Translate

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENOR NO BRASIL E NO EXTERIOR

Nesta postagem, irei transcrever  um modelo de Autorização de Viagem de menor desacompanhado, por um dos pais ou de ambos os pais.   De acordo com Resolução nº 131, de 26/05/2011 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.   O CNJ editou esta resolução, para dirimir dúvidas e problemas que estavam ocorrendo no momento do embarque dos menores, o que trazia grandes transtornos para todos.  Uma das novidades da presente resolução, é que o reconhecimento da assinatura pode ser por autenticidade ou por semelhança, o que veio de certa maneira, facilitar para os pais, principalmente separados, resolver este entrave burocrático. Este é apenas um modelo, o qual poderá ser adaptado de acordo com a necessidade. O presente modelo,  é de um caso em que o menor viajará desacompanhado de ambos pais.
AUTORIZAÇÃO    DE   VIAGEM PARA MENOR
NO BRASIL E NO EXTERIOR


         Em conformidade com a Resolução nº 131, de 26/05/2011, do Conselho Nacional de Justiça, Nós,  FULANO DE TAL DA SILVA, Cédula de Identidade nº 999.999-SSP/RJ, CPF 555.555.555-00, - Telefone de contato (27) 99999 0000 - Email: agora@gmail.com,  na qualidade de PAI, e, FULANA DE TAL, Cédula de Identidade nº 777.777-SSP/ES, CPF 777.777.777-77, Telefone de contato  (88) 88888 8888 - Email: depois@gmail.com, na qualidade de MÃE, ambos residentes e domiciliados na Avenida Antonio Gil Veloso, 9999/99, Praia de Itapoã, Vila Velha/ES - CEP 29.101-735, AUTORIZAMOS o nosso filho menor FULANINHO DE TAL DA SILVA, nascido aos  01/01//2000,  natural de Vitória/ES, Cédula de Identidade nº  6.666.666-SSP/ES,  CPF nº 111.111.111-11,  a viajar   na companhia do Senhor JOSÉ DOS ANZÓIS DA SILVA, portador da Cédula de Identidade nº 888.888-SSP/ES, CPF nº 888.888.888-88, residente na Rua Luiz Fernandez Reis, 120/120, Praia da Costa, Vila Velha/ES - CEP 29.101-120,  em todo território brasileiro, assim como  para a ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, no exterior.

A presente autorização não permite fixação de residência permanente no exterior”
– Parágrafo Único do Artigo 11 da Resolução nº 131, de 26/05/2011.


ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE PARA 01 (UM) ANO A PARTIR DESTA DATA


Vila Velha/ES, 09  de janeiro de 2014

   
FULANO DE TAL DA SILVA


FULANA DE TAL DA SILVA
(Fonte: site do www.cnj.jus.br) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Gaduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos Para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960///Facebook: vixvisa ////Skype: vixvisa///Blog: www.vixivsa.blogspot.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário