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segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

DIFICULDADE DE ABRIR CONTA BANCÁRIA E OUTROS SERVIÇOS COM O PROTOCOLO DA CIE

Nesta postagem irei transcrever a Resolução Recomendada nº 12/10-CNIg, na qual recomenda ao Ministério da Justiça, que providencie e facilite aos Estrangeiros que ainda não estão de posse da Cédula de Identidade de Estrangeiros (CIE), que por ser um documento muito mal elaborado e de fácil falsificação, os estrangeiros sofrem grandes constrangimentos no momento que tentam abrir conta bancária principalmente, além do mais, de não existir no âmbito do Departamento de Polícia Federal, um procedimento padrão, em que cada Delegacia de Imigração, emita o  protocolo da carteira, cada um pior que o outro, sem que os outros órgãos possam verificar no site do Ministério da Justiça ou da Polícia Federal, a autenticidade do protocolo.  Portanto, sugiro ao Ministério da Justiça, que elabore um documento (protocolo da CIE), mais confiável e de boa apresentação, pois o valor não é de gratuita, paga-se por este (des) serviço o valor de R$ 123,24

RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº 12 DE 18 DE AGOSTO DE 2010 - CNIg/MTE

Dispõe sobre a cooperação interministerial para a
emissão de documento aos estrangeiros com
vistas a assegurar o regular exercício de direitos
e obrigações no Brasil.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Recomendar ao Ministério da Justiça a adoção de procedimentos administrativos para a
emissão de documento que possibilite o regular exercício dos direitos e obrigações, por estrangeiros que ainda não estejam de posse da Cédula de Identidade para Estrangeiro – CIE.
Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deverá servir de prova suficiente de identidade do estrangeiro para fins de exercício de direitos e obrigações, tais como, dentre outros, a abertura de conta corrente em instituição bancária brasileira.

Art. 2º Recomendar que o documento mencionado no art. 1° seja emitido no momento em que é
requerida a CIE pelo interessado.

Art. 3º Esta Resolução Recomendada entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho Nacional de Imigração (Fonte: Portal do MTE) . ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com//// Facebook: vixvisa//// Skype: vixvisa

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