§ 2º O prazo para providências complementares para retirada do diploma não poderá exceder a doze meses após o término do curso.
Art. 4º O DPF, mediante despacho fundamentado, realizará diligências para instrução dos processos previstos nos arts. 2º e 3º nas seguintes hipóteses:
I - indício de falsidade documental;
II - impossibilidade de validação perante o órgão emissor, quando se constatar a necessidade de validação do documento;
III - existência de conflito nas informações nos documentos apresentados; e
IV - mau estado de conservação que impossibilite a identificação dos caracteres essenciais dos documentos.
 § 1º Sanada a irregularidade após a realização das diligências, o DPF notificará o estrangeiro sobre a emissão da carteira de identidade.
§ 2º Não sanada a irregularidade após a realização das diligências, o DPF remeterá o processo ao DEEST para decisão sobre a permanência.
Art. 5º Nos casos de indeferimento de pedido de permanência pelo DEEST, caberá recurso, em última instância, para o Secretário Nacional de Justiça.
Art. 6º Fica garantido ao DEEST, o acesso ao Sistema Nacional de Estrangeiros, ao Sistema de Protocolo do Departamento de Polícia Federal, e às demais bases de dados necessárias para fins de instrução e acompanhamento dos pedidos previstos nesta Portaria.
Art. 7º As notificações aos estrangeiros serão realizadas por carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou qualquer outro meio admitido pela legislação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
Art. 8º Fica instituído Grupo de Trabalho para elaborar proposta de reformulação dos procedimentos administrativos do Ministério da Justiça relativos à concessão da permanência, obtenção de registro e emissão de documentos para estrangeiros.
 § 1º A proposta de que trata o caput deverá apresentar cenários de rearranjo institucional para o aprimoramento do registro e da emissão de documentos para migrantes e refugiados, considerando a tendência de autonomia da prestação desses serviços em relação às instituições responsáveis pela segurança pública.
§ 2º O Grupo de Trabalho acompanhará a implementação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do Ministério.
§ 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e o respectivo suplente dos seguintes órgãos:
 I - Gabinete da Secretaria Nacional de Justiça, que o coordenará;
II - Departamento de Estrangeiros;
III - Departamento de Polícia Federal;
IV - Gabinete da Secretaria-Executiva; e
V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 4º O Secretário Nacional de Justiça designará os membros do Grupo de Trabalho, após indicação dos titulares dos respectivos ó rg ã o s .
 § 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar, a qualquer tempo, especialistas e instituições para acompanhar suas atividades.
§ 6º O prazo para conclusão dos trabalhos é de um ano, a contar da data da publicação desta Portaria.
§ 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando, por si só, qualquer remuneração.
Art. 9º Ficam revogadas as seguintes portarias do Ministério da Justiça:
 I - a Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014;
II - a Portaria nº 1.371, de 18 de agosto de 2014;
III - a Portaria nº 1.507, de 28 de agosto de 2014;
IV - a Portaria nº 1.747, de 4 de novembro de 2014; e
 V - a Portaria nº 2.053, de 12 de dezembro de 2014. Art. 10.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO". (Fonte: www.in.gov.br).  Mas uma vez, estamos cumprindo o nosso compromisso de repassar as informações a respeito de novas regras de imigração, no menor tempo possível, espero com isso, contribuir cada vez com mais, e facilitar a vida dos estrangeiros que necessitam de uma informação eficaz e segura. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiro. Contato: Telefone: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@ gmail.com////Skype: vixvisa///Facebok: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

BRASIL BATE RECORDE NA CONCESSÃO DE REFÚGIO A ESTRANGEIROS

"Brasil bate recorde na concessão de refúgio a estrangeiros
Número é três vezes maior que em 2013. Sírios e angolanos são os que mais pediram refúgio no país
 Brasília, 12/1/15 – O Brasil bateu um recorde em 2014 ao acolher 2.320 refugiados de diversos países do mundo. O número é três vezes maior que 2013 (651) e onze vezes maior que 2012 (199). Sírios e angolanos são os que mais entraram no país. O balanço foi divulgado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão colegiado vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
O Conare também ampliou em dez vezes o número de pedidos apreciados por reunião. A produtividade do órgão saltou de 33 solicitações por plenária em 2011 para 368 em 2014.
“Algumas resoluções administrativas permitiram a simplificação e a desburocratização de processos, gerando resultados mais ágeis, capazes de atender à maior demanda”, explica Paulo Abrão, secretário nacional de Justiça e presidente do Conare.
No período compreendido entre 2011 e 2014, o Comitê contou com um aumento nas solicitações de refúgio na mesma proporção, saindo de 1.138 em 2011 para 8.302 em 2014. Hoje o país tem um total de 6.492 refugiados de mais de 80 nacionalidades diferentes e outras 556 pessoas reassentadas (7.048 no total).
Um expressivo número de estrangeiros que apresentou solicitação de refúgio nesse período era de religião muçulmanos. Além disso, muitos haitianos pediram proteção ao Brasil. Os pedidos desses nacionais passaram a ser remetidos para o Conselho Nacional de Imigração, que emite autorização de residência permanente em caráter humanitário.
Um terceiro fenômeno migratório nesse período foi a chegada de sírios em decorrência do conflito no Oriente Médio. Para proteger esses nacionais, o Conare emitiu uma resolução que acelerou o processo de reconhecimento de sírios que pedem refúgio no Brasil.
Soluções duradouras
Em 2011, o Programa de Reassentamento Solidário brasileiro recepcionou 25 refugiados latinoamericanos nos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul. Já em 2012, chegaram ao Brasil 38 colombianos. Em 2013, chegaram ao Brasil 59 colombianos. Em março de 2014, mais 57 pessoas foram aprovadas vindas do Equador, país com maior número de refugiados da América Latina.
Desde 2012, colombianos podem ainda solicitar residência temporária no Brasil como parte do Acordo de Residência do Mercosul. A residência permanente pode ser solicitada depois de dois anos, prazo menor que os quatro previstos para refugiados.
Além de capacitar agentes da Polícia Federal no atendimento a solicitantes de refúgio, o Conare também busca contribuir para a integração dessa população. Uma medida em 2012, por exemplo, atendeu a uma demanda histórica por eliminar a palavra “refugiado” da documentação pessoal de refugiados, que colaborava com a estigmatização de refugiados, confundidos com fugitivos. 
Para a formulação de uma política nacional voltada para o atendimento ao refugiado e solicitante de refúgio, foi promovida em 2014 a 1ª Conferência Nacional para Migrantes e Refugiados.
O encontro Cartagena+30, que aconteceu em Brasília, em dezembro do ano passado, consolidou e ampliou as conquistas da declaração que foi um marco para o trabalho humanitário na América Latina e no Caribe, além de estabelecer quais os próximos desafios a serem superados nos próximos dez anos". Fonte: Ministério da Justiça www.justica.gov.br imprensa@mj.gov.br (61) 2025-3135/3315
 ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Tablahista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros, contato: Telefone: + 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa///Facebook: vixvisa///Whatsapp: + 55 27 99979 1960



sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

NOVA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE REGULAMENTA O PEDIDOS DE VISTOS NO BRASIL

Neste postagem, sempre primando para informar aos leitores de meu blog,  a atualização das informações relativa aos processos de vistos de reunião familiar e dos acordos imigratórios do Mercosul. Informo aos Senhores, que foi publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 08 de janeiro de 2015, a Portaria nº 04 de 07 de janeiro de 2015, que revoga as Portarias de nºs 1351, de 08 de agosto de 2014, Portaria nº 1371, de 18 de agosto de 2014, Portaria nº 1507, de 28 de agosto de 2014, Portaria nº 1747, de 04 de novembro de 2014 e Portaria nº 2053, de 12 de dezembro de 2014.  Portanto, todos os processos que forem  requeridos a partir de 08 de janeiro de 2015, já deverão estar em conformidade com a presente Portaria.  Não existe grande modificações, mas apenas algumas atualizações, principalmente em relação ao Acordo Imigratório do Mercosul, quando no caso de não poder comprovar formalmente a condição financeira, poderá informar através de declaração que possui capacidade financeira para sustentar a si próprio e as seus familiares, e outra informação importante é em relação a estudante, nos casos de término de curso, poderão requerer a prorrogação de estadia para um prazo de até 12 (doze) meses para o recebimento do diploma correspondente do diploma.
Foi constituído também, um grupo de trabalho, composto pelos seguintes órgãos:
- Gabinete da Secretaria Nacional de Justiça (que coordenará);
- Departamento de Estrangeiros - DEEST;
- Departamento de Polícia Federal;
- Gabinete de Secretaria-Executiva, e,
- Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
O Departamento de Polícia Federal, mediante Despacho fundamentado, realizar diligências para instrução dos processos em caso de:
- indício de falsidade ideológica;
- impossibilidade de validação dos documentos apresentados;
- existência de conflitos nos documentos apresentados;
- mau estado de conservação que possibilitem a identificação dos caracteres essenciais dos documentos apresentados;
Caso aja alguma dúvida ou retificação documental, o estrangeiro será notificado, o qual poderá ser feito por carta, email ou outro meio, para num prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos para complementar a instrução do processo.  E caso não seja cumprida as exigências, o processo será remetido ao Departamento de Estrangeiro (DEEST) órgão subordinado do Ministério da Justiça para a decisão final. De acordo com as interpretações dessa nova Portaria, voltarei a publicar novas noticias. Espero com isso, ajudar aos meus  nobres leitores e interessados.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960////Email: vixvisa@gmail.com////facebook: vixvisa////Skype: vixvisa////Whatsapp: 55 27 999979 1960.


domingo, 4 de janeiro de 2015

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SIMPLIFICA A EMISSÃO DE CARTEIRA DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

Nesta Postagem, irei republicar noticia do site ADPF, sobre os novos prazos de emissão de carteira de estrangeiros. Desde de 1º de setembro/14, quando foi editada, a presente portaria já beneficiou mais de 30 mil estrangeiros.  Antes, todo o processo demorava mais de 01 ano, do momento do requerimento até a publicação do despacho em Diário Oficial da União, hoje, estando o processo devidamente instruído, e caso não aja pendência ou exigência, a promessa da entrega da carteira de estrangeiros é de em média 60 dias.

"Após a vigência da Portaria nº 1.351/2014, editada pelo Ministério da Justiça em setembro deste ano, o tempo médio de recebimento da Carteira Nacional de Estrangeiros foi reduzido em mais de 90%.

Na maioria dos casos, antes do processo de Desburocratização, era necessário cerca de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para que o estrangeiro obtivesse o documento de identidade, sendo que, atualmente, o prazo de entrega tem sido inferior a 60 (sessenta) dias, alcançando marcas históricas de até 15 (quinze) dias em algumas unidades da Polícia Federal.

O procedimento anterior era feito em 02 (duas) etapas, sendo que a primeira exigia a remessa do requerimento ao Departamento de Estrangeiros, ligado à Secretaria Nacional de Justiça, que analisava o pedido e publicava o deferimento no Diário Oficial da União. Após a publicação, era necessário que o estrangeiro retornasse à Polícia Federal para solicitar o documento, em um procedimento análogo à etapa precedente.

Após a edição da Portaria, todo atendimento é feito, em regra, em apenas uma fase. Se os documentos estiverem de acordo com o anexo apensado à referida norma, a Polícia Federal reconhece o direito de permanência com base na Portaria de Desburocratização e confecciona o Documento de Identidade.

Desta maneira, os pedidos de permanência com base em prole brasileira, casamento, união estável, reunião familiar e transformação do Acordo Mercosul, além da prorrogação do visto temporário para estudantes, foram beneficiados com um procedimento mais célere e moderno, evitando a reiteração de atos, atendendo aos preceitos de eficiência e eficácia no serviço prestado pelo Estado, respeitando também à premissa constitucional do tempo razoável para tramitação dos procedimentos administrativos". (Fonte: site da ADPF) .  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com/////Skype: vixvisa;;;Face book: vixvisa////Whatsapp: 55 27 99979 1960