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domingo, 26 de abril de 2015

ITÁLIA REDUZ TEMPO MÍNIMO DE SEPARAÇÃO PRÉVIA ANTES DO DIVÓRCIO

Itália reduz tempo mínimo de separação prévia antes do divórcio
23 de abril de 2015, 18h23
A Itália aprovou uma lei para reduzir o tempo que duas pessoas ficam casadas contra a própria vontade. A nova norma reduziu o tempo mínimo de separação exigido antes do divórcio. Antes, eram necessários três anos até o fim do casamento. Com a nova lei, bastam seis meses de separação em casos de divórcio consensual e um ano, se for litigioso.
A mudança foi aprovada em caráter definitivo pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (22/4). É mais um passo dado pelo governo italiano para facilitar a dissolução dos casamentos. Em novembro passado, o divórcio consensual extrajudicial virou lei. Desde então, quando não há conflitos e nem filhos menores envolvidos, o casal não precisa ir à Justiça para pôr fim à união.
A redução do tempo de separação foi comemorada pelos advogados de família, embora boa parte defenda que o divórcio possa ser feito direto, sem necessidade de separação prévia. 
A Itália não é o único país na Europa a exigir a separação antes do divórcio. Na Inglaterra, por exemplo, o casal precisa ficar pelo menos dois anos separado antes de se divorciar. Já na Alemanha, o divórcio pode ser assinado depois de um ano de separação consensual.
No Brasil, no entanto, não é necessário qualquer tempo de separação antes do pedido de divórcio.
(Fonte)Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2015, 18h23.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone: +55 27 99979 1960////Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Facebook: vixvisa///Whatasapp: +55 27 99979 1960

terça-feira, 21 de abril de 2015

REPRESSÃO AO TRABALHO ESCRAVO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

“Operação Yulin” resgata dois chineses no RJ
Ação ocorreu simultaneamente em quatro cidades fluminenses
Brasília, 17/04/205 – A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro (SRTE/RJ) resgatou, nesta sexta-feira (17), dois trabalhadores chineses, que viviam em regime de trabalho análogo à escravidão numa pastelaria instalada no centro da capital.

O resgate foi resultado da Operação “Yulin”, realizada em conjunto pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio de Janeiro (SRTE/RJ) e pelo PROCON/RJ em pastelarias de quatro cidades (Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Belford Roxo e a capital).

O objetivo da ação é o combate ao trabalho escravo urbano e ao tráfico de pessoas, além da verificação da procedência da carne que está sendo servida aos consumidores. Os trabalhadores foram localizados na Pastelaria Koong, na Rua Camerino n° 08.

“A pastelaria, de acordo com as filmagens elaboradas pela equipe de auditores-fiscais do Trabalho não possui condições de fornecer uma vida digna aos trabalhadores que lá entregam sua energia produtiva. Além da visível questão da degradação no meio ambiente de trabalho, temos um caso de tráfico de pessoas de acordo com o Protocolo de Palermo ratificado pelo Brasil, pois são duplamente vulneráveis (em razão das questões econômicas e geográficas) cuja mão de obra é facilmente explorada no fato de terem sido alojados, ainda que tenham vindo voluntariamente para o país”, informou a auditora-fiscal do trabalho Márcia Albernaz, coordenadora da operação.

O resgate foi motivado pelas condições degradantes de trabalho e alojamento, além de servidão por dívida envolvendo as famílias de ficaram na China e jornadas de trabalho superiores a 16 horas por dia.

Durante a tarde desta sexta, quatro trabalhadores chineses prestaram depoimento, com auxílio de interprete, na sede da SRTE/RJ.

Os equipamentos da pastelaria – batedeira e cilindro de massa - foram interditados, por risco de choque elétrico e esmagamento de membros, uma vez que não havia proteção. O alojamento dos trabalhadores também foi interditado pela equipe de fiscalização, uma vez que não havia camas, o pé direito era de aproximadamente 1,50 m e havia fiação elétrica exposta. O empregador deverá providenciar novo alojamento para os trabalhadores, além de pagar verbas trabalhistas devidas.

Histórico – A Operação “Yulin” é a quarta fase da fiscalização desenvolvida por auditores-fiscais do trabalho em pastelarias no Rio de Janeiro com foco no combate a condições análogas à escravidão. A equipe de fiscalização esteve em 11 estabelecimentos durante a operação e encontrou resistência para que os trabalhadores chineses comparecessem para prestar depoimento. Cinco trabalhadores, de dois estabelecimentos, evadiram-se enquanto deslocavam-se à SRTE/RJ.

A operação continua com novas etapas, após a análise do material coletado. Novas denúncias podem ser feitas diariamente na sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro (Av. Presidente Antônio Carlos, nº 251 - Térreo, 12º, 13º e 14º andar).
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE  (61) 2031-6537/2430 – acs@mte.gov.br


RESOLUÇÃO SIMPLIFICA OS INVESTIMENTOS POR NÃO RESIDENTES NO BRASIL

DINHEIRO ESTRANGEIRO
Resolução simplifica os investimentos por não residentes no Brasil
20 de abril de 2015, 6h57
Entrou em vigor, no último 30 de março, a Resolução 4.373, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 29 de setembro de 2014 (Resolução 4.373), trazendo novo arcabouço legal de modo a simplificar, consolidar e aprimorar as regras aplicáveis aos investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais no Brasil, incluindo os investimentos por meio deDepositary Receipts (DRs) emitidos no exterior. A Resolução 4.373 revogou, dentre outras, a Resolução 2.689 e a Resolução 1.927 emitidas pelo CMN, e foi regulamentada pelo Banco Central do Brasil em 27 de março 2015, por meio da Circular 3.752.
A primeira alteração que merece destaque é a obrigação de o representante do investidor não residente ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O investidor não residente terá até 180 dias para regularizar a sua representação, contados a partir de 30 de março.
Adicionalmente, a nova norma agora prevê expressamente que, para fins de registro, as seguintes transferências estão sujeitas à realização de operações simultâneas de câmbio, sem entrega efetiva dos recursos e independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil: conversão de haveres de não residentes em investimentos nos mercados financeiro e de capitais; transferência de aplicação de investidor não residente por meio de DRs para a modalidade de investimento estrangeiro direito; transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de DRs para aplicação nos mercados financeiro e de capitais; e transferência de aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais para a modalidade de investimento estrangeiro direto.
A Resolução 4.373 continua vedando a utilização dos recursos ingressados no Brasil por investidor não residente em operações com valores mobiliários para aquisição e alienação fora de mercado organizado, excetuadas as hipóteses regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A Instrução 560, emitida pela CVM em 27 de março de 2015 (Instrução 560), lista tais hipóteses, dentre as quais: subscrição; conversão de debêntures; resgate ou reembolso previsto em lei; pagamento de dividendos em valores mobiliários; subscrição, amortização ou resgate de cotas de fundos de investimento; cessão ou transferência de cotas de fundos de investimento abertos nas hipóteses legais; decisão judicial, arbitral ou administrativa; alienação de valores mobiliários cuja autorização para negociação em mercado organizado tenha sido cancelada ou suspensa; oferta pública de distribuição de valores mobiliários; oferta pública de aquisição de ações (OPA), nos casos autorizados pela CVM para oferta por procedimento diverso do leilão, dentre outras. A CVM pode autorizar outras hipóteses não previstas na regra, mediante pedido prévio fundamentado.
Além disso, a Resolução 4.373 continua proibindo transferências de posições entre investidores e residentes oriundas do exterior, exceto nos casos de fusão, cisão, incorporação de ações e sucessão causa mortis e demais operações societárias ocorridas no exterior e que não resultem na modificação dos titulares finais dos ativos e na alteração do total dos ativos financeiros e valores mobiliários pertencentes, direta ou indiretamente, a cada um dos investidores envolvidos na operação. Outras transferências também poderão ser autorizadas mediante pedido prévio fundamentado à CVM.
Investimento estrangeiro em fundos de investimentos, inclusive investimentos em Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) e Fundo de Investimento Imobiliário (FII), também se sujeita às disposições da Resolução 4.373. Os investidores não residentes com aplicações em FII e FMIEE têm 180 dias a partir de 30 de março para a regularização de seus investimentos.
Com relação aos DRs, a Resolução 4.373 ampliou o rol de ativos que podem servir de lastro para a emissão de tais certificados. A Resolução 1.927 previa que DRs poderiam ser representativos de ações custodiadas no Brasil apenas. Já a Resolução 4.373 prevê que tais ativos poderão ser quaisquer valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, bem como títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência emitidos por instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Instrução 559, emitida pela CVM em 27 de março de 2015, regulamentou a aprovação dos programas de DRs.
Por fim, tal qual disposto na Resolução 2.689, a Resolução 4.373 estabelece que todas as operações financeiras realizadas por investidor não residente devem ser registradas, escrituradas, custodiadas ou mantidas em conta de depósito em instituição autorizada à prestação de tais serviços, ou estar registradas em sistemas de câmaras e de prestadores de serviços de compensação, liquidação ou de registro, devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Thais de Gobbi é advogada do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice.
Renato Maggio é sócio na área de reestruturação e recuperação de créditos e companhias do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
Pedro Vinícius Eroles é advogado do Machado, Meyer, Sendacz e Opice na área de Financeiro.
(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2015, 6h57)

ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone: +5 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Facebook: vixvisa///Whatasapp: +55 27 99979 1960

quarta-feira, 15 de abril de 2015

COMO TIRAR PASSAPORTE NO BRASIL

Nesta postagem, irei transcrever as explicações para cada tipo de passaporte, inclusive os passaportes destinados a estrangeiros permanentes que não possuem represtações diplomáticas no Brasil e para aqueles estrangeiros permanentes que além de possuírem representações diplomáticas no Brasil, e que também não possuem relações diplomáticas com o Brasil.
Os itens a serem abordados são:
1 - Passaporte Comum;
2 - Passaporte de Emergência
3 - Passaporte para Estrangeiros
4 - Laissez-Passer

Obs: A PARTIR DE 06/07/2015, OS PASSAPORTES PARA MAIORES DE 18 ANOS, TERÃO VALIDADE DE 10 ANOS.

1 - Passaporte Comum
O interessado na obtenção de Passaporte Comum deve ser BRASILEIRO, preencher o formulário eletrônico de solicitação e agendamento no site da Polícia Federal na internet e, posteriormente, apresentar-se no posto de atendimento escolhido, na data e horário agendados, portando os seguintes documentos ORIGINAIS (Decreto 1983/96, com a redação dada pelo Decreto 5978/06):
(conforme legislação, outros documentos poderão ser exigidos havendo fundadas razões)
1.0 - Documento de Identidade, para maiores de 12 anos
1.1 - Podem ser aceitos como documento de identidade:
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública;
- carteira funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo território nacional;
- carteira de identidade expedida por comando militar, ex-ministério militar, pelo Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar;
- passaporte brasileiro anterior;
- carteira nacional de habilitação expedida pelo DETRAN (modelo atual - vide item 1.6);
- carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
- carteira de trabalho e previdência social-CTPS.
1.2 - ATENÇÃO: A pessoa que já teve o nome alterado, a qualquer tempo, em razão de casamento, separação ou divórcio deve apresentar, além do documento de identidade, CERTIDÃO DE CASAMENTO atualizada com as devidas averbações/anotações, para a comprovação de nome(s) anterior(es), mesmo na hipótese do passaporte a ser substituído já estar com o nome alterado. A CERTIDÃO DE CASAMENTO atualizada com as devidas averbações/anotações, em ORIGINAL. Caso a pessoa tenha alterado o nome várias vezes e os nomes não constem na última CERTIDÃO DE CASAMENTO, haverá necessidade de apresentação de(as) certidão(ões) anterior(es), em ORIGINAL.
1.3 - A pessoa que teve o nome alterado por decisão judicial deve apresentar, além do documento de identidade, certidão de nascimento atualizada com as devidas averbações/anotações, para a comprovação de nome(s) anterior(es). A CERTIDÃO DE NASCIMENTO atualizada com as devidas averbações/anotações, em ORIGINAL.
1.4 - A criança menor de 12 anos pode apresentar a Certidão de Nascimento em substituição ao documento de identidade. A CERTIDÃO DE NASCIMENTO atualizada com as devidas averbações/anotações, em ORIGINAL.
1.5 - O documento de identidade apresentado poderá ser recusado se não estiver atualizado ou se o tempo de expedição ou o mau estado de conservação impossibilitarem a identificação do requerente.
1.6 - Para fins de conferência, a fotografia, o nome completo, a filiação, a data e local de nascimento e a assinatura do requerente deverão constar em um ou mais documentos de identidade, salvo o menor de 12 anos que pode apresentar certidão de nascimento, que não contém nem foto nem assinatura.
2.0 - Título de Eleitor e comprovantes de que votou na última eleição (dos dois turnos, se houve). Na falta dos comprovantes, declaração da Justiça Eleitoral de que está quite com as obrigações eleitorais, ou justificativa eleitoral.
3.0 - Documento que comprove quitação com o serviço militar obrigatório, para os requerentes do sexo masculino a partir de 01 de janeiro do ano em que completam 19 anos até 31 de dezembro do ano em que completam 45 anos.
4.0 - Certificado de Naturalização, para os Naturalizados.
5.0 - Comprovante bancário de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU referente à taxa devida para a emissão do documento de viagem requerido
5.1 - O boleto de GRU será gerado automaticamente após o preenchimento do formulário de solicitação de passaporte pela internet, sendo imprescindível o CPF do requerente ou do seu responsável, se for o caso. O simples agendamento bancário não comprova o pagamento da taxa.
6.0 - Passaporte anterior válido – Embora a orientação ao cidadão seja de que sempre apresente o passaporte anterior (válido ou não) para os procedimentos de cancelamento físico do passaporte e no sistema SINPA, para fins de cobrança da taxa majorada (Portaria nº 2.368/2006 – GAB/MJ), ao solicitar novo passaporte, o interessado somente deverá apresentar o passaporte anterior válido (Dentro do prazo de validade) da mesma categoria do qual seja titular, podendo ser lhe devolvido após cancelamento. Se o passaporte anterior estiver inválido (Prazo de validade vencido), no caso de sua não apresentação, não deverá ser cobrada taxa majorada, nem preenchida a “COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA COM DOCUMENTO DE VIAGEM”. Caso não apresente o passaporte anterior válido, o requerente deverá preencher o documento de “COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA COM DOCUMENTO DE VIAGEM” ou apresentar boletim de ocorrência da polícia civil, não devendo ser cobrada a taxa majorada para requerente com passaporte anterior válido que tenha sido roubado (Art. 157 do CPB).
6.1 - O brasileiro que tiver seu passaporte inutilizado por repartição consular ou de imigração estrangeiras, no Brasil ou no exterior (por negativa de visto ou deportação), não está impedido de requerer novo passaporte. Basta apresentar o passaporte, válido ou não, para cancelamento. Assim, o usuário evitará o pagamento da taxa em dobro e a simulação de extravio do passaporte, que acarreta providências inúteis da PF visando à recuperação do documento.
6.2 - Em caso de extravio, perda ou furto do passaporte anterior, há a necessidade do cidadão preencher e apresentar a Comunicação de Ocorrência com Documento de Viagem.
6.3 - Em caso de roubo, não mais se exigirá taxa majorada para requerente com passaporte anterior roubado. Considera-se roubo a subtração mediante violência ou grave ameaça à pessoa devidamente registrada em boletim de ocorrência da polícia civil local, com expressa tipificação desse crime (Art. 157 do CP).
7.0 - CPF
7.1 - do próprio requerente, a partir dos 18 anos de idade, se o número deste não constar no documento de identidade apresentado;
7.2 - de um genitor ou responsável ou documento de identidade que contenha o respectivo número, para menores de 18 anos;
7.3 - a comprovação de inscrição no CPF pode ser feita por intermédio da apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de identidade profissional, carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária, talonário de cheque bancário e outros documentos de acesso a serviços de saúde pública de assistência social ou a serviços previdenciários, desde que conste neles, o número de inscrição no CPF; Comprovante de Inscrição no CPF emitido pelas entidades conveniadas à Receita Federal (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal); Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir do site da Receita Federal; Outros modelos de cartão CPF emitidos de acordo com a legislação vigente à época.


Observações:
1 - A Igualdade de Direitos concedida a portugueses não é suficiente para obtenção de Passaporte Comum, sendo necessária a naturalização;
2 - Os passaportes requeridos e não retirados no prazo de 90 (noventa) dias serão cancelados;
3 - Havendo justificadas razões outros documentos poderão ser exigidos a critério da autoridade expedidora;
4 - Para fins de identificação biométrica, o servidor da PF procederá à coleta de impressões digitais batidas e roladas dos dez dedos do requerente de passaporte, e de sua fotografia facial, por meio de equipamentos eletrônicos próprios;
6 A entrega do primeiro passaporte comum para menor de 12 anos, nascido no Brasil, filho de pai e mãe estrangeiros não residentes no País, deverá ser precedida de diligências mínimas para comprovação da maternidade e do nascimento no território nacional.
7 - De acordo com a Lei nº 10.048/00, terão atendimento prioritário pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, além das situações consideradas emergenciais.

Importante:
Se o requerente for menos de 18 anos, deve observar as exigências abaixo:
Leia atentamente as informações abaixo antes de solicitar o passaporte do menor.
1.0 - No caso de menor de 18 anos, será exigida autorização expressa de ambos os pais, ou do responsável legal, conforme modelos abaixo. O menor obrigatoriamente deverá estar presente no momento do requerimento do passaporte.
1.1 - Quanto aos 3 (três) modelos de formulários para autorização de expedição de passaporte para menor, seguem as orientações:
1.1.1 - Autorização de expedição de passaporte para menores (art. 27 do decreto no. 5.978/2006) com inclusão de autorização de viagem internacional (res. 131/2011- CNJ) na página de identificação do passaporte comum (poderes p/ genitor) - impressão da autorização de viagem na página de identificação do passaporte, autorizando o menor a viajar com apenas um dos genitores, indistintamente. Nesse caso, não haverá necessidade de apresentação da autorização de viagem quando da realização do controle migratório de saída do menor do País, estando acompanhado de um dos genitores;
Obs: Deverá acessar o site da Polícia Federal para preencher o formulário e imprimir

1.1.2 - Autorização de expedição de passaporte para menores (art. 27 do decreto no. 5.978/2006) com inclusão de autorização de viagem internacional (res. 131/2011- CNJ) na página de identificação do passaporte comum (poderes amplos) - impressão da autorização de viagem na página de identificação do passaporte, autorizando o menor a viajar com apenas um dos genitores ou desacompanhado. Nesse caso, também, não haverá necessidade de apresentação da autorização de viagem quando da realização do controle migratório de saída do menor do País, podendo o menor viajar acompanhado de um dos genitores ou desacompanhado;
Obs: Deverá acessar o site da Polícia Federal para preencher o formulário e imprimir

Obs: Deverá acessar o site da Polícia Federal para preencher o formulário e imprimir.
1.1.3 - Autorização para concessão de passaporte para menor (Na forma da lei) – a autorização de viagem não será impressa no passaporte. Nesse caso, a autorização dos pais para obter passaporte não supre a autorização para o menor viajar para o exterior com apenas um dos cônjuges ou desacompanhado, devendo ser apresentada a autorização de viagem, juntamente com o passaporte no controle migratório de saída do menor do País.
Obs: Deverá acessar o site da Polícia Federal para preencher o formulário e imprimir

1.2 - Na ausência de um dos pais, apresentar o formulário próprio com a firma do genitor ausente reconhecida em cartório por autenticidade ou procuração específica, autorizando a emissão de passaporte ao menor, outorgada por um genitor ao outro, lavrada em cartório (procuração pública) ou com firma reconhecida por autenticidade (procuração particular). Excepcionalmente, o reconhecimento da firma do genitor ausente no formulário de autorização poderá ser realizado por semelhança, desde que sejam apresentados e anexados documentos no SINPA e/ou realizadas diligências que comprovem a condição excepcional.
1.3 - Em caso de óbito de um dos pais, apresentar a Certidão de Óbito original.
1.4 - Na ausência de ambos os genitores deverá ser apresentada procuração pública específica, autorizando a expedição de passaporte para o menor, outorgada por ambos os genitores a pessoa maior, lavrada em repartição notarial no País ou repartição consular brasileira no exterior ou, ainda, lavrada em repartição notarial estrangeira, acompanhada de tradução por tradutor juramentado e devidamente consularizada. Em qualquer dessas hipóteses, deve o procurador acompanhar o menor no ato da expedição e entrega do passaporte.
1.5 - Não serão aceitas procurações nem autorizações lavradas há mais de um ano.
1.6 - Os genitores, o responsável legal ou o procurador deverão apresentar documento de identidade em original.
1.7 - Para a emissão de passaporte para crianças menores de 3 anos de idade deverá ser apresentada 1(uma) fotografia facial, tamanho 5X7, recente, colorida, sem data, e em fundo branco.
1.8 - No caso de criança ou adolescente adotado em processo de adoção internacional, deverão ser apresentados também os seguintes documentos:
§  certificado de conformidade expedido pela CEJA/CEJAI;
§  certidão de nascimento atual do menor adotado; 
§  cópia autenticada da sentença de adoção; 
§  certidão de nascimento anterior do menor adotado, se na sentença de adoção não constar o nome anterior do menor e os nomes dos pais biológicos; 
§  passaporte(s) do(s) adotante(s).
1.9 - Nos cadastros de solicitação de passaporte foram alterados os campos “Nome da Mãe” e “Nome do Pai” para “Nome do Genitor 1” e “Nome do Genitor 2”, incluindo também o campo sexo para cada genitor. Para preenchimento dos referidos campos, orientamos que seja obedecida a ordem em que aparecem o(s) genitor(es) nos documentos a serem apresentados (RG, certidão de nascimento, certidão de casamento, etc).
1.9.1 - Conforme o Provimento nº 3 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, datado de 17/11/2009, não devem ser consignados quadros preestabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores, a fim de que seja evitada desnecessária exposição daqueles que não possuem paternidade identificada, ou seja, não devem ser usadas expressões tais como “pai desconhecido”, “Ignorado”, etc. O campo deverá ficar em branco.
1.9.2 - Caso a genitora do menor tenha alterado o nome, em razão de casamento, separação ou divórcio, será necessária a apresentação da certidão de casamento para comprovar a maternidade, se no documento do menor conste ainda o nome anterior da genitora.
2.0 - No ato da entrega do passaporte o menor deverá estar acompanhado de um dos genitores, do responsável legal ou procurador.
2.1 - O menor alfabetizado deverá assinar o passaporte na presença do servidor do DPF sendo que, verificada a impossibilidade de assinatura no referido documento, será aposto o carimbo adequado, conforme modelos constantes no Anexo II da IN nº 003/2008 - DG/DPF.
3.0 - A autorização dos pais para obter passaporte (Na forma da lei - VIDE item 1.1.3), não supre a autorização para o menor viajar para o exterior desacompanhado.
3.1 - Quanto à autorização dos pais para viagem internacional, vide os artigos 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Resolução nº 131/2011-CNJ e o Manual de Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior.
3.2 - Se o menor for viajar para o exterior desacompanhado de um ou de ambos os pais, estes deverão preencher e assinar autorização de viagem, com firma reconhecida em cartório.
4.0 - A falta da autorização de um ou de ambos os pais ou do representante legal, será suprida pelo Juiz competente.
4.1 - A autorização de viagem internacional para menor (Resolução n° 131/2011-CNJ) não deverá ser aceita para fins de autorização para expedição de passaporte, devendo somente serem aceitos os modelos constantes dos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 supramencionados, ressalvando-se as decisões judiciais nesse sentido.
4.2 - Caso a autorização judicial não seja explícita ao definir o modelo de autorização a ser adotado na expedição de passaporte (Modelo 1, 2 ou 3), deverá ser adotado o modelo 3 do SINPADESKTOP (Na forma da lei), no qual a autorização de viagem não será impressa no passaporte.
4.3 - O(s) genitor(es) do menor poderá(ão) alterar a opção de tipo de autorização de passaporte (Modelos 1, 2 ou 3 do ANEXO I) até o momento que antecede a coleta dos dados biométricos, conforme documentação comprobatória de poderes apresentada. Caso sejam adotados os Modelos 1 ou 2, a autorização de viagem será impressa no passaporte do menor e terá a mesma validade do documento de viagem expedido.
5.0 - O passaporte comum para requerente menor de 4 anos de idade terá validade de acordo com a tabela constante do Art. 22, §1º, da IN nº 003/2008 - DG/DPF, podendo, excepcionalmente, ser aumentada pelo prazo de validade mínimo necessário para obtenção de visto para ingresso em determinado país.
6.0 - O preenchimento do campo “Raça/Cor” é um ato meramente declaratório do cidadão, não cabendo ao agente de atendimento realizar qualquer tipo de classificação ou reclassificação, o que não impede eventual correção no SINPADESKTOP a pedido do requerente. Caso o cidadão não queira declarar a raça/cor, deverá optar pelo campo “Não desejo declarar”.
7.0 - O documento de viagem será cancelado se a alteração recair sobre dado constante da página de identificação pessoal do portador (nome, sobrenome, sexo, data e local de nascimento, filiação – VIDE Art. 54 da IN nº 003/2008-DG/DPF), bem como no caso de revogação expressa por um dos genitores da autorização para concessão de passaporte para menor emitida conforme modelos constantes do ITEM 1.0, podendo ser recolhido nas hipóteses previstas no art. 17 da IN nº 003/2008 - DG/DPF.
8.0 - Havendo justificadas razões outros documentos poderão ser exigidos a critério da autoridade expedidora.


2 - Passaporte de Emergência
Requisitos
O passaporte de emergência será concedido àquele que, tendo satisfeito as exigências para concessão de passaporte, necessite do documento de viagem com urgência e não possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hipóteses de catástrofes naturais; conflitos armados; necessidade de viagem imediata por motivo de saúde do requerente, do seu cônjuge ou parente até segundo grau, para a proteção do seu patrimônio, por necessidade do trabalho, por motivo de ajuda humanitária; interesse da Administração Pública ou outra situação emergencial cujo adiamento da viagem possa acarretar grave transtorno ao requerente. 

Se você estiver em alguma dessas situações, tem direito a requerer passaporte de emergência, que tem uma taxa maior e prazo de validade de apenas um ano, e lhe será entregue em até 24h, independentemente de agendamento.

Documentos necessários
1.0 - Apresentar toda documentação necessária para expedição de Passaporte Comum.
2.0 - Apresentar ainda:
- Uma foto facial 5x7 colorida e recente;
- Comprovante da situação emergencial;
- Comprovante de pagamento da taxa majorada para Passaporte de Emergência (a GRU será emitida no posto de atendimento).

Como obter
1 - Preencher o formulário de solicitação de passaporte clique aqui.
2 - Dirigir-se ao posto da Polícia Federal mais próximo da sua residência, portando o protocolo, documentação que comprove a situação emergencial e documentação pessoal original exigida. O funcionário responsável pelo posto avaliará se a sua situação está dentro das hipóteses acima mencionadas. Caso positivo, lhe entregará a guia de pagamento (GRU) referente à taxa para passaporte de emergência.
3 - O prazo para emissão do passaporte de emergência é até 24 horas após o requerimento.

Observações:
Na cidade de São Paulo/SP o Passaporte de Emergência apenas é emitido no posto localizado no prédio da Superintendência Regional, na Lapa, e na cidade do Rio de Janeiro/RJ apenas no posto localizado no Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão).
Para sanar outras dúvidas ligue 194 

3 - Passaporte para Estrangeiro
Documento de viagem concedido para estrangeiro, cuja concessão é regulada por legislação especial.
Concessão
Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:
 1 - No Brasil:
Ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
A nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;
A asilado ou a refugiado, reconhecido como tal pelo governo brasileiro (observe-se que, conforme Resolução nº 5 do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, o refugiado não poderá viajar ao exterior sem expressa autorização do Conare);
Ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade;
Ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;
2- No exterior:
ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o Departamento de Polícia Federal.
3 - No Brasil e no exterior:
Ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.

Atenção!
Haverá consulta prévia para a concessão de passaporte de estrangeiro:
ao Ministério das Relações Exteriores (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80 e art. 94, § 1º, alínea a, do Decreto nº 86.715/81) para nacional de país que não tenha representação diplomática.
2 - ao Ministério da Justiça (art. 94, § 1º, alínea b, do Decreto nº 86.715/81) para asilado.

Prazo de validade
O prazo de validade do passaporte para estrangeiro será fixado pela autoridade que o conceder, não podendo, porém, ser superior a dois anos (art. 96 do Decreto nº 86.715/81). Esse passaporte é válido para uma só viagem redonda, isto é, ida e volta. Assegurará o retorno do titular ao Brasil ou sua saída do País.
Na ocasião do reingresso do estrangeiro no território nacional, o passaporte para estrangeiro será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal (art. 97 do Decreto nº 86.715/81).
O passaporte expedido ao estrangeiro repatriando, deportando ou expulsando pode ter dispensada a cobrança da taxa, se ficar caracterizado o interesse da administração pública (Portaria nº 1080/99-DG, de 28 de setembro de 1999).

4 - Laissez-Passer
Documento de viagem concedido ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo brasileiro ou que não seja válido para o Brasil, expedido por países com os quais não se mantém relação diplomática.
A concessão do Laissez-Passer é regulada por legislação especial (art. 56 da Lei nº 6.815/80 e art.14 do Decreto nº 5.978/06). Atualmente, poderiamos citar os seguintes países que não mantém relação diplomática com o Brasil: Reino do Butão, Ilhas Comores, República Centro Africana e Taiwan (anteriormente território da República Popular da China).

Como obter?
1 - No Brasil:
O  responsável pela concessão é  o Departamento de Polícia Federal.
2 - No exterior:
As missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras. A concessão
no exterior de laissez-passer a estrangeiro registrado no Brasil dependerá
de prévia audiência:
do DPF, no caso de permanente ou temporário;
da Secretaria Nacional de Justiça - Departamento de Estrangeiros
do Ministério da Justiça, no caso de asilado e refugiado. (Art. 56,
parágrafo único, da 
Lei nº 6.815/80 e art. 95, parágrafo único,
incisos I e II, do 
Decreto nº 86.715/81).

Prazo de validade
O prazo de validade do laissez-passer será fixado pelo órgão que o conceder,
pelo prazo máximo de dois anos (art. 96 do 
Decreto nº 86.715/81 e art. 38, II
do 
Decreto nº 5.978/06). (Fonte: Site do Departamento de Polícia Federal).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: + 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com////Facebbok: vixvisa////Skype: vixvisa///Whatasapp: + 55 27 99979 1960