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quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

VISTO TEMPORÁRIO PELO ACORDO IMIGRATÓRIO DO MERCOSUL

VISTO TEMPORÁRIO PELO ACORDO IMIGRATÓRIO DO MERCOSUL Com a criação do Mercado Comum da América do Sul, formado por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, denominado MERCOSUL, para uma integração gradual das economias desses países, nos moldes do já existente Mercado Comum Europeu, em que os bens de consumo e a população pudessem circular dentro das fronteiras dos países integrantes desse novo Bloco. Para a efetivação do presente Acordo, foi regulamentado pelos Decretos nº 6.964/2009 e nº 6.975/2009, que instituem as condições para o requerimento do visto temporário sobre residência para os nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e o Acordo sobre Residência dos Estados partes do MERCOSUL e Estados Associados. A primeira medida concreta assumida entre os países foi a abolição da obrigatoriedade da apresentação do passaporte, passando aceitar dos nacionais desses países, apenas a Carteira de Identidade Civil, no que foi apelidado pela autoridades Imigratórias do Brasil de PACU, iniciais dos países pioneiros do MERCOSUL - P de Paraguai, A argentina, C Chile e U Uruguai. Hoje além dos países que formam o bloco, foram inseridos outros países Sul Americanos, uns como membros efetivos, outros como Associados: Bolívia, Perú, Equador, Colômbia e por último a Venezuela. Mas para fim de acordo Imigratório com visto de temporário de 02 (dois) anos, está em vigor os seguintes países: Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile, Perú, Bolívia e Colômbia, mas este último, por não ter implantado o acordo, encontra-se suspensa a liberação do visto temporário para os nacionais Colombianos. Equador, ainda não regulamentou o acordo, por enquanto não está em vigor, o mesmo acontece com a Venezuela, que talvez até o final de 2013, consiga colocar em vigor o acordo imigratório. Este Visto Temporário, beneficia a todos nacionais dos países signatários do acordo Imigratório do MERCOSUL, não importando a condição imigratória em que se encontra no momento de requerer o visto. Por exemplo, ele pode ingressar como turista e de pronto, requerer o visto, se já estiver em território Brasileiro, e estiver irregular, poderá requerer o visto, sem o pagamento de multa ou outras sanções administrativas relativa à sua condição migratória. Para requerer o visto, os nacionais dos países signatários, necessitam apresentar o Antecedentes Criminais do país de residência ou de origem, documentos que conste a filiação (certidão de nascimento, certidão de casamento, etc), o pagamento das taxas da carteira e do registro. O visto tem validade de 02 (dois) anos, mas de vencer, a partir de 90 (noventa) dias, já pode requerer a transformação para PERMANENTE, comprovando neste momento, além de outros documentos, que tenha condições de se manter financeiramente no Brasil, por meios legais, como empregado, empregador ou autônomo. Caso não faça o pedido de transformação até o vencimento, o visto será cancelado, e terá que requerer um novo visto, e passar novamente por um novo período aquisitivo de 02 (dois) anos para requerer novamente a transformação para PERMANENTE. O estrangeiro beneficiado com o Acordo de Residência MERCOSUL possui igualdade de direitos civis no Brasil. Deveres e responsabilidades trabalhistas e previdenciárias são, também, resguardadas, além do direito de transferir recursos, direito de nome, registro e nacionalidade aos filhos desses imigrantes. O mesmo acontece com os Brasileiros que pretendam imigrar para estes países da América do Sul. ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 9979 1960////Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa/////Facebook: vixvisa

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