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quarta-feira, 24 de outubro de 2018

COMO OBTER O CERTIFICADO DE PORTUGUES PARA NATURALIZAÇÃO


Nesta postagem irei discorrer sobre uma nova exigência para a instrução do processo de Naturalização.
Com a edição da Portaria Interministerial nº 11, de 03 de maio de 2018, publicada no Diário oficial da União nº 85, de 04/05/2018, dentre outros documentos, é exigida o Teste de Proficiência na Língua Portuguesa, conforme artigo 5º , in verbis:
“Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará por meio da apresentação de Celpe-Bras - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, nos termos definidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os testes de português realizados antes da entrada em vigor desta Portaria serão aproveitados na instrução dos processos de naturalização”.
Uma das grandes dificuldades para cumprir a exigência do artigo 5º são as poucas unidades certificadoras, em sua maioria, são nas Universidades Federais, geralmente concentradas nas capitais ou nas grandes cidades, trazendo com isso, sérios transtornos para os estrangeiros que necessitam dispor deste Certificado para instruir o seu processo.
Recentemente, já reconhecendo a dificuldade do cumprimento do artigo 5º da Portaria nº 03/2018, foi editada uma nova legislação, a Portaria nº 16, de 03/10/2018, em que aumentou as opções de comprovar a proficiência na língua Portuguesa,  em alterou o artigo 5º, passando ter a nova redação. In verbis:
“Art. 5º - Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará, consideradas as condições do requerente, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
 I - certificado de:
 a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do Exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
b) conclusão em curso de ensino superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, registrada no Ministério da Educação;
c) aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB aplicado pelas unidades seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;
 d) conclusão de curso de idioma português direcionado a imigrantes realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; ou
 e) aprovação em avaliação da capacidade de comunicação em língua portuguesa aplicado por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação na qual seja oferecido curso de idioma mencionado na alínea"d";
II - comprovante de:
a) conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA; ou
 b) matrícula em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação decorrente de aprovação em vestibular ou de aproveitamento de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública;
 IV - histórico ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou
 V - diploma de curso de Medicina revalidado por Instituição de Ensino Superior Pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA aplicado pelo INEP.
§ 1º - A comprovação de atendimento ao requisito previsto neste artigo está dispensada aos requerentes nacionais de países de língua portuguesa.
§ 2º - Serão aceitos os diplomas ou documentos equivalentes à conclusão dos cursos referidos na alínea "b" do inciso I e no inciso IV que tiverem sido realizados em instituição de educacional de países de língua portuguesa, desde que haja a legalização no Brasil, conforme legislação vigente."
Com a nova redação do artigo 5º da Portaria Interministerial de nº 16, de 03/10/2018, aumentou o leque das opções para a comprovação do nível de compreensão da língua portuguesa.
Espero com isso, ter ajudado aos senhores que desejam a comprovação da Proficiência  na Língua Portuguesa, para instruir os seus respectivos processos. (Fonte: Site do Polícia Federal e Ministério da Justiça).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializados em Vistos para Estrangeiros no Brasil.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Telefone: +55 27 99979 1960 (Whatsapp)

segunda-feira, 18 de junho de 2018

NOVAS REGRAS PARA O VISTO DE REUNIÃO FAMILIAR NO BRASIL


Nesta postagem irei transcrever na íntegra a Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018, a qual dispõe sobre as novas exigências para a concessão do visto temporário e sobre autorização de residência para reunião familiar. A qual foi publicada no Diário Oficial da União nº 113, Seção 1, Página 86.
Podem requerer o visto de reunião familiar nas seguintes condições:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência (estrangeiro com visto de residente);
III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro (pai, mãe e avós) ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII - descendente até o segundo grau de brasileiro (filho ou neto) ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.

No §4º da presente portaria, O visto de que trata o inciso I do caput  (I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro) não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.

Para fim de instrução do pedido de visto junto aos consulados brasileiros no exterior, destaco os seguintes documentos:
- internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
- comprovante do meio de transporte para o Brasil
- Antecedentes criminais;
- certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo;
- Declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no Brasil;
Nos casos de união estável deverá apresentar certidão ou documentos hábil que comprove o vínculo e declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência.

A União Estável, deverá ainda comprovar que possui atestado emitido por autoridade competente no país de procedência ou por juízo competente no Brasil.  Quando não possuir este documento, a União poderá ser reconhecida para fins de pedido, pelos seguintes documentos:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união estável.

Portanto, a presente portaria se reporta praticamente as mesmas exigências da Resolução Normativa nº 108/2014.
Outra novidade, que o prazo do visto é de apenas 01 (um) ano, de acordo com o artigo 4º da presente Portaria.  Estas são as principais mudanças no visto de reunião familiar, o negócio e aguardar para ver com irá funcionar na prática as atuais mudanças.

“PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 12, DE 13 DE JUNHO DE 2018 - Dispõe sobre o visto temporário e sobre a autorização de residência para reunião familiar
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA e DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 45, §2º, e 153, §§ 1º, 6º e 7º, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:
Art. 1º A presente portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário e autorização de residência para reunião familiar.
Art. 2º O visto temporário para reunião familiar poderá ser concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
§4º O visto de que trata o inciso I do caput não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.

VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
§1º A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a concessão do visto para reunião familiar ficará condicionada à prévia concessão do visto temporário ao familiar chamante.
§3º O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.
§4º O visto de que trata o inciso I do caput não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.
Art. 3º O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à Autoridade Consular e instruído com os seguintes documentos:
I - documento de viagem válido;
II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável;
IV - formulário de solicitação de visto preenchido;
V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;
VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente;
VII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo;
VIII - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
IX - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;
X - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião;
XI - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no Brasil;
XII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e
XIII - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.
§ 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela apresentação de:
I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.
§ 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união estável.
Art. 4º O visto temporário para reunião familiar terá prazo de validade máximo de um ano.
§ 1º O imigrante portador de visto temporário para reunião familiar deverá registrar-se junto à Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional, para fins de registro de residência para reunião familiar.
§ 2º O prazo de validade do visto temporário para reunião familiar não se confunde com o prazo de residência.
Art. 5º O imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização de residência para reunião familiar perante uma das unidades da Polícia Federal.
Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
II - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
§ 1oA autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.
§ 2oQuando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.
§ 3oA solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante.
§ 4oA concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.
Art. 7º O requerimento de autorização de residência para reunião familiar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário de solicitação disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
II - duas fotos 3x4;
III - documento de viagem válido ou documento oficial de identidade;
IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação na documentação prevista no inciso III;
V - comprovante de recolhimento das taxas de autorização de residência e de emissão da carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;
VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência;
VIII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo;
IX - comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
X - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;
XI - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião;
XII - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside no Brasil;
XIII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e
XIV - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.
§ 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela apresentação de:
I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.
§ 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união estável.
Art. 8º A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Art. 9º O imigrante que receber autorização de residência, em decorrência de reunião familiar, poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Nos procedimentos de concessão de visto e de autorização de residência tratados nesta portaria poderão ser realizadas atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, inclusive entrevistas pessoais, sem prejuízo do direito dos interessados de propor outras formas de comprovação do vínculo familiar.
Parágrafo único. A entrevista pessoal mencionada no caput deverá ocorrer em ambiente adequado, de maneira a resguardar a privacidade dos envolvidos.
Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Portaria no caso em que o chamante for refugiado reconhecido pelo governo brasileiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
Parágrafo único. Quando da emissão de visto na hipótese do caput, o atestado de antecedentes criminais previsto no art. 3º, VI, poderá ser substituído por declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos, caso a autoridade consular entenda haver risco na obtenção do documento.
Art. 12. Os Anexos VI, VII e VIII da Portaria Interministerial nº 03, de 27 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO VI - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR
".................................................................................................
5 - formulário de solicitação, disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
....................................................................................................
7 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência;
....................................................................................................
11 - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso;
12 - comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
13 - declaração conjunta dos cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência; e
14 - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso." (NR)
ANEXO VII - RENOVAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA DO IMIGRANTE EM SITUAÇÃO DE REUNIÃO FAMILIAR
"..................................................................................................
5 - formulário de solicitação, disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
....................................................................................................
7 - declaração, sob as penas da lei, de que o familiar chamante continua residindo no Brasil;
8 - declaração, sob as penas da lei, de que subsiste a dependência econômica em relação ao familiar chamante, quando for o caso; e
9 - declaração conjunta dos cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência, quando for o caso." (NR)
ANEXO VIII - ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR, DE TEMPORÁRIO PARA INDETERMINADO
"5 - formulário de solicitação, disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
6 - comprovação de que o familiar chamante teve o status de seu prazo de residência alterado de determinado para indeterminado;
7 - declaração, sob as penas da lei, de que subsiste a dependência econômica em relação ao familiar chamante, quando for o caso; e
8 - declaração conjunta dos cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência, quando for o caso." (NR)
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TORQUATO JARDIM
Ministro de Estado da Justiça
RAUL JUNGMANN
Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública
ALOYSIO NUNES FERREIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores”

Fonte: Site do Ministério da Justiça.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone e Whatsapp: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa


FORÇA TAREFA PARA ADIANTAR PROCESSO DE REFÚGIO


Nesta postagem irei transcrever noticia do Ministério da Justiça sobre os pedidos de Refúgio que tramitam naquele Ministério.  Existem processos que já estão há mais de 03 (três) anos na fila para entrevista.  Existe a promessa que haverá um mutirão nos meses de agosto a outubro/2018 para fazer as entrevistas e conseqüentemente resolver este gargalo que por ora existe e também na regularização da situação imigratória de todos estes estrangeiros, que sem a Carteira de Estrangeiro não conseguem abrir conta em banco e exercer na plenitude sua cidadania.
"Conare cria força-tarefa para resolução de processos de refúgio anteriores a 2015
Ação será realizada em São Paulo, Brasília e Porto Alegre, em agosto, setembro e outubro. Ministério da Justiça pretende resolver casos antigos, com alto índice de comparecimento às entrevistas
'

Brasília, 8/6/18 – São Paulo, Brasília e Porto Alegre contarão com uma força-tarefa para resolução de processos de refúgio anteriores a 2015. A ação será realizada pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão do Ministério da Justiça, em agosto, setembro e outubro de 2018, com entrevistas presenciais e via Skype, para quem morar em outras cidades. Atualmente, o Brasil conta com mais de 86 mil processos em tramitação no Comitê. 
Para isso, o presidente do Conare e secretário Nacional de Justiça, Luiz Pontel de Souza, explica que é necessário que as pessoas que solicitaram o reconhecimento da condição de refugiado antes de 2015 atualizem os dados cadastrais de 11 de junho a 13 de julho, pelo site do Ministério da Justiça. Acesse aqui.   
“A atualização cadastral, especialmente com dados de contato, como número de telefone, e-mail e endereço atuais, é o que nos permite encontrar o solicitante e marcar a entrevista. Sem a atualização dos contatos o Ministério da Justiça fica impossibilitado de se comunicar com o solicitante”, explica Pontel. 
O coordenador-geral do Conare, Bernardo Laferté, explica que o objetivo da força-tarefa, realizada em parceria com o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur), é dar encaminhamento aos casos mais antigos que ainda não chegaram ao fim por falta de entrevista presencial. Isso vai evitar que pedidos mais recentes sejam decididos antes de pedidos mais antigos, sem justificativa aparente. 
“O solicitante de refúgio que tem pedido aberto antes de 2015 e que atualiza seus dados emite um claro sinal de interesse no seguimento do processo, razão pela qual reafirma que quer ver resolvida sua solicitação”, ressalta Laferté. “Como resultado, o Ministério da Justiça espera resolver vários casos antigos com um elevado índice de comparecimento às entrevistas presenciais”, esclarece. 
Se o solicitante de refúgio não tiver interesse em prosseguir com o processo é necessário que preencha o formulário de desistência e encaminhe para o e-mail conare@mj.gob.br.                                                                          
Quem, depois de atualizar as informações, não comparecer às entrevistas agendadas, poderá ter o processo de solicitação de refúgio arquivado. 
Arquivamento e extinção do processo 
O arquivamento do processo de refúgio pode ocorrer pelo não comparecimento do solicitante à entrevista por duas vezes consecutivas e pela falta de atualização dos dados de contato. Para desarquivar o processo, o solicitante deve entrar em contato com o Conare demonstrando que tem interesse em continuar o pedido. 
A extinção do processo pode ocorrer pela ausência do solicitante no Brasil por mais de 2 anos, pela naturalização brasileira, por solicitar refúgio depois de ter o processo indeferido sem apresentar fatos novos, pela desistência voluntária ou por falecimento"  Fonte: Site do Ministério da Justiça em 16/06/2018.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa!@gmail.com///Telefone e Whatsapp:+55 27 99979 1960///Skype: vixvisa


quarta-feira, 23 de maio de 2018

TESTE DE PORTUGUÊS PARA NATURALIZAÇÃO


Nesta postagem irei discorrer sobre uma novidade nos processos de naturalização.  De acordo com a Portaria Interministerial nº 11, de 03 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 85, de 04 de maio de 2018,  para os estrangeiros que forem requerer a Naturalização Comum (Naturalização Ordinária), será obrigatório apresentar o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa (Celpe-Bras). 
O Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) é conferido aos estrangeiros com desempenho satisfatório em teste padronizado de português, desenvolvido pelo Ministério da Educação.

O exame é aplicado no Brasil e em outros países com o apoio do Ministério das Relações Exteriores. 
Internacionalmente, o Celpe-Bras é aceito em firmas e instituições de ensino como comprovação de competência na língua portuguesa e, no Brasil, é exigido pelas universidades para ingresso em cursos de graduação e em programas de pós-graduação.

Outorgado pelo MEC, o Celpe-Bras é o único certificado brasileiro de proficiência em português como língua estrangeira reconhecido oficialmente. É conferido em quatro níveis: intermediário, intermediário superior, avançado e avançado superior. O primeiro teste foi aplicado em 1998.

Para mais informações sobre o Celpe-Bras, acesse a página do Inep (http://portal.mec.gov.br/celpe-bras)

Portaria nº 1.350, de 25 de novembro de 2010 - Dispõe sobre o Exame para Certificação de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras.

Informações aos Candidatos
Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais (Inep)

Informações aos Postos Aplicadores
Coordenação de Exames para Certificação

Informações sobre Credenciamento de novos Postos Aplicadores
Coordenação de Exames para Certificação

(Fonte: http://portal.mec.gov.br/celpe-bras). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960.

NOVOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDENCIA NO BRASIL

Nesta postagem irei transcrever um resumo da Portaria Interministerial nº 03, de 27 de fevereiro de 2018, a qual regula os novos procedimentos de autorização de residência no Brasil, em conformidade com a lei nº 13.445, de 24 de maio de 2917 e Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018

ANEXO I - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos requerimentos de autorização de residência, registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, especifica a documentação necessária para instrução dos pedidos e define o procedimento de registro de autorizações de residência concedidas a refugiados, apátridas e asilados.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA e EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 a 22 e 30 a 36, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e arts. 79 e 129, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:
Art. 1º A presente Portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos requerimentos de autorização de residência, registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, especifica a documentação necessária para instrução dos pedidos e define o procedimento de registro de autorizações de residência concedidas a refugiados, apátridas e asilados.
Parágrafo único. São regulados por esta Portaria os procedimentos de:
I - autorização de residência para tratamento de saúde;
II - renovação do prazo de residência do imigrante em tratamento de saúde;
III - autorização de residência para fins de estudo;
IV - renovação do prazo de residência do imigrante estudante;
V - autorização de residência para férias-trabalho;
VI - autorização de residência com base em reunião familiar;
VII - renovação do prazo de residência do imigrante em situação de reunião familiar;
VIII - alteração do prazo de residência familiar, de temporário para indeterminado;
IX - autorização de residência com base em Acordo ou Tratado de Residência;
X - renovação do prazo de residência do imigrante residente com base em Acordo ou Tratado;
XI - alteração do prazo de residência com base em acordo ou tratado, de temporário para indeterminado;
XII - registro de autorização de residência de imigrante que teve reconhecida a condição de refugiado pelo CONARE;
XIII - registro de autorização de residência de imigrante que teve asilo político concedido pelo Estado brasileiro;
XIV - registro de autorização de residência de imigrante que teve reconhecida sua condição de apátrida;
XV - autorização de residência do imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena;
XVI - renovação do prazo de residência de imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena;
XVII - autorização de residência de imigrante anteriormente regularizado com base em reunião familiar; e
XVIII - substituição da Carteira de Registro Nacional Migratório de residente por prazo indeterminado em razão de decurso do prazo de validade do documento.
Art. 2º Os requerimentos de que trata o parágrafo único do art. 1º deverão ser apresentados à Polícia Federal, acompanhados de documentação correspondente ao procedimento solicitado, conforme previstos nos Anexos.
§ 1º Apresentado o requerimento à Polícia Federal, enquanto pendente a confecção da Carteira de Registro Nacional Migratória, será entregue protocolo ao imigrante, que garantirá acesso aos direitos disciplinados na Lei nº 13.445, de 2017, até decisão final.
§ 2º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para assim o fazê-lo no prazo de trinta dias.
Art. 3º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação ainda se mostre em desconformidade com o respectivo anexo, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.
§ 1º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017, iniciando-se o prazo para apresentação do recurso a partir da notificação do imigrante.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, a taxa de emissão de carteira de registro nacional migratório será restituída a requerimento do interessado, nos termos do procedimento definido em ato normativo do Diretor-Geral da Polícia Federal.
Art. 4º Sempre que entender necessário, a Polícia Federal realizará atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão.
Art. 5º As notificações aos imigrantes serão realizadas, preferencialmente, por via eletrônica, e também por meio de publicação no sítio oficial da Polícia Federal na internet: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/imigracao/lei-de-migracao.
§ 1º Os imigrantes que não tenham declarado endereço eletrônico em seus requerimentos protocolados antes da entrada em vigor desta Portaria poderão ser notificados pela Polícia Federal para complementação de seus dados, por meio de publicação no sítio oficial da Polícia Federal na internet.
§ 2º Caberá ao imigrante, durante a tramitação do seu pedido, acompanhar as comunicações e notificações:
I - enviadas ao seu endereço eletrônico; e
II - publicadas no sítio oficial da Polícia Federal na internet.
§ 3º A contagem do prazo para atendimento às notificações endereçadas ao interessado se dará a partir da publicação no sítio oficial da Polícia Federal na internet.
Art. 6º Nas hipóteses previstas nos Anexos I, III e XVII, quando exigida a comprovação de meios de subsistência ou de custeio, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:
I - contrato de trabalho em vigor ou CTPS com anotação do vínculo vigente;
II - contrato de prestação de serviços;
III - demonstrativo de vencimentos impresso;
IV - comprovante de recebimento de aposentadoria;
V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou como responsável individual;
VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;
VII - carteira de registro profissional ou equivalente;
VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual;
IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;
X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;
XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;
XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;
XIII - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável; e
XIV - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no país.
Art. 7º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no inciso XIII do artigo 6º:
I - descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
III - irmão, menor de 18 anos ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável;
V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e
VI - que estejam sob tutela.
Parágrafo único. Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do caput, que estejam inscritos em curso de graduação, pós-graduação ou técnico, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos.
Art. 8º Na hipótese do Anexo XVII, quando exigida a comprovação de período de residência no Brasil, observado o conjunto probatório, serão aceitos, cumulativamente ou não, os seguintes documentos:
I - comprovantes de endereço como contas de água, energia ou telefone;
II - cópia de contrato de locação ou escritura de compra e venda de imóvel em seu nome ou no de genitor ou cônjuge ou companheiro, acompanhado respectivamente da certidão de nascimento, ou casamento, ou comprovação de união estável;
III - declaração de instituição financeira atestando cadastro de cliente;
IV - comprovante de vínculo profissional, conforme a atividade desenvolvida, podendo ser:
a) declaração de empregador atestando vínculo empregatício naquela localidade;
b) comprovante de desempenho de atividade autônoma;
c) comprovante de que exerce atividade empresarial; ou
d) carteira de trabalho com anotação de vínculo de trabalho vigente;
V - certificado de conclusão de curso;
VI - diploma;
VII - histórico escolar;
VIII - exames médicos;
IX - extrato da Previdência Social;
X - extrato de plano de saúde; e
XI - outros documentos que atestem a residência contínua e ininterrupta no País.
Parágrafo único. O reconhecimento do período de residência não será prejudicado por saídas esporádicas do território brasileiro.
Art. 9º A apresentação de fotos para a realização do registro e emissão da respectiva carteira de registro nacional migratório será exigida até que a Polícia Federal implante sistema de coleta de dados biométricos.
Parágrafo único. A apresentação de fotos será dispensada nos procedimentos de renovação de prazo de residência, salvo nas hipóteses em que o imigrante for menor de quatro anos de idade.
Art. 10. Os requerimentos de que tratam esta Portaria serão processados e decididos no âmbito da Polícia Federal.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 04, de 07 de janeiro de 2015; e
II - a Portaria nº 06, de 30 de janeiro de 2015.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

O requerimento de autorização de residência para tratamento de saúde deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;
5 - formulário de solicitação preenchido;
6 - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
7 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
8 - comprovação de meios de subsistência para manutenção do interessado durante o período em que permanecer em território nacional;
9 - comprovação de meios suficientes para custear o tratamento, por:
a) recurso próprio;
b) seguro de saúde válido no território nacional, que ofereça cobertura para o atendimento específico; ou
c) certificado de prestação de serviço de saúde previsto em acordo internacional;
10 - indicação médica ou laudo médico para o tratamento; e
11 - estimativa de custos do tratamento médico.
Observação
1: A solicitação de autorização de residência poderá ser formalizada por cônjuge, filho maior, representante legal ou procurador do imigrante.
Observação
2: Em se tratando de situações provocadas por agravos de saúde ou traumas ocorridos após a entrada do imigrante estrangeiro em território nacional que acarretem total impossibilidade de remoção para o país de origem, seja por implicarem risco iminente à vida e à integridade física do paciente, seja por representarem ameaça à saúde pública, os documentos previstos nos itens nº 8 a 11 serão substituídos por relatório médico que permita avaliar a condição de saúde ou o impedimento de retorno ao país de origem, incluindo prova de que está sob responsabilidade médica.

3: As exigências mencionadas nos itens nº 08 a 11 poderão ser dispensadas no caso de tratamento ser feito no SUS.


RENOVAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante em tratamento de saúde deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;
2 - duas fotos 3x4, desde que imigrante seja menor de quatro anos de idade;
3 - comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
4 - formulário de solicitação preenchido;
5 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no último ano;
6 - declaração, sob as penas da lei, de que persistem os meios de subsistência para manutenção do interessado durante o período em que permanecer em território nacional e que perduram os meios de custeio do tratamento; e
7 - indicação médica ou laudo médico para continuidade do tratamento.

Observação
1: A solicitação de renovação do prazo de residência poderá ser formalizada por cônjuge, filho maior, representante legal ou procurador do imigrante.


AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE ESTUDOS

O requerimento de autorização de residência para fins de estudo deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;
5 - formulário de solicitação preenchido;
6 - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
7 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
8 - indicação do responsável pela criança ou adolescente no Brasil, se for o caso;
9 - documentação que comprove capacidade financeira própria ou dos responsáveis pela manutenção do interessado no Brasil durante o período que pretenda permanecer no país, ou comprovação de que foi contemplado com bolsa de estudos, quando cabível;
10 - documentação que comprove a matrícula no curso pretendido, em caso de autorização de residência para frequência em curso regular;
11 - documentação que comprove que o interessado frequenta curso de graduação em universidade estrangeira, em caso de autorização de residência para estágio ou para intercâmbio de estudo ou de pesquisa; e
12 - termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino onde o imigrante esteja matriculado, que ateste a compatibilidade entre sua área de conhecimento e as atividades desenvolvidas no estágio, em caso de autorização de residência para estágio.

RENOVAÇÃO DE PRAZO DE IMIGRANTE ESTUDANTE

O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante estudante deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;
2 - duas fotos 3x4, desde que imigrante seja menor de quatro anos de idade;
3 - comprovante de pagamento da taxa de emissão de nova Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
4 - formulário de solicitação preenchido;
5 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no último ano;
6 - indicação do responsável pela criança ou adolescente no Brasil, se for o caso;
7 - documentação que comprove a matrícula no curso pretendido, em caso de autorização de residência para frequência em curso regular;
8 - documentação que comprove que o interessado frequenta curso de graduação em universidade estrangeira, em caso de autorização de residência para estágio ou para intercâmbio de estudo ou de pesquisa; e
9 - termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino onde o imigrante esteja matriculado, que ateste a compatibilidade entre sua área de conhecimento e as atividades desenvolvidas no estágio, em caso de autorização de residência para estágio.

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE FÉRIAS-TRABALHO

O requerimento de autorização de residência na hipótese de férias-trabalho deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;
5 - formulário de solicitação preenchido;
6 - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
7 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e
8 - outros documentos previstos em Acordo do qual o Brasil seja signatário.

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR


O requerimento de autorização de residência com base em reunião familiar deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;
5 - formulário de solicitação preenchido;
6 - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
7 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
8 - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência, ou documento hábil que comprove o vínculo;
9 - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência, com o qual o requerente deseja a reunião;
10 - declaração, sob as penas da lei, de que o familiar chamante reside no Brasil; e
11 - comprovante de dependência econômica, em se tratando de irmão maior de dezoito anos de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência.

RENOVAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA DE REUNIÃO FAMILIAR

O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante em reunião familiar deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;
2 - duas fotos 3x4, desde que imigrante seja menor de quatro anos de idade;
3 - comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
4- formulário de solicitação preenchido;
5 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no último ano;
6 - comprovação de que o imigrante familiar chamante teve seu prazo de residência renovado;
7 - declaração, sob as penas da lei, de que o familiar chamante continua residindo no Brasil; e
8 - declaração, sob as penas da lei, de que subsiste a dependência econômica em relação ao familiar chamante, em se tratando de irmão maior de dezoito anos de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência.


ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR DE TEMPORÁRIO PARA INDETERMINADO
O requerimento da alteração do prazo de residência familiar, de temporário para indeterminado, deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;
2 - duas fotos 3x4;
3 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;
4- formulário de solicitação preenchido;
5 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no último ano;
6 - comprovação de que o familiar chamante teve o status de seu prazo de residência alterado de determinado para indeterminado; e
7 - declaração, sob as penas da lei, de que subsiste a dependência econômica em relação ao familiar chamante, em se tratando de irmão maior de dezoito anos de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência.


AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM ACORDO – MERCOSUL

O requerimento de autorização de residência com base em Acordo ou Tratado de residência deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;
5 - formulário de solicitação preenchido;
6 - certidões de antecedentes criminais nos termos do Acordo ou Tratado; e
7 - outros documentos exigidos por força do texto do Acordo ou Tratado.
O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante registrado com base em Acordo ou Tratado deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;
2 - duas fotos 3x4, desde que imigrante seja menor de quatro anos de idade;
3 - comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
4 - formulário de solicitação preenchido; e
5 - outros documentos exigidos por força do texto do acordo ou tratado.


ALTERAÇÃO DE PRAZO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIO EM INDETERMINADO COM BASE EM ACORDO – MERCOSUL

O requerimento da alteração do prazo de residência com base em Acordo ou Tratado, de temporário para indeterminado, deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;
2 - duas fotos 3x4;
3 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;
4 - formulário de solicitação preenchido; e
5 - outros documentos exigidos por força do texto do acordo ou tratado.
O requerimento de autorização de residência do imigrante reconhecido como refugiado pelo CONARE deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade, se dispuser;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, se dispuser e desde que os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
5 - formulário de solicitação preenchido; e
6 - comprovante da decisão do CONARE que reconheceu sua condição de refugiado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Feral buscará sua confirmação.
Observação
 1: Na ausência dos documentos mencionados nos itens 1 e 3, o refugiado deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade.

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO IMIGRANTE COM CONCESSÃO DE ASILO POLÍTICO

O requerimento de autorização de residência do imigrante ao qual foi concedido asilo político deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade, se dispuser;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, se e desde que os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
5 - formulário de solicitação preenchido; e
6 - comprovante da decisão da Presidência da República que concedeu asilo político ao interessado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Feral buscará sua confirmação.
Observação
1: Na ausência dos documentos mencionados nos itens 1 e 3 , o asilado deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade.

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO IMIGRANTE APÁTRIDA

O requerimento de autorização de residência do imigrante reconhecido como apátrida pelo Ministério da Justiça deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade, se dispuser;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, se dispuser e desde que os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
5 - formulário de solicitação preenchido; e
6 - comprovante da decisão do Ministério da Justiça que reconheceu a condição de apátrida do interessado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Federal buscará sua confirmação.
Observação
1: Na ausência dos documentos mencionados nos itens 1 e 3, o apátrida deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA AO IMIGRANTE QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE PROVISÓRIA OU EM CUMPRIMENTO DE PENA

O requerimento de autorização de residência ao imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;
5 - formulário de solicitação preenchido;
6 - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
7 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e
8 - decisão judicial da concessão da liberdade provisória ou certidão emitida pelo juízo responsável pela execução criminal do qual conste o período de pena a ser cumprida, conforme o caso.
Observação:
Na ausência da apresentação do documento a que se refere o item 1, o procedimento poderá ser instruído com informações do juízo responsável a respeito da qualificação completa do imigrante.

RENOVAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA DO IMIGRANTE QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE PROVISÓRIA OU EM CUMPRIMENTO DE PENA

O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;
2 - comprovante de pagamento da taxa de emissão de nova Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
3 - formulário de solicitação preenchido;
4 ? certidão emitida pelo juízo responsável pela execução penal informando que o imigrante continua em liberdade provisória; e
5 - certidão emitida pelo juízo responsável pela execução criminal do qual conste que o período de cumprimento de pena foi revisado.

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA AO IMIGRANTE QUE PERDEU A CONDIÇÃO DE RESIDENTE COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR

O requerimento de autorização de residência ao imigrante anteriormente regularizado com base em reunião familiar deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;
2 - duas fotos 3x4;
3- comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;
4 - formulário de solicitação preenchido;
5 - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
6 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
7 - comprovante de meios de subsistência; e
8- comprovação de residência no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos.

SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO

O requerimento de substituição da Carteira de Registro Nacional Migratório de residente por prazo indeterminado, em razão de decurso do prazo de validade do documento, deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;
2 - duas fotos 3x4;
3 - comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;
5 - formulário de solicitação preenchido;
6 - declaração, sob as penas da lei, que não está presente nenhuma das causas de perda de autorização de residência previstas no art. 135 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Observação:
 O disposto no presente anexo aplica-se aos casos de substituição de carteira como resultado de ação de recadastramento de imigrantes portadores de identidade de modelos anteriores em que havia a classificação permanente.


ANEXO XIX –
Declaração de endereço eletrônico e demais meios de contato

O Formulário deverá ser preenchido em Letra de Forma Legível
1.IDENTIFICAÇÃO
Nome:
Filiação:
CPF (quando disponível): Data de nascimento:
Documento de Identidade: Nacionalidade:
1.DADOS DE CONTATO
Informo os seguintes dados atualizados:
Telefones:
Endereço eletrônico/E-mail:
Endereço residencial:
Endereço do trabalho:
3. DECLARAÇÃO
Declaro sob as penas da legislação brasileira, que as informações por mim emitidas para as finalidades da Lei nº 13.445, de 2017 e do Decreto nº 9.199, de 2017 são verídicas, estando ciente do dever de atualização cadastral perante a Polícia Federal sempre que houver alteração de dados pessoais e meios de contato.
Declaro ainda que estou ciente que eventuais comunicações e notificações em procedimentos administrativos perante a Polícia Federal serão encaminhadas preferencialmente para o endereço eletrônico acima informado e publicadas no sítio oficial da Polícia Federal na internet: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/imigracao/lei-de-migracao, e que o início da contagem de prazo para manifestação, nos termos desta Portaria, se dará com a publicação no sítio oficial da Polícia Federal na internet.
Cidade/UF,________de_________________de__________
_____________________________________
Assinatura do Declarante
TORQUATO JARDIM
Ministro de Estado da Justiça
RAUL JUNGMANN
Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública



Fonte: Site do Ministério da Justiça.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estangeiros no Brasil.  Contato: Telefone +55 27 99979 1960////Skype: vixivsa////Whatsapp: +55 27 99979 11960