Nesta postagem irei transcrever o Decreto Legislativo nº 148/2015 do Congresso Nacional Brasileiro, no qual o Brasil adere ao Acordo da Convenção de Haia, sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. Ainda demorará uns 05 (seis) meses para entrar em vigor, pois ainda depende de algumas regulamentações e aceitação do Brasil por parte dos países que fazem parte da Convenção de Haia, mas com certeza foi um passo bem acertado que ajudará muitos, tantos brasileiros e estrangeiros, nos trâmites burocráticos de seus documentos.
"DECRETO LEGISLATIVO Nº 148, DE 2015
Aprova
o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de
Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso
I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em
vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de julho de 2015
Senador
RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
CONVENÇÃO
SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO
DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS
(Celebrada
em 5 de outubro de 1961)
Os Estados Signatários da presente Convenção,
Desejando eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de
documentos públicos estrangeiros,
Decidiram celebrar uma Convenção com essa finalidade e concordaram com as
seguintes disposições:
Artigo
Primeiro
A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um
dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro
Estado Contratante.
No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público
vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos
provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de
justiça;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais apostas em documentos de
natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento
ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Entretanto, a presente Convenção não se aplica:
a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos documentos administrativos diretamente
relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.
Artigo
2º
Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se
aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No
âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela
qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve
produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo
exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo
ou carimbo aposto no documento.
Artigo
3º
A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da
assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando
cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na
aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente
do Estado no qual o documento é originado.
Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se
as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento
deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes -
a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.
Artigo
4º
A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio
documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o
modelo anexo à presente Convenção.
A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a
emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um
segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre
1961)" deverá ser escrito em francês.
Artigo
5º
A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de
qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a
autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do
documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A
assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer
certificação.
Artigo
6º
Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou
função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila
prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.
Esta designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao Ministério das
Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento do depósito do respectivo
instrumento de ratificação, adesão ou da respectiva declaração de extensão.
Todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades também
deverão ser notificadas ao referido Ministério.
Artigo
7º
Cada uma das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá registro ou
arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas, especificando:
a) O número e a data da apostila;
b) O nome do signatário do documento público e o cargo
ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação
da autoridade que apôs o selo ou carimbo.
Mediante solicitação de qualquer interessado, a autoridade emissora da apostila
verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no registro
ou no arquivo.
Artigo
8º
Sempre que um tratado, convenção ou acordo entre dois ou mais Estados
Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma
assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente Convenção apenas
derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do
que a formalidade prevista nos Artigos 3º e 4º.
Artigo
9º
Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus
agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse
procedimento seja dispensado pela presente Convenção.
Artigo
10
A presente Convenção fica aberta à assinatura pelos Estados representados na 9ª
Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como por
Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados
junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
Artigo
11
A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do
terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do Artigo 10.
A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique
posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de
ratificação.
Artigo
12
Qualquer Estado que não esteja mencionado no Artigo 10 poderá aderir à presente
Convenção depois da sua entrada em vigor, de acordo com o primeiro parágrafo do
Artigo 11. O instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério das Relações
Exteriores dos Países Baixos.
A adesão somente produzirá efeitos no âmbito das relações entre o Estado
aderente e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à adesão nos seis
meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no Artigo 15, alínea
"d". Qualquer objeção será informada ao Ministério das Relações
Exteriores dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não
tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a expiração do
prazo de seis meses previsto no parágrafo anterior.
Artigo
13
Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá
declarar que a aplicação da presente Convenção se estenderá ao conjunto dos
territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou a alguns
dentre eles. Essa declaração terá efeito na data da entrada em vigor da
Convenção para o Estado em questão.
Posteriormente, tais extensões serão notificadas ao Ministério das Relações
Exteriores dos Países Baixos.
Quando um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção
apresentar declaração de extensão, esta entrará em vigor nos territórios em
questão conforme o Artigo 11. Quando a declaração de extensão for feita por um
Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor nos territórios em
questão conforme o Artigo 12.
Artigo
14
A presente Convenção terá vigência de cinco anos a partir da data da sua
entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11, inclusive para
os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram posteriormente.
Caso não haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco
anos.
A denúncia será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países
Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos.
A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se
aplica.
A denúncia produzirá efeitos apenas em relação ao Estado que tenha feito a
respectiva notificação.
A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.
Artigo
15
O Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos deverá notificar os
Estados mencionados no Artigo 10 e os Estados que tenham aderido nos termos do
Artigo 12 sobre o seguinte:
a) As notificações previstas no segundo parágrafo do Artigo 6º;
b) As assinaturas e ratificações previstas no Artigo
10;
c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor
nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11;
d) As adesões e objeções previstas no Artigo 12 e a
data em que as adesões entrarão em vigor;
e) As extensões previstas no Artigo 13 e a data em que
entrarão em vigor; e
f) As denúncias previstas no terceiro parágrafo do
Artigo 14.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente
Convenção.
Concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, em francês e inglês, sendo que o
texto em francês prevalecerá em caso de divergência entre os dois textos, em
uma única cópia que será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos e
da qual será remetida uma cópia autenticada, por via diplomática, para cada
Estado representado na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito
Internacional Privado, bem como para Irlanda, Islândia, Liechtenstein e
Turquia.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de
12/06/2015. (Fonte) www2.camara.leg.br Publicação: Diário
do Senado Federal - 12/6/2015, Página 125 (Convenção) Diário
Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2015, Página 11 (Publicação Original). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Pericia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Whatsapp: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa