Nesta postagem irei transcrever os Tradados, Protocolo e
resolução, sobre quais os documentos necessários, para viajar para os países da
América do Sul, pois muitas vezes as agências de viagem informam coisas que não
estão previstas nos documentos assinados por nossas autoridades, portanto, o
que vale é o que está devidamente acordados entre as partes.
"MERCOSUL/CMC/DEC
Nº 18/08
DOCUMENTOS
DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 75/96
do Grupo do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que
é o desejo dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL aprofundar as relações entre si e avançar em medidas que
permitam consolidar o processo de integração regional;
Que
resulta conveniente aperfeiçoar as normas do MERCOSUL sobre os Documentos que habilitam o trânsito de pessoas no
território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL com vistas a gerar as
condições para a livre circulação de pessoas no âmbito comunitário;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art.
1º - Aprovar o texto do projeto de “Acordo sobre Documentos de Viagem dos
Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados”, elevado pela Reunião de
Ministros do Interior, que consta como anexo e faz parte da presente Decisão;
Art.
2º - O Conselho do Mercado Comum recomenda aos Estados Partes do MERCOSUL a
assinatura do instrumento mencionado no artigo anterior;
Art.
3º - A vigência do Acordo anexo será regida segundo o estabelecido em seu
artigo 8º;
Art.
4º - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes por regulamentar aspectos de organização ou funcionamento do
MERCOSUL.
XXXV CMC
– San Miguel de Tucumán, 30/VI/08
ACORDO SOBRE DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS
A
República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL,
e a República da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a
República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da
Venezuela, partes do presente Acordo.
CONSIDERANDO
Que
é o desejo dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL aprofundar as relações
entre si e avançar em medidas que permitam consolidar o processo de integração
regional.
Que
resulta conveniente aprimorar as normas do MERCOSUL relativas aos Documentos
que habilitam o trânsito de pessoas no território dos Estados Partes e
Associados do MERCOSUL com vistas a gerar as condições para a livre circulação
de pessoas no âmbito comunitário.
ACORDAM:
Art.
1º - Reconhecer a validade dos documentos de identificação pessoal de cada
Estado Parte e Associado estabelecidos no Anexo do presente como documento de
viagem hábil para o trânsito de nacionais e/ou residentes regulares dos Estados
Partes e Associados do MERCOSUL em seus territórios.
O
prazo de validade dos documentos do Anexo será o estabelecido nos mesmos pelo
Estado emissor. No caso de não possuir data de vencimento, entender-se-á que os
documentos mantém sua vigência por prazo indeterminado.
Caso
a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, poderá
ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstância.
Art.
2º - Para efeitos do presente Acordo entende-se como:
Trânsito: o movimento de nacionais ou residentes
regulares provenientes do território de algum dos Estados Partes ou Associados
do MERCOSUL, com destino a outro Estado Parte ou Associado do MERCOSUL, não
sendo necessário que sua partida seja de seu país de origem ou residência.
Residente
regular: são aqueles estrangeiros que obtiveram uma permanência ou residência
permanente, temporária ou provisória conforme a legislação migratória
correspondente do Estado Parte ou Associado do MERCOSUL do local onde reside,
sempre que, como conseqüência desta, a legislação o habilite a ser titular de
algum dos documentos de viagem enumerados no Anexo do presente
Art. 3º - Os
estrangeiros com residência regular em algum Estado Parte ou Associado do
MERCOSUL poderão transitar com os documentos estabelecidos no Anexo no território
dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL sempre que, em razão de sua acionalidade,
o visto consular não constituir requisito para ingresso no outro Estado. Não
sendo o caso, deverá utilizar o passaporte de sua nacionalidade e o visto
correspondente.
Art.
4º - As Partes se comprometem a informar eventuais modificações dos documentos
estabelecidos no Anexo e apresentar os respectivos modelos na reunião
subseqüente do Foro Especializado Migratório ou através do Estado Parte do
MERCOSUL no exercício da Presidência Pro Tempore.
Art.
5º - As Parte poderão apresentar no Foro Especializado Migratório do MERCOSUL
as consultas que possam surgir sobre a correta interpretação que deverá ser
aplicada nos artigos do presente Acordo. O Foro poderá manifestar-se sobre a
interpretação que deverá ser dada ao Acordo sempre que haja consenso entre as
Partes do presente Acordo, fazendo constar em um documento a ser anexado à Ata
da respectiva reunião do Foro Especializado Migratório.
Art.
6º - As controvérsias surgidas pela a interpretação, a aplicação ou o
descumprimento das disposições contidas no presente instrumento entre os
Estados Partes do MERCOSUL serão resolvidas pelo sistema de solução de
controvérsias vigente no MERCOSUL.
As
controvérsias surgidas pela interpretação, a aplicação ou o descumprimento das
disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Parte do
MERCOSUL e um ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que se
encontre vigente no momento em que o problema for apresentado e que houver sido
consensuado entre as Partes.
As
controvérsias surgidas pela interpretação, a aplicação ou o descumprimento das
disposições contidas no presente Acordo entre dois ou mais Estados Associados
serão resolvidas pelo mecanismo que se encontre vigente no momento em que o
problema for apresentado e que houver sido consensuado entre as Partes.
Art.
7º - O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou disposições
vigentes em cada Parte que sejam mais favoráveis para o trânsito dos nacionais
e/ou residentes regulares.
Art.
8º - O presente Acordo entrará em vigor no momento de sua assinatura.
Art.
9º - A República do Paraguai será depositária do presente Acordo devendo
encaminhar cópia devidamente autenticada do mesmo.
Art.
10 - As Partes poderão em qualquer tempo denunciar o presente Acordo mediante
notificação escrita dirigida a depositário, que notificará as demais Partes. A
denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a referida notificação.
Art.
11 - O presente Acordo estará aberto à adesão dos Estados Associados do
MERCOSUL.
ANEXO
DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS
Argentina
Cédula de Identidade expedida pela Polícia
Federal.
Passaporte.
Documento Nacional de Identidade.
Libreta de Enrolamiento.
Libreta Cívica.
Brasil
Cédula de Identidade expedida por cada
Estado da Federação com validade nacional.
Cédula de Identidade para estrangeiro
expedida pela Polícia Federal.
Passaporte.
Paraguai
Cédula de Identidade.
Passaporte.
Uruguai
Cédula de Identidade.
Passaporte.
Bolívia
Cédula de Identidade.
Passaporte.
Chile
• Cédula de Identidade.
• Passaporte.
Colômbia
• Passaporte.
• Cédula de Identidade.
• Cédula de Extranjeria
Equador
• Cédula de Ciudadanía
• Cédula de Identidade (para estrangeiros)
• Passaporte.
Peru
• Passaporte.
• Documento Nacional de Identidade.
• Carné de Extranjería
Venezuela
• Passaporte.
• Cédula de Identidade".
(Fonte: Portal do Ministério
da Justiça) ANTONIO HONORIO VIEIRA,
Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor
Especializado em Vistos para Estrangeiros.
Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Facebook:
vixvisa//// Skype: vixvisa
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