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segunda-feira, 31 de agosto de 2020

VISTO DE REUNIÃO FAMILIAR NO BRASIL - FAMILY REUNION VISA IN BRAZIL

 

VISTO DE REUNIÃO FAMILIAR NO BRASIL - FAMILY REUNION VISA IN BRAZIL 

Neste artigo relatarei sobre o Visto de Reunião Familiar no Brasil.

 Com o advento da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e seu regulamento o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que instituíram o Novo Estatuto de Estrangeiro no Brasil, em substituição a Lei nº 6.815/80, pois esta já estava totalmente defasada em relação as demandas e as necessidades atuais da legalização dos estrangeiros que a cada ano migravam para o Brasil, e que aqui não entravam regulamentos para a sua regularização e ficavam ilegais e a margem da sociedade legal.

A atual legislação veio com intuito de desburocratizar a concessão do visto de Residência no Brasil.  Antes a demora era de até 02 (dois), percorria um longo caminho, até a sua publicação em Diário Oficial da União, e como os estrangeiros e sua maioria não tinha acesso a tal informação ou simplesmente a desconhecia, pois não era uma situação de rotina deles, geralmente ficavam ilegais por anos, as vezes sem saber que o seu processo tinha deferido/concedido ou simplesmente indeferido por alguma exigência complementar, ou ainda que no momento da investigação social, não era encontrado no endereço indicado,  e como tinham um prazo para finalizar o processo, e com a perda do prazo, tinha que recomeçar todo o trâmite. 

Atualmente os Vistos de Reunião Familiar no Brasil, são denominados de Autorização de Residência.

As Autorizações de se dividem em 02 (duas) partes principais:

- Autorização de Residência Prévia, e,

- Autorização de Residência. 

A Residência Prévia é concedida quando o estrangeiro ainda está residindo no exterior, mas que preenche os requisitos para requere a Autorização de Residência por Reunião Familiar no Brasil, este trâmite inicial é feito nas Representações Diplomáticas Brasileiras no exterior na sua primeira etapa. 

A Autorização de Residência é concedida para os estrangeiros que preenchem os requisitos previstos nas leis brasileiras para a sua concessão, desde que requerida a tempo nos órgãos competentes no Brasil.  O Órgão competente para iniciar o processo é o Departamento de Polícia Federal. 

O Visto de Autorização de Residência está devidamente amparado no Capítulo II do Artigo 37 da Lei nº 13.445/2017 e Capítulo VIII Seção II dos Artigos 142 a 163 do Decreto nº 9.199/2017. 

Devido a complexidade do Visto de Autorização de Residência, foram editadas algumas portarias complementares para fim de servir de parâmetro e na instrução dos processos em conformidade com a lei e ao decreto, de acordo com a condição específica migratória do estrangeiro.

 A primeira legislação a respeito editada após a publicação do Decreto nº 9.199/2017, foi a Portaria Interministerial nº 03/2018, publicado no DOU nº 40, de 28/02/2018, Seção 1, no seu artigo 1º Parágrafo Único Item VI “Autorização de Residência com base em Reunião amiliar(grifo nosso). 

O Órgão responsável pela recepção do processo do pedido de Visto de Autorização de Residência de Reunião Familiar é o Departamento de Polícia Federal mais próximo ou da jurisdição da sua residência (Artigo 2º da Portaria Interministerial nº 03/2018) e o atendimento neste caso só pode ser realizado na Delegacia de Imigração indicado no formulário no momento do agendamento eletrônico para o atendimento do seu processo, para conferência das documentações e coleta dos dados biométricos (foto, assinatura e digitais). 

O Prazo para o recebimento da Carteira de Identidade do Estrangeiro, o equivalente ao Green Card Americano é de aproximadamente 60 (sessenta dias), caso não haja pendências e/ou complementação de documentos a serem exigidos pelas instâncias superiores do Ministério da Justiça. 

Os estrangeiros que podem requerer o visto de Autorização de Residência conformidade com o artigo 37 da Lei nº 13.445/2017 e Portaria Interministerial nº 12, de 13/06/2018, são as seguintes hipóteses:

I - Cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;

II - Filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

III - Ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

IV - Que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. 

Os prazos dos vistos são de 09 (anos), isto é, a cada 90 (nove) é obrigatório a renovação da Carteira de Estrangeiro (CRNM – Carteira de Registro Nacional Migratório), até completar 60 (sessenta) anos de idade, quando não haverá mais necessidade da renovação da carteira. 

Umas das recomendações que faço é que o Visto de Autorização de Residência apesar de ser Permanente, poderá ser cancelado a qualquer tempo por alguns motivos, mas o principal é caso o estrangeiro fique por mais de 02 (dois) fora do Brasil, neste caso, quando o estrangeiro retornar ao Brasil, a sua carteira de estrangeiro será recolhida e terá um prazo de até 10 (dez) dias para justificar o motivo da referida ausência do Brasil, esta situação irei relatar em um próximo artigo com mais detalhes. 

Espero que tenha sido útil as informações prestadas no presente artigo e as quais sempre procurarei atualizar caso haja necessidade. 

ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cível e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone 55 27 99979 1960 ///// Email: vixvisa@gmail.com ///// SKYPE: vixvisa

 

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

NACIONALIDADE BRASILEIRA - COMO ADQUIRIR

 

NACIONALIDADE BRASILEIRA - COMO ADQUIRIR 

Em primeiro lugar iremos definir o significado da palavra nacionalidade. Nacionalidade é a condição de um cidadão que pertence a uma determinada nação com a qual se identifica. É a qualidade daquilo que é nacional, que é próprio da nação, da pátria. O termo “nacionalidade” tem origem provável na palavra francesa “nationalité”, cujo significado se refere ao “sentimento nacional”. Existem algumas formas de se adquirir a outorga da nacionalidade Brasileira. A Constituição Federal no seu Artigo 12, diz que são Brasileiros:

Os que possuem a nacionalidade primária ou originária (da qual emana condição de brasileiro nato), ou de nacionalidade secundária ou derivada (da qual o status de brasileiro naturalizado), pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado Brasileiro.

I - Natos (Primária ou originária) - Este item vamos dividir em 03 (três) pequenos tópicos para um melhor entendimento:

a) aos nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país, pelo critério do jus solis;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil critério do jus sanguinis;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição consular brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil, e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira, pelo critério de jus sanguinis (Redação da EC 54/2007).

Sob a ótica da Constituição Federal, que passou a admitir a opção "em qualquer tempo" antes e depois da Emenda Constitucional nº 03/94, que suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse fixada antes da maioridade.

A opção pela nacionalidade, embora postetativa, não é de forma livre, pois há de fazer-se em juízo em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os quesitos objetivos e subjetivos dela. Antes que complete o processo de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato.

A Emenda Constitucional nº 54/2007, acrescentou também o artigo 95 que supre uma lacuna temporal entre o período de 07/06/1994 a 19/09/2007, em que os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.

II - Naturalizado - É a hipótese da nacionalidade secundária ou derivada (da qual deriva o status de brasileiro naturalizado). Este caso é a concessão da nacionalidade brasileira, (sem os critérios jus solis ou jus sanguinis), aos estrangeiros que tenha residência permanente em território brasileiro e que requeiram a naturalização, os tempos para requererem a naturalização variam de acordo com as condições e os atos normativos que concederam o visto permanente.

A prazo para requerer a naturalização para ter a nacionalidade Brasileira, irá variar de acordo com o tempo de residência, em conformidade com a Lei nº 13.445/2017 e Decreto nº 9.199/2017.

Existem algumas modalidades de Naturalização a seguir:

Naturalização Ordinária ou Comum (Artigos 64 a 66 da Lei nº 13.445/2017) – Para os estrangeiros que possuem o Visto de Autorização de Residência Permanente ou Indeterminado, neste caso se subdividem em duas modalidades:

a)      O prazo é de 01 (um) ano de residente permanente para requerer a naturalização nos seguintes casos:

I - Ter filho ou cônjuge brasileiro,

II - Haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil e,

III - Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

 

b)      Nas demais situações o prazo mínimo é de 04 (quatro) anos de residente permanente.

Naturalização Extraordinária (Artigo 67 da Lei nº 13.445/2017) - será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

Naturalização Especial (Artigos 68 e 69 da Lei nº 13.445/2017) - Poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

I - Seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

II - Seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

Naturalização Provisória (Artigos 70 e 71 da Lei nº 13.445/2017) - Poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

Apesar de não haver distinção entre brasileiros natos e naturalizados previsto no artigo 12 Parágrafos § 2º e 3º da Constituição Federal, existem algumas exceções para cargos públicos que só podem ser ocupados por brasileiros natos, são eles:

 - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - De Presidente e Vice-Presidente da República;

II - De Presidente da Câmara dos Deputados;

III - De Presidente do Senado Federal;

IV - De Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - Da carreira diplomática;

VI - De oficial das Forças Armadas.

VII - De Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).

Finalizando este comentário, devemos destacar o tratado que existe entre Brasil e Portugal sobre a Igualdade de Direitos Civis e Políticos, (Decreto nº Decreto nº 3.927/2001 que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre os referidos países, celebrado em Porto Seguro/BA em 22/04/2000) em que os portugueses que tenham a Residência Permanente no Brasil, possam optar pelos benefícios sem ter que passar pela Naturalização, podendo com isso possuir a Cédula de Identidade Civil Brasileira, votar e ser votado para cargos eletivos, apenas não dando direito ao passaporte brasileiro, este apenas com a opção da naturalização.

ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cível e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone 55 27 99979 1960 ///// Email: vixvisa@gmail.com ///// SKYPE: vixvisa

 

VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL - BFRAZILIAN GREEN CARD

 

VISTO DE RESIDÊNCIA – BRAZILIAN GREEN CARD

 

Neste artigo irei relatar os tipos de vistos constantes na Legislação Migratória brasileira, e como conseguir e se adequar para ter a oportunidade de residir no território Nacional de forma legal.

O Visto de Residência está previsto na Lei nº 13.445/2017 e devidamente regulamentado no Decreto nº 9.199/2017.

 

Além das legislações acima citada, existem outras que complementam e disciplinam na instrução do processo do pedido ou requerimento do visto adequado às suas necessidades, tais como as Portarias Interministeriais, Resolução Normativas do Conselho Nacional de Imigração – CNIg.

 

Os Vistos de Residência atualmente são denominados de Autorização de Residência, e estão devidamente regulamentados em Portarias Interministeriais e Resolução Normativas do Conselho Nacional de Imigração – CNIg, nas quais detalham os documentos necessários para a instrução dos processos e a competência do Órgão Governamental responsável pela sua concessão.

 

Os Vistos de Autorização de Residência Temporária e Autorização de Residência Indeterminada, estão relacionados nos artigos 30 a 36 da Lei nº 13.445/2017 e Decreto nº 9.199/2017 nos seus artigos 79 a 129.

 

Os Vistos se enquadram nas seguintes hipóteses, conforme as legislações vigentes:

 

I - A residência tenha como finalidade:

a) Pesquisa, ensino ou extensão acadêmica (Resolução Normativa nº 20/2017, nº 24/2017);

b) Tratamento de saúde (Anexos I e II da Portaria Interministerial nº 03/2018, nº 08/2018);

c) Acolhida humanitária (Portaria Interministerial nº 10/2018);

d) Estudo (Anexos III e IV da Portaria Interministerial nº 03/2017);

e) Trabalho (Resolução Normativa nº 04/2017, nº 05/2017, nº 06/2017, nº 07/2017, nº 09/2017, nº 10/2017, nº 11/2017, nº 12/2017, nº 18/2017, nº 19/2017);

f) Férias-trabalho (Anexo V da Portaria Interministerial nº 03/2018);

g) Prática de atividade religiosa ou serviço voluntário (Resolução Normativa nº 14/2017);

h) Realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural (Resolução Normativa nº 13/2017);

i) Reunião familiar (Anexos VI, VII e VIII da Portaria Interministerial nº 03/2018, nº 12/2018)

j) Investidor Pessoa Física (Resolução Normativa nº 13/2017);

k) Serviço Voluntário em ONG (Resolução Normativa nº 15/2017)

l) Atividades Artísticas ou desportivas (Resolução Normativa nº 16/2017, nº 25/2018);

m) Correspondente de Jornal, Rádio, TV (Resolução Normativa nº 17/2017);

n) Atleta Profissional (Resolução Normativa nº 21/2017);

o) Marítimo em Embarcação Estrangeira (Resolução Normativa nº 22/2017);

p) Casos especiais e omissos (Resolução Normativa nº 23/2017);

q) Estágio profissional ou intercâmbio profissional (Resolução Normativa nº 26/2018);

r) Para treinamento no manuseio, operação e manutenção de máquinas e equipamentos (Resolução Normativa nº 35/2018);

s) Investimento Imobiliário no Brasil (Resolução Normativa nº 36/2018);

t) Transferência de Aposentadoria e/ou pensão (Resolução Normativa nº 40/2019).

 

II - A pessoa:

a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação (Anexos IX, X e XI da Portaria Interministerial nº 03/2018, nº 09/2018);

b) seja detentora de oferta de trabalho;

c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;

e) seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida (Portaria Interministerial nº 12/2019, nº 04/2019, nº 05/2018, nº 10/2018)

f) seja menor nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em território nacional;

g) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;

h) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil;

III - outras hipóteses definidas em regulamento.

 

Existem algumas vedações à concessão de Autorização de Residência no Brasil:

 

Hipóteses para não concessão de Vistos:

 

Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que:

I - a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;

II - a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nos tratamentos de saúde, seja detentora de oferta de trabalho, reunião familiar e seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação.

 

Prazos para Autorização de Residência

Os prazos para o procedimento da Autorização de Residência deverão ocorrer em até 60 (sessenta) dias a contar da data do requerimento e/ou do atendimento no órgão competente (art. 31 § 1º da Lei 13.445/2017).

Atualmente, principalmente nos casos dos Vistos de Reunião Familiar e de Acordo Migratório Mercosul, em que a documentação esteja devidamente instruída e não havendo pendências e/ou inconsistências, já deferido o pedido de imediato, recebendo o protocolo que dará todos os direitos ao estrangeiro, e a carteira de identidade do Estrangeiro – CRMN será entregue num prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Valores das taxas dos serviços de Vistos:

 

Atualmente é cobrado 02 (duas) taxas para o pedido de Autorização de Residência.

 

Taxa de Processamento e Avaliação de Pedidos de Autorização de Residência; e

(Valor da Taxa: R$ 168,13 – Código da Receita STN 140066).

 

Taxa de Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.

(Valor da Taxa: R$ 204,77 – Código da Receita STN 140120).

 

 

Espero ter ajudado a esclarecer sobre os tipos e hipóteses de vistos, neste breve artigo, no qual procurei a transmitir aos senhores leitores do meu artigo. E que estarei à disposição para outros esclarecimentos e/ou orientações.

 

ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cível e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone 55 27 99979 1960 ///// Email: vixvisa@gmail.com ///// SKYPE: vixvisa