Nesta postagem, irei transcrever as explicações para cada tipo de
passaporte, inclusive os passaportes destinados a estrangeiros permanentes que
não possuem represtações diplomáticas no Brasil e para aqueles estrangeiros
permanentes que além de possuírem representações diplomáticas no Brasil, e que
também não possuem relações diplomáticas com o Brasil.
Os itens a serem abordados são:
1 - Passaporte Comum;
2 - Passaporte de Emergência
3 - Passaporte para Estrangeiros
4 - Laissez-Passer
Obs: A PARTIR DE 06/07/2015, OS PASSAPORTES PARA MAIORES DE 18 ANOS, TERÃO VALIDADE DE 10 ANOS.
1 - Passaporte Comum
O
interessado na obtenção de Passaporte Comum deve ser BRASILEIRO, preencher o formulário eletrônico de solicitação
e agendamento no site da Polícia Federal na internet e, posteriormente,
apresentar-se no posto de atendimento escolhido, na data e horário agendados,
portando os seguintes documentos ORIGINAIS (Decreto 1983/96, com a redação dada pelo Decreto 5978/06):
(conforme
legislação, outros documentos poderão ser exigidos havendo fundadas razões)
1.0 - Documento de Identidade, para maiores
de 12 anos
1.1 - Podem ser aceitos como documento de
identidade:
-
cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública;
-
carteira funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como
documento de identidade válido em todo território nacional;
-
carteira de identidade expedida por comando militar, ex-ministério militar,
pelo Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar;
-
passaporte brasileiro anterior;
-
carteira nacional de habilitação expedida pelo DETRAN (modelo atual - vide item
1.6);
-
carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de
profissão regulamentada por lei;
-
carteira de trabalho e previdência social-CTPS.
1.2 - ATENÇÃO: A pessoa que já teve o nome
alterado, a qualquer tempo, em razão de casamento, separação ou divórcio deve
apresentar, além do documento de identidade, CERTIDÃO DE CASAMENTO atualizada
com as devidas averbações/anotações, para a comprovação de nome(s) anterior(es),
mesmo na hipótese do passaporte a ser substituído já estar com o nome alterado.
A CERTIDÃO DE CASAMENTO atualizada com as devidas averbações/anotações, em
ORIGINAL. Caso a pessoa tenha alterado o nome várias vezes e os nomes não
constem na última CERTIDÃO DE CASAMENTO, haverá necessidade de apresentação
de(as) certidão(ões) anterior(es), em ORIGINAL.
1.3 - A pessoa que teve o nome alterado por
decisão judicial deve apresentar, além do documento de identidade, certidão de
nascimento atualizada com as devidas averbações/anotações, para a comprovação
de nome(s) anterior(es). A CERTIDÃO DE NASCIMENTO atualizada com as devidas
averbações/anotações, em ORIGINAL.
1.4 - A criança menor de 12 anos pode
apresentar a Certidão de Nascimento em substituição ao documento de identidade.
A CERTIDÃO DE NASCIMENTO atualizada com as devidas averbações/anotações, em
ORIGINAL.
1.5 - O documento de identidade apresentado
poderá ser recusado se não estiver atualizado ou se o tempo de expedição ou o
mau estado de conservação impossibilitarem a identificação do requerente.
1.6 - Para fins de conferência, a
fotografia, o nome completo, a filiação, a data e local de nascimento e a
assinatura do requerente deverão constar em um ou mais documentos de
identidade, salvo o menor de 12 anos que pode apresentar certidão de
nascimento, que não contém nem foto nem assinatura.
2.0 - Título de Eleitor e comprovantes de
que votou na última eleição (dos dois turnos, se houve). Na falta dos
comprovantes, declaração da Justiça Eleitoral de que está quite com as
obrigações eleitorais, ou justificativa eleitoral.
3.0 - Documento que comprove quitação com o
serviço militar obrigatório, para os requerentes do sexo masculino a partir de
01 de janeiro do ano em que completam 19 anos até 31 de dezembro do ano em que
completam 45 anos.
4.0 - Certificado de Naturalização, para os
Naturalizados.
5.0 - Comprovante bancário de pagamento da
Guia de Recolhimento da União - GRU referente à taxa devida para a emissão do
documento de viagem requerido
5.1 - O boleto de GRU será gerado
automaticamente após o preenchimento do formulário de solicitação de passaporte
pela internet, sendo imprescindível o CPF do requerente ou do seu responsável,
se for o caso. O simples agendamento bancário não comprova o pagamento da taxa.
6.0 - Passaporte anterior válido – Embora a
orientação ao cidadão seja de que sempre apresente o passaporte anterior
(válido ou não) para os procedimentos de cancelamento físico do passaporte e no
sistema SINPA, para fins de cobrança da taxa majorada (Portaria nº
2.368/2006 – GAB/MJ), ao solicitar novo passaporte, o interessado somente
deverá apresentar o passaporte anterior válido (Dentro do prazo de
validade) da mesma categoria do qual seja titular, podendo ser lhe
devolvido após cancelamento. Se o passaporte anterior estiver inválido
(Prazo de validade vencido), no caso de sua não apresentação, não deverá
ser cobrada taxa majorada, nem preenchida a “COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA COM
DOCUMENTO DE VIAGEM”. Caso não apresente o passaporte anterior válido, o
requerente deverá preencher o documento de “COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA COM
DOCUMENTO DE VIAGEM” ou apresentar boletim de ocorrência da polícia civil,
não devendo ser cobrada a taxa majorada para requerente com passaporte
anterior válido que tenha sido roubado (Art. 157 do CPB).
6.1 - O brasileiro que tiver seu passaporte
inutilizado por repartição consular ou de imigração estrangeiras, no Brasil ou
no exterior (por negativa de visto ou deportação), não está impedido de
requerer novo passaporte. Basta apresentar o passaporte, válido ou não, para
cancelamento. Assim, o usuário evitará o pagamento da taxa em dobro e a
simulação de extravio do passaporte, que acarreta providências inúteis da PF
visando à recuperação do documento.
6.3 - Em caso de roubo, não mais se exigirá
taxa majorada para requerente com passaporte anterior roubado. Considera-se
roubo a subtração mediante violência ou grave ameaça à pessoa devidamente
registrada em boletim de ocorrência da polícia civil local, com expressa
tipificação desse crime (Art. 157 do CP).
7.0 - CPF
7.1 - do próprio requerente, a partir dos
18 anos de idade, se o número deste não constar no documento de identidade
apresentado;
7.2 - de um genitor ou responsável ou
documento de identidade que contenha o respectivo número, para menores de 18
anos;
7.3 - a comprovação de inscrição no CPF
pode ser feita por intermédio da apresentação dos seguintes documentos:
Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS), carteira de identidade profissional, carteiras
funcionais emitidas por órgãos públicos, cartão magnético de movimentação de
conta-corrente bancária, talonário de cheque bancário e outros documentos de
acesso a serviços de saúde pública de assistência social ou a serviços
previdenciários, desde que conste neles, o número de inscrição no CPF;
Comprovante de Inscrição no CPF emitido pelas entidades conveniadas à Receita
Federal (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal); Comprovante de
Inscrição no CPF impresso a partir do site da Receita Federal; Outros modelos
de cartão CPF emitidos de acordo com a legislação vigente à época.
Observações:
1 - A Igualdade de Direitos concedida a portugueses não
é suficiente para obtenção de Passaporte Comum, sendo necessária a
naturalização;
2 - Os passaportes requeridos e não
retirados no prazo de 90 (noventa) dias serão cancelados;
3
- Havendo justificadas razões outros documentos poderão ser exigidos a critério
da autoridade expedidora;
4 - Para fins de identificação
biométrica, o servidor da PF procederá à coleta de impressões digitais batidas
e roladas dos dez dedos do requerente de passaporte, e de sua fotografia
facial, por meio de equipamentos eletrônicos próprios;
6 - A entrega do primeiro passaporte comum para menor
de 12 anos, nascido no Brasil, filho de pai e mãe estrangeiros não residentes
no País, deverá ser precedida de diligências mínimas para comprovação da
maternidade e do nascimento no território nacional.
7 - De acordo com a Lei nº 10.048/00,
terão atendimento prioritário pessoas portadoras de deficiência, idosos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas
acompanhadas por crianças de colo, além das situações consideradas
emergenciais.
Importante:
Se
o requerente for menos de 18 anos, deve observar as exigências abaixo:
Leia atentamente as informações abaixo antes de solicitar o passaporte
do menor.
1.0 - No caso de menor de 18 anos, será exigida autorização expressa de ambos
os pais, ou do responsável legal, conforme modelos abaixo. O menor
obrigatoriamente deverá estar presente no momento do requerimento do
passaporte.
1.1 - Quanto aos 3 (três) modelos de formulários para autorização de expedição
de passaporte para menor, seguem as orientações:
1.1.1 - Autorização de expedição de passaporte para menores (art. 27 do decreto
no. 5.978/2006) com inclusão de autorização de viagem internacional (res.
131/2011- CNJ) na página de identificação do passaporte comum (poderes p/
genitor) - impressão da autorização de viagem na página de identificação do
passaporte, autorizando o menor a viajar com apenas um dos genitores,
indistintamente. Nesse caso, não haverá necessidade de apresentação da
autorização de viagem quando da realização do controle migratório de saída do
menor do País, estando acompanhado de um dos genitores;
Obs: Deverá acessar o site da Polícia Federal para preencher o formulário e imprimir
1.1.2 - Autorização de expedição de passaporte para menores (art. 27 do decreto
no. 5.978/2006) com inclusão de autorização de viagem internacional (res.
131/2011- CNJ) na página de identificação do passaporte comum (poderes amplos)
- impressão da autorização de viagem na página de identificação do passaporte,
autorizando o menor a viajar com apenas um dos genitores ou desacompanhado.
Nesse caso, também, não haverá necessidade de apresentação da autorização de
viagem quando da realização do controle migratório de saída do menor do País,
podendo o menor viajar acompanhado de um dos genitores ou desacompanhado;
Obs: Deverá acessar o site da Polícia Federal para preencher o formulário e imprimir
Obs: Deverá acessar o site da Polícia Federal para preencher o formulário e imprimir.
1.1.3 - Autorização para concessão de passaporte para menor (Na forma da lei) –
a autorização de viagem não será impressa no passaporte. Nesse caso, a
autorização dos pais para obter passaporte não supre a autorização para o menor
viajar para o exterior com apenas um dos cônjuges ou desacompanhado, devendo
ser apresentada a autorização de viagem, juntamente com o passaporte no
controle migratório de saída do menor do País.
Obs: Deverá acessar o site da Polícia Federal para preencher o formulário e imprimir
1.2 - Na ausência de um dos pais, apresentar o formulário próprio com a firma
do genitor ausente reconhecida em cartório por autenticidade ou procuração
específica, autorizando a emissão de passaporte ao menor, outorgada por um
genitor ao outro, lavrada em cartório (procuração pública) ou com firma
reconhecida por autenticidade (procuração particular). Excepcionalmente, o
reconhecimento da firma do genitor ausente no formulário de autorização poderá
ser realizado por semelhança, desde que sejam apresentados e anexados
documentos no SINPA e/ou realizadas diligências que comprovem a condição
excepcional.
1.3 - Em caso de óbito de um dos pais, apresentar a Certidão de Óbito
original.
1.4 - Na ausência de ambos os genitores deverá ser apresentada procuração
pública específica, autorizando a expedição de passaporte para o menor,
outorgada por ambos os genitores a pessoa maior, lavrada em repartição notarial
no País ou repartição consular brasileira no exterior ou, ainda, lavrada em
repartição notarial estrangeira, acompanhada de tradução por tradutor
juramentado e devidamente consularizada. Em qualquer dessas hipóteses, deve o
procurador acompanhar o menor no ato da expedição e entrega do passaporte.
1.5 - Não serão aceitas procurações nem autorizações lavradas há mais de um
ano.
1.6 - Os genitores, o responsável legal ou o procurador deverão apresentar
documento de identidade em original.
1.7 - Para a emissão de passaporte para crianças menores de 3 anos de idade
deverá ser apresentada 1(uma) fotografia facial, tamanho 5X7, recente,
colorida, sem data, e em fundo branco.
1.8 - No caso de criança ou adolescente adotado em processo de adoção
internacional, deverão ser apresentados também os seguintes documentos:
§ certificado de
conformidade expedido pela CEJA/CEJAI;
§ certidão de
nascimento atual do menor adotado;
§ cópia autenticada
da sentença de adoção;
§ certidão de
nascimento anterior do menor adotado, se na sentença de adoção não constar o
nome anterior do menor e os nomes dos pais biológicos;
§ passaporte(s) do(s)
adotante(s).
1.9 - Nos cadastros de solicitação de passaporte foram alterados os campos
“Nome da Mãe” e “Nome do Pai” para “Nome do Genitor 1” e “Nome do Genitor 2”,
incluindo também o campo sexo para cada genitor. Para preenchimento dos
referidos campos, orientamos que seja obedecida a ordem em que aparecem o(s)
genitor(es) nos documentos a serem apresentados (RG, certidão de nascimento,
certidão de casamento, etc).
1.9.1 - Conforme o Provimento nº 3 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, datado
de 17/11/2009, não devem ser consignados quadros preestabelecidos para o
preenchimento dos nomes dos genitores, a fim de que seja evitada desnecessária
exposição daqueles que não possuem paternidade identificada, ou seja, não devem
ser usadas expressões tais como “pai desconhecido”, “Ignorado”, etc. O campo
deverá ficar em branco.
1.9.2 - Caso a genitora do menor tenha alterado o nome, em razão de casamento,
separação ou divórcio, será necessária a apresentação da certidão de casamento
para comprovar a maternidade, se no documento do menor conste ainda o nome
anterior da genitora.
2.0 - No ato da entrega do passaporte o menor deverá estar acompanhado de um
dos genitores, do responsável legal ou procurador.
2.1 - O menor alfabetizado deverá assinar o passaporte na presença do servidor
do DPF sendo que, verificada a impossibilidade de assinatura no referido
documento, será aposto o carimbo adequado, conforme modelos constantes no Anexo
II da IN nº 003/2008 - DG/DPF.
3.0 - A autorização dos pais para obter passaporte (Na forma da lei - VIDE
item 1.1.3), não supre a autorização para o menor viajar para o exterior
desacompanhado.
3.2 - Se o menor for viajar para o exterior desacompanhado de um ou de ambos
os pais, estes deverão preencher e assinar autorização de viagem, com firma
reconhecida em cartório.
4.0 - A falta da autorização de um ou de ambos os pais ou do representante
legal, será suprida pelo Juiz competente.
4.1 - A autorização de viagem internacional para menor (Resolução n° 131/2011-CNJ) não deverá ser
aceita para fins de autorização para expedição de passaporte, devendo somente
serem aceitos os modelos constantes dos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3
supramencionados, ressalvando-se as decisões judiciais nesse sentido.
4.2 - Caso a autorização judicial não seja explícita ao definir o modelo de
autorização a ser adotado na expedição de passaporte (Modelo 1, 2 ou 3), deverá
ser adotado o modelo 3 do SINPADESKTOP (Na forma da lei), no qual a autorização
de viagem não será impressa no passaporte.
4.3 - O(s) genitor(es) do menor poderá(ão) alterar a opção de tipo de autorização
de passaporte (Modelos 1, 2 ou 3 do ANEXO I) até o momento que antecede a
coleta dos dados biométricos, conforme documentação comprobatória de poderes
apresentada. Caso sejam adotados os Modelos 1 ou 2, a autorização de viagem
será impressa no passaporte do menor e terá a mesma validade do documento de
viagem expedido.
5.0 - O passaporte comum para requerente menor de 4 anos de idade terá
validade de acordo com a tabela constante do Art. 22, §1º, da IN nº 003/2008 -
DG/DPF, podendo, excepcionalmente, ser aumentada pelo prazo de validade mínimo
necessário para obtenção de visto para ingresso em determinado país.
6.0 - O preenchimento do campo “Raça/Cor” é um ato meramente declaratório do
cidadão, não cabendo ao agente de atendimento realizar qualquer tipo de
classificação ou reclassificação, o que não impede eventual correção no
SINPADESKTOP a pedido do requerente. Caso o cidadão não queira declarar a
raça/cor, deverá optar pelo campo “Não desejo declarar”.
7.0 - O documento de viagem será cancelado se a alteração recair sobre dado
constante da página de identificação pessoal do portador (nome, sobrenome,
sexo, data e local de nascimento, filiação – VIDE Art. 54 da IN nº
003/2008-DG/DPF), bem como no caso de revogação expressa por um dos genitores
da autorização para concessão de passaporte para menor emitida conforme modelos
constantes do ITEM 1.0, podendo ser recolhido nas hipóteses previstas no art.
17 da IN nº 003/2008 - DG/DPF.
8.0 - Havendo justificadas razões outros documentos poderão ser exigidos a
critério da autoridade expedidora.
2 - Passaporte de Emergência
Requisitos
O passaporte de
emergência será concedido àquele que, tendo satisfeito as exigências para
concessão de passaporte, necessite do documento de viagem com urgência e não
possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hipóteses de catástrofes
naturais; conflitos armados; necessidade de viagem imediata por motivo de saúde
do requerente, do seu cônjuge ou parente até segundo grau, para a proteção do
seu patrimônio, por necessidade do trabalho, por motivo de ajuda humanitária;
interesse da Administração Pública ou outra situação emergencial cujo adiamento
da viagem possa acarretar grave transtorno ao requerente.
Se você estiver em alguma dessas situações, tem direito a requerer passaporte
de emergência, que tem uma taxa maior e prazo de validade de apenas um ano, e
lhe será entregue em até 24h, independentemente de agendamento.
Documentos necessários
2.0 - Apresentar ainda:
- Uma foto facial 5x7 colorida e
recente;
- Comprovante da situação emergencial;
- Comprovante de pagamento da taxa
majorada para Passaporte de Emergência (a GRU será emitida no posto de
atendimento).
Como obter
1 - Preencher o formulário de
solicitação de passaporte clique aqui.
2 - Dirigir-se ao posto da Polícia
Federal mais próximo da sua residência, portando o protocolo, documentação
que comprove a situação emergencial e documentação pessoal original
exigida. O funcionário responsável pelo posto avaliará se a sua situação
está dentro das hipóteses acima mencionadas. Caso positivo, lhe entregará a
guia de pagamento (GRU) referente à taxa para passaporte de emergência.
3 - O prazo para emissão do passaporte
de emergência é até 24 horas após o requerimento.
Observações:
Na cidade de São Paulo/SP o Passaporte
de Emergência apenas é emitido no posto localizado no prédio da
Superintendência Regional, na Lapa, e na cidade do Rio de Janeiro/RJ apenas no
posto localizado no Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão).
Para sanar outras dúvidas ligue 194
3 - Passaporte para
Estrangeiro
Documento de viagem concedido para estrangeiro, cuja concessão é
regulada por legislação especial.
Concessão
Poderá
ser concedido passaporte para estrangeiro:
1
- No Brasil:
Ao
apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
A
nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil,
nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;
A
asilado ou a refugiado, reconhecido como tal pelo governo brasileiro
(observe-se que, conforme Resolução nº 5 do Comitê Nacional para os
Refugiados - Conare, o refugiado não poderá viajar ao exterior sem
expressa autorização do Conare);
Ao
estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou
de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade;
Ao
estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território
nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de
viagem;
2-
No exterior:
ao
apátrida ou de nacionalidade indefinida;
ao
estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no
território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem
válido, ouvido o Departamento de Polícia Federal.
3 -
No Brasil e no exterior:
Ao
cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em
virtude do casamento.
Atenção!
Haverá
consulta prévia para a concessão de passaporte de estrangeiro:
1 - ao
Ministério das Relações Exteriores (art. 55, parágrafo único, da Lei nº
6.815/80 e art. 94, § 1º, alínea a, do Decreto nº 86.715/81) para nacional de
país que não tenha representação diplomática.
2
- ao Ministério da Justiça (art. 94, § 1º, alínea b, do Decreto nº 86.715/81)
para asilado.
Prazo
de validade
O
prazo de validade do passaporte para estrangeiro será fixado pela autoridade
que o conceder, não podendo, porém, ser superior a dois anos (art. 96 do
Decreto nº 86.715/81). Esse passaporte é válido para uma só viagem redonda,
isto é, ida e volta. Assegurará o retorno do titular ao Brasil ou sua saída do
País.
Na
ocasião do reingresso do estrangeiro no território nacional, o passaporte para
estrangeiro será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal (art. 97 do
Decreto nº 86.715/81).
O
passaporte expedido ao estrangeiro repatriando, deportando ou expulsando pode
ter dispensada a cobrança da taxa, se ficar caracterizado o interesse da
administração pública (Portaria nº 1080/99-DG, de 28 de setembro de 1999).
4 - Laissez-Passer
Documento de viagem concedido ao estrangeiro portador de documento de
viagem não reconhecido pelo governo brasileiro ou que não seja válido para o
Brasil, expedido por países com os quais não se mantém relação diplomática.
A
concessão do Laissez-Passer é regulada por legislação especial (art. 56
da Lei nº 6.815/80 e art.14 do Decreto nº 5.978/06). Atualmente, poderiamos citar os seguintes países
que não mantém relação diplomática com o Brasil: Reino do Butão, Ilhas Comores,
República Centro Africana e Taiwan (anteriormente território da República
Popular da China).
Como
obter?
1
- No Brasil:
O
responsável pela concessão é o Departamento de Polícia Federal.
2
- No exterior:
As
missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras. A concessão
no exterior de laissez-passer a estrangeiro registrado no Brasil dependerá
de prévia audiência:
do
DPF, no caso de permanente ou temporário;
da
Secretaria Nacional de Justiça - Departamento de Estrangeiros
do Ministério da Justiça, no caso de asilado e refugiado. (Art. 56,
parágrafo único, da Lei nº 6.815/80 e art. 95, parágrafo único,
incisos I e II, do Decreto nº 86.715/81).
Prazo
de validade
O
prazo de validade do laissez-passer será fixado pelo órgão que o conceder,
pelo prazo máximo de dois anos (art. 96 do Decreto nº 86.715/81 e art. 38, II
do Decreto nº 5.978/06). (Fonte:
Site do Departamento de Polícia Federal). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: + 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com////Facebbok: vixvisa////Skype: vixvisa///Whatasapp: + 55 27 99979 1960