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domingo, 26 de janeiro de 2014

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO STJ

Nesta postagem irei transcrever a Resolução nº 9, de 04/05/2005, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 45/2004, sobre a necessidade da homologação de Sentenças Estrangeiras, para terem validade aqui no Brasil, sendo que umas das mais utilizadas pelos estrangeiros aqui no Brasil, é em relação a Sentenças proferidas nos casos de divórcios, separação, etc, e o Órgão responsável para a homologação no Brasil, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ.

"Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça
Dispõe, em caráter transitório, sobre competência
acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela
Emenda Constitucional nº 45/204.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das
atribuições regimentais previstas no art. 21, inciso XX, combinado com o art.
10, inciso V, e com base na alteração promovida pela Emenda Constitucional
nº 45/2004 que atribuiu competência ao Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras
e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (Constituição Federal, Art.
105, inciso I, alínea “i”), ad referendum do Plenário, resolve:
Art. 1º Ficam criadas as classes processuais de Homologação de
Sentença Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos ao
Superior Tribunal de Justiça, as quais observarão o disposto nesta Resolução,
em caráter excepcional, até que o Plenário da Corte aprove disposições
regimentais próprias.
Parágrafo único. Fica sobrestado o pagamento de custas dos processos
tratados nesta Resolução que entrarem neste Tribunal após a publicação da
mencionada Emenda Constitucional, até a deliberação referida no caput deste
artigo.
Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e
conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º
desta Resolução.
Art. 3º A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei
processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral
da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis,
devidamente traduzidos e autenticados.
Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia
homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.
§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei
brasileira, teriam natureza de sentença.
§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.
§3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de
sentenças estrangeiras.
Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença
estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia.;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil". (Fonte: Portal do Ministério da Justiça). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960////Email: vixvisa@gmail.com////Facebook:vixvisa///Skype: vixvisa

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