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sábado, 18 de janeiro de 2014

ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA ESTRANGEIROS MAIORES DE 60 ANOS


Nesta postagem, irei transcrever a Portaria nº 2.524, de 17/12/2008, que regulamenta a expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE), para maiores de 51 (cinquenta e um) anos e deficientes físicos de qualquer idade.  Pois, muitos estrangeiros, apesar de terem as carteira vencidas, mas sem obrigatoriedade de renovar, enfrentam grandes problemas, principalmente em bancos, seguradoras, nas lojas de departamentos na hora de abrir um crediário, hoje poderá substituir a carteira sem pagamento de taxa, mas no caso de primeiro registro, fica a taxa reduzida ao valor de 25% (vinte e cinco por cento) da taxa cheia, que o hoje é orçada em R$ 123,24.
PORTARIA Nº 2.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 
Dispõe sobre a expedição de Cédula de 
Identidade para Estrangeiros (CIE) maiores de 
51 (cinqüenta e um) anos e deficientes físicos 
de qualquer idade. 
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que institui o 
Estatuto do Idoso; 
CONSIDERANDO a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às 
pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, entre outros; 
CONSIDERANDO os termos do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e suas 
alterações, inclusive a Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997, que dispensa a 
substituição de documento de identidade aos maiores de 60 (sessenta) anos e aos 
deficientes físicos, resolve: 
Art. 1º  Ao estrangeiro residente na condição de permanente, cuja idade seja igual ou 
superior a 51 (cinqüenta e um) anos à época do registro, ou de qualquer idade, desde que 
portador de deficiência física, será expedida Cédula de Identidade para Estrangeiro (CIE) 
com prazo de validade indeterminado. 
Art. 2º  É facultada a substituição da Cédula de Identidade para Estrangeiro ao detentor 
da condição a que alude o Art. 1º  desta Portaria. 
Parágrafo único. A taxa de expedição do documento de que trata o caput deste artigo fica 
limitada a 25% do valor fixado para expedição da primeira via da CIE. 
Art. 3º  O estrangeiro residente na condição de permanente, portador de CIE com prazo 
de validade determinado, cuja idade seja superior a 60 (sessenta) anos, poderá requerer, 
sem ônus, a substituição de sua CIE na unidade da Polícia Federal mais próxima de sua 
residência. 
Art. 4º  Esta portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. 
TARSO GENRO 
Publicada no DOU Nº 246, quinta-feira, 18 de dezembro de 2008, Seção 1, pág 95 (Fonte: Portal do Ministério da Justiça) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pos Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros, Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa///Facebook: vixvisa

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