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quinta-feira, 20 de agosto de 2015

BRASIL ADERE AO ACORDO DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ELIMINAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

Nesta postagem irei transcrever o Decreto Legislativo nº 148/2015 do Congresso Nacional Brasileiro, no qual o Brasil adere ao Acordo da Convenção de Haia, sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. Ainda demorará uns 05 (seis) meses para entrar em vigor, pois ainda depende de algumas regulamentações e aceitação do Brasil por parte dos países que fazem parte da Convenção de Haia, mas com certeza foi um passo bem acertado que ajudará muitos, tantos brasileiros e estrangeiros, nos trâmites burocráticos de seus documentos.
"DECRETO LEGISLATIVO Nº 148, DE 2015
Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.
     O Congresso Nacional decreta: 

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961. 

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de julho de 2015
Senador RENAN CALHEIROS 
Presidente do Senado Federal


CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO 
DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS

(Celebrada em 5 de outubro de 1961)
     Os Estados Signatários da presente Convenção,
     Desejando eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros,
     Decidiram celebrar uma Convenção com essa finalidade e concordaram com as seguintes disposições:
Artigo Primeiro
     A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante.
     No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:
     a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça; 
     b) Os documentos administrativos; 
     c) Os atos notariais; 
     d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

     Entretanto, a presente Convenção não se aplica:
     a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares; 
     b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.

Artigo 2º
     Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.
Artigo 3º
     A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
     Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.
Artigo 4º
     A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.
     A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.
Artigo 5º
     A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação.
Artigo 6º
     Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.
     Esta designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou da respectiva declaração de extensão. Todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades também deverão ser notificadas ao referido Ministério.
Artigo 7º
     Cada uma das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá registro ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas, especificando:
     a) O número e a data da apostila; 
     b) O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo.

     Mediante solicitação de qualquer interessado, a autoridade emissora da apostila verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo.
Artigo 8º
     Sempre que um tratado, convenção ou acordo entre dois ou mais Estados Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente Convenção apenas derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade prevista nos Artigos 3º e 4º.
Artigo 9º
     Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção.
Artigo 10
     A presente Convenção fica aberta à assinatura pelos Estados representados na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como por Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
     A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
Artigo 11
     A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do Artigo 10.
     A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 12
     Qualquer Estado que não esteja mencionado no Artigo 10 poderá aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor, de acordo com o primeiro parágrafo do Artigo 11. O instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
     A adesão somente produzirá efeitos no âmbito das relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à adesão nos seis meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no Artigo 15, alínea "d". Qualquer objeção será informada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
     A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo anterior.
Artigo 13
     Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a aplicação da presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou a alguns dentre eles. Essa declaração terá efeito na data da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.
     Posteriormente, tais extensões serão notificadas ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
     Quando um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção apresentar declaração de extensão, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 11. Quando a declaração de extensão for feita por um Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 12.
Artigo 14
     A presente Convenção terá vigência de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11, inclusive para os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram posteriormente.
     Caso não haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos.
     A denúncia será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos.
     A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
     A denúncia produzirá efeitos apenas em relação ao Estado que tenha feito a respectiva notificação.
     A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.
Artigo 15
     O Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos deverá notificar os Estados mencionados no Artigo 10 e os Estados que tenham aderido nos termos do Artigo 12 sobre o seguinte:
     a) As notificações previstas no segundo parágrafo do Artigo 6º; 
     b) As assinaturas e ratificações previstas no Artigo 10; 
     c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11; 
     d) As adesões e objeções previstas no Artigo 12 e a data em que as adesões entrarão em vigor; 
     e) As extensões previstas no Artigo 13 e a data em que entrarão em vigor; e 
     f) As denúncias previstas no terceiro parágrafo do Artigo 14.

     Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
     Concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, em francês e inglês, sendo que o texto em francês prevalecerá em caso de divergência entre os dois textos, em uma única cópia que será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos e da qual será remetida uma cópia autenticada, por via diplomática, para cada Estado representado na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como para Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia. 
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/06/2015. (Fonte) www2.camara.leg.br Publicação: Diário do Senado Federal - 12/6/2015, Página 125 (Convenção) Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2015, Página 11 (Publicação Original).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Pericia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Whatsapp: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa

sábado, 8 de agosto de 2015

AUMENTA O NÚMERO DE REFUGIADOS NO BRASIL

Nesta postagem, irei republicar uma reportagem de Rogério Tadeu Romano, que achei super interessante, sobre a acolhida de refugiados no Brasil
"Aumenta o número de refugiados no Brasil
O Brasil, com todos os seus problemas, com uma impressionante legião de desempregados, com problemas crônicos em sua economia, está utilizando, no plano concreto, políticas mais humanas do que a Europa para lidar com refugiados.
A cidade de São Paulo se transformou na principal porta de entrada para refugiados na América Latina, segundo o que se noticia de levantamento da Organização das Nações Unidas. Fala-se que, em 2014, a cidade recebeu 3.612 solicitações de refúgio, mais que o dobro da soma dos três anos anteriores. Entre 2011 e 2013, foram 1.577 solicitações, segundo os dados compilados pela agência da ONU para refugiados.
O levantamento aponta 77 diferentes nacionalidades entre aqueles que buscam a cidade. A maioria deles vem da Nigéria (1.025), seguida pela República do Congo (280) e Líbano (245). Cidadãos sírios lideraram, em 2014, o número de solicitações de refúgio, entrando também por outras portas como Rio de Janeiro, Brasília e Vitória.
O principal motivo que levou os nigerianos a procurar São Paulo é a ocorrência de ataques perpetrados pelo Boko Haram, grupo radical islâmico. Os nigerianos lideram o ranking de pedidos de refúgio para escapar desses ataques.
Há naturais de países como República Democrática do Congo, Nigéria, Senegal, Irã, Paquistão, Síria, Afeganistão e Colômbia. Homens adultos estão em maior número, apesar da chegada recente de mulheres grávidas e com crianças. Às autoridades brasileiras eles alegam que estão fugindo de perseguições políticas, religiosas e guerras civis, e de grupos como Boko Haram e Estado Islâmico.
Observe-se, outrossim, que os haitianos que procuraram o Brasil não são considerados refugiados, pois receberam vistos permanentes de residência no Brasil por razões humanitárias.
 Cabe  ao Poder Executivo adentrar nas questões discricionárias referentes ao trabalho do estrangeiro no Brasil, não se perdendo de vista que o visto consular configura mera expectativa de direito, a teor do artigo 26 do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80).
Na melhor interpretação de Yussef Sahid Cahali (Estatuto do Estrangeiro, São Paulo, Saraiva, 1983, pág. 79), o artigo 3º do Estatuto do Estrangeiro, que condiciona aos interesses nacionais a concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 26: ¨o  visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro, ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça”.
A concessão do visto do trabalho requer prévia autorização do trabalho emitida pelo Conselho Nacional de Imigração, sempre levando em conta a defesa do trabalhador nacional.
Por sua vez, dele se distancia o refúgio, instituto tratado na Lei 9.474, de 22 de julho de 1997, que reconhece como refugiado, todo indivíduo que: devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora do seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa a ele regressar e, por fim, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seus país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.Tal redação segue àquela exposta na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e seu Protocolo, de 1966.
Observa-se que o status de refugiado se dá não em virtude de uma perseguição política, que ocorre no caso do asilo, mas em virtude de perseguição por motivos de raça, religião ou por nacionalidade, ou ainda pelo fato de pertencer a determinado grupo social ou ter determinada opinião política.
Satisfeitas as exigências, fica o solicitante amparado pelo Estatuto dos Refugiados de 1951, de forma a que se impeça a exclusão injustificada do refugiado para país onde já sofreu ou possa sofrer qualquer tipo de perseguição.
Cabe ao Comitê Nacional para Refugiados – CONARE, em deliberação coletiva, a competência para analisar o pedido, seja: declarando o reconhecimento ou determinando a perda, em primeira instância, da condição de refugiado. No caso de decisão negativa, cabe recurso ao Ministro do Estado da Justiça, no prazo de quinze dias.
Mas, já houve caso no passado em que  o Brasil examinou a possibilidade de deportação de boxeadores cubanos, em decisão, data vênia, censurável. Ali era caso de visto temporário, concedido ao estrangeiro, na condição de desportista (artigo 13, III, do Estatuto).
A causa da deportação é o não cumprimento dos requisitos necessários para o ingresso regular ou para a sua permanência no país.
O artigo 57, § 1º, do Estatuto, estabelece que o estrangeiro será deportado, destacando-se os seguintes casos, dentre outros: o estrangeiro admitido sob condição de desempenho de atividade profissional certa e fixação em região determinada, que se mudar, dentro do prazo que lhe foi fixado na oportunidade da concessão ou transformação do visto para permanência condicional, seja de domicílio seja de atividade profissional, ou que vier a exercê-la, sem autorização prévia do Ministério da Justiça, fora daquela região (art. 18, 37, § 2º e 101),
A  concessão de visto permanente pressupõe, da parte do estrangeiro, propósito imigratório, no que este pretende se fixar em definitivo no território nacional, devendo, para tanto, cumprir os requisitos expostos no artigo 20, parágrafo único, do Estatuto do Estrangeiro.
Essa  concessão de visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não superior a cinco anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional (artigo 18 do Estatuto do Estrangeiro).
Para tanto, o beneficiário desse visto goza, no Brasil, de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis; o exercício de atividade remunerada lhe é permitido.
A destruição trazida pelo grupo Estado Islâmico, na Síria e no Iraque,  somada aos graves problemas sofridos pelos países africanos referenciados poderá aumentar esse contingente (cujo número já é  preocupante) que procura o Brasil como alternativa de sobrevivência.
Se isso não bastasse, fugindo de guerras ou da fome, milhares de estrangeiros, do Congo ao Afeganistão, vêm em número cada vez maior para o Rio de Janeiro. Desde 2012, o total de refugiados na cidade subiu 300%. O aumento do número de refugiados que chegam ao Rio tem chamado a atenção da Cáritas Arquidiocesana, organismo da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) responsável pelo atendimento a esses grupos na cidade. De acordo com a entidade, a quantidade de estrangeiros subiu quase 300% em três anos: de 1.542 em junho de 2012 para 5.998 no mesmo mês deste ano. São pessoas de mais de 80 países, e a maioria vem da África.
A Europa, que se gaba de derrubar muros e paredes, por um mundo livre, desviando-se do comunismo, hoje faz barreiras, prende pessoas que são a imagem do sofrimento e que estão em busca de uma esperança. A Hungria, com uma política de direita, tem apresentado atitudes censuráveis, no plano dos direitos humanos, perseguindo judeus, ciganos, que representam 10% da população no país.
Parece-me que o Brasil, com todos os seus problemas, com uma impressionante legião de desempregados, com problemas crônicos em sua economia, está utilizando, no plano concreto, políticas mais humanas, para com os estrangeiros que o procuram, justificando uma tradição que já vem de muitos anos. (Fontre)  Rogério Tadeu Romano Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado. ROMANO, Rogério Tadeu. Aumenta o número de refugiados no Brasil . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n.   4418, 6 ago. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/41533>. Acesso em: 6 ago. 2015". ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960