Nesta postagem farei alguns comentários a respeito do
Projeto de Lei nº 2516/2015, da nova Lei de Estrangeiros no Brasil, com certeza
será um avanço, mas ainda não será uma lei ideal, espero que em breve seja
aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidente.
Abaixo comentarei algumas mudanças em alguns artigos, os
quais achei mais importantes.
Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes
princípios:
VIII – garantia do direito à reunião familiar;
XI – acesso igualitário e livre do imigrante a serviços, programas e
benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral
pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
Comentário: Neste artigo,
fica garantida a continuação de reunião
familiar e agrega outros direitos, tais como assistência jurídica , moradia,
serviço bancário (que atualmente é quase impossível, pois os bancos só abrem
conta com a apresentação da carteira de estrangeiro e o RNE)
Art. 4º Ao imigrante é garantida, em condição de igualdade
com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, bem como:
V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e
economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
Comentário: Atualmente é quase
impossível, pela proibição dos bancos e permitir a abertura de conta bancária
aos estrangeiros que não sejam residentes permanentes ou temporários.
XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração
de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
Comentário: A legislação atual, não permite a isenção de taxas, com
exceção de multas nos casos dos imigrantes do Mercosul.
XIV – direito a abertura de conta bancária; e
Comentário: Esta é um reivindicação
antiga dos estrangeiros, na dificuldade de abertura de conta bancária, espero
que seja efetivada o mais breve possível.
XV – direito de sair, de
permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente
pedido de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em
residência.
Comentário: O estrangeiro que
encontrava com o processo em trâmite ou com alguma pendência, não era permitido
a sua saída, as vezes de forma urgente, pois ficava sempre preocupado com os
prazos a cumprir.
§ 2º Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função
pública, conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para
brasileiro nato, nos termos da Constituição Federal.
Comentário: Muitos concursos, as
vezes só permitiam o exercío de função pública aos estrangeiros
naturalizados, e algumas vezes, já
constatei que as vezes passavam em concurso, mas não podiam assumir, pois o seu
processo de naturalização, ainda estava em trâmite, geralmente demora mais de
01 ano, até a publicação em Diário oficial da união, com este novo
entendimento, não é mais necessário ser naturalizado, apenas ser residente.
§ 3º Não se exigirá do migrante prova documental impossível ou
descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o
acesso a cargo, emprego ou função pública.
Comentário: Este parágrafo, vem corrigir uma distorção muito grande,
principalmente a exigência do antecedentes criminais dos estrangeiros que já
estão aqui por muitos anos, alguns por
mais de 20 anos, e eles não tem mais contato no seu país, as vezes nunca saíram
do Brasil, penso ser uma exigência absurda, fora que ainda é obrigatória a
legalização consular e tradução juramentada.
CAPÍTULO II DA CONDIÇÃO JURÍDICA E DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO
IMIGRANTE
Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao
imigrante que venha ao Brasil com intuito de estabelecer residência por tempo
determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
§ 2º O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser
concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove
capacidade para custear seu tratamento e meios de subsistência suficientes.
§ 3º O visto
temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao
nacional de qualquer país em situação, reconhecida pelo Governo brasileiro, de
grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de
calamidade de grande proporção, de grave violação de direitos humanos ou de
direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de
regulamento.
Comentário: Apenas colocando na Lei, o que já tinha sido atendido por
várias Resoluções Normativas.
CAPÍTULO III DA RESIDÊNCIA Seção I Da Autorização de
Residência
Art. 25. A residência
poderá ser autorizada, mediante registro, à pessoa que se encontre em uma das
seguintes situações:
I – pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
II – tratamento de
saúde;
III – acolhida humanitária;
IV – estudo;
V – trabalho;
VI – férias-trabalho;
VII – prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
VIII – realização de
investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica,
tecnológica ou cultural;
IX – reunião familiar;
X – beneficiário de tratado ou acordo internacional em
matéria de residência e livre circulação; XI – detentor de oferta de trabalho
XII – já ter possuído a nacionalidade brasileira e não
desejar ou não reunir os requisitos para readquiri-la;
XIII – aprovação em
concurso público para exercício de cargo ou emprego público no Brasil; XIV –
beneficiário de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;
XV – ter sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho
escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;
XVI – outras hipóteses definidas em regulamento. Parágrafo único.
Não se concederá autorização de residência a estrangeiro condenado
criminalmente no Brasil ou no exterior, desde que a conduta esteja tipificada
na legislação penal brasileira, ressalvadas as infrações de menor potencial
ofensivo
Comentário: Foram incluídas os itens II, III, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV,
XV – algumas já estavam estabelecidas por Resoluções Normativas, tais como: Tratamento
de saúde, acolhida humanitária,
férias-trabalho, realização de investimento (este mais amplo) e a
principal novidade é de conceder ao estrangeiro participar de concurso público,
e caso seja aprovado, ter direito a requerer o visto (XIII).
§ 4º Art. 30. A posse ou a propriedade de bem no Brasil não
confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território
nacional.
Comentário: Este item não
mudou, já constava na Lei nº 6.815/80.
Art. 31. O visto de
visita ou de cortesia poderá ser transformado em residência, mediante
requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em
regulamento.
Comentário: Pela lei nº
6.815/80 não existia esta possibilidade na prática, penso que está apenas
atualizando uma situação que já ocorria naturalmente, pois as vezes o
estrangeiros entrava como turista e casava, ou tinha filho aqui no Brasil, apenas
como exemplo.
Art. 33. O visto ou a autorização de residência para fins de
reunião familiar será concedida ao imigrante:
I – cônjuge ou companheiro, sem distinção de gênero ou de orientação
sexual;
II – filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de
residência, ou que tiver filho brasileiro ou imigrante beneficiário de
residência;
III – ascendente, descendente até o segundo grau e irmão de
brasileiro ou de imigrante beneficiário de residência; e
IV – que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
Parágrafo único.
A concessão de visto ou de autorização de residência para
fins de reunião familiar poderá ser estendida, por meio de ato fundamentado, a
outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e fatores de sociabilidade.
Comentário: Apenas atualizando
o rol de dependência, principalmente em relação ao Item I
Art. 64. A naturalização pode ser:
I – ordinária; II – extraordinária; III – especial; ou IV –
provisória.
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que
preencher as seguintes condições: I – ter capacidade civil, segundo a lei
brasileira;
II – ter residência em território nacional, pelo prazo
mínimo de 4 (quatro) anos;
III – comunicar-se em
língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando.
Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput
do art. 65 será reduzido para no mínimo 1 (um) ano se o naturalizando preencher
quaisquer das seguintes condições:
I – ser originário de país de língua portuguesa;
II – ter filho
brasileiro; III – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele
separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV – ser natural de Estado-Parte
ou de Estado associado ao Mercado Comum do Sul (Mercosul)
Comentário: A grande inovação
foi a inclusão dos itens I e IV, que não tinham esta previsão na Lei nº
6.815/80.
Outras considerações que faço, seria incluir na lei as seguintes sugestões:
- de obrigar aos cartórios de informar ao Ministério da Justiça em casos de casamentos de estrangeiros, de Escritura Pública de União Estável, separações, divórcios.
- De incluir um artigo sobre o prazo inicial para os vistos de casamento e união estável, com validade inicial de 03 |(três) anos e antes de vencer o visto, ter que comprovar, o estrangeiro que o casamento e/ou a união estável ainda existe, para fim de transformação em visto permanente.
- Em casos de adoção de menor ou de guarda judicial de menor por estrangeiro, que a justiça comunique o fato ao Ministério da Justiça.
- A criação de um órgão específico subordinado ao Ministério da Justiça para tratar dos assuntos imigratórios no Brasil, tal como já acontece em outros países, que seria a profissionalização dos seus servidores, pois atualmente a fiscalização está a cargo do Departamento de Polícia Federal, e esta não tem efetivo para atender todas as demandas ora existente, e em cada Estado da Federação, o atendimento e as exigências são de acordo com os entendimentos de cada chefia, não existindo para tanto um manual padrão de atendimento aos estrangeiros.
Que as carteiras sejam feitas eletronicamente, como o passaporte, com prazo de entrega em no máximo 05 (cinco) dias úteis.
Portanto, este é um pequeno comentário em alguns itens que
achei importantes, espero que com andamento do Projeto de Lei no Congresso
Nacional, possamos ter mais novidades.
ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador
CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para estrangeiros. Contato: Email:
vixvisa@gmail.com////Telefone:
+ 55 27 99979 1960////Skype: vixvisa///Whatsapp: +55 27 99979 1960