VISTO
PERMANENTE PELO CASAMENTO PARA ESTRANGEIRO NO BRASIL
Nesta postagem
procurarei esclarecer de maneira simples e concisa os amparos legais que
regulamentam a concessão do visto por cônjuge brasileiro (Casamento com brasileiro(a)).
Atualmente o amparo legal para
concessão do visto pelo casamento, está previsto na Resolução Normativa nº 108,
de 12 de fevereiro de 2014, publicada no
Diário Oficial da União de 18/02/2014, devidamente normatizada
pelo CNIg - Conselho Nacional de Imigração, a qual entrou em vigor a partir de
20 de março de 2014 e Portaria nº 04/2015 do Ministério da Justiça, a qual regulamenta a Resolução Normativa nª 108/2014.
A concessão do visto
pelo casamento está previsto no artigo
6º da RN nº 108/2014.
Mesmo estando em
situação irregular no Brasil, com o visto de turista ou temporário vencido,
desde que apresente a certidão de casamento, poderá requerer o visto, pagando
além das taxas devidas, a multa no valor diário de R$8,28 e a multa máxima no valor de R$ 827,75 (*).
Com a edição da
Portaria nº 1351/2014, do Ministério da Justiça, foi estipulado que a partir de 1º de setembro
de 2014, com a simplificação dos procedimentos para a concessão do visto pelo
casamento, e caso o processo esteja devidamente instruído com os documentos exigidos e devidamente
autenticados, e efetuando o pagamento das taxas devidas, que são três: R$ 102,00 (Pedido do Visto), R$
123,24 (Carteira de Identidade de Estrangeiro) e R$ 64,58 (Registro cadastral),
e que após a conferência da autenticidade dos documentos apresentados, e estando dentro das conformidades, o visto é
deferido, sem a necessidade de investigação social ou a visita dos policiais na
residência dos requerentes, e ainda, sem a necessidade da publicação em diário oficial
da união - DOU, do ato do deferimento ou aprovação do visto, cumprindo estas etapas, o
visto e a carteira de estrangeiro e consequentemente o RNE - Registro Nacional de Estrangeiro, que nada mais é que o número que irá constar na carteira de estrangeiro, que o equivalente ao nosso RG (Registro Geral), será entregue no prazo máximo de 60 dias. Recentemente foi publicada a Portaria nº 04, de 08/01/2015, que revogou as portarias anteriores, mas que mantém a essência e a agilidade dos trâmites dos pedidos de vistos.
Espero, que os novos
procedimentos para a concessão do visto, sejam cumpridos e que não fique só na
promessa, e não seja também, mais uma mais uma Portaria sem efeitos práticos. (Fontes: Sites do MJ, DPF e DOU). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia
Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.
Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype:
vixvisa///Facebook: vixvisa///Whatsapp: 55 27 99979 1960
(*) Em relação a multa, tem-se um novo entendimento que só poderá ser aplicada nos postos de fiscalização de entrada e saída, portanto, a multa só será cobrada em casa de saídas do território nacional nos aeroportos, portos e nas fronteiras com os países Sul Americanos.
(*) Em relação a multa, tem-se um novo entendimento que só poderá ser aplicada nos postos de fiscalização de entrada e saída, portanto, a multa só será cobrada em casa de saídas do território nacional nos aeroportos, portos e nas fronteiras com os países Sul Americanos.