Nesta postagem irei transcrever um resumo da Portaria Interministerial nº 03, de 27 de fevereiro de 2018, a qual regula os novos procedimentos de autorização de residência no Brasil, em conformidade com a lei nº 13.445, de 24 de maio de 2917 e Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 2018
ANEXO I - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação
dos requerimentos de autorização de residência, registro e emissão da Carteira
de Registro Nacional Migratório, especifica a documentação necessária para
instrução dos pedidos e define o procedimento de registro de autorizações de
residência concedidas a refugiados, apátridas e asilados.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA e
EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 19 a 22 e 30 a 36, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
e arts. 79 e 129, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:
Art. 1º A presente Portaria
estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos
requerimentos de autorização de residência, registro e emissão da Carteira de
Registro Nacional Migratório, especifica a documentação necessária para
instrução dos pedidos e define o procedimento de registro de autorizações de
residência concedidas a refugiados, apátridas e asilados.
Parágrafo único. São regulados por
esta Portaria os procedimentos de:
I - autorização de residência para
tratamento de saúde;
II - renovação do prazo de residência
do imigrante em tratamento de saúde;
III - autorização de residência para
fins de estudo;
IV - renovação do prazo de residência
do imigrante estudante;
V - autorização de residência para
férias-trabalho;
VI - autorização de residência com
base em reunião familiar;
VII - renovação do prazo de
residência do imigrante em situação de reunião familiar;
VIII - alteração do prazo de
residência familiar, de temporário para indeterminado;
IX - autorização de residência com
base em Acordo ou Tratado de Residência;
X - renovação do prazo de residência
do imigrante residente com base em Acordo ou Tratado;
XI - alteração do prazo de residência
com base em acordo ou tratado, de temporário para indeterminado;
XII - registro de autorização de
residência de imigrante que teve reconhecida a condição de refugiado pelo
CONARE;
XIII - registro de autorização de
residência de imigrante que teve asilo político concedido pelo Estado
brasileiro;
XIV - registro de autorização de
residência de imigrante que teve reconhecida sua condição de apátrida;
XV - autorização de residência do
imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena;
XVI - renovação do prazo de
residência de imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em
cumprimento de pena;
XVII - autorização de residência de
imigrante anteriormente regularizado com base em reunião familiar; e
XVIII - substituição da Carteira de
Registro Nacional Migratório de residente por prazo indeterminado em razão de
decurso do prazo de validade do documento.
Art. 2º Os requerimentos de que trata
o parágrafo único do art. 1º deverão ser apresentados à Polícia Federal,
acompanhados de documentação correspondente ao procedimento solicitado,
conforme previstos nos Anexos.
§ 1º Apresentado o requerimento à
Polícia Federal, enquanto pendente a confecção da Carteira de Registro Nacional
Migratória, será entregue protocolo ao imigrante, que garantirá acesso aos
direitos disciplinados na Lei nº 13.445, de 2017, até decisão final.
§ 2º Na hipótese de necessidade de
retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal
notificará o imigrante para assim o fazê-lo no prazo de trinta dias.
Art. 3º Decorrido o prazo sem que o
imigrante se manifeste ou caso a documentação ainda se mostre em
desconformidade com o respectivo anexo, o processo de avaliação de seu pedido
será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que
foram apresentados e ainda permaneçam válidos.
§ 1º Indeferido o pedido, aplica-se o
disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017, iniciando-se o prazo para
apresentação do recurso a partir da notificação do imigrante.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do
pedido, a taxa de emissão de carteira de registro nacional migratório será
restituída a requerimento do interessado, nos termos do procedimento definido
em ato normativo do Diretor-Geral da Polícia Federal.
Art. 4º Sempre que entender
necessário, a Polícia Federal realizará atividades de instrução destinadas a
averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão.
Art. 5º As notificações aos
imigrantes serão realizadas, preferencialmente, por via eletrônica, e também
por meio de publicação no sítio oficial da Polícia Federal na internet:
http://www.pf.gov.br/servicos-pf/imigracao/lei-de-migracao.
§ 1º Os imigrantes que não tenham
declarado endereço eletrônico em seus requerimentos protocolados antes da
entrada em vigor desta Portaria poderão ser notificados pela Polícia Federal
para complementação de seus dados, por meio de publicação no sítio oficial da
Polícia Federal na internet.
§ 2º Caberá ao imigrante, durante a
tramitação do seu pedido, acompanhar as comunicações e notificações:
I - enviadas ao seu endereço
eletrônico; e
II - publicadas no sítio oficial da
Polícia Federal na internet.
§ 3º A contagem do prazo para
atendimento às notificações endereçadas ao interessado se dará a partir da
publicação no sítio oficial da Polícia Federal na internet.
Art. 6º Nas hipóteses previstas nos
Anexos I, III e XVII, quando exigida a comprovação de meios de subsistência ou de
custeio, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo
de outros que possam cumprir idêntica função probatória:
I - contrato de trabalho em vigor ou
CTPS com anotação do vínculo vigente;
II - contrato de prestação de
serviços;
III - demonstrativo de vencimentos
impresso;
IV - comprovante de recebimento de
aposentadoria;
V - contrato social de empresa ou de
sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou
como responsável individual;
VI - documento válido de registro
ativo em Conselho Profissional no Brasil;
VII - carteira de registro
profissional ou equivalente;
VIII - comprovante de registro como
microempreendedor individual;
IX - declaração comprobatória de
percepção de rendimentos;
X - declaração de ajuste anual para
fins de imposto de renda;
XI - inscrição como autônomo nos
cadastros dos órgãos competentes;
XII - comprovante de investimentos
financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e
da família;
XIII - declaração, sob as penas da
lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que
também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável; e
XIV - declaração, sob as penas da
lei, de que possui meios de vida lícitos e suficientes que permitam a
subsistência do interessado e de sua família no país.
Art. 7º São considerados dependentes
econômicos, para fins do disposto no inciso XIII do artigo 6º:
I - descendentes menores de 18 anos,
ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio
sustento;
II - ascendentes, quando comprovada a
incapacidade de prover o próprio sustento;
III - irmão, menor de 18 anos ou de
qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV - cônjuge ou companheiro ou
companheira, em união estável;
V - enteado ou menor de dezoito anos
sob guarda; e
VI - que estejam sob tutela.
Parágrafo único. Os dependentes a que
se referem os incisos I, III e V do caput, que estejam inscritos em curso de
graduação, pós-graduação ou técnico, serão assim considerados até o ano
calendário em que completarem vinte e quatro anos.
Art. 8º Na hipótese do Anexo XVII,
quando exigida a comprovação de período de residência no Brasil, observado o
conjunto probatório, serão aceitos, cumulativamente ou não, os seguintes
documentos:
I - comprovantes de endereço como
contas de água, energia ou telefone;
II - cópia de contrato de locação ou
escritura de compra e venda de imóvel em seu nome ou no de genitor ou cônjuge
ou companheiro, acompanhado respectivamente da certidão de nascimento, ou
casamento, ou comprovação de união estável;
III - declaração de instituição
financeira atestando cadastro de cliente;
IV - comprovante de vínculo
profissional, conforme a atividade desenvolvida, podendo ser:
a) declaração de empregador atestando
vínculo empregatício naquela localidade;
b) comprovante de desempenho de atividade
autônoma;
c) comprovante de que exerce
atividade empresarial; ou
d) carteira de trabalho com anotação
de vínculo de trabalho vigente;
V - certificado de conclusão de
curso;
VI - diploma;
VII - histórico escolar;
VIII - exames médicos;
IX - extrato da Previdência Social;
X - extrato de plano de saúde; e
XI - outros documentos que atestem a
residência contínua e ininterrupta no País.
Parágrafo único. O reconhecimento do
período de residência não será prejudicado por saídas esporádicas do território
brasileiro.
Art. 9º A apresentação de fotos para
a realização do registro e emissão da respectiva carteira de registro nacional
migratório será exigida até que a Polícia Federal implante sistema de coleta de dados
biométricos.
Parágrafo único. A apresentação de
fotos será dispensada nos procedimentos de renovação de prazo de residência,
salvo nas hipóteses em que o imigrante for menor de quatro anos de idade.
Art. 10. Os requerimentos de que
tratam esta Portaria serão processados e decididos no âmbito da Polícia
Federal.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 04, de 07 de
janeiro de 2015; e
II - a Portaria nº 06, de 30 de
janeiro de 2015.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
O requerimento de autorização de
residência para tratamento de saúde deverá ser instruído com a seguinte
documentação:
1 - documento de viagem ou documento
oficial de identidade;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou
casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não
trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento das
taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro
Nacional Migratório, quando aplicáveis;
5 - formulário de solicitação
preenchido;
6 - certidões de antecedentes criminais
ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde
tenha residido nos últimos cinco anos;
7 - declaração, sob as penas da lei,
de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
8 - comprovação de meios de
subsistência para manutenção do interessado durante o período em que permanecer
em território nacional;
9 - comprovação de meios suficientes
para custear o tratamento, por:
a) recurso próprio;
b) seguro de saúde válido no
território nacional, que ofereça cobertura para o atendimento específico; ou
c) certificado de prestação de
serviço de saúde previsto em acordo internacional;
10 - indicação médica ou laudo médico
para o tratamento; e
11 - estimativa de custos do
tratamento médico.
Observação
1: A solicitação de autorização de
residência poderá ser formalizada por cônjuge, filho maior, representante legal
ou procurador do imigrante.
Observação
2: Em se tratando de situações
provocadas por agravos de saúde ou traumas ocorridos após a entrada do imigrante
estrangeiro em território nacional que acarretem total impossibilidade de
remoção para o país de origem, seja por implicarem risco iminente à vida e à
integridade física do paciente, seja por representarem ameaça à saúde pública,
os documentos previstos nos itens nº 8 a 11 serão substituídos por relatório
médico que permita avaliar a condição de saúde ou o impedimento de retorno ao
país de origem, incluindo prova de que está sob responsabilidade médica.
3: As exigências mencionadas nos itens
nº 08 a 11 poderão ser dispensadas no caso de tratamento ser feito no SUS.
RENOVAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
O requerimento de renovação do prazo
de residência do imigrante em tratamento de saúde deverá ser instruído com a
seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;
2 - duas fotos 3x4, desde que
imigrante seja menor de quatro anos de idade;
3 - comprovante de pagamento da taxa
de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
4 - formulário de solicitação
preenchido;
5 - declaração, sob as penas da lei,
de ausência de antecedentes criminais no último ano;
6 - declaração, sob as penas da lei,
de que persistem os meios de subsistência para manutenção do interessado
durante o período em que permanecer em território nacional e que perduram os
meios de custeio do tratamento; e
7 - indicação médica ou laudo médico
para continuidade do tratamento.
Observação
1: A solicitação de renovação do
prazo de residência poderá ser formalizada por cônjuge, filho maior,
representante legal ou procurador do imigrante.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE ESTUDOS
O requerimento de autorização de
residência para fins de estudo deverá ser instruído com a seguinte
documentação:
1 - documento de viagem ou documento
oficial de identidade;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou
casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não
trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento das
taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro
Nacional Migratório, quando aplicáveis;
5 - formulário de solicitação
preenchido;
6 - certidões de antecedentes
criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente
de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
7 - declaração, sob as penas da lei,
de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
8 - indicação do responsável pela
criança ou adolescente no Brasil, se for o caso;
9 - documentação que comprove
capacidade financeira própria ou dos responsáveis pela manutenção do
interessado no Brasil durante o período que pretenda permanecer no país, ou
comprovação de que foi contemplado com bolsa de estudos, quando cabível;
10 - documentação que comprove a
matrícula no curso pretendido, em caso de autorização de residência para
frequência em curso regular;
11 - documentação que comprove que o
interessado frequenta curso de graduação em universidade estrangeira, em caso
de autorização de residência para estágio ou para intercâmbio de estudo ou de
pesquisa; e
12 - termo de compromisso entre o
estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino onde o
imigrante esteja matriculado, que ateste a compatibilidade entre sua área de
conhecimento e as atividades desenvolvidas no estágio, em caso de autorização
de residência para estágio.
RENOVAÇÃO DE PRAZO DE IMIGRANTE ESTUDANTE
O requerimento de renovação do prazo
de residência do imigrante estudante deverá ser instruído com a seguinte
documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional
Migratório;
2 - duas fotos 3x4, desde que
imigrante seja menor de quatro anos de idade;
3 - comprovante de pagamento da taxa
de emissão de nova Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
4 - formulário de solicitação
preenchido;
5 - declaração, sob as penas da lei,
de ausência de antecedentes criminais no último ano;
6 - indicação do responsável pela criança
ou adolescente no Brasil, se for o caso;
7 - documentação que comprove a
matrícula no curso pretendido, em caso de autorização de residência para
frequência em curso regular;
8 - documentação que comprove que o
interessado frequenta curso de graduação em universidade estrangeira, em caso
de autorização de residência para estágio ou para intercâmbio de estudo ou de
pesquisa; e
9 - termo de compromisso entre o
estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino onde o
imigrante esteja matriculado, que ateste a compatibilidade entre sua área de
conhecimento e as atividades desenvolvidas no estágio, em caso de autorização
de residência para estágio.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE FÉRIAS-TRABALHO
O requerimento de autorização de
residência na hipótese de férias-trabalho deverá ser instruído com a seguinte
documentação:
1 - documento de viagem ou documento
oficial de identidade;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou
casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não
trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento das
taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro
Nacional Migratório, quando aplicáveis;
5 - formulário de solicitação
preenchido;
6 - certidões de antecedentes
criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente
de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
7 - declaração, sob as penas da lei,
de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
e
8 - outros documentos previstos em
Acordo do qual o Brasil seja signatário.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR
O requerimento de autorização de
residência com base em reunião familiar deverá ser instruído com a seguinte
documentação:
1 - documento de viagem ou documento
oficial de identidade;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou
casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não
trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento das
taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro
Nacional Migratório, quando aplicáveis;
5 - formulário de solicitação
preenchido;
6 - certidões de antecedentes
criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente
de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
7 - declaração, sob as penas da lei,
de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
8 - certidão de nascimento ou
casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou
imigrante beneficiário de autorização de residência, ou documento hábil que
comprove o vínculo;
9 - documento de identidade do
brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência, com o qual o
requerente deseja a reunião;
10 - declaração, sob as penas da lei,
de que o familiar chamante reside no Brasil; e
11 - comprovante de dependência
econômica, em se tratando de irmão maior de dezoito anos de brasileiro ou de
imigrante beneficiário de autorização de residência.
RENOVAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA DE REUNIÃO FAMILIAR
O requerimento de renovação do prazo
de residência do imigrante em reunião familiar deverá ser instruído com a
seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional
Migratório;
2 - duas fotos 3x4, desde que
imigrante seja menor de quatro anos de idade;
3 - comprovante de pagamento da taxa
de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
4- formulário de solicitação
preenchido;
5 - declaração, sob as penas da lei,
de ausência de antecedentes criminais no último ano;
6 - comprovação de que o imigrante
familiar chamante teve seu prazo de residência renovado;
7 - declaração, sob as penas da lei,
de que o familiar chamante continua residindo no Brasil; e
8 - declaração, sob as penas da lei,
de que subsiste a dependência econômica em relação ao familiar chamante, em se
tratando de irmão maior de dezoito anos de brasileiro ou de imigrante beneficiário
de autorização de residência.
ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR DE TEMPORÁRIO PARA
INDETERMINADO
O requerimento da alteração do prazo
de residência familiar, de temporário para indeterminado, deverá ser instruído
com a seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional
Migratório;
2 - duas fotos 3x4;
3 - comprovante de pagamento das
taxas de autorização de residência e emissão da Carteira de Registro Nacional
Migratório, quando aplicáveis;
4- formulário de solicitação
preenchido;
5 - declaração, sob as penas da lei,
de ausência de antecedentes criminais no último ano;
6 - comprovação de que o familiar
chamante teve o status de seu prazo de residência alterado de determinado para
indeterminado; e
7 - declaração, sob as penas da lei,
de que subsiste a dependência econômica em relação ao familiar chamante, em se
tratando de irmão maior de dezoito anos de brasileiro ou de imigrante
beneficiário de autorização de residência.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM ACORDO – MERCOSUL
O requerimento de autorização de
residência com base em Acordo ou Tratado de residência deverá ser instruído com
a seguinte documentação:
1 - documento de viagem ou documento
oficial de identidade;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou
casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não
trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento das taxas
de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional
Migratório, quando aplicáveis;
5 - formulário de solicitação
preenchido;
6 - certidões de antecedentes
criminais nos termos do Acordo ou Tratado; e
7 - outros documentos exigidos por
força do texto do Acordo ou Tratado.
O requerimento de renovação do prazo
de residência do imigrante registrado com base em Acordo ou Tratado deverá ser
instruído com a seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional
Migratório;
2 - duas fotos 3x4, desde que
imigrante seja menor de quatro anos de idade;
3 - comprovante de pagamento da taxa
de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
4 - formulário de solicitação
preenchido; e
5 - outros documentos exigidos por força
do texto do acordo ou tratado.
ALTERAÇÃO DE PRAZO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIO EM INDETERMINADO COM BASE EM
ACORDO – MERCOSUL
O requerimento da alteração do prazo
de residência com base em Acordo ou Tratado, de temporário para indeterminado,
deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional
Migratório;
2 - duas fotos 3x4;
3 - comprovante de pagamento das
taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro
Nacional Migratório, quando aplicáveis;
4 - formulário de solicitação
preenchido; e
5 - outros documentos exigidos por
força do texto do acordo ou tratado.
O requerimento de autorização de
residência do imigrante reconhecido como refugiado pelo CONARE deverá ser
instruído com a seguinte documentação:
1 - documento de viagem ou documento
oficial de identidade, se dispuser;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou
casamento ou certidão consular, se dispuser e desde que os documentos
mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento da taxa
de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
5 - formulário de solicitação
preenchido; e
6 - comprovante da decisão do CONARE
que reconheceu sua condição de refugiado ou, na sua ausência, declaração sobre
a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Feral buscará sua confirmação.
Observação
1: Na ausência dos documentos mencionados nos
itens 1 e 3, o refugiado deverá declarar, sob as penas da lei, sua
qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO IMIGRANTE COM CONCESSÃO DE ASILO POLÍTICO
O requerimento de autorização de
residência do imigrante ao qual foi concedido asilo político deverá ser
instruído com a seguinte documentação:
1 - documento de viagem ou documento
oficial de identidade, se dispuser;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou
casamento ou certidão consular, se e desde que os documentos mencionados no
item 1 não trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento da taxa
de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
5 - formulário de solicitação
preenchido; e
6 - comprovante da decisão da
Presidência da República que concedeu asilo político ao interessado ou, na sua
ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Feral
buscará sua confirmação.
Observação
1: Na ausência dos documentos
mencionados nos itens 1 e 3 , o asilado deverá declarar, sob as penas da lei,
sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO IMIGRANTE APÁTRIDA
O requerimento de autorização de
residência do imigrante reconhecido como apátrida pelo Ministério da Justiça
deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - documento de viagem ou documento
oficial de identidade, se dispuser;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou
casamento ou certidão consular, se dispuser e desde que os documentos
mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento da taxa
de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
5 - formulário de solicitação
preenchido; e
6 - comprovante da decisão do
Ministério da Justiça que reconheceu a condição de apátrida do interessado ou,
na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia
Federal buscará sua confirmação.
Observação
1: Na ausência dos documentos
mencionados nos itens 1 e 3, o apátrida deverá declarar, sob as penas da lei,
sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA AO IMIGRANTE QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE
PROVISÓRIA OU EM CUMPRIMENTO DE PENA
O requerimento de autorização de
residência ao imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em
cumprimento de pena deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - documento de viagem ou documento
oficial de identidade;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou
casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não
trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento das
taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro
Nacional Migratório, quando aplicáveis;
5 - formulário de solicitação
preenchido;
6 - certidões de antecedentes
criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente
de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
7 - declaração, sob as penas da lei,
de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
e
8 - decisão judicial da concessão da
liberdade provisória ou certidão emitida pelo juízo responsável pela execução
criminal do qual conste o período de pena a ser cumprida, conforme o caso.
Observação:
Na ausência da apresentação do
documento a que se refere o item 1, o procedimento poderá ser instruído com
informações do juízo responsável a respeito da qualificação completa do
imigrante.
RENOVAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA DO IMIGRANTE QUE SE ENCONTRA EM
LIBERDADE PROVISÓRIA OU EM CUMPRIMENTO DE PENA
O requerimento de renovação do prazo
de residência do imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em
cumprimento de pena deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional
Migratório;
2 - comprovante de pagamento da taxa
de emissão de nova Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
3 - formulário de solicitação
preenchido;
4 ? certidão emitida pelo juízo
responsável pela execução penal informando que o imigrante continua em
liberdade provisória; e
5 - certidão emitida pelo juízo
responsável pela execução criminal do qual conste que o período de cumprimento
de pena foi revisado.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA AO IMIGRANTE QUE PERDEU A CONDIÇÃO DE
RESIDENTE COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR
O requerimento de autorização de
residência ao imigrante anteriormente regularizado com base em reunião familiar
deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional
Migratório;
2 - duas fotos 3x4;
3- comprovante de pagamento das taxas
de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional
Migratório, quando aplicáveis;
4 - formulário de solicitação
preenchido;
5 - certidões de antecedentes
criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente
de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
6 - declaração, sob as penas da lei,
de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
7 - comprovante de meios de
subsistência; e
8- comprovação de residência no
território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos.
SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO
O requerimento de substituição da
Carteira de Registro Nacional Migratório de residente por prazo indeterminado,
em razão de decurso do prazo de validade do documento, deverá ser instruído com
a seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional
Migratório;
2 - duas fotos 3x4;
3 - comprovante de pagamento da taxa
de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
5 - formulário de solicitação
preenchido;
6 - declaração, sob as penas da lei,
que não está presente nenhuma das causas de perda de autorização de residência
previstas no art. 135 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Observação:
O disposto no presente anexo aplica-se aos
casos de substituição de carteira como resultado de ação de recadastramento de
imigrantes portadores de identidade de modelos anteriores em que havia a
classificação permanente.
ANEXO XIX –
Declaração de endereço eletrônico e
demais meios de contato
O Formulário deverá ser preenchido em
Letra de Forma Legível
1.IDENTIFICAÇÃO
Nome:
Filiação:
CPF (quando disponível): Data de nascimento:
Documento de Identidade: Nacionalidade:
|
1.DADOS DE CONTATO
Informo os seguintes dados
atualizados:
Telefones:
Endereço eletrônico/E-mail:
Endereço residencial:
Endereço do trabalho:
|
3. DECLARAÇÃO
Declaro sob as penas da legislação
brasileira, que as informações por mim emitidas para as finalidades da Lei nº
13.445, de 2017 e do Decreto nº 9.199, de 2017 são verídicas, estando ciente do
dever de atualização cadastral perante a Polícia Federal sempre que houver
alteração de dados pessoais e meios de contato.
Declaro ainda que estou ciente que
eventuais comunicações e notificações em procedimentos administrativos perante
a Polícia Federal serão encaminhadas preferencialmente para o endereço
eletrônico acima informado e publicadas no sítio oficial da Polícia Federal na
internet: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/imigracao/lei-de-migracao, e que o
início da contagem de prazo para manifestação, nos termos desta Portaria, se
dará com a publicação no sítio oficial da Polícia Federal na internet.
Cidade/UF,________de_________________de__________
_____________________________________
Assinatura do Declarante
TORQUATO JARDIM
Ministro de Estado da Justiça
RAUL JUNGMANN
Ministro de Estado Extraordinário da Segurança
Pública
Fonte: Site do Ministério da Justiça. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estangeiros no Brasil. Contato: Telefone +55 27 99979 1960////Skype: vixivsa////Whatsapp: +55 27 99979 11960