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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

NATURALIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS E TIPOS DE NATURALIZAÇÃO NO BRASIL

NATURALIZAÇÃO Primeiramente vamos definir, o real significado de Naturalização, porque muitos a confundem com a Nacionalidade. A Naturalização é um ato voluntário pelo qual o estrangeiro que possui Residência Permanente no país que o acolheu, a requerendo para fim de obter a nacionalidade, cumprindo para tal uma série de requisitos, que varia de acordo com as legislações de cada país. Portanto, a Naturalização é o processo e a Nacionalidade é a opção que o estrangeiro faz no momento de requerer a Naturalização. Portanto, a Naturalização é apenas uma das formas de se adquirir uma nacionalidade diversa da nacionalidade de origem. Falaremos de Nacionalidade em outra postagem, por ser um assunto mais específico. A concessão da Naturalização, está prevista na Constituição Federal no seu artigo 145, item II, alínea b, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e publicada em Diário oficial da União por Portaria do Ministro da Justiça. São condições para a concessão da Naturalização: I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como Permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização (para estrangeiros Residentes Permanentes que não tenha cônjuge brasileiro ou prole brasileira); IV - ler e escrever a língua portuguesa, considerada as condições do naturalizando; V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - boa saúde (apenas para os estrangeiros com menos de 2 (dois) anos de Residência como Permanente). A Naturalização, está subdividida em várias modalidades que são elas: a) Naturalização Comum; b) Naturalização Extraordinária; c) Naturalização Especial; d) Naturalização Provisória, e, e) Transformação de Naturalização Provisória em permanente. A NATURALIZAÇÁO COMUM, é quando o estrangeiro com Residência Permanente e com menos de 15 anos de residência em território brasileiro e que tenha interesse em se tornar um cidadão brasileiro, deverá preencher os requisitos descritos no artigo 112 da Lei nº 6.815/80. Os tempos mínimos Residência como Permanente para requererem a Naturalização são os seguintes: a) 01 (ano) - Para quem tem cônjuge ou prole brasileira (esposo(a) ou filho(a) brasileiros), filho de brasileiro e haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça (Lei nº 6.815/80 - artigo 113 item I a III); b) 02 (Dois) anos - Para os estrangeiros Residentes Permanentes que por sua capacidade profissional ou artística (Lei nº 6.815/80 - Artigo 113 item IV); c) 03 (três) anos - Para o estrangeiro Residente Permanente proprietário de bem imóvel no valor de no mínimo 1.000 (mil) vezes o maior valor referência nas atividades industrial, sociedade comercial e civil, e, agrícola (Lei nº 6.815/80 - Artigo 113 item V); NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, é destinada aos estrangeiros que vivem no Brasil há mais de quinze anos e têm interesse em adquirir a nacionalidade brasileira, já que se estabeleceu em território nacional, além do cumprimento das demais exigências descritas no art. 12, alínea b da Constituição Federal (a lista de documentos a serem anexados ao processo é muito menor que a Naturalizaçãao Comum); NATURALIZAÇÃO ESPECIAL, destina-se ao estrangeiro casado com diplomata brasileiro há mais de cinco anos (Lei nº 6.815/80 - Artigo 114 Item I), ou ao estrangeiro que conte com mais de dez anos de serviços ininterruptos empregado em Missão diplomática ou em Repartição consular brasileira (Lei nº 6.815/80 - Artigo 114 Item II). Nesta modalidade de Naturalização, os estrangeiros não necessitam de Residência Permanente, mas apenas estada no Brasil, por 30 (trinta) dias. NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA, é quando o estrangeiro tenha ingressado no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, e tenha se estabelecido definitivamente no território nacional, poderá requerer, junto ao Departamento de Polícia Federal ou ao protocolo geral do Ministério da Justiça, enquanto menor, por intermédio de seu representante legal (Lei nº 6.815/80 - Artigo 116). TRANSFORMAÇÃO DE NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA EM PERMANENTE, é quando o titular do certificado provisório de Naturalização, até dois anos após atingida a maioridade, poderá confirmar expressamente, perante o Ministro da Justiça, a intenção de continuar brasileiro (Lei nº 6.815/80 Artigo 116 Parágrafo Único). Após o trâmite do processo no âmbito do Ministério da Justiça e a publicação do Despacho em Diário Oficial da União, é emitido o Certificado de Naturalização. que não entregue diretamente ao estrangeiro. Nos casos de Naturalização Comum e Extraordinária, os certificados serão encaminhados ao Poder Judiciário, cabendo ao Juiz promover a sua entrega e lavrar o respectivo termo. A competência da entrega do certificado é do Juiz Federal da cidade onde tenha o estrangeiro residência. Onde houver mais de um Juiz Federal, a entrega será feita pelo da 1ª Vara. N ausência deste a entrega deverá ser feita pelo Juiz Ordinário da Comarca, e, na sua falta, pelo da Comarca mais próxima. Já os certificados referentes às naturalizações Provisória e Definitiva são entregues aos interessados pelo Departamento de Estrangeiros, através do órgão da Polícia Federal mais próximo da residência do naturalizando. Em relação aos funcionários de Embaixadas Brasileiras, a entrega do certificado de naturalização e as eventuais exigências são feitas através do Ministério das Relações Exteriores. Importante é registrar que a aquisição da nacionalidade só se completa com a entrega do certificado, quando começará a produzir os efeitos legais. (Fontes: Lei nº 6.815/80, site do Ministério da Justiça link - www.mj.gov.br) ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Pericia Cível e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros) - Contato: Telefone - 55 27 99979 1960 - Email: vixivisa@gmail.com - Skype: vixvisa

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

CÂMARA APROVA CONCESSÃO DE VISTO A ESTRANGEIRO NA ENTRADA DO BRASIL

Nesta postagem, iremos transcrever noticia vinculada pelo Jornal Correio Brasiliense, sobre a aprovação da proposta de facilitar a entrada de visitantes estrangeiros de países que exigem vistos consulares de brasileiros, conforme relação abaixo, sendo que a concessão será feita no momento do desembarque, quando o estrangeiro após ter preenchido um formulário eletrônico, comprovar com as documentações informadas no momento do cadastro do visto.
A facilidade é apenas para visitantes naturais dos Estados Unidos, Canadá, México, Japão, Austrália e Nova Zelândia.
A Câmara aprovou proposta que permite a concessão de visto de turista no momento da entrada em território brasileiro aos visitantes naturais de Estados Unidos, Canadá, México, Japão, Austrália e Nova Zelândia. Pela proposta, o Poder Executivo poderá estender essa facilidade a turistas de outros países. Atualmente, o visto é concedido apenas em representações diplomáticas brasileiras no exterior. O projeto segue agora para a análise do Senado.
O texto, aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, foi o substitutivo da Comissão de Relações Exteriores ao projeto original (PL 178/07), de autoria do deputado Otávio Leite (PSDB-RJ). O relator da proposta, deputado Leonardo Gadelha (PSC-PB), foi favorável ao texto elaborado por aquela comissão.

A intenção é incentivar o turismo receptivo brasileiro. Otávio Leite afirma que há uma demanda reprimida de turistas devido às dificuldades burocráticas para a obtenção de visto para o Brasil nesses países. Nos Estados Unidos, lembra ele, a situação se agrava pelo fato de o Brasil ter lá apenas cinco consulados.
O deputado esclarece que não se trata de modificar os procedimentos, mas apenas deixar que as exigências sejam requeridas no momento do desembarque do visitante. Segundo ele, os agentes turísticos brasileiros afirmam categoricamente que, só com essa medida, o número de turistas norte-americanos no Brasil deverá duplicar em pouco tempo.
A proposta altera a Lei 6.815/80, segundo a qual o visto de turista será concedido àquele que venha ao Brasil sem finalidade imigratória e sem intenção de trabalhar.
Visto eletrônico
A proposta também estabelece a modalidade de requisição eletrônica do visto, pela Internet, cuja análise pelas autoridades brasileiras deverá ser feita em oito dias corridos. O requerente deverá enviar eletronicamente os documentos solicitados. Tanto o requerente como os funcionários que concederão o visto estão sujeitos às mesmas penalidades atuais pelo fornecimento de informações falsas e pelo não-cumprimento de prazos. (Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960///// Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa/// Face Book: vixvisa

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

VISTO PERMANENTE POR FILHO BRASILEIRO NO BRASIL (PROLE BRASILEIRA)

VISTO PERMANENTE POR FILHO BRASILEIRO (PROLE BRASILEIRA) É um dos vistos mais procurados por estrangeiros que pretendem fixar residência no Brasil. O visto permanente por reunião Familiar por Filho Brasileiro (Prole Brasileira), está previsto e devidamente regulamentado pela Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração - CNIg. Este visto pode ser requerido nas Repartições Consulares do Brasil no país onde reside o estrangeiro, no momento que pretender fixar residência no Brasil, é o meio mais rápido de se conseguir o visto, pois o visto é aplicado no passaporte do estrangeiro, e depois disso ele tem um prazo de 90 (noventa) dias para ingressar no Brasil, e quando chegar ao Brasil, ele terá um prazo de 30 (dias) para efetuar o Registro no Departamento de Polícia Federal mais próximo de sua residência para a obtenção do RNE - Registro Nacional de Estrangeiro, que é o número que constará na Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE. Quando requerido no Brasil, deverá ser no Departamento de Polícia Federal, órgão subordinado ao Ministério da Justiça. Geralmente existem duas possibilidades para requer o visto. A primeira, é quando o filho brasileiro estiver vivendo com o Genitor(a) brasileiro(a) juntamente com o(a) estrangeiro(a), a única exigência é que a criança esteja residindo no Brasil, se ela não estiver residindo no Brasil, não há possibilidade de requerer o visto. A segunda possibilidade é quando o genitor(a) brasileiro que possua a guarda do filho brasileiro, não convive com o(a) estrangeira, neste caso, para requerer o visto, é necessário o(a) estrangeiro(a) possuir a Sentença com trânsito julgado de pagamento de pensão e regulação de visitas, sem este documento, não é possível requerer o visto. O procedimento burocrático para a concessão do visto, percorre os mesmos caminhos e tempo que o do visto pelo casamento. Logo que o (a) estrangeiro(a) requer o visto, receberá um protocolo do pedido do visto, sendo que a partir desse momento, já estará em situação regular no Brasil, podendo trabalhar , estudar, etc. Geralmente o tempo médio entre o requerimento e a publicação do Despacho em Diário oficial da União - DOU é de 01 (um) ano. Deve ter muito cuidado com o acompanhamento do processo, pois depois da publicação no DOU o(a) estrangeiro) tem um prazo de 90 (noventa) dias para fazer o Registro na Polícia Federal, caso perca o prazo, ele tem mais 90 (noventa) dias para requer a Republicação do Despacho. A republicação só pode ser requerida apenas uma única vez. Caso perca este prazo, terá requerer um novo pedido de visto, o que atrasará e muito o seu pedido de visto por reunião familiar. Caso seja Indeferido, o(a) estrangeiro(a) tem um prazo de até 15 (quinze) dias para requerer a Reconsideração, desde que tenha novos fatos que comprovem que os atos que indeferiram o processo não persistem mais. Na próxima postagem, falarei sobre o visto de reunião Familiar por União Estável sem Distinção de Sexo. ANTONIO HONORIO VIEIRA , Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor especializado em Vistos para Estrangeiros. Email: vixvisa@gmail.com - telefone: 55 27 99979 1960//// Skype: vixvisa

terça-feira, 26 de novembro de 2013

VISTO PERMANENTE PELO CASAMENTO NO BRASIL

VISTO PERMANENTE PELO CASAMENTO (POR CONJUGE BRASILEIRO) O Visto Permanente por casamento com brasileiro(a) é um dos vistos mais procurados ou requeridos pelos estrangeiros que pretendem fixar residência em território Brasileiro. O presente visto, está devidamente regulado pela Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração - CNIg, órgão responsável pela concessão do visto no Brasil, e que após deferido Primeiro passo para ter direito para requerer o visto, é estar devidamente casado com o cônjuge brasileiro, que vivam em plena harmonia e que residam ou pretendam residir definitivamente no Brasil. Para celebrar o casamento no Brasil, o primeiro passo que sugiro, que se informe junto ao Cartório de Registro Civil da cidade onde reside para saber dos documentos necessários para celebrar o casamento. Pois os documentos produzidos em outros países para terem validades aqui no Brasil é necessário serem legalizados no consulado brasileiro na jurisdição e traduzidos por tradutores juramentados, devidamente inscritos nas Juntas Comerciais do Estado onde reside. Pode acontecer que no Estado onde reside, não ter tradutores juramentados na língua estrangeira desejada, sendo que pode procurar em Juntas Comerciais de outros Estados para fim de efetuar a tradução juramentada. O segundo passo que os cartórios exigem para celebrar o casamento, que o estrangeiro no momento do casamento, esteja em situação regular no Brasil, pois eles baseiam esta exigência no artigo 38 da lei nº 6.815/80, em que não se pode legalizar o estrangeiro em situação irregular no Brasil. Apesar do visto Permanente no Brasil, ser menos burocrático que nos Estados Unidos da America ou na maioria dos países Europeus, o seu trâmite demora em média 01 ano, dependendo do Estado onde será requerido, porque em alguns Estados a demanda por vistos é muito grande, tais como: São Paulo e Rio de Janeiro. O caminho percorrido pelo processo é dividido em várias etapas, que são elas: 1) Protocolização do pedido de visto junto ao Departamento de Polícia Federal, órgão este, subordinado ao Ministério da Justiça, esta etapa, só se concretiza quando conseguir juntar todas as documentações necessárias, e no momento devem estar presentes o Chamante (a parte brasileira do processo) e o Chamado (parte estrangeira no processo), quando ambos assinarão no requerimento do pedido de visto pelo casamento, na presença do funcionário que conferirá se todas as documentações estão em conformidade para a instrução do processo, sendo que neste momento, caso seja aceita a documentação, é fornecido o protocolo do pedido do visto. A partir deste momento, cessa a condição de turista ou de outro visto que o estrangeiro tenha, e passa a vigorar a sua estadia no Brasil condicionada ao pedido de visto pelo casamento, até a sua publicação em Diário Oficial da União. O segundo etapa, seria a montagem do processo, conferência mais apurada das documentações, principalmente em relação a nomes, para que não aja divergências, e a confirmação da veracidade das certidões apresentadas. A terceira etapa, seria a investigação policial, para verificar in loco, se o casamento esteja de fato, e que os nubentes realmente convivem em perfeita harmonia conjugal. A quarta etapa, após a investigação, o processo é encaminhado para a Coordenação Geral de Polícia de Imigração, órgão central da Polícia Federal, encarregada de centralizar todos os processos oriundos de todas as delegacias de imigração do Brasil, e que após análises e conferências das documentações, é encaminhado para o Ministério da Justiça. A quinta etapa, no Departamento de Estrangeiro do Ministério da Justiça, onde é analisado novamente todo o processo, e estando bem instruído e em conformidade com as legislações, é encaminhando para o Conselho Nacional de Imigração - CNIg. Só a partir desta etapa, que o estrangeiro ou o interessado no processo, tem acesso através do protocolo emitido na Polícia Federal, e para acessar o protocolo, deve entrar no link do Ministério da Justiça, através do navegador "Internet explorer", pois os outros navegadores ainda não foram cadastrados para verificar o andamento do processo. A sexta etapa, no Conselho Nacional de Imigração, que o processo passa por sua última análise, e na reunião mensal do Conselho, que são feitos e publicados os Despachos referentes aos processos, e devidamente publicados em Diário Oficial da União - DOU. Após a publicação, o estrangeiro tem um prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o registro na Polícia Federal, que seria a última etapa do processo, e caso perca o prazo, você tem até 90 (noventa) dias para requerer a republicação do despacho, e se perder este prazo, deverá ingressar com um novo pedido de visto pelo casamento. Na próxima postagem, iremos falar sobre o Visto permanente por Prole Brasileira (filho brasileiro). ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cível e Trabalhista, Consultor Especializado em Imigração - Email: vixvisa@gmail.com - telefone 55 27 99979 1960 ///// SKYPE: vixvisa

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

VISTO PERMANENTE POR UNIÃO ESTÁVEL NO BRASIL

VISTO PERMANENTE POR UNIÃO ESTÁVEL  - Este visto é um dos mais procurados pelos estrangeiros, pois é um visto que em tese é mais fácil, mas ao mesmo tempo, muito mais burocrático que os vistos pelo casamento com brasileiro ou pelo filho brasileiro. O presente visto está devidamente regulamentado pela Resolução Normativa nº 77/2008. Mas por incrível que pareça, desde de 2003, já existia este tipo de visto, apesar de não ter sido muito divulgado, que era a Resolução Administrativa nº 05, de 03/12/2003 do Conselho Nacional de Imigração - CNIg, que foi revogada pelo artigo 9º da RN nº 77/2008 em vigor. Ela estabelece duas possibilidades distintas, para se obter o visto. A primeira pela Sentença Judicial de União Estável emitida pela Autoridade judicial no Brasil ou por congênere estrangeiro (Artigo 2º Itens I e II) e a segunda opção, seria pela Escritura Pública de União Estável, feita em Cartório no Brasil ou no seu congênere no exterior (Artigo 3º ). A primeira possibilidade, o visto em tese é mais rápido, pois se você tiver os documentos necessários para a instrução do processo e estiver em situação regular no Brasil, o processo em si demora-se em média 90 (noventa) dias, a partir da protocolização junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que após a publicação do despacho em Diário Oficial da União, tem o prazo de até 90 (noventa) dias para efetuar o registro junto ao Departamento de Polícia Federal, para obter o RNE - Registro Nacional de Estrangeiro que constará na carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE). Mas caso, quando do pedido, estiver em situação irregular ou fora do Brasil, deverá o estrangeiro informar no formulário do pedido de visto, a Representação Consular do Brasil, onde deverá aplicar o visto em seu passaporte. E que só após ser aplicado o visto no passaporte (um selo) e juntamente com o "visa application" (que é um formulário que é preenchido no Consulado, que estará apto para retornar ao Brasil, para efetuar o devido registro junto ao departamento de Polícia Federal, mais próximo da cidade onde irá residir aqui no Brasil. A segunda possibilidade, está regulamentada no artigo 3º, que além da Escritura Pública de União Estável, o estrangeiro deverá apresentar 02 (dois) dos documentos listados nas letras "b a f" do Item III, mas que tenham mais de 01 (um) ano de validade, além dos documentos listados no artigo 4º a mesma Resolução Normativa. As demais formalidades, são as constantes no item anterior. Outra possibilidade, é caso esteja em situação regular no Brasil, poderá requerer o visto junto ao Departamento de Polícia Federal, desde que o processo esteja devidamente instruído em conformidade com a presente Resolução Normativa. Neste caso, o visto é mais demorado, pode acontecer, ter que esperar 01 (um) ano no seu trâmite, além do mais assim que for publicado em Diário Oficial da União (pois primeiro tem uma publicação do MTE) , deverá esperar a republicação em Diário Oficial da União, pelo Ministério da Justiça, este trâmite, demora em média 15 (quinze) dias. A vantagem que com o pedido pelo Ministério a Justiça, não é necessário sair do Brasil, porque após a publicação em DOU, apenas faz o registro, e já entregam o protocolo da futura carteira de identidade. A validade do visto é de 02 (dois) anos (artigo 7º) e que antes de vencer, deverá requerer permanência por prazo indeterminado, mediante comprovação da continuidade da União Estável entre o Chamante (parte brasileira) e o Chamado (a parte estrangeira) (Artigo 7º § 1º). ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960 //// Email: vixvisa@gmail.com ///// Skype: vixvisa

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

DÚVIDAS FREQUENTES DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO BRASIL

Nesta postagem, iremos transcrever as principais dúvidas de brasileiros principalmente, que residem no exterior que necessitam legalizar os seus documentos no Brasil, para fim de validação perante as autoridades Consulares nos países onde residem.
DÚVIDAS FREQUENTES PARA LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO BRASIL 
1. Estou no exterior e não tenho familiares/amigos/conhecidos no Brasil – como posso legalizar meus documentos?
O SLRC não indica/recomenda serviços de despachantes/tradutores/outros serviços. O interessado deve procurar a melhor forma para legalizar seus documentos no entendimento de que é do seu interesse e responsabilidade cuidar dos trâmites necessários à legalização de seus documentos no SLRC e pela embaixada/consulado do país de destino de seus documentos. 
2. Estou no exterior e gostaria de enviar meus documentos pelo correio para o SLRC. É possível?
Sim, porém não é recomendável porque vários tipos de documentos devem ter a assinatura de seu emissor reconhecida em cartório, além de outros procedimentos necessários de acordo com o item 4. A documentação pode ser recebida mas somente será devolvida para endereço no Brasil. Recomenda-se enviar a documentação para familiar/amigo/despachante no Brasil para cuidar de todos os trâmites necessários à legalização do documento. 
3. Meu documento está plastificado. Posso legalizá-lo?
Não. O carimbo de legalização é colocado diretamente no documento. 
4. Meus documentos são antigos e estão em péssimo estado de conservação. Posso legaliza-los?  
Não. Por razões de eficiência e segurança, a legalização só poderá ser efetuada em documentos que se apresentarem em bom estado de conservação. 
5. Meus documentos são antigos e a escola/Reitor/Diretor/Secretários não foram localizados. Como obter reconhecimento das assinaturas?
O interessado deve solicitar confirmação da Secretaria de Educação do seu estado que aporá novo carimbo confirmando a veracidade do documento. Caso a diretoria da escola tenha sido substituída, o interessado deve solicitar à nova diretoria que reconheça seu documento através de novo carimbo. 
6. Meus documentos foram legalizados há alguns anos atrás mas somente agora vou utiliza-los. Devo fazer nova legalização?  
Não. A validade da legalização efetuada pelo MRE e seus escritórios em qualquer documento concordará com a validade temporal nele expressa. Se não há tal menção, a legalização nele aposta terá validade no decorrer de toda a vida útil do documento. 
7. Meus documentos foram emitidos por uma Missão estrangeira no Brasil. Onde devo legalizá-los?  
Documentos produzidos por Chancelarias estrangeiras acreditadas no Brasil (Embaixadas e Consulados) são legalizados pela Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades - CGPI/MRE  – cgpi@itamaraty.gov.br. 
8. Que tipos de carimbos do SLRC são colocados nos documentos?
 Nas legalizações efetuadas em documentos originais, é utilizado carimbo contendo os dizeres “ Reconheço verdadeira, por semelhança, a assinatura indicada com o sinal MRE/SLRC.      A presente legalização não implica aceitação do teor do documento”; nas cópias de documentos, será utilizado carimbo com os dizeres "Autenticidade Comprovada". 
9. Quantos documentos posso legalizar?
Poderão ser legalizados até dez documentos (originais e/ou cópias) por pessoa no horário de 09:00 às 12:00 no balcão de atendimento do SLRC-Brasília. É proibida a legalização de mais de 10 documentos em nome da mesma pessoa, ainda que venham a ser apresentados por terceiros.
-acima de dez documentos - o prazo será calculado pela soma de mais 24 horas para cada lote de vinte  documentos.
-cópias autenticadas – somente duas cópias de um mesmo documento.
-por correio – não há limite de quantidade, porém, o prazo para devolução aumentará de acordo com o número de documentos enviados. No caso de cópias, somente duas cópias autenticadas de um mesmo documento. 
10. Tenho documentos emitidos em Repartições Consulares do MRE no exterior. O que devo fazer para que sejam válidos aqui no Brasil?
Para que possam surtir efeitos legais no território nacional as Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito emitidas pelas Repartições Consulares do Brasil sediadas em países estrangeiros devem ser transcritas em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil brasileiro que expedirá a Certidão definitiva. 
11. Meus documentos foram legalizados pelo Escritório Regional em São Paulo. Será necessário legalizá-los também em Brasília?
Não. A legalização efetuada em documentos por um dos Escritórios Regionais do MRE tem a mesma validade que legalizações efetuadas pelo SLRC em Brasília e portanto,  não poderá ser efetuada novamente. 
11. Vou viajar para o exterior . Devo legalizar meus documentos?  
As pessoas que irão viajar para estudar/trabalhar/realizar transações comerciais, etc.. no exterior devem contatar a embaixada/consulado do país no qual seus documentos serão apresentados para solicitar instruções referentes à aceitação de seus documentos no referido país. 
12. Não posso cuidar dos trâmites necessários à legalização de meus documentos. O que devo fazer?  
No impedimento do interessado, qualquer pessoa, inclusive despachante contratado, poderá entregar e retirar documentos no balcão de atendimento do SLRC, ou envia-los por correio, sendo dispensada a apresentação de identidade ou procuração. 
13. Que Tipos de Documentos podem ser legalizados?
Documentos brasileiros emitidos em qualquer estado do território nacional desde que obedecidas as exigências para legalização dos mesmos. 
14. Como posso receber minha documentação de volta?
É OBRIGATÓRIO o envio de um envelope vazio, tipo carta registrada, selado e endereçado - SOMENTE para endereços no Brasil- junto com a documentação a ser legalizada; caso contrário, os documentos não poderão ser devolvidos e ficarão retidos no SLRC pelo período de 30 dias. Ao final desse prazo, se não houver manisfestação por parte do interessado, os documentos serão eliminados. 
15. Não consigo preencher online o Formulário de Solicitação de Legalização. O que devo fazer?
O interessado deve preencher, imprimir, assinar e anexar o formulário aos documentos que serão enviados por correio ao SLRC-Brasília, procurando abri-lo em computador com configuração compatível ao seu formato. 
16. Qual é o prazo de Devolução:
O prazo é de quinze a vinte dias - a ser contado a partir da data de recebimento no SLRC, que difere da data de recebimento da documentação pela Carteira de Entrada/Protocolo do MRE que pode ser verificada na página eletrônica dos Correios ou da empresa prestadora do serviço contratado.
O prazo de devolução poderá ser dilatado em função da quantidade que ultrapassar vinte documentos. 
17. Onde posso obter lista de tradutores para os idiomas inglês, Frances, espanhol, etc..?
O interessado deve procurar a lista de tradutores diretamente através da associação de tradutores de seu estado. 
18. Para legalizar meu documento brasileiro, preciso legalizar também a tradução? Antes ou depois da legalização? É sempre necessário traduzir?
O interessado deve obter da embaixada/consulado estrangeiro/escolas/empresas, informações referentes às normas para aceitação de seus documentos no país no qual serão apresentados. 
19. Como posso obter código de rastreamento dos correios?
O interessado deve solicitar o código no correio de sua cidade. 
20. O SLRC pode enviar meus documentos por SEDEX?
Não. O SLRC envia os documentos por AR (Aviso de Recebimento), no envelope selado e interessado fornecido pelo interessado. 
21. Conteúdo programático – como proceder para legalizar?
O interessado deve ler a instrução do Item 4.8. 
22. O volume dos documentos que tenho para legalizar é muito grande. Como proceder?
O interessado deve observar os prazos para devolução dos documentos e caso envie seus documentos por via postal, solicitar informações aos correios quanto ao peso e custo de selos do envelope para devolução de seus documentos. 
23. Tenho documento do meu noivo estrangeiro para legalizar porque vamos casar no Brasil. Onde devo legalizar este documento?
O interessado deve legalizar seu documento estrangeiro na Embaixada/consulado do Brasil no exterior sediada no país de emissão de seu documento. 
24. Tenho uma procuração feita no Consulado do Brasil no exterior e o Banco exige reconhecimento da assinatura do Cônsul/Vice-Cônsul. O que faço?
O interessado deve informar ao Banco que pelo Decreto 84. 451 de 1980, seu documento está isento de legalização no Brasil. Caso a dúvida da instituição bancária persista, a própria instituição poderá solicitar ao SLRC-Brasília ou à repartição consular que emitiu o documento, a confirmação da assinatura no documento. (Fonte: Portal Consular - MRE) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960//// Email: vixvisa@gmail.com//// Skype: vixvisa

ACORDOS INTERNACIONAIS SOBRE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

Acordos internacionais sobre legalização de documentos 
O Brasil possui acordos bilaterais com o objetivo de dispensar a legalização consular de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou de facilitar os trâmites para a sua legalização, como com a Itália, a França e a Argentina. 
Brasil-Itália: - “Tratado relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil”, concluído em 17/10/1989, promulgado pelo Decreto nº 1.476, de 02/05/1995, e publicado no D.O.U de 03/05/1995. O Acordo, em seu artigo 12, estabelece a isenção da legalização consular apenas para os documentos utilizados para fins de cooperação judiciária entre os dois países, no âmbito do tratado. 
Brasil-França: - “Acordo de Cooperação em Matéria Civil” assinado em Paris, em 28/05/1996, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 12/09/2000, e publicado no D.O.U de 13/09/2000. O artigo 23 do acordo prevê a dispensa da legalização consular em documentos públicos emitidos em ambos os países para terem validade no território do outro. O inciso 2 do referido artigo enumera os documentos considerados públicos para fins do acordo. Assim, os documentos que tenham sido expedidos por autoridades públicas francesas, ou que contenham o reconhecimento de firma do signatário efetuado por notário público ou autoridade francesa competente, gozarão da dispensa prevista no acordo e estarão aptos para produzir efeitos jurídicos no Brasil. O disposto no acordo não se aplica, porém, aos documentos de empresas francesas que tenham interesse em participar de Licitações Internacionais no Brasil. Tais documentos, por força do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), deverão ser submetidos à legalização consular. Ressalta-se que, para esse fim e em casos semelhantes que exigem legalização, que o acordo dispensa a legalização, mas não a proíbe. 
Brasil-Argentina: - Acordo, por troca de notas, sobre “Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos”, de 16/10/2003, publicado no D.O.U. de 23/04/2004. O acordo, que não prevê a isenção total de legalização, estabelece que os documentos públicos originados em ambos os países, para terem validade no território do outro, devem ser legalizados apenas pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, não havendo necessidade de serem submetidos à legalização consular. (Fonte: Portal Consular do MRE). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Visto para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960//// Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa 



quarta-feira, 13 de novembro de 2013

LEI SIMPLIFICA PROCESSO PARA PRISÃO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

Nesta postagem iremos transcrever notícia do site do Ministério da Justiça, que divulga que foi sancionada uma nova Lei que  simplifica processo para prisão de estrangeiros e consequentemente a sua extradição, desde que o país interessado formalize o pedido dentro de um prazo de 90 dias.
"Brasília, 5/11/2013 – Foi divulgado no Diário Oficial da União desta terça-feira (5) a sanção da presidenta Dilma Rouseff do Projeto de Lei 126/2008, que altera o Estatuto do Estrangeiro para reconhecer o mandado de prisão registrado na Interpol, Organização Internacional de Polícia Criminal. O PL simplifica os procedimentos para a prisão provisória de criminosos estrangeiros procurados no Brasil. 


Segundo o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, antes a autoridade brasileira identificava os criminosos na lista da Interpol e o país interessado na prisão era comunicado. “Mas aí tinha que tramitar um pedido pelas vias diplomáticas e somente depois o pedido era efetivado. Chegava a demorar seis meses e esse processo era o suficiente para que qualquer pessoa pudesse sair do país”, salientou o secretário.


Agora, com a sanção da Lei, a autoridade policial no Brasil notifica o juiz, pede uma ordem de prisão cautelar, realiza as diligências para efetuar a prisão e comunica ao país interessado posteriormente. A partir daí, é fomalizado o pedido a fim de iniciar o processo de extradição.

De acordo com a medida, o pedido de prisão cautelar de criminosos estrangeiros localizados em território nacional poderá ser encaminhado ao Ministério da Justiça pela própria Interpol, e não apenas pelo país interessado, não havendo obrigatoriedade do trâmite diplomático.

O texto da lei exige que o país interessado na extradição envie o pedido formal ao governo brasileiro em até 90 dias e autorize a análise de pedido de prisão cautelar formulado pela Interpol, que deve se pronunciar em até 30 dias.

“Com isso, economiza os trabalhos da autoridade policial e suas equipes, pois não precisará destacar recursos humanos e material para fazer o monitoramento de criminosos e reduzir os riscos de fuga. É uma solicitação antiga, sobretudo da Polícia Federal”, explicou Marivaldo Pereira.


A Lei foi aprovada no Senado no dia 9 de agosto, e passou a ser conhecida como “Difusão Vermelha” (red notice). Trata-se de uma lista mantida pela Interpol com procurados internacionais, pessoas com mandado de prisão em aberto em algum dos países-membros da entidade. São acusados de pedofilia, lavagem de dinheiro e terrorismo, dentre outros crimes".

Fonte: www.justica.gov.br - ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES,Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960 ////Email: vixvisa@gmail.com ////// Skype: vixvisa

  

terça-feira, 12 de novembro de 2013

VISTO DE ESTUDANTE PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL



Nesta Postagem iremos falar sobre o visto de Estande para Estrangeiros no Brasil (Temporário IV).
O presente visto está previsto no Decreto nº 86.715/81, no artigo 13, inciso IV, e é destinado para estudantes estrangeiros de cursos regulares do ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação.
Os portadores de visto de estudante é vedado o exercício de atividade remunerada, sob pena de multa, notificação ou ainda de deportação.
O visto possui validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, por sucessivas vezes, enquanto durar o curso.   Quando o visto é concedido, mesmo que o curso desejado a nível de graduação por exemplo, tenha uma duração de 04 (quatro) anos, antes de vencer o visto, o estudante poderá requerer a prorrogação, sendo que no momento deverá apresentar o histórico escolar, garantia de matrícula para o próximo ano, dentre outros documentos, e o pagamento da taxa do pedido de prorrogação.  Este pedido deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do visto, de 30 dias até o vencimento, poderá requerer a prorrogação, mas além do pagamento da taxa, pagará um multa hoje equivalente a R$ 165,55 e depois de vencido, não se renova mais o visto, deverá o estudante sair do Brasil e requerer um novo visto, caso tenha interesse em continuar os seus estudos no Brasil.
COMO REQUERER O VISTO
Geralmente o visto de estudante é requerido junto às repartições Consulares do Brasil no exterior.  Mas a principal exigência, é ser aceito nas instituições de ensino do Brasil.  O aluno deve ter conhecimento da língua portuguesa.  Para comprova-lo, deve se submeter a um exame reconhecido internacionalmente, chamado CELP-BRAS - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para estrangeiros.  O certificado, aceito por empresas e instituições, tem quatro níveis: intermediário, intermediário superior, avançado e avançado superior.  Nos países em que o teste não é aplicado, a prova é realizada pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior .
Recomenda-se que a solicitação seja feita com antecedência, uma vez que a tramitação completa dos documentos, até a concessão do visto adequado, poderá levar algum tempo. Sem o visto, o estudante não poderá regularizar sua matrícula na instituição.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- passaporte, com o mínimo de seis meses de validade; 

- fotos 4x4, de frente e fundo branco; 
- certificado de residência na jurisdição consular; 
- carta de aceitação da instituição; 
- formulário de pedido do visto;
- taxa consular (verificar diretamente na Embaixada)
- cópia da inscrição na universidade de origem ou cartão universitário; 
- seguro saúde particular; 
- carta de aceitação da instituição;
- carta de recomendação do orientador da universidade de origem (para pós-graduação).

É exigido também, uma Escritura Pública de Compromisso, Manutenção e Repatriamento, em que um responsável, brasileiro ou estrangeiro, irá assumir em relação ao estudante estrangeiro, as vezes é exigido até uma comprovação que realmente tenha condições de ser responsável financeiramente, com cópias de contra cheques, extrato bancário, declaração do imposto de renda. Quando o responsável é estrangeiro, este documento é feito diretamente na Repartição Consular Brasileira originária do pedido do visto.
Portanto, existe uma certa burocracia, tudo isso é para evitar fraudes, para que o aluno, realmente venha ao Brasil com intuito de estudar e não fazer apenas turismo.  Existem muitos outros detalhes e pormenores.  A legislação está sempre em aperfeiçoamento, e futuramente, iremos postar mais alguns detalhes sobre o visto de estudante.
(Fonte: site do Ministério da Justiça) ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especialiado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960 //// Email: vixvisa@gmail.com ///// Kype: vixvisa


segunda-feira, 11 de novembro de 2013

REGISTRO NO CREA PARA DIPLOMAS EXPEDIDOS NO EXTERIOR

Nesta postagem iremos transmitir os procedimentos para a inscrição do profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.  O Registro do profissional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, estão devidamente regulamentados pelas Resoluções nº 1.007, de 05/12/2003 e a da Decisão Normativa de nº 12, de 07/12/1983, sendo que as quais irei transcrever as partes principais para uma avaliação e servir de um norte para os profissionais brasileiros e estrangeiros que obtiveram os seus diplomas em estabelecimentos de ensino no exterior.

 RESOLUÇÃO nº 1.007, de 05/12/2003 Dispõe sobre o Registro de Profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.

CAPÍTULO II - Seção I - Do Profissional Diplomado no País ou no exterior, Brasileiro ou Estrangeiros Portador do Visto Permanente.
...

Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 1° O requerimento de registro deve ser instruído com:

I - os documentos a seguir enumerados:
a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso;
b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas;
c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior;
d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior;
e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei;
f) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
g) título de eleitor, quando brasileiro;
h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e
i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro;

II – comprovante de residência; e
III – duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores;

 DECISÃO NORMATIVA Nº 012, DE 07 DEZ 1983.
Estabelece procedimentos a serem observados pelos Conselhos Regionais na análise de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.150, realizada em Brasília a 07 DEZ l983, ao aprovar a Deliberação nº 034/83 - CRN, da Comissão de Resoluções e Normas, na forma do inciso XXIII do Art. 1º da Resolução nº 268, de 12 DEZ 1980, que acrescenta instrumento administrativo ao Art. 65 do Regimento Interno do CONFEA, aprovado pela Resolução nº 242, de 29 OUT 1976,

DECIDE:
1 - Para efeito de instrução de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro, no que diz respeito à análise curricular e às implicações respectivas quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais deverão adotar os modelos matriciais anexos.

2 - O campo relativo ao "currículo do curso estrangeiro" deverá ser preenchido através do cotejo dos programas ou conteúdos curriculares dos cursos, frente às ementas das disciplinas estabelecidas nos currículos mínimos dos cursos brasileiros equivalentes.

3 - No caso de registro de profissional estrangeiro graduado a nível de Tecnólogo ou de Técnico de 2º Grau, face à inexistência de currículos mínimos brasileiros correspondentes, recomenda-se a adoção de procedimentos tanto quanto possível coerentes com o esquema anterior.
4 - Os CREAs deverão exigir dos interessados o atestado do exame de equivalência emitido pela comissão universitária que o processou, quando do pedido de reconhecimento de seus diplomas nas Universidades brasileiras. (Fonte: Dedico um agradecimento ao CREA-ES, que gentilmente repassou as informações para o registro do profissional Brasileiro ou Estrangeiro, diplomado no exterior). ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone: 55 27 99979 1960 /////// Email: vixvisa@gmail.com ////// Skype: vixvisa

REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS NO BRASIL

REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIRO DE GRADUAÇÃO

Nesta postagem, iremos abordar a burocracia para a revalidação de diplomas estrangeiros de Graduação, tanto para Brasileiros e Estrangeiros com Residência Permanente ou Temporária. Este procedimento esta devidamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação de nº 08, de 04/10/2007. A revalidação dos diplomas é de competência exclusiva das Universidades púbicas brasileiras, em conformidade com o Artigo . 3º da presente resolução normativa desde que  ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. O prazo máximo para a revalidação é de 06 (seis) meses (artigo 8º).
Definição - É o processo que declara os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros equivalentes aos diplomas emitidos no Brasil.

Documentação Pessoal
·         Carteira de identidade;
·         Visto de residência permanente ou temporário no Brasil (para estrangeiros);
·         Certidão de nascimento ou de casamento;
·         Passaporte;
·         Certificado de alistamento militar (para interessados de nacionalidade brasileira).

Documentação Acadêmica
·         Certificado de conclusão do Ensino Médio;
·         Diploma de graduação a ser revalidado, com autenticação consular;
·       Histórico escolar com a descrição das disciplinas cursadas contendo menções ou notas, créditos ou carga horária, com autenticação consular;
·         Ementas das disciplinas cursadas, com autenticação consular;
·         Exemplar da monografia ou trabalho equivalente;
·         Taxa administrativa (R$ 500,00)
·    A Comissão poderá solicitar informações ou documentação complementar que, a seu critério, forem consideradas necessárias.

1º passo: conferência da documentação
A conferência será realizada na Secretaria de Administração Acadêmica-SAA (subsolo da Reitoria), no horário das 8h às 12h e 14h às 17h, no período a ser estabelecido em Calendário Acadêmico.

2º passo: pagamento da taxa
O depósito poderá ser feito de duas maneiras:

·         Diretamente no caixa de atendimento do Banco do Brasil (não usar envelope): Agência 1607-1 / Conta 170.500-8. Número de referência: 4243.
·         Transferência para a Conta Única do Tesouro (somente para correntista do Banco do Brasil): 1º Código Identificador: 154040.15257.288381 / 2º Código Identificador: CPF do titular da conta.
O pagamento da taxa administrativa deverá ser feito apenas após a conferência da documentação.

3º passo: protocolização da documentação
A documentação deverá ser entregue na Subsecretaria de Comunicação Administrativa - SCA (Protocolo Geral da UnB), no térreo da Reitoria. 

Observações Gerais
·         A documentação expedida em território estrangeiro deverá conter a autenticidade do Consulado Brasileiro no país de origem. O procedimento de autenticidade é dispensado para os diplomas expedidos por instituições da França e da Argentina. A autenticação consular não é necessária para o certificado de conclusão do ensino médio;
·         A documentação deverá estar traduzida para a língua portuguesa por tradutor público juramentado;
·         O recebimento da documentação ficará condicionado à existência, na UnB, de curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim;
·         A cópia da documentação apresentada deverá estar autenticada em cartório, ou poderá ser autenticada na SAA, mediante a apresentação da documentação original e a respectiva cópia simples;
·         É obrigatória a apresentação da cópia do diploma a ser revalidado. O certificado ou atestado não será aceito em substituição ao diploma;
·         A documentação deverá ser apresentada na SAA pelo próprio requerente ou por outra pessoa desde que esta apresente uma procuração registrada em cartório. Não receberemos solicitação por correio.
·          A solicitação de Revalidação de Diploma obedecerá aos prazos estabelecidos no Calendário de Graduação.  (Fonte Universidade de Brasília).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone: 55 27 99979 1960 //// Email: vixvisa@gmail.com ////Skype: vixvisa