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sexta-feira, 30 de outubro de 2015

ISENÇÃO DE VISTOS PARA ESTRANGEIROS NO PERÍODO DAS OLIMPÍADAS 2016

Olimpíada: projeto de isenção de vistos a estrangeiros é aprovado no Senado

    A medida pode aumentar a visita de turistas e beneficiar inúmeras atividades ligadas ao setor, gerando mais emprego e renda. O texto agora segue para sanção presidencial
    Turista regista as belezas das Cataratas do Iguaçu. Crédito: divulgação
     
    O plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (28) o projeto de lei (149/2015) que dispensa de vistos os estrangeiros que visitarem o Brasil durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. A entrada sem vistos será permitida até o dia 18 de setembro de 2016 e válida por 90 dias. O projeto agora segue para sanção presidencial.
    De acordo com o ministro do Turismo, Henrique Eduardo Alves, ao liberar a exigência de vistos, o país tende a repetir o bom desempenho da Copa do Mundo, com um incremento de mais de 60% nos gastos dos turistas no período. “A medida beneficia todas as atividades ligadas ao turismo, representa uma vitória para o setor e vai movimentar destinos de todo o país”, disse.
    A proposta de isenção de vistos é uma bandeira de Henrique Alves desde que assumiu o Turismo. "Entre a inclusão em pauta e as votações na Câmara e o Senado, o projeto correu em menos de um mês. É uma grande vitória do setor que agradeço aos parlamentares que perceberam a urgência e relevância da pauta", disse.
    O projeto estabelece uma portaria conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e do Turismo e beneficia turistas que chegarem ao Brasil até 18 de setembro de 2016. A liberação não estará condicionada à compra de ingressos para assistir modalidades esportivas dos Jogos Rio 2016. A relatora da proposta, senadora Lídice da Mata, disse que a dispensa de visto deve estimular a vinda de estrangeiros e o setor de serviços em geral. O senador Davi Alcolumbre, presidente da Comissão de Desenvolvimento, afirmou que a liberação tem potencial para impulsionar a economia do país.
    ANO OLÍMPICO DO TURISMO - A isenção de vistos é uma das ações do Ano Olímpico do Turismo, uma proposta do Ministério do Turismo que tem por objetivo reunir esforços para projetar o Brasil durante o megaevento, revelando os destinos, a hospitalidade do brasileiro e a qualidade dos nossos atrativos. Entre as ações estão também a qualificação de profissionais nas cinco cidades que sediarão o futebol: Brasília, São Paulo, Salvador, Manaus e Belo Horizonte, além da capital Rio de Janeiro. (FONTE: http://www.turismo.gov.br).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone: +5 27 99979 1960///Skype: vixvisa///Whatasapp: +55 27 99979 1960 

    COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI NR 2516/2015 - NOVA LEI DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

    Nesta postagem farei alguns comentários a respeito do Projeto de Lei nº 2516/2015, da nova Lei de Estrangeiros no Brasil, com certeza será um avanço, mas ainda não será uma lei ideal, espero que em breve seja aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidente.
    Abaixo comentarei algumas mudanças em alguns artigos, os quais achei mais importantes.

    Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios:
    VIII – garantia do direito à reunião familiar;
    XI – acesso igualitário e livre do imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
    Comentário: Neste artigo, fica  garantida a continuação de reunião familiar e agrega outros direitos, tais como assistência jurídica , moradia, serviço bancário (que atualmente é quase impossível, pois os bancos só abrem conta com a apresentação da carteira de estrangeiro e o RNE)
    Art. 4º Ao imigrante é garantida, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como:
    V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
    Comentário: Atualmente é quase impossível, pela proibição dos bancos e permitir a abertura de conta bancária aos estrangeiros que não sejam residentes permanentes ou temporários.
    XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
    Comentário:  A legislação atual, não permite a isenção de taxas, com exceção de multas nos casos dos imigrantes do Mercosul.
    XIV – direito a abertura de conta bancária; e
    Comentário:  Esta é um reivindicação antiga dos estrangeiros, na dificuldade de abertura de conta bancária, espero que seja efetivada o mais breve possível.
     XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em residência.
    Comentário:  O estrangeiro que encontrava com o processo em trâmite ou com alguma pendência, não era permitido a sua saída, as vezes de forma urgente, pois ficava sempre preocupado com os prazos a cumprir.
    § 2º Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função pública, conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro nato, nos termos da Constituição Federal.
    Comentário:  Muitos concursos, as vezes só permitiam o exercío de função pública aos estrangeiros naturalizados,  e algumas vezes, já constatei que as vezes passavam em concurso, mas não podiam assumir, pois o seu processo de naturalização, ainda estava em trâmite, geralmente demora mais de 01 ano, até a publicação em Diário oficial da união, com este novo entendimento, não é mais necessário ser naturalizado, apenas  ser residente.
    § 3º Não se exigirá do migrante prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o acesso a cargo, emprego ou função pública.
    Comentário:  Este parágrafo, vem corrigir uma distorção muito grande, principalmente a exigência do antecedentes criminais dos estrangeiros que já estão aqui  por muitos anos, alguns por mais de 20 anos, e eles não tem mais contato no seu país, as vezes nunca saíram do Brasil, penso ser uma exigência absurda, fora que ainda é obrigatória a legalização consular e tradução juramentada.
    CAPÍTULO II DA CONDIÇÃO JURÍDICA E DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO IMIGRANTE
    Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
    § 2º O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove capacidade para custear seu tratamento e meios de subsistência suficientes.
     § 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação, reconhecida pelo Governo brasileiro, de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.
    Comentário:  Apenas colocando na Lei, o que já tinha sido atendido por várias Resoluções Normativas.
    CAPÍTULO III DA RESIDÊNCIA Seção I Da Autorização de Residência
     Art. 25. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, à pessoa que se encontre em uma das seguintes situações:
    I – pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
     II – tratamento de saúde;
    III – acolhida humanitária;
    IV – estudo;
    V – trabalho;
    VI – férias-trabalho;
    VII – prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
     VIII – realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
    IX – reunião familiar;
    X – beneficiário de tratado ou acordo internacional em matéria de residência e livre circulação; XI – detentor de oferta de trabalho
    XII – já ter possuído a nacionalidade brasileira e não desejar ou não reunir os requisitos para readquiri-la;
     XIII – aprovação em concurso público para exercício de cargo ou emprego público no Brasil; XIV – beneficiário de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;
    XV – ter sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;
    XVI – outras hipóteses definidas em regulamento. Parágrafo único. Não se concederá autorização de residência a estrangeiro condenado criminalmente no Brasil ou no exterior, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvadas as infrações de menor potencial ofensivo
    Comentário:  Foram incluídas os itens II, III, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV – algumas já estavam estabelecidas por Resoluções Normativas, tais como: Tratamento de saúde, acolhida humanitária,  férias-trabalho, realização de investimento (este mais amplo) e a principal novidade é de conceder ao estrangeiro participar de concurso público, e caso seja aprovado, ter direito a requerer o visto (XIII).
    § 4º Art. 30. A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional.
    Comentário: Este item não mudou, já constava na Lei nº 6.815/80.
     Art. 31. O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento.
    Comentário: Pela lei nº 6.815/80 não existia esta possibilidade na prática, penso que está apenas atualizando uma situação que já ocorria naturalmente, pois as vezes o estrangeiros entrava como turista e casava, ou tinha filho aqui no Brasil, apenas como exemplo.
    Art. 33. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante:
    I – cônjuge ou companheiro, sem distinção de gênero ou de orientação sexual;
    II – filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de residência, ou que tiver filho brasileiro ou imigrante beneficiário de residência;
    III – ascendente, descendente até o segundo grau e irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de residência; e
    IV – que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Parágrafo único.
    A concessão de visto ou de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ser estendida, por meio de ato fundamentado, a outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e fatores de sociabilidade.
    Comentário: Apenas atualizando o rol de dependência, principalmente em relação ao  Item I
    Art. 64. A naturalização pode ser:
    I – ordinária; II – extraordinária; III – especial; ou IV – provisória.
    Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
    II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
     III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando.
    Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para no mínimo 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
    I – ser originário de país de língua portuguesa;
     II – ter filho brasileiro; III – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
     IV – ser natural de Estado-Parte ou de Estado associado ao Mercado Comum do Sul (Mercosul)
    Comentário:  A grande inovação foi a inclusão dos itens I e IV, que não tinham esta previsão na Lei nº 6.815/80.
    Outras considerações que faço, seria incluir na lei as seguintes sugestões:
    - de obrigar aos cartórios de informar ao Ministério da Justiça em casos de casamentos de estrangeiros, de Escritura Pública de União Estável, separações, divórcios.
    - De incluir um artigo sobre o prazo inicial para os vistos de casamento e união estável, com validade inicial de 03 |(três) anos e antes de vencer o visto, ter que comprovar, o estrangeiro que o casamento e/ou a união estável ainda existe, para fim de transformação em visto permanente.
    - Em casos de adoção de menor ou de guarda judicial de menor por estrangeiro, que a justiça comunique o fato ao Ministério da Justiça.
    - A criação de um órgão específico subordinado ao Ministério da Justiça para tratar dos assuntos  imigratórios no Brasil, tal como já acontece em outros países, que seria a profissionalização dos seus servidores, pois atualmente a fiscalização está a cargo do Departamento de Polícia Federal, e esta não tem efetivo para atender todas as demandas ora existente, e em cada Estado da Federação, o atendimento e as exigências são de acordo com os entendimentos de cada chefia, não existindo para tanto um manual padrão de atendimento aos estrangeiros.
    Que as carteiras sejam feitas eletronicamente, como o passaporte, com prazo de entrega em no máximo 05 (cinco) dias úteis.
    Portanto, este é um pequeno comentário em alguns itens que achei importantes, espero que com andamento do Projeto de Lei no Congresso Nacional, possamos ter mais novidades.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone: + 55 27 99979 1960////Skype: vixvisa///Whatsapp: +55 27 99979 1960


    COMO INSTRUIR UM PROCESSO DE VISTO DE TRABALHO NO BRASIL

    Nesta postagem, irei transcrever os procedimentos para conseguir o visto de Trabalho, Temporário V, o passo a passo, para poder instruir o processo do pedido do visto.  Há de ressaltar,que para instruir o processo, atualmente é necessário possuir o Certificado Digital, pois sem ele não tem como dar entrada no pedido do visto.  Nâo é necessário tirar cópia do processo, apenas escanear e colocar como anexo no pedido do visto, através do sistema Migrante Digital, caso tudo esteja correto, o visto é deferido em um prazo de até 15 dias, e em seguida é comunicado ao Consulado brasileiro informado no processo para que o estrangeiro possa aplicar o visto. Ao dirigir-se ao consulado indicado, deverá fazer o cadastro eletrônico no site do consulado e fazer o agendamento para o atendimento, levando neste momento, uma cópia da publicação em Diário Oficial da União, Passaporte com validade superior a 6 (seis) meses, fotos 5x7, antecedentes criminais e pagar a taxa que será emitida no ato do atendimento.  OUtro detalhe, depois que aplicar o visto, tem um prazo máximo de até 90 dias para viajar para o Brasil, e depois que chegar ao Brasil, tem um prazo de até 30 dias para efetuar o registro junto ao Departamento de Polícia Federal mais próximo de sua residência aqui no Brasil, para fazer a carteira de estrangeiro e obter o RNE.
    Espero que a dica seja útil.

    Publicado: Quinta, 03 de Setembro de 2015, 20h24 | Última atualização em Terça, 06 de Outubro de 2015, 18h03 | Acessos: 467
    A Empresa poderá requerer a vinda de estrangeiro (não é possível o próprio estrangeiro solicitar a sua autorização de trabalho);
    O interessado deverá consultar, primeiramente, a RN nº 104/2013 que apresenta documentos básicos e orientações gerais
    Consultar qual resolução, além da RNº 104, embasará o seu caso concreto. Ex.: empregado com vínculo empregatício RNº 99/2012; investidor estrangeiro pessoa física RNº 84/2009; artista RN º 69/2006 etc..
    Observar na resolução que servirá como base para o seu caso concreto qual órgão é competente para analisar seu pedido (nem todas as Resoluções Normativas apresentadas no link são para autorizações de trabalho);
    Apresentar os documentos contidos na RN 104/2013, bem como os documentos da resolução que fundamenta o pedido;
    Enviar os documentos para análise por meio do Migrante Digital.
    O andamento do processo poderá ser consultado por nome do estrangeiro ou por número de processo. Acesse o link
    Após o deferimento da autorização de trabalho, esta Coordenação envia ofício eletrônico ao Ministério das Relações Exteriores informando o referido deferimento com dados do estrangeiro, de seus dependentes declarados e da empresa. Esses dados, por sua vez, serão encaminhados à repartição consular, indicada pelo estrangeiro no pedido inicial, a quem cabe a emissão do respectivo visto.
    O canal de comunição desta Coordenação-Geral é por meio do e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo > imigrante.cgig@mte.gov.br que é respondido em até 72 horas.

    ATENÇÃO: Esta Coordenação, tendo por base Ordem de serviço nº 04/2004 CNIg/MTE, não responde solicitações/situações trazidas pelo interessado que resultem em consultoria e/ou assessoria em matéria migratória". Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Telefone: +55 27 99979 1960////Skype: vixvisa////Whatsapp:+55 27 99979 1960


    MODERNIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE IMIGRANTES NO BRASIL

    "MIGRAÇÃO
    Publicado: Quinta, 22 de Outubro de 2015, 20h57 | Última atualização em Quinta, 22 de Outubro de 2015, 20h57 | Acessos: 357
    Declaração foi feita em evento na Câmara dos Deputados. Ministro considerou ainda que as políticas devem levar em consideração a solidariedade e o respeito à dignidade dos estrangeiros

    Ministro na abertura do II Seminário Internacional sobre Novos Fluxos de Trabalhadores Migrantes para o Brasil
    O ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, declarou, na manhã desta quinta-feira (22), que o Brasil deve estar aberto a acolher os imigrantes que cheguem ao país para viver e trabalhar e defendeu as políticas do governo dirigidas para esse público. “Nós devemos modernizar a legislação e devemos construir políticas que incluam a solidariedade como um conceito que sustenta a nossa sociedade e o nosso futuro, que sustenta aquilo tudo que queremos para nosso país”, afirmou.
    O pronunciamento foi feito na abertura do II Seminário Internacional sobre Novos Fluxos de Trabalhadores Migrantes para o Brasil, que ocorreu na Câmara dos Deputados, em Brasília. “A troca de experiências de brasileiros com estrangeiros é fundamental para a transformação de nossa identidade nacional, formada por imigrantes e que é viva, ou seja, está sempre em movimento”.
    O ministro defendeu ainda que as políticas para os imigrantes devem sempre se pautar pelo respeito à dignidade das pessoas, em relação aos refugiados ou aos demais estrangeiros. Por isso, na oportunidade, Rosseto destacou a importância das trocas culturais entre brasileiros e estrangeiros e confirmou sua recusa às manifestações de racismo ou de xenofobia. “Quero manifestar repúdio a todo e qualquer ato de racismo e xenofobia. É inaceitável, intolerável, este tipo de conduta. A punição de pessoas que agem assim deve ser exemplar, para impedir que os atos se repitam”, justificou.  
    Durante a apresentação, Rossetto destacou também a importância do Seminário, no momento em que a Câmara dos Deputados põe em tramitação a Lei da Imigração (PL 2516/15). “O debate, com certeza, vai contribuir com conteúdos importantes para o aperfeiçoamento da nossa legislação”, afirmou.  
    Relatório – No seminário, foi divulgado o novo Relatório Anual do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra), com dados sobre a inserção do imigrante no mercado de trabalho formal brasileiro. “Fruto de uma parceria do MTPS com a Universidade de Brasília, o Relatório oferece um conjunto de informações fundamentais e significa um esforço de transparência e de conhecimento da situação das migrações para o debate nacional”, explicou o ministro.
    O documento destaca que o número de imigrantes inseridos no mercado de trabalho formal brasileiro cresceu 126%, em quatro anos, passando de 69 mil, em 2010, para 156 mil em 2014. No primeiro semestre de 2015, o comportamento da movimentação dos trabalhadores imigrantes no mercado formal manteve a tendência do ano anterior, com o número de admissões superando o de demissões. Foram 11 mil contratações até julho de 2015, contra 2.846 demissões, saldo positivo de 8 mil contratações. Já entre 2014 e agosto de 2015, foram emitidas 88 mil Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros.
    Evento – O seminário discutiu as imigrações internacionais e a inserção desses trabalhadores no mercado de trabalho, a gestão migratória nos países que mais receberam imigrantes na primeira década do século 21 e as propostas atuais de políticas migratórias no Brasil. O evento contou com a presença de especialistas do Brasil, da Europa e dos Estados Unidos, do MTPS e do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra)". Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Telefone: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa///Whatsapp: +55 27 99979 1960

    quinta-feira, 22 de outubro de 2015

    DISPENSA DE VISTO PARA O CANADÁ PARA BRASILEIROS

    Expansão do Canadá Eletrônico de Autorização de Viagem


    Facilitar as deslocações legítimas para o Canadá apóia a agenda econômica do governo por impulsionar o comércio e apoiar o crescimento econômico.
    No Plano de Ação Econômica 2015, o Governo anunciou que o Canadá está expandindo a elegibilidade para a autorização electro nica de viagem (ETA) para os viajantes de baixo risco do Brasil, Bulgária, México e Romênia para tornar mais fácil e mais rápido para os viajantes legítimos desses países para vir para o Canadá.
    Logo após a ETA é totalmente implementado março 2016 para os viajantes que estão atualmente isenção de visto, os cidadãos do Brasil, Bulgária, México e Romênia que tenham sido titulares de um visto canadense nos últimos 10 anos ou que possuam um US visto de não-imigração válido deixarão precisa aplicar para um visto canadense quando chegar por via aérea. Em vez disso, eles só precisam de uma ETA. Estes viajantes ETA elegíveis ainda serão pré-selecionados, a fim de identificar e prevenir aqueles indivíduos que são conhecidos por ser inadmissível de chegar no Canadá, em primeiro lugar.
    Esta abordagem permitirá que o Governo do Canadá a melhores requisitos de rastreio sob medida com base nos riscos apresentados por viajantes individuais, tornando mais fácil e mais rápido para os viajantes de baixo risco de vir para o Canadá.
    Em particular, a expansão inicial permitirá CIC para validar que o sistema ETA pode suportar maiores volumes e efetivamente facilitar a viajantes provenientes de países necessário de vistos, garantindo a integridade do programa e segurança pública. Se comprovado de sucesso, as opções serão exploradas para a implementação mais ampla, na primeira oportunidade.
    Esta medida também ajudará a fazer do Canadá um destino mais atraente para turismo e negócios, permitindo ao Governo para concentrar os recursos onde mais importa - em viajantes de alto risco. Fonte: Consulado Geral do Canada em São Paulo.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor de Vistos para Estrangeiros. Contato: + 55 27 99979 1960////Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 999791960


    segunda-feira, 5 de outubro de 2015

    PARCERIA ENTRE BRASIL E ACNUR VAI APRIMORAR CONCESSÃO DE VISTOS A REFUGIADOS

    "Parceria entre Brasil e Acnur vai aprimorar concessão de vistos a refugiados
    Presidente do Conare, Beto Vasconcelos (foto), está em Genebra para debater melhorias na política de refúgio

    Brasília, 5/10/15 - O presidente do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), Beto Vasconcelos, o Alto Comissário Assistente para Proteção da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), Volker Türk, e a Representante Permanente do Brasil junto à ONU em Genebra, Regina Dunlop, assinaram nesta segunda-feira (5), em Genebra (Suíça), um documento de cooperação que irá garantir mais eficiência ao Brasil no processo de concessão de vistos especiais a pessoas afetadas pelo conflito na Síria.  
    O objetivo da parceria é definir procedimentos e ações conjuntas, identificar pessoas, familiares e casos sensíveis, além de auxiliar as unidades consulares brasileira na emissão de documentos, processamento célere e seguro ao conceder vistos especiais. A cooperação prevê intercâmbio de informação, conhecimento e experiência, além de atividades de treinamento e capacitação, compartilhamento de material geral e específico, e também de técnicas de entrevista e de identificação de potenciais candidatos aos vistos brasileiros emitidos com base na política humanitária do governo. 
    As atividades acordadas hoje em Genebra serão implantadas inicialmente nas representações consulares brasileiras na Jordânia, Líbano e Turquia. Seus resultados serão avaliados pelo Governo do Brasil e pelo ACNUR em março do ano que vem. Caso a avaliação seja positiva, os procedimentos poderão ser aplicados em outras localidades.
    O acordo de cooperação entre o Brasil e o ACNUR é consequência da Resolução Normativa nº 20, editada pelo CONARE no último dia 21 de setembro, e que prorrogou por mais dois anos a Resolução Normativa nº 17. A norma facilita, desde 2013, a concessão de vistos especiais a pessoas afetadas pelo conflito na Síria. A medida permite que vítimas do conflito no Oriente Médio possam vir ao Brasil e assim solicitar refúgio com base na Lei 9474/1997 e nos acordos internacionais. 
    Entre os cerca de 8.530 estrangeiros reconhecidos como refugiados pelo Governo do Brasil, os sírios representam o maior grupo - com refugiados reconhecidos que vivem no Brasil, os sírios representam o maior grupo (2.097 pessoas). 
    "Essa "política de portas abertas" foi recentemente prorrogada por mais dois anos, e continuamos a buscar formas de aprimorar sua implementação e seus resultados. É possível fazer mais. É preciso fazer mais", disse Vasconcelos. 

    "A busca de soluções para as pessoas afetadas pelo conflito na Síria, em particular refugiados da própria Síria, exige respostas imediatas e flexíveis. O ACNUR parabeniza o CONARE pela resoluções nomartivas nº 17 e nº 20, que são um gesto humanitário generoso e exemplar", afirmou o Alto Comissário Assistente para Proteção da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), Volker Türk. Para ele, esta media está em linha com o espírito da Declaração e do Plano de Ação do Brasil de 2014, que busca fortalecer a proteção internacional de refugiados e outros deslocados na América Latina e no Caribe, lidando ao mesmo tempo com as crises globais". (Fonte: Site do Ministério da Justiça).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Telefone e whatsapp: +55 27 9979 1960