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domingo, 11 de março de 2018

GRU - NOVAS TAXAS DE ESTRANGEIROS NO BRASIL


Nesta postagem irei atualizar as taxas para efeito de pagamento para os mais diversos serviços prestados pelo Ministério da Justiça e pelo Departamento de Polícia Federal, que mesmo estando subordinado ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, é O Órgão responsável constitucionalmente pelos serviços migratórios no Brasil.
Tabela de taxas aplicadas a Imigração de acordo com a Lei n 13.445/2017 e Decreto 9.199/2017 Código STN Descrição (antiga) Descrição (nova) ou abolição.
Novos valores de Taxas de Migração
CÓDIGO STN -    SIAR
DESCRIÇÃO ANTIGA
DESCRIÇÃO ATUAL
VALOR – R$
140120 0124
CARTEIRA DE ESTRANGEIRO DE PRIMEIRA VIA
Emissão de carteira de Registro Nacional Migratório
204,77
140066 0060
PEDIDO DE PERMANÊNCIA
Processamento e Avaliação de Pedidos de Autorização de Residência
168,13
140180  0183
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE FRONTEIRIÇO
Emissão de Carteira de Registro Nacional Migratório - Fronteiriço
63,85
140.058
PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO
ABOLIDA
296,64
140.082
REGISTRO DE ESTRANGEIROS
ABOLIDA
106,45
140.104
AVERBAÇÃO DE NACIONALIDADE
ABOLIDA
30,96
140112
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTO
ABOLIDA
60,33
140155
PEDIDO DE REPUBLICAÇÁO DE DESPACHO
ABOLIDA
301,74
140163
PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE DESPACHO OU RECURSO
ABOLIDA
VARIÁVEL
140171
CÉDULA DE IDENTIDADE DE ASILADO/REFUGIADO
ABOLIDA
57,69
140619
CARTEIRA DE ESTRANGEIRO DECRETO 6.893/2009
ABOLIDA
31,05
140147
RECADASTRAMENTO DE ESTRANGEIRO
ABOLIDA
301,66
40074 - 0078

TRANSFORMACAO DE VISTO DE VISITA, DIPLOMATICO, OFICIAL E DE CORTESIA EM AUTORIZACAO DE RESIDENCIA
168,13
140090-0094

PEDIDO DE PRORROGACAO DO PRAZO DE ESTADA
110,44
140090-1236

RENOVAÇÃO DO PRAZO DE ENTRADA
110,44
140414-1244

PERMANECER EM TERRITÓRIO NACIONAL,ESGOTADO O PRAZO LEGAL DA DOCUMENTAÇÃO MIGRATÓRIA (MíN R$ 100,00 MáX R$ 10.000,00)
VARIÁVEL
140422-1252

NÃO SE REGISTRAR DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS DO INGRESSO NO PAÍS.
VARIÁVEL
140422-1260

NÃO SE REGISTRAR PARA EFEITO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA,NO PRAZO DE 30 DIAS.(MÍN R$ 100,00 MÁX R$ 10.000,00)
VARIÁVEL
140465-0469

EMPREGAR OU MANTER A SEU SERVICO ESTRANG.EM SIT.IRREGULAR OU IMPEDIDO DE EXERC.ATIVID.REMUNERADA(R$2.483,26 POR ESTRANG.)
2483.26
140490-1309

FURTAR-SE AO CONTROLE MIGRATÓRIO, NA ENTRADA OU SAÍDA DO TER RITÓRIO NACIONAL(MíN R$ 100,00 MáX R$ 10.000,00)
VARIÁVEL
(Fonte: Site do Departamento de Polícia Federal).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone:+55 27 99979 1960////Skype: vixvisa

sexta-feira, 2 de março de 2018

VISTOS RESIDENCIA POR REUNIÃO FAMILIAR - NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO


Residência com base em reunião familiar – Nova Lei
Nesta postagem, irei discorrer sobre as novas orientações para os Pedidos de Vistos de Reunião Familiar a luz da nova legislação imigratória vigente. 
Com a Publicação da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e a regulamentação pelo Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, entrou em vigor as novas regras para a regularização dos estrangeiros no Brasil, e foi necessária a edição da Portaria Interministerial nº 3, de 27 de fevereiro de 2018, para normatizar os procedimentos, principalmente relativo aos documentos a serem apresentados, e ainda discriminar que faz parte e quem tem direito a requerer o benefício.

 Informações importantes:

O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I – cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de estrangeiro beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

O requerimento de autorização de residência para fins de reunião familiar deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores. (Portaria nº 03/2018)

A autorização de residência por reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. (visto Temporário)

Na hipótese prevista no inciso VII do caput, a autorização de residência ao irmão maior de dezoito anos ficará condicionada à comprovação de sua dependência econômica em relação ao familiar chamante.

Quando a autorização de residência do familiar chamante tiver sido concedida por prazo indeterminado, a autorização de residência do familiar chamado será também concedida por prazo indeterminado.

Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.

Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar.

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá estabelecer outras hipóteses de parentesco para fins de concessão da autorização de residência de que trata o caput.

A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante.

A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.

O beneficiário da autorização de residência para fins de reunião familiar poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
 (Fonte: Site do Departamento de Polícia Federal, por Edvaldo Evangelista Lopes — publicado 23/05/2017 15h18, última modificação28/02/2018 14h17). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone: +55 27 99979 1960////Skype: vixvisa.




quinta-feira, 1 de março de 2018

NOVOS PROCEDIMENTOS MIGRATÓRIOS - PORTARIA NR 03/2018


Tudo bem  caros leitores de meu blog.  Estive um pouco sumido, pois estava esperando a regulamentação pelo Ministério da Justiça dos novos procedimentos ou a sua atualização para se adequar  a nova Lei de Imigração (Lei n] 13.445, de 24 de maio de 2017) e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Foi publicada a Portaria nº 03, de 27 de fevereiro de 2018, no Diário Oficial da União, nº 40, Seção 1 nas páginas 31-36.  Assinam a presente Portaria os Ministros da Justiça e o Extraordinário da Segurança Pública, este segundo, por ser o Departamento de Polícia Federal, atualmente ser parte desse Ministério, e também por ser o Órgão responsável constitucionalmente da maior parte dos trâmites de processos de estrangeiros no Brasil.
Estão regulados por esta Portaria, os seguintes procedimentos:
I - autorização de residência para tratamento de saúde;
II - renovação do prazo de residência do imigrante em tratamento de saúde;
III - autorização de residência para fins de estudo;
IV - renovação do prazo de residência do imigrante estudante;
V - autorização de residência para férias-trabalho;
VI - autorização de residência com base em reunião familiar;
VII - renovação do prazo de residência do imigrante em situação de reunião familiar;
VIII - alteração do prazo de residência familiar, de temporário para indeterminado;
IX - autorização de residência com base em Acordo ou Tratado de Residência;
X - renovação do prazo de residência do imigrante residente com base em Acordo ou Tratado;
XI - alteração do prazo de residência com base em acordo ou tratado, de temporário para indeterminado;
XII - registro de autorização de residência de imigrante que teve reconhecida a condição de refugiado pelo CONARE;
XIII - registro de autorização de residência de imigrante que teve asilo político concedido pelo Estado brasileiro;
XIV - registro de autorização de residência de imigrante que teve reconhecida sua condição de apátrida;
XV - autorização de residência do imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena;
XVI - renovação do prazo de residência de imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena;
XVII - autorização de residência de imigrante anteriormente regularizado com base em reunião familiar; e
XVIII - substituição da Carteira de Registro Nacional Migratório de residente por prazo indeterminado em razão de decurso do prazo de validade do documento.

No seu artigo 2º indica que todos os processos e/ou requerimentos  devem ser apresentados à Polícia Federal, acompanhados de documentação correspondente tipo de pedido de visto,conforme relação acima.
Uma das novidades da nova Portaria, e que deverá na apresentação do requerimento, constar uma Declaração que expressa o seu endereço eletrônico, pois a partir deste endereço eletrônico (e-mail), todas as notificações serão feitas através, e conseqüentemente os cumprimentos dos prazos.
Outra inovação, é que o antigo RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, passará a denominar-se: Carteira de Registro Nacional Migratória –CRNM.
Esta em estudo ainda, a implantação do sistema Biométrico para a confecção da CRMN, em acordo com o artigo 9º da Portaria, nos mesmos moldes do passaporte, mas enquanto isso não acontecer, continuará sendo feito com a entrega de fotos e coleta manuais das digitais e assinatura.
Os procedimentos para o deferimento do pedido de visto continuará sendo processados  no âmbito da Policia Federal.
Foram revogadas as Portarias nºs 04/2015 e 06/2015.
Assim que forem publicadas novas novidades ou procedimentos, estarei aqui para descrever e explicar de maneira mais suscintas.  Pois ainda faltam muitas coisas a serem regulamentadas, principalmente em relação aos processos de naturalização. (Fonte: Ministério da Justiça e Ministério Extraordinário de Segurança Pública).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: vxivisa@gmail.com///Telefone:+55 27 99979 1960///Skype: vixivisa