Nesta postagem, tentarei explicar os procedimentos sobre o visto de
turista, em conformidade com as legislações pertinentes em vigor.
O visto de turista (Lei nº 6.815/80,
art. 4º, inciso II) , configura mera
expectativa de direito, vez que o ingresso ou a estada do estrangeiro no Brasil
pode ser vedada pelas autoridades competentes.
A concessão do visto é ato administrativo de competência do Ministério
das Relações Exteriores - MRE. (Decreto nº 86.715/81, art. 1º, § 2º). O visto concedido nas Repartições Consulares
do Brasil no exterior, terá validade de até 5 (cinco) anos, dependendo da
reciprocidade com o país de nacionalidade do portador, o visto de turista proporciona
a possibilidade de múltiplas entradas no Brasil, e a estada do portador do
visto não poderá exceder ou ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, por ano
(entende-se por um período de 01 ano, e não do ao civil), artigo 12 da Lei
6.815/80.
O visto de turista destina àqueles que venham ao Brasil em caráter de
visita ou recreativo, sem finalidade imigratória. Autoriza a estada no Território Nacional, no
máximo, 90 (noventa) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período,
desde que solicitado ao Departamento de Polícia Federal, antes do vencimento do
prazo de validade do visto concedido no exterior (para os países que não
possuem acordo imigratório com o Brasil de dispensa de visto consular), e, dos
vistos concedidos pela autoridade imigratória (para os países que possuem
acordos imigratórios com o Brasil), mediante o pagamento de uma taxa, no valor
atual de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), que poderá ser obtida no site da
Polícia Federal (www.dpf.gov.br), pela GRU - Guia de Recolhimento da União -
código 140.090
É importante ressalvar que se trata de visto intransformável e que aos
portadores é vedado o exercício de atividade remunerada no Brasil.
Os estrangeiros que permanecem além do prazo estipulado, é cobrado uma
multa no valor diário de R$ 8,28 até o valor máximo de R$ 827,75 (relativo a
100 dias ou mais).
A maioria dos países Europeus, por força da reciprocidade imigratória,
não está sendo permitido a prorrogação por força do Decreto nº Decreto nº 7.821, de 05/12/2012, com
exceção de Portugal, Polônia, Sérvia, Inglaterra, Irlanda, etc., os demais
países, é vedado a prorrogação, tal ação é em reciprocidade da não prorrogação
dos vistos de turistas brasileiros nesses países europeus. (Fonte: site do
Ministério da Justiça e do Departamento de Polícia Federal). ANTONIO HONORIO
VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor
Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960///Email:
vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Facebook: vixvisa
Nenhum comentário:
Postar um comentário