Nesta postagem, irei transcrever a Resolução
nº 131/201, que versa sobre a concessão de autorização de viagem para o
exterior de crianças e adolescentes brasileiros. É um dos motivos de grande frustrações nos
aeroportos brasileiros, principalmente no momento do embarque, como não existia
uma regulamentação a respeito, ficava a cargo dos agentes da imigração
(Departamento de Polícia Federal) nos aeroportos, a decisão do embarque ou
impedimento, de acordo com as documentações apresentadas, com a edição da
presente Resolução, as regras ficaram mais claras. Antes as assinaturas das autorizações eram
obrigatoriamente reconhecidas por autenticidade (quando o documento é assinado
na presença do Tabelião), mas na atual Resolução é aceita o reconhecimento por
semelhança, vindo a simplificar o documento de autorização para viagem do menor
desacompanhado dos Pais, pois as vezes os pais estavam em outros Estados,
principalmente Pais separados, o que dificultava o reconhecimento da
assinatura. Para facilitar, o CNJ
elaborou uma Autorização modelo, que se encontra disponível no site:
www.cnj.jus.br
A presente Resolução também regulamentou todas
as modalidades de viagens de brasileiros menores de idade, assim como de
brasileiros com dupla nacionalidade.
Para o fiel cumprimento da Resolução, falta a
Polícia Federal, colocar em prática o dispositivo contido no artigo 13 da
presente Resolução, que quando da autorização para emissão do passaporte, já
conste a autorização para viagem ao exterior, evitando assim que todas as vezes
que necessite viajar, seja obrigado a fazer uma nova autorização.
Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de
crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ
CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das
Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem
dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009
do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas
autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território
nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diversas interpretações
existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída
de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da
Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos
usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na
interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de
Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;
RESOLVE:
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes
Brasileiros Residentes no Brasil
Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou
adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes
situações:
I) em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do
outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes,
designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com
firma reconhecida.
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes
Brasileiros Residentes no Exterior
Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou
adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra
nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer
autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado
pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma
reconhecida.
§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior
far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular
brasileira há menos de dois anos.
§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o
disposto no art. 1º.
Das Disposições Gerais
Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou
adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro
residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo,
aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:
I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver
nacionalidade brasileira.
Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura
pública.
Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado
pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s)
genitor(es).
Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou
destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância
por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente
averbada.
Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado
guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de
compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança
ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se
pais fossem.
Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser
apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela
Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou
semelhança.
§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as
autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de
autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura
da autoridade consular no documento de autorização.
Art. 9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º
deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por
repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da
Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo
interessado.
Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou
guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade,
compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem
internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para
fixação de residência permanente no exterior.
Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados
e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a
advertência consignada no caput.
Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias
por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o
decurso do prazo de dois anos.
Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal
poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que
pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior
quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a
autorização.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do
Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual
Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou
Polícia Federal.
Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009,
assim como as disposições em contrário.
Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO - Fonte: Site do CNJ www.cnj.jus.br) - ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador
CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em
Vistos para Estrangeiros. Contato:
Telefone: 55 27 99979 1960//// Skype: vixvisa////Facebook: vixvisa
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