Nesta postagem, irei transcrever a nova Resolução
Normativa que regulamenta a concessão de Visto para Investidor Pessoa Física no
Brasil.
Com a nova resolução, o valor mínimo a ser investido
é de R$ 500.000,00 e deverá ser investido em atividade produtiva, que poderá
ser feita recém constituída ou já existente que venha a receber investimento
externo.
O valor poderá ser inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) e superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), devidamente comprovado pelo SISBACEN –
Registro Declaratório de Investimento Externo direto no Brasil, ou contrato de
câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza,
fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro. Quando a critério da Coordenação-Geral
de Imigração – CGIg do MTPS, através de
Resolução Administrativa, se o propósito for investir em atividade de inovação,
de pesquisa básica ou aplicada, de caráter cientifico ou tecnológico.
Para finalizar este pequeno comentário, o
investimento deverá priorizar a geração de empregos a brasileiros e renda no Brasil, através de um Plano de
Investimento, que abranja os três primeiros anos, quando, antes de terminar
este período, deverá requerer a renovação da carteira de estrangeiro e
comprovar que o investimento foi efetivado de acordo com o Plano de
Investimento, que gerou os empregos prometidos, que quitou todas as verbas
trabalhistas.
“Resolução Normativa nº 118, de 21 de outubro de 2015
Disciplina
a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para
investidor
estrangeiro - pessoa física
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de
agosto
de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das
atribuições
que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art.
1º O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS poderá autorizar a
concessão
de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a
finalidade
de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
Art.
2º A autorização para concessão de visto permanente ao estrangeiro ficará
condicionada
à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante
igual
ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante apresentação de
Plano
de Investimento.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa recém constituída ou já
existente que
vier
a receber investimento externo.
§
2º Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente a geração de
emprego e
renda
no País.
§
3º O Conselho Nacional de Imigração poderá alterar o valor mínimo de
investimento
estabelecido
no caput do presente artigo por meio de Resolução Administrativa.
Art.
3º A Coordenação-Geral de Imigração - CGIg do MTPS poderá autorizar a
concessão
de visto permanente, quando o valor do investimento estiver abaixo de R$
500.000,00
(quinhentos mil reais), e desde que não seja inferior a R$ 150.0000,00
(cento
e cinquenta mil reais), para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil com
o
propósito de investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada,
de
caráter
científico ou tecnológico.
§
1º Na análise do pedido, o empreendimento receptor do investimento deverá
demonstrar
o atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições:
I
– Ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à
inovação
de instituição governamental;
II
– Estar situado em parque tecnológico;
III
– Estar incubado ou ser empreendimento graduado;
IV
– Ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou
V
- Ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.
§
2º A CGIg também poderá autorizar a concessão de visto permanente ao investidor
quando
a empresa recém constituída ou já existente demonstrar o atendimento às
seguintes
condições:
I
– Originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou serviço a
ser
introduzido
no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa;
II
– Abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou serviço a
ser
introduzido
no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa; e
III
– Relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto,
processo
ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade.
Art.
4º É obrigatória a apresentação do Plano de Investimento, para fins de obtenção
de
visto
permanente para investidor estrangeiro – pessoa física, em todos os casos
previstos
nos
arts. 2º e 3º desta Resolução Normativa.
Parágrafo
único. O Plano de Investimento deverá ser apresentado na forma prevista em
Ordem
de Serviço da CGIg/MTPS.
Art.
5º O pedido de autorização para concessão de visto permanente deverá ser
instruído
com
os seguintes documentos:
I
– Requerimento modelo próprio;
II
– Procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer
representar;
III
– Contrato social ou ato constitutivo da empresa beneficiada pelo investimento,
registrado
no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente
integralizado;
IV
– SISBACEN - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil ou
contrato
de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de
natureza
fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro;
V
– Comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração em nome
da
empresa
requerente;
VI
– Recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício
fiscal da
empresa
requerente, quando couber; e
VII
– Plano de Investimento.
Parágrafo
único. Sempre que entender cabível, a CGIg/MTPS poderá solicitar
diligências
in loco, pela fiscalização das Superintendências Regionais do MTPS e/ou
pelo
Departamento de Polícia Federal - DPF.
Art.
6º O MTPS comunicará ao Ministério das Relações Exteriores - MRE as
autorizações
de visto permanente para investidor estrangeiro, com vistas à emissão do
visto
pelas missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e
vice-consulados.
Art.
7º Constarão na Cédula de Identidade do Estrangeiro - CIE a condição de
investidor
e o prazo de validade de até três anos.
Art.
8º O DPF prorrogará o prazo de estada quando houver comprovação de que o
portador
do visto continua atuando na mesma área de atividade prevista no Plano de
Investimento
aprovado pelo MTPS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
– Comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE;
II
– CIE original;
III
– Cópia do ato legal consolidado que rege a pessoa jurídica, devidamente
registrado
no
órgão competente;
IV
– Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e
respectivo
recibo de entrega;
V
– Cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS relativa aos últimos
três
anos,
que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de
Investimento,
quando aplicável;
VI
– Cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
-
FGTS, constando a relação de empregados.
§
1º Sempre que entender cabível, o DPF poderá efetuar diligências in loco para
a
constatação
da existência física da empresa e das atividades que vem exercendo, assim
como
solicitar documentação complementar que entender necessário para comprovação
dos
requisitos previstos no Plano de Investimento.
§
2º A prorrogação do prazo de estada deverá ser requerida até o seu vencimento,
sob
pena
de cancelamento do registro.
§
3º Constatado o descumprimento, a qualquer tempo, do Plano de Investimento ou
das
informações
prestadas pelo requerente, o registro poderá ser cancelado, após o regular
processo
administrativo.
§
4º Ato conjunto do DPF/CGIg disciplinará a forma de cumprimento do disposto
neste
artigo.
Art.
9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e
aplica-se
aos
pedidos formulados a partir da sua vigência.
Art.
10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 84, de 10 de fevereiro de 2009.
PAULO
SÉRGIO DE ALMEIDA
ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES,
Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone:
+55 27 99979 1960////Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960.