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terça-feira, 15 de outubro de 2013

NATURALIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

NATURALIZAÇÃO Primeiramente vamos definir, o real significado de Naturalização, porque muitos a confundem com a Nacionalidade. A Naturalização é um ato voluntário pelo qual o estrangeiro que possui Residência Permanente no país que o acolheu, a requerendo para fim de obter a nacionalidade, cumprindo para tal uma série de requisitos, que varia de acordo com as legislações de cada país. Portanto, a Naturalização é o processo e a Nacionalidade é a opção que o estrangeiro faz no momento de requerer a Naturalização. Portanto, a Naturalização é apenas uma das formas de se adquirir uma nacionalidade diversa da nacionalidade de origem. Falaremos de Nacionalidade em outra postagem, por ser um assunto mais específico. A concessão da Naturalização, está prevista na Constituição Federal no seu artigo 145, item II, alínea b, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e publicada em Diário oficial da União por Portaria do Ministro da Justiça. São condições para a concessão da Naturalização: I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como Permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização (para estrangeiros Residentes Permanentes que não tenha cônjuge brasileiro ou prole brasileira); IV - ler e escrever a língua portuguesa, considerada as condições do naturalizando; V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - boa saúde (apenas para os estrangeiros com menos de 2 (dois) anos de Residência como Permanente). A Naturalização, está subdividida em várias modalidades que são elas: a) Naturalização Comum; b) Naturalização Extraordinária; c) Naturalização Especial; d) Naturalização Provisória, e, e) Transformação de Naturalização Provisória em permanente. A NATURALIZAÇÁO COMUM, é quando o estrangeiro com Residência Permanente e com menos de 15 anos de residência em território brasileiro e que tenha interesse em se tornar um cidadão brasileiro, deverá preencher os requisitos descritos no artigo 112 da Lei nº 6.815/80. Os tempos mínimos Residência como Permanente para requererem a Naturalização são os seguintes: a) 01 (ano) - Para quem tem cônjuge ou prole brasileira (esposo(a) ou filho(a) brasileiros), filho de brasileiro e haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça (Lei nº 6.815/80 - artigo 113 item I a III); b) 02 (Dois) anos - Para os estrangeiros Residentes Permanentes que por sua capacidade profissional ou artística (Lei nº 6.815/80 - Artigo 113 item IV); c) 03 (três) anos - Para o estrangeiro Residente Permanente proprietário de bem imóvel no valor de no mínimo 1.000 (mil) vezes o maior valor referência nas atividades industrial, sociedade comercial e civil, e, agrícola (Lei nº 6.815/80 - Artigo 113 item V); NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, é destinada aos estrangeiros que vivem no Brasil há mais de quinze anos e têm interesse em adquirir a nacionalidade brasileira, já que se estabeleceu em território nacional, além do cumprimento das demais exigências descritas no art. 12, alínea b da Constituição Federal (a lista de documentos a serem anexados ao processo é muito menor que a Naturalizaçãao Comum); NATURALIZAÇÃO ESPECIAL, destina-se ao estrangeiro casado com diplomata brasileiro há mais de cinco anos (Lei nº 6.815/80 - Artigo 114 Item I), ou ao estrangeiro que conte com mais de dez anos de serviços ininterruptos empregado em Missão diplomática ou em Repartição consular brasileira (Lei nº 6.815/80 - Artigo 114 Item II). Nesta modalidade de Naturalização, os estrangeiros não necessitam de Residência Permanente, mas apenas estada no Brasil, por 30 (trinta) dias. NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA, é quando o estrangeiro tenha ingressado no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, e tenha se estabelecido definitivamente no território nacional, poderá requerer, junto ao Departamento de Polícia Federal ou ao protocolo geral do Ministério da Justiça, enquanto menor, por intermédio de seu representante legal (Lei nº 6.815/80 - Artigo 116). TRANSFORMAÇÃO DE NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA EM PERMANENTE, é quando o titular do certificado provisório de Naturalização, até dois anos após atingida a maioridade, poderá confirmar expressamente, perante o Ministro da Justiça, a intenção de continuar brasileiro (Lei nº 6.815/80 Artigo 116 Parágrafo Único). Após o trâmite do processo no âmbito do Ministério da Justiça e a publicação do Despacho em Diário Oficial da União, é emitido o Certificado de Naturalização. que não entregue diretamente ao estrangeiro. Nos casos de Naturalização Comum e Extraordinária, os certificados serão encaminhados ao Poder Judiciário, cabendo ao Juiz promover a sua entrega e lavrar o respectivo termo. A competência da entrega do certificado é do Juiz Federal da cidade onde tenha o estrangeiro residência. Onde houver mais de um Juiz Federal, a entrega será feita pelo da 1ª Vara. N ausência deste a entrega deverá ser feita pelo Juiz Ordinário da Comarca, e, na sua falta, pelo da Comarca mais próxima. Já os certificados referentes às naturalizações Provisória e Definitiva são entregues aos interessados pelo Departamento de Estrangeiros, através do órgão da Polícia Federal mais próximo da residência do naturalizando. Em relação aos funcionários de Embaixadas Brasileiras, a entrega do certificado de naturalização e as eventuais exigências são feitas através do Ministério das Relações Exteriores. Importante é registrar que a aquisição da nacionalidade só se completa com a entrega do certificado, quando começará a produzir os efeitos legais. (Fontes: Lei nº 6.815/80, site do Ministério da Justiça link - www.mj.gov.br) ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Pericia Cível e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros) - Contato: Telefone - 55 27 99979 1960 - Email: vixivisa@gmail.com - Skype: vixvisa

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