Translate

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

PEDIDO DE REFUGIO AGORA É ON LINE NO BRASIL

Nesta postagem irei descrever uma nova novidade do Ministério da Justiça, em relação aos pedidos de Refúgio no Brasil.   A partir de 15 de setembro de 2019, por determinação do Ministério da Justiça, todos os pedidos de Refúgio serão ou deverão serem requeridos pela plataforma Digital - SISCONARE, com o intuito de facilitar o acesso dos estrangeiros assim como poderem acompanhar o seu pedido de refúgio. Abaixo transcreveremos a publicação constante no Site do Ministério da Justiça orientando de como fazer o pedido de Refúgio.  Os acessos estão disponibilizados em nos seguintes idioomas: Português, Inglês, Francês e Espanhol.
"Brasília, 09/09/2019 – O Ministério da Justiça e Segurança pública, a partir do dia 15 de setembro, irá receber todas as solicitações de reconhecimento da condição de refugiado e renovações de protocolo exclusivamente online pela plataforma Sisconare.

 A medida visa dar maior agilidade ao processamento das solicitações de reconhecimento da condição de refugiado, uma vez que irá otimizar a realização de suas etapas. A utilização dessa plataforma permitirá ganhos em termos de eficiência e de segurança da informação.
Com as novas ferramentas, o Sisconare irá substituir os formulários de papel em todo o território nacional, possibilitando acesso a todos os atores envolvidos nos processos: os solicitantes, os refugiados, a Polícia Federal (PF) e o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), que está vinculado ao Departamento de Imigrações, da Secretaria Nacional de Justiça (Senajus), do MJSP.
As pessoas que já estão em condição de refugiado, poderão utilizar o Sisconare para administrar e atualizar suas informações. Ainda, futuramente, poderá ser feita solicitações como autorizações de viagem e pedidos de reunião familiar, tornando o processo mais eficiente. Já os solicitantes, poderão ter acesso de forma mais transparente a todo o andamento do seu processo e a suas informações, como verificar quando for agendada uma entrevista. Toda a comunicação entre o solicitante e o Conare será feita pelo Sisconare.
Para realizar a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, o interessado deverá se cadastrar no Sisconare por meio do link sisconare.mj.gov.br.
Após a realização do cadastro, o solicitante receberá um e-mail para definir sua senha de acesso. Ao acessar o sistema, ele deverá preencher o formulário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado. Com o preenchimento concluído, o solicitante deverá comparecer à Polícia Federal para que a sua solicitação seja recebida, portando uma foto 3x4  e documentos de identificação, caso tiver. Na renovação de protocolo, também é necessário apresentar o protocolo antigo. 
Para realizar a renovação do cadastro, caso já exista solicitação, deverá ser realizado o recadastro. Ao preencher este formulário, é necessário informar o número do protocolo antigo. O recadastro não implicará alteração da posição de seu processo na ordem de análise do Conare.".  Fonte: Site do Ministério da Justiça).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: +55 27 99979 1960 (Celular e WhatsApp) Email: vixvisa@gmail.com

segunda-feira, 29 de julho de 2019

GOVERNO BRASILEIRO REGULAMENTA CONTRATAÇÃO DE MEDICOS CUBANOS PARA O PROGRAMA MAIS MEDICOS



Nesta postagem irei republicar a portaria nr 04/2019 do MINISTÉRIO da justiça, que regulamenta a contratação do médicos cubanos para o programa mais médicos.  médicos estes que ficaram no brasil que SOLICITARAM refugio ou que conseguiram o visto de reunião familiar pelo casamento com brasileiro ou por filho brasileiro.

quarta-feira, 15 de maio de 2019

CERTIFICADO DE PORTUGUES PARA FINS DE NATURALIZAÇÃO


CERTICADO DE PORTUGUES PARA NATURALIZAÇÃO
Nesta postagem irei falar sobre o teste de proficiência em Português para fins de naturalização.
Com o advento da nova lei de Imigração e do Decreto que a regulamentou, os testes de português para fins de naturalização, não são mais efetuados junto ao Departamento de Polícia Federal, órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que é responsável pelos tramites imigratórios no Brasil.
As portarias que regulamentam a Naturalização, são:

- Portaria Interministerial nº 16, de 03 de outubro de 2018.

Para fins de comprovação da Proficiência na Língua Portuguesa, que é  língua oficial no Brasil, um dos documentos indispensáveis, e a comprovação de que o estrangeiro domina a escrita e a fala da língua portuguesa, que é um dos requisitos principais para instruir o processo de naturalização no Brasil.
No qual irei descrever abaixo:

“Art. 1º - A Portaria Interministerial nº 5, de 27 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguintes alterações:
Art. 16 - ...................................................................................................
V - tenha capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas suas condições, comprovada de acordo com o art. 5º da Portaria Interministerial nº 11, de 3 de maio de 2018." (NR)
2º - A Portaria Interministerial nº 11, de 3 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 5º - Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará, consideradas as condições do requerente, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
 I - certificado de:
a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do Exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; b) conclusão em curso de ensino superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, registrada no Ministério da Educação;
 c) aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB aplicado pelas unidades seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;
d) conclusão de curso de idioma português direcionado a imigrantes realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
ou
 e) aprovação em avaliação da capacidade de comunicação em língua portuguesa aplicado por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação na qual seja oferecido curso de idioma mencionado na alínea"d";
II - comprovante de:
a) conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA; ou
b) matrícula em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação decorrente de aprovação em vestibular ou de aproveitamento de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública;
IV - histórico ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou
V - diploma de curso de Medicina revalidado por Instituição de Ensino Superior Pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA aplicado pelo INEP.
§ 1º - A comprovação de atendimento ao requisito previsto neste artigo está dispensada aos requerentes nacionais de países de língua portuguesa.
                                       
Irei comentar as possibilidades acima, e indicarei as mais acessíveis:
A constante no artigo 5º Item I letra “a”, prova de proficiência junto ao INEP, e muito burocrático e de difícil acesso para estrangeiros, eu mesmo tentei inscrever um cliente aqui do Espírito Santo, o sistema ficou indisponível quase durante o tempo das inscrições, só abrindo quando as vagas oferecidas para a Universidade Federal do Espírito Santo, já estavam preenchidas, dando a impressão que existe direcionamento de vagas, cheguei até comunicar com o INEP, mas eles não me atenderam, portanto, esta possibilidade é quase impossível.
No item “ b” do mesmo artigo, caso tenha cursado faculdade ou feito pos graduação, o certificado de conclusão dos referidos cursos, valem para fim de prova.
No item “d”, caso tenha feito curso de português em alguma instituição para imigrantes, o certificado poderá ser apresentado, mas este curso só ministrado em poucos lugares.
Item “e” caso alguma faculdade ou universidade tenha curso de português para estrangeiros, este também será aceito como prova da proficiência em português.

Agora vamos falar sobre o Item II:
Na letra “a”, este indico, as inscrições estarão abertas no período de 20 a 31/05/22019, Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, que o antigo supletivo.  Sugiro para quem ainda não domina a língua portuguesa, que opte para fazer o teste para o ensino fundamental, por ser mais fácil.

Dentre das opções, a que oferece mais acessibilidade no momento é esta última, do teste do ENCCEJA/2019.
Certificado X Declaração Parcial de Proficiência – Os resultados individuais do Encceja permitem a emissão de dois documentos distintos: a Certificação de Conclusão de Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, para o participante que conseguir a nota mínima exigida nas quatro provas objetivas e na redação; e a Declaração Parcial de Proficiência, para o participante que conseguir a nota mínima exigida em uma das quatro provas, ou em mais de uma, mas não em todas. (Detalhe importante).
Maiores informações sobre o exame do ENCCEJA, poderão serem obtidas junto ao site : portal.inep.gov.br
Espero ter atendido as expectativas de maneira resumida. E qualquer nova orientação ou acompanhamento de processo de naturalização, estaremos à disposição. (Fonte: Site do MJSP e Portal INEP).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros no Brasil. Contato: +55 27 99979 1960////Email: vixvisa@gmail.com

domingo, 3 de março de 2019

VISTO POR INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO NO BRASIL


Nesta postagem irei falar sobre a possibilidade de conseguir o visto em decorrência de compra de apartamento ou casa no Brasil.
Esta possibilidade surgiu com a publicação da Resolução Normativa nº 36, de 09/10/2018.


NORMATIVA Nº 36, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
 Disciplina a concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil, abaixo transcrevo  as partes principais da presente Resolução Normativa:


"Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 35 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e dos art. 42 e 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, à pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil com potencial para geração de empregos ou de renda no País.


Art. 2º A concessão de autorização de residência para investimento imobiliário fica condicionada à aquisição de bens imóveis, localizado em área urbana, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) podendo ser:
a) aquisição de bens imóveis construídos; ou
b) aquisição de bens imóveis em construção.
§ 1º O valor mínimo do investimento poderá ser inferior até 30% do total disposto no caput deste artigo, quando se tratar de aquisição de imóveis nas regiões Norte e Nordeste do País.
§ 2º O interessado poderá comprovar o investimento imobiliário, previsto nesta Resolução, mediante a aquisição de mais de um imóvel como proprietário, desde que a soma de todos os imóveis corresponda ao montante disposto no caput ou no § 1º desde artigo". (Fonte: Ministério da Justiça)

Portanto, em resumo, o valor do imóvel poderá ser igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais nas regiões Sudeste, Sul e Centro Oeste do Brasil e de R$ 700.000,00 (Setecentos mil) nas regiões Norte e Nordeste  do Brasil). O total investido poderá ser e vários imóveis, desde que a soma dos valores sejam iguais ou maior que o mínimo estabelecido de acordo com a região em que estará investindo.
Caso o imóvel seja superior ao montante, a parte que ultrapassar poderá fazer financiamento bancário ou parcelar a dívida.
O valor investido pela pessoa física, deverá ser comprovado através de transferência bancária da sua conta no exterior para conta da empresa ou da pessoa física no Brasil.
O prazo inicial do visto será de 02 (dois) anos e antes de vencer deverá requerer a alteração para Permanente ou definitivo.
Qualquer dúvida adicional, estamos à disposição para assessorá-los.
Atenciosamente,
ANTONIO HONORIO VIEIRA
Contador CRC/ES - Especializado em Vistos para Estrangeiros no Brasil. Contato: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com