Nesta postagem irei transcrever na íntegra a Portaria nº 04, de 07 de janeiro de 2015 e publicada no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 2015.
"GABINETE DO MINISTRO PORTARIA
Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2015 Dispõe sobre os procedimentos de permanência
definitiva e registro de estrangeiros, com base nas modalidades de reunião
familiar, prole, casamento e união estável, de prorrogação de visto temporário,
de transformação do visto oficial ou diplomático em permanente, de
transformação do visto oficial ou diplomático em temporário, de transformação
do visto temporário em permanente, e de transformação da residência temporária
em permanente.
O MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do
Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts.
26, 27 e 58 a 61 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e no Acordo
sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul -
Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de
2009, resolve:
Art. 1º São regulados por
esta Portaria os seguintes procedimentos, no âmbito do Ministério da Justiça:
I - permanência definitiva e registro de
estrangeiros, com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e
união estável;
II - prorrogação de visto temporário, nas
modalidades dos incisos I, IV, VI e VII do art. 22º do Decreto nº 86.715, de 10
de dezembro de 1981;
III - transformação do visto temporário em
permanente, previsto no inciso VII do art. 22º do Decreto 86.715, de 10 de
dezembro de 1981;
IV - transformação da residência temporária em
permanente, previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul. Art. 2º
Ficam garantidos aos
estrangeiros o direito de permanência, a prorrogação do prazo de estada e as
transformações de visto e de residência de que trata o art. 1º, com o
consequente recebimento de carteira de identidade, a ser emitida pelo
Departamento de Polícia Federal - DPF, desde que sejam apresentados os
documentos previstos no Anexo.
§ 1º Ao requerer o direito de
permanência, a prorrogação do prazo de estada ou as transformações de visto
previstas no art. 1º, e o recebimento de carteira de identidade, o estrangeiro
receberá protocolo da solicitação correspondente, com validade migratória até a
decisão final sobre o pedido.
§ 2º Caso a documentação
apresentada esteja em conformidade ao disposto nesta Portaria, o DPF efetuará o
registro e confeccionará a carteira de identidade do estrangeiro.
§ 3º O DPF notificará o estrangeiro no prazo de trinta dias a contar da data do protocolo de solicitação informando sobre a necessidade de: I - retificação ou complementação dos documentos apresentados, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação; ou II - realização de outras diligências, pelo DPF, se for o caso.
§ 3º O DPF notificará o estrangeiro no prazo de trinta dias a contar da data do protocolo de solicitação informando sobre a necessidade de: I - retificação ou complementação dos documentos apresentados, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação; ou II - realização de outras diligências, pelo DPF, se for o caso.
§ 4º Decorrido o prazo de dez
dias de que trata o § 3º, inciso I, sem que o
estrangeiro se manifeste ou caso a documentação não esteja em conformidade com
o Anexo, o DPF remeterá o processo para decisão sobre a permanência do
estrangeiro ao Departamento de Estrangeiros - DEEST, que poderá solicitar
diligências complementares.
Art. 3º Na hipótese de
prorrogação de visto temporário de estudante, o DPF garantirá a prorrogação
pelo tempo necessário ao término do curso e à retirada do diploma.
§ 1º O pedido de prorrogação
do visto temporário de que trata o caput deverá ser requerido a cada ano,
devidamente instruído com os documentos previstos no Anexo.
§ 2º O prazo para
providências complementares para retirada do diploma não poderá exceder a doze
meses após o término do curso.
Art. 4º O DPF, mediante
despacho fundamentado, realizará diligências para instrução dos processos
previstos nos arts. 2º e 3º nas seguintes hipóteses:
I - indício de falsidade
documental;
II - impossibilidade de
validação perante o órgão emissor, quando se constatar a necessidade de
validação do documento;
III - existência de conflito
nas informações nos documentos apresentados; e
IV - mau estado de
conservação que impossibilite a identificação dos caracteres essenciais dos
documentos.
§ 1º Sanada a irregularidade após a realização
das diligências, o DPF notificará o estrangeiro sobre a emissão da carteira de
identidade.
§ 2º Não sanada a
irregularidade após a realização das diligências, o DPF remeterá o processo ao
DEEST para decisão sobre a permanência.
Art. 5º Nos casos de
indeferimento de pedido de permanência pelo DEEST, caberá recurso, em última
instância, para o Secretário Nacional de Justiça.
Art. 6º Fica garantido ao
DEEST, o acesso ao Sistema Nacional de Estrangeiros, ao Sistema de Protocolo do
Departamento de Polícia Federal, e às demais bases de dados necessárias para
fins de instrução e acompanhamento dos pedidos previstos nesta Portaria.
Art. 7º As notificações aos
estrangeiros serão realizadas por carta com aviso de recebimento, meio
eletrônico ou qualquer outro meio admitido pela legislação, nos termos do art.
8º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
Art. 8º Fica instituído Grupo
de Trabalho para elaborar proposta de reformulação dos procedimentos
administrativos do Ministério da Justiça relativos à concessão da permanência,
obtenção de registro e emissão de documentos para estrangeiros.
§ 1º A proposta de que trata o caput deverá
apresentar cenários de rearranjo institucional para o aprimoramento do registro
e da emissão de documentos para migrantes e refugiados, considerando a
tendência de autonomia da prestação desses serviços em relação às instituições
responsáveis pela segurança pública.
§ 2º O Grupo de Trabalho
acompanhará a implementação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no
âmbito do Ministério.
§ 3º O Grupo de Trabalho será
composto por um representante titular e o respectivo suplente dos seguintes
órgãos:
I - Gabinete da Secretaria Nacional de
Justiça, que o coordenará;
II - Departamento de
Estrangeiros;
III - Departamento de Polícia
Federal;
IV - Gabinete da
Secretaria-Executiva; e
V - Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 4º O Secretário Nacional de
Justiça designará os membros do Grupo de Trabalho, após indicação dos titulares
dos respectivos ó rg ã o s .
§ 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar, a qualquer
tempo, especialistas e instituições para acompanhar suas atividades.
§ 6º O prazo para conclusão
dos trabalhos é de um ano, a contar da data da publicação desta Portaria.
§ 7º A participação no Grupo
de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando, por si
só, qualquer remuneração.
Art. 9º Ficam revogadas as
seguintes portarias do Ministério da Justiça:
I - a Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de
2014;
II - a Portaria nº 1.371, de
18 de agosto de 2014;
III - a Portaria nº 1.507, de
28 de agosto de 2014;
IV - a Portaria nº 1.747, de
4 de novembro de 2014; e
V - a Portaria nº 2.053, de 12 de dezembro de
2014. Art. 10.
Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO". (Fonte: www.in.gov.br). Mas uma vez, estamos cumprindo o nosso compromisso de repassar as informações a respeito de novas regras de imigração, no menor tempo possível, espero com isso, contribuir cada vez com mais, e facilitar a vida dos estrangeiros que necessitam de uma informação eficaz e segura. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiro. Contato: Telefone: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@ gmail.com////Skype: vixvisa///Facebok: vixvisa////Whatsapp: + 55 27 99979 1960