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sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

NOVA LEGISLAÇÃO DE INVESTIDOR PESSOA FÍSICA NO BRASIL

Nesta postagem, irei transcrever a nova Resolução Normativa que regulamenta a concessão de Visto para Investidor Pessoa Física no Brasil.
Com a nova resolução, o valor mínimo a ser investido é de R$ 500.000,00 e deverá ser investido em atividade produtiva, que poderá ser feita recém constituída ou já existente que venha a receber investimento externo.
O valor poderá ser inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), devidamente comprovado pelo SISBACEN – Registro Declaratório de Investimento Externo direto no Brasil, ou contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza, fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro. Quando a critério da Coordenação-Geral de Imigração – CGIg do MTPS,  através de Resolução Administrativa, se o propósito for investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter cientifico ou tecnológico.
Para finalizar este pequeno comentário, o investimento deverá priorizar a geração de empregos a brasileiros  e renda no Brasil, através de um Plano de Investimento, que abranja os três primeiros anos, quando, antes de terminar este período, deverá requerer a renovação da carteira de estrangeiro e comprovar que o investimento foi efetivado de acordo com o Plano de Investimento, que gerou os empregos prometidos, que quitou todas as verbas trabalhistas.

“Resolução Normativa nº 118, de 21 de outubro de 2015
Disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para
investidor estrangeiro - pessoa física
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de
agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS poderá autorizar a
concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a
finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
Art. 2º A autorização para concessão de visto permanente ao estrangeiro ficará
condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante
igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante apresentação de
Plano de Investimento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa recém constituída ou já existente que
vier a receber investimento externo.
§ 2º Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente a geração de emprego e
renda no País.
§ 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá alterar o valor mínimo de investimento
estabelecido no caput do presente artigo por meio de Resolução Administrativa.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Imigração - CGIg do MTPS poderá autorizar a
concessão de visto permanente, quando o valor do investimento estiver abaixo de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), e desde que não seja inferior a R$ 150.0000,00
(cento e cinquenta mil reais), para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil com
o propósito de investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de
caráter científico ou tecnológico.
§ 1º Na análise do pedido, o empreendimento receptor do investimento deverá
demonstrar o atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições:
I – Ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à
inovação de instituição governamental;
II – Estar situado em parque tecnológico;
III – Estar incubado ou ser empreendimento graduado;
IV – Ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou
V - Ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.
§ 2º A CGIg também poderá autorizar a concessão de visto permanente ao investidor
quando a empresa recém constituída ou já existente demonstrar o atendimento às
seguintes condições:
I – Originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou serviço a ser
introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa;
II – Abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou serviço a ser
introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa; e
III – Relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto,
processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade.
Art. 4º É obrigatória a apresentação do Plano de Investimento, para fins de obtenção de
visto permanente para investidor estrangeiro – pessoa física, em todos os casos previstos
nos arts. 2º e 3º desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. O Plano de Investimento deverá ser apresentado na forma prevista em
Ordem de Serviço da CGIg/MTPS.
Art. 5º O pedido de autorização para concessão de visto permanente deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I – Requerimento modelo próprio;
II – Procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer
representar;
III – Contrato social ou ato constitutivo da empresa beneficiada pelo investimento,
registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente
integralizado;
IV – SISBACEN - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil ou
contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de
natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro;
V – Comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração em nome da
empresa requerente;
VI – Recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da
empresa requerente, quando couber; e
VII – Plano de Investimento.
Parágrafo único. Sempre que entender cabível, a CGIg/MTPS poderá solicitar
diligências in loco, pela fiscalização das Superintendências Regionais do MTPS e/ou
pelo Departamento de Polícia Federal - DPF.
Art. 6º O MTPS comunicará ao Ministério das Relações Exteriores - MRE as
autorizações de visto permanente para investidor estrangeiro, com vistas à emissão do
visto pelas missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.
Art. 7º Constarão na Cédula de Identidade do Estrangeiro - CIE a condição de
investidor e o prazo de validade de até três anos.
Art. 8º O DPF prorrogará o prazo de estada quando houver comprovação de que o
portador do visto continua atuando na mesma área de atividade prevista no Plano de
Investimento aprovado pelo MTPS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE;
II – CIE original;
III – Cópia do ato legal consolidado que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado
no órgão competente;
IV – Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e
respectivo recibo de entrega;
V – Cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS relativa aos últimos três
anos, que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de
Investimento, quando aplicável;
VI – Cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, constando a relação de empregados.
§ 1º Sempre que entender cabível, o DPF poderá efetuar diligências in loco para a
constatação da existência física da empresa e das atividades que vem exercendo, assim
como solicitar documentação complementar que entender necessário para comprovação
dos requisitos previstos no Plano de Investimento.
§ 2º A prorrogação do prazo de estada deverá ser requerida até o seu vencimento, sob
pena de cancelamento do registro.
§ 3º Constatado o descumprimento, a qualquer tempo, do Plano de Investimento ou das
informações prestadas pelo requerente, o registro poderá ser cancelado, após o regular
processo administrativo.
§ 4º Ato conjunto do DPF/CGIg disciplinará a forma de cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se
aos pedidos formulados a partir da sua vigência.
Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 84, de 10 de fevereiro de 2009.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho Nacional de Imigração”.  Fonte: www.mte.gov.br  
ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone: +55 27 99979 1960////Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

BRASIL ADERE A CONVENÇÃO DE HAIA QUE SIMPLIFICA A LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS

Nesta postagem, irei transcrever noticias sobre a não obrigação de consularização de documentos produzidos fora do Brasil, depois que o Brasil aderiu o acordo da Convenção de Haia, e estas medidas começam a ter efeito a partir de agosto de 2016.  Com isso, será simplificado a legalização de todos os documentos, o que será feito pelo notário público de cada país signatário do acordo.
"TRÂMITE FACILITADO
Brasil adere a convenção que simplifica 
uso de documento estrangeiro

5 de dezembro de 2015, 10h48
O governo brasileiro aderiu à chamada Convenção da Apostila, que simplifica o uso de documento estrangeiro. As mudanças devem entrar em vigor em agosto de 2016 e tornar mais simples a utilização de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil, como certificados, procurações, certidões notariais e documentação escolar, entre outros.
O trâmite vale entre o Brasil e os demais 108 países que já aderiram à convenção. O acordo vai suprimir a necessidade de legalização consular, também conhecida por "consularização" ou "chancela consular".
A emissão da Apostila da Haia, que deve ser anexada aos documentos, será feita pelos cartórios. O Conselho Nacional de Justiça ainda vai publicar resolução com regras para o procedimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ".
(Fonte) Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2015, 10h48.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estranteiros.  Contato: Telefone: +55 27 99979 1960////Skype: vixvisa////Emaill: vixvisa@gmail.com/////Whatsapp: + 55 27 99979 1960

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

MINISTÉRIO DO TRABALHO E FGV APRESENTAM RESULTADOS DE PESQUISA SOBRE IMIGRAÇÃO.

Nesta postagem, irei transcrever noticia do Ministério do Trabalho em parceria com a Fundação Getúlio Vargas - FGV, a repeito da importância da importação de mão-de-obra estrangeira qualificada, para a contribuição do desenvolvimento do Brasil. Infelizmente, a contratação dessa mão-de-obra, é muito burocrática, e as vezes, as exigências são difíceis cumprimentos, o que na maioria das vezes, desanimam os nossos empresários tal contratação.  Espero, que com este estudo, possam identificar os gargalos de nossa burocracia e finalmente destravar este nó.  No final, quem sairá ganhando, será o Brasil, principalmente com transferência de tecnologia e conhecimento.

"IMIGRAÇÃO
Objetivo é estimular ingresso de mão de obra qualificada e altamente qualificada no Brasil
Publicado: Segunda, 30 de Novembro de 2015, 10h02
Última atualização em Terça, 01 de Dezembro de 2015, 08h35
Acessos: 468


O Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e a Fundação Getúlio Vargas apresentam, na manhã desta terça-feira (1°), os primeiros resultados da pesquisa com avaliação de cenários e propostas para políticas públicas de imigração, que estimulem a atração de mão de obra qualificada e altamente qualificada. A apresentação ocorre no seminário Imigração como Vetor de Desenvolvimento do Brasil, na sede da FGV, em Brasília, a partir das 8h30.
O estudo é resultado de parceria estabelecida em agosto deste ano, com objetivo de propor medidas que contribuam para a atração de trabalhadores estrangeiros, qualificados e altamente qualificados, transformando-se em um vetor estratégico para o desenvolvimento do país. O trabalho foi realizado a partir de dados extraídos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de Organizações Internacionais, além de bases de dados do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) e da Instituição de Ensino e Pesquisa.
“A pesquisa se propõe a criar subsídios e estabelecer parâmetros para as políticas públicas de imigração formuladas pelo Estado brasileiro. Por isso, a FGV comparou o que é realizado em nosso país, com iniciativas empreendidas em nações com alto desenvolvimento econômico e social, como Portugal, Reino Unido, Alemanha, Austrália, Canadá e Estados Unidos da américa”, explica o coordenador do CNIg, Luiz Alberto Matos dos Santos.
Dessa ampla revisão, os técnicos das duas instituições devem apresentar propostas para aprimorar a legislação e o ambiente institucional nacional, diante das aceleradas transformações em curso no cenário laboral internacional. O evento vai contar, ainda, com a participação de pesquisadores da Universidade de Brasília (UnB) e de representantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da prefeitura de São Paulo e do Congresso Nacional.
Com a pesquisa, o MTPS procura posicionar o Brasil de maneira mais eficiente no mercado de trabalho global, para aproveitar as possibilidades abertas pelo acelerado aumento do fluxo de pessoas em todo o mundo e contribuir para maximizar os retornos em termos de incorporação tecnológica, inovação e desenvolvimento socioeconômico.
Dados – Em 2014, foram geradas mais de 6 milhões de Carteiras de Trabalho no país, sendo 61.076 para estrangeiros. O país emitiu, no período, 47.259 autorizações de trabalho, o que representa, desde 2011, uma redução de 31,6%. O Caged registrou 33.557 admissões no ano passado, contra 13.738 demissões. Já a média salarial desses trabalhadores foi de R$ 1.815. 
Serviço:
Seminário Imigração como Vetor de Desenvolvimento do Brasil
Data: 1°/12/2015
Hora: 8h30 às 13h15
Local: FGV (SGAN Av. L2 Norte - Quadra 602 - Módulos A, B e C)".  Fonte: Site - www.mte.gov.br  --- ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros, Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Telefone: +55 27 99979 1960/////Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960



terça-feira, 1 de dezembro de 2015

GOVERNO FEDERAL E PREFEITURA DE SÃO PAULO OFERECEM CURSO DE PORTUGUÊS PARA ESTRANGEIROS


Bom dia senhores leitores do meu blog.  Informo que foi publicado no site do Ministério da Justiça, que um convênio entre o Governo Federal e a Prefeitura de São Paulo, será oferecido o curso de língua portuguesa a imigrantes e refugiados. O curso será ministrado entre fevereiro a maio de 2016. Abaixo a transcrição da noticia.

"Governo Federal e Prefeitura de SP oferecem curso de língua portuguesa a imigrantes e refugiados
São Paulo será a primeira cidade a iniciar as turmas, voltadas para o aprendizado da língua e cultura do Brasil
Brasília, 27/11/15 - Parceria entre o Ministério da Educação, Ministério da Justiça e a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da Prefeitura de São Paulo ofertará 200 vagas para cursos de língua portuguesa dirigidos a imigrantes e refugiados por meio do PRONATEC – Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego. Serão organizadas até sete turmas voltadas para o aprendizado da língua e cultura brasileiras. São Paulo será a primeira cidade a iniciar turmas.
A  iniciativa foi organizada pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), Secretaria de Educação Profissional e Tecnológico e Secretaria Municipal de Direitos Humanos de São Paulo.
Para participar, os migrantes e refugiados deverão buscar o Centro de Referência e Acolhida para Imigrantes (CRAI), no bairro da Bela Vista, entre os dias 3 e 12 de dezembro. As aulas ocorrerão no período de fevereiro a maio de 2016, no horário noturno, em escolas da rede municipal em diferentes bairros. Nesta etapa a oferta é de cursos de nível português básico.
Serviço:
Matrículas - devem ser feitas no Centro de Referência e Acolhida para Imigrantes (CRAI-SP). Rua Japurá, 2345, Bela Vista, São Paulo. O período de incrições é de 03 a 11/12 -  segunda a sexta-feira, das 9h as 17h; 12/12 - sábado, das 9h às 17h.
Aulas: Terça a sexta, das 18h às 22h;
Aula Inaugural: 18/12, sexta-feira
Início das Aulas: 02/02/2016
Encerramento do curso: maio/2016". Fonte: Site www.justica.gov.br
ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: +55 27 99979 1960////Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960


sexta-feira, 27 de novembro de 2015

CONCESSÃO DE VISTO PERMANENTE PARA OS SOLICITANTES DE REFÚGIO

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 12 de novembro de 2015, o Despacho conjunto dos Presidentes dos  CONARE, do CNIg e DEEST, para que os estrangeiros beneficiários de refúgio, possam serem convocados para fazer o registro para obtenção da carteira de estrangeiro, junto ao Departamento de Polícia Federal. abaixo a transcrição do Despacho.
"SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
 D E S PA C H O
Tendo em vista o disposto na Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) n.º 27, de 25 de novembro de 1998, combinada com a Resolução Recomendada do CNIg n.º 08, de 19 de dezembro de 2006.
Considerando que o CNIg, por meio da Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012, identificou razões humanitárias na migração de haitianos ao Brasil após o terremoto de 12 de janeiro de 2010 ocorrido no Haiti.
Considerando, ainda, a acolhida e a inserção social dos haitianos no território brasileiro.
O Presidente do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) DECIDE, o Presidente do CNIg AUTORIZA e o Diretor do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça CONCEDE a permanência dos interessados relacionados em listagem que integra o presente Despacho.
Por ocasião do registro junto à Polícia Federal, que deverá ser solicitado no prazo de até 01 (um) ano a contar da presente publicação, quando serão realizadas as consultas complementares, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
 a) requerimento;
 b) duas fotos 3x4;
 c) Certidão de Nascimento ou Casamento (traduzida por tradutor juramentado), ou certidão consular;
d) certidão negativa de antecedentes criminais emitida no Brasil;
e) declaração de que não foi processado criminalmente no país de origem;
 f) comprovante do pagamento das taxas.
Notificam-se os interessados no prosseguimento das solicitações de refúgio listadas que a continuação do processo de elegibilidade deverá ser requerida, no prazo de 30 dias, por petição apresentada diretamente ao Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) ou às unidades da Policia Federal, contendo o endereço atualizado do interessado, nos termos do art. 6º, inciso II, da Resolução CONARE n.º 18, de 30 de abril de 2014.
A lista completa encontra-se disponível para consulta nos sites do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério da Justiça, nos seguintes endereços eletrônicos:
h t t p : / / a c e s s o . m t e . g o v. b r / c n i / c o n s e l h o - n a c i o n a l - d e - i m i g r a c a o - cnig.htm www.justica.gov.br/estrangeiros/lista1
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS  - Presidente do Comitê Nacional para os Refugiados PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA -  Presidente do Conselho Nacional de Imigração
JOÃO GUILHERME LIMA GRANJA XAVIER DA SILVA  - Diretor do Departamento de Estrangeiros. (Fonte: Diário Oficial da União).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmaillcom////Skype: vixvisa////Telefone e Whatsapp: +55 27 99979 1960

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

FOI SANCIONADA A LEI QUE DISPENSA DE VISTOS PARA ESTRANGEIROS DURANTE OS JOGOS OLÍMPICOS

No dia 25 de novembro de 2015, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União nº 225, de 25/11/2015, a Lei nº 13.193, de 24 de novembro de 2015, que irá dispensar os estrangeiros que necessitam de visto consular durante o evento esportivo das Olimpíadas na cidade do Rio de Janeiro, desde início até o dia 18 de setembro de 2015, abaixo a transcrição da Lei.
Em breve será publicada um Portaria regulamentando em quais condições e países que estarão isentos do exigência do visto, e assim que tiver conhecimento da Portaria regulamentado a presente lei,  irei publicar no blog para dar uma maior difusão.

“LEI No 13.193, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015
 Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2o A Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 130-A: "Art. 130-A. Tendo em vista os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, Rio 2016, portaria conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e do Turismo poderá dispor sobre a dispensa unilateral da exigência de visto de turismo previsto nesta Lei para os nacionais de países nela especificados, que venham a entrar em território nacional até a data de 18 de setembro de 2016, com prazo de estada de até noventa dias, improrrogáveis, a contar da data da primeira entrada em território nacional.
Parágrafo único. A dispensa unilateral prevista no caput não estará condicionada à comprovação de aquisição de ingressos para assistir a qualquer evento das modalidades desportivas dos Jogos Rio 2016."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF - José Eduardo Cardozo - Mauro Luiz Iecker Vieira - Henrique Eduardo Alves”. (Fonte: Diário Oficial da União). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone: + 55 27 9979 1960/////Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960

DIMINUI A BUROCRACIA PARA PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO NO BRASIL

Nesta postagem irei publicar as novidades da mais recente portaria nº 1949, de 25/11/2015 que regulamenta a concessão os processos da concessão da naturalização, alteração de assentamentos, averbação de nacionalidade e à igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros, publicada no Diário Oficial da União nº 226, de 26/11/2015.  A presente portaria vem de encontro as necessidades cada vez maior de um prazo legal e rápido, pois atualmente, dependendo do local em que é protocolado o pedido, pode demorar anos, e dificilmente a demora é menos que 01 ano.  Com o estabelecimento de prazos, a previsão é se o processo estiver devidamente instruído, a sua concessão e conseqüentemente a publicação em Diário Oficial da União, será de 120 dias, e caso necessite de outras diligências, estas poderão ser de até 60 dias, portanto, em um prazo máximo de 180 dias, já terá acesso ao deferimento ou indeferimento do processo de naturalização.  Outra vantagem, que o Certificado de Naturalização, poderá ser acessado por meio digital, nos mesmo moldes da Quitação Eleitoral e Antecedentes Criminais. 
"Portaria diminui burocracia para processos de naturalização no Brasil
Brasília, 26/11/15 – Portaria publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26) diminui a burocracia e consolida as normas para os processos de naturalização no Brasil. Editada pelo Ministério da Justiça, a medida estipula prazos para a Administração Pública, lista de uma só vez todos os documentos e exigências necessárias, incorpora dispositivos normativos que estavam dispersos em diferentes portarias, e simplifica os trâmites internos que ocorrem no âmbito do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça (Deest/MJ) e do Departamento de Polícia Federal. 


O secretário Nacional de Justiça, Beto Vasconcleos, explica que a medida tem por objetivo, além de desburocratizar, tornar os processos de naturalização mais céleres. O Departamento de Polícia Federal terá 90 dias para avaliar a documentação protocolada, e o Departamento de Estrangeiros 30 dias, e se forem necessárias diligências pelo interessado, este terá 60 dias para cumprir. Os requisitos e as exigências legais para ter direito a solicitar a naturalização continuam os mesmos.



O Certificado Digital de Naturalização, que passará a ter formato eletrônico, substituirá o modelo atual, impresso em papel. Além de garantir verificação de autenticidade via Internet, o novo Certificado está em acordo com as diretrizes do processo administrativo eletrônico (Decreto n. 8.539, de 2015), e segue o exemplo de outros documentos públicos tais como Certificados de Quitação Eleitoral e as Certidões de Antecedentes Criminais. A Portaria entrará em vigor dentro de quinze dias. (Fonte) Ministério da Justiça 
facebook.com/JusticaGovBr flickr.com/JusticaGovbr  www.justiça.gov.br



sexta-feira, 20 de novembro de 2015

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VISTO DE TURISTA E DE NEGÓCIOS NO BRASIL

Nesta Postagem irei transcrever os requisitos e documentações necessárias para requerer a Prorrogação de Prazo de Estada de Turista e Negócios no Brasil. Uma observação importante, e que a prorrogação não é automática, deverá ser requerida antes do vencimento do prazo inicial, para conseguir o formulário para o pedido de prorrogação deverá consultar o site da Polícia Federal na de serviços para estrangeiros.  O valor hoje da taxa para prorrogação é de R$ 110,44.

Deve-se observar que alguns países não se permite a prorrogação devido acordo imigratório ou por reciprocidade de tratamento, que seria a maioria dos países europeus, com exceção de Portugal, Polônia, Noruega, Inglaterra, Escócia, Irlanda e Islândia, e na América do Sul, tem um caso especial que é a Venezuela, que o prazo máximo é de 60 dias, e só é permitida a prorrogação por mais 60 dias.

"Prorrogação de Prazo de Estada de Turista e Viajante a Negócios (Temporário II)

PRORROGAR PRAZO DE ESTADA DE TURISTA E VIAJANTE A NEGÓCIOS


O prazo de estada máximo de um estrangeiro no Brasil, em viagem de turismo (Visto de Turismo – VITUR) ou viagem de negócios (Visto Temporário de Negócios – VITEM II), é de 90 dias concedidos na entrada, com a possibilidade de uma prorrogação de (até) outros 90 dias, totalizando o máximo de 180 dias por ano*.

Deve ser observado que demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada enseja aplicação de multa diária no valor de R$8,28 podendo alcançar até o valor total de R$827,75. 

A prorrogação NÃO É AUTOMÁTICA, tendo o estrangeiro que comparecer a uma unidade da Polícia Federal, onde deverão ser apresentados os documentos abaixo relacionados, bem como o comprovante de pagamento da taxa correspondente.


Será dado inicio ao procedimento administrativo, podendo, ao final, ser prorrogado prazo de estada do estrangeiro.


1. Documentos necessários:

  • Formulário de Prorrogação de Prazo de Estada devidamente preenchido - clique aqui- Documento de viagem válido: Passaporte, Cédula de Identidade (para cidadãos do Mercosul e Estados Associados);
  • Cartão de Entrada e Saída, recebido e preenchido na chegada ao país;
  • Outros documentos e comprovantes que o agente de imigração entender necessários (comprovante de local de hospedagem, comprovação de meios de subsistência no prazo em que pretende ficar no país, passagem de volta, etc.)

2. Pagamento da taxa correspondente (recolher a taxa correspondente em qualquer instituição bancária, casas lotéricas, agências dos Correios e correspondentes bancários), por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), Obedecendo-se às seguintes regras: Código 140090 Taxa PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ESTADA - R$ 110,44 (Na GRU, o campo "Unidade Arrecadadora" deverá ser preenchido com o nome da unidade do DPF mais próxima de onde se encontra o estrangeiro e onde, por consequência, será pedida a prorrogação)


OBSERVAÇÕES:
*Os prazos de estada de estrangeiros em viagem de turismo ou negócios no Brasil podem variar de acordo com a nacionalidade do viajante, observando-se critérios contidos no Quadro Geral de Regime de Vistos atualizado periodicamente pelo Ministério das Relações Exteriores, disponível em http://www.portalconsular.mre.gov.br/antes/quadro-geral-de-regime-de-vistos-1 .
O processo para solicitação de prorrogação de prazo só é feito pessoalmente, na Polícia Federal mais próxima do local onde se encontra o interessado.
O comparecimento à PF para a solicitação da prorrogação do prazo de estada TEM QUE OCORRER, OBRIGATORIAMENTE, ANTES DO FIM DO PRAZO CONCEDIDO NA ENTRADA NO PAÍS.
A concessão ou não da prorrogação é ato discricionário do policial que analisar a situação migratória do estrangeiro" (Fonte: Site da Polícia Federal - www.dpf.gov.br).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa/////Whatsapp: +55 27 99979 1960.
Ações do documento

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

ISENÇÃO DE VISTOS PARA ESTRANGEIROS NO PERÍODO DAS OLIMPÍADAS 2016

Olimpíada: projeto de isenção de vistos a estrangeiros é aprovado no Senado

    A medida pode aumentar a visita de turistas e beneficiar inúmeras atividades ligadas ao setor, gerando mais emprego e renda. O texto agora segue para sanção presidencial
    Turista regista as belezas das Cataratas do Iguaçu. Crédito: divulgação
     
    O plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (28) o projeto de lei (149/2015) que dispensa de vistos os estrangeiros que visitarem o Brasil durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. A entrada sem vistos será permitida até o dia 18 de setembro de 2016 e válida por 90 dias. O projeto agora segue para sanção presidencial.
    De acordo com o ministro do Turismo, Henrique Eduardo Alves, ao liberar a exigência de vistos, o país tende a repetir o bom desempenho da Copa do Mundo, com um incremento de mais de 60% nos gastos dos turistas no período. “A medida beneficia todas as atividades ligadas ao turismo, representa uma vitória para o setor e vai movimentar destinos de todo o país”, disse.
    A proposta de isenção de vistos é uma bandeira de Henrique Alves desde que assumiu o Turismo. "Entre a inclusão em pauta e as votações na Câmara e o Senado, o projeto correu em menos de um mês. É uma grande vitória do setor que agradeço aos parlamentares que perceberam a urgência e relevância da pauta", disse.
    O projeto estabelece uma portaria conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e do Turismo e beneficia turistas que chegarem ao Brasil até 18 de setembro de 2016. A liberação não estará condicionada à compra de ingressos para assistir modalidades esportivas dos Jogos Rio 2016. A relatora da proposta, senadora Lídice da Mata, disse que a dispensa de visto deve estimular a vinda de estrangeiros e o setor de serviços em geral. O senador Davi Alcolumbre, presidente da Comissão de Desenvolvimento, afirmou que a liberação tem potencial para impulsionar a economia do país.
    ANO OLÍMPICO DO TURISMO - A isenção de vistos é uma das ações do Ano Olímpico do Turismo, uma proposta do Ministério do Turismo que tem por objetivo reunir esforços para projetar o Brasil durante o megaevento, revelando os destinos, a hospitalidade do brasileiro e a qualidade dos nossos atrativos. Entre as ações estão também a qualificação de profissionais nas cinco cidades que sediarão o futebol: Brasília, São Paulo, Salvador, Manaus e Belo Horizonte, além da capital Rio de Janeiro. (FONTE: http://www.turismo.gov.br).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone: +5 27 99979 1960///Skype: vixvisa///Whatasapp: +55 27 99979 1960 

    COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI NR 2516/2015 - NOVA LEI DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

    Nesta postagem farei alguns comentários a respeito do Projeto de Lei nº 2516/2015, da nova Lei de Estrangeiros no Brasil, com certeza será um avanço, mas ainda não será uma lei ideal, espero que em breve seja aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidente.
    Abaixo comentarei algumas mudanças em alguns artigos, os quais achei mais importantes.

    Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios:
    VIII – garantia do direito à reunião familiar;
    XI – acesso igualitário e livre do imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
    Comentário: Neste artigo, fica  garantida a continuação de reunião familiar e agrega outros direitos, tais como assistência jurídica , moradia, serviço bancário (que atualmente é quase impossível, pois os bancos só abrem conta com a apresentação da carteira de estrangeiro e o RNE)
    Art. 4º Ao imigrante é garantida, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como:
    V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
    Comentário: Atualmente é quase impossível, pela proibição dos bancos e permitir a abertura de conta bancária aos estrangeiros que não sejam residentes permanentes ou temporários.
    XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
    Comentário:  A legislação atual, não permite a isenção de taxas, com exceção de multas nos casos dos imigrantes do Mercosul.
    XIV – direito a abertura de conta bancária; e
    Comentário:  Esta é um reivindicação antiga dos estrangeiros, na dificuldade de abertura de conta bancária, espero que seja efetivada o mais breve possível.
     XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em residência.
    Comentário:  O estrangeiro que encontrava com o processo em trâmite ou com alguma pendência, não era permitido a sua saída, as vezes de forma urgente, pois ficava sempre preocupado com os prazos a cumprir.
    § 2º Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função pública, conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro nato, nos termos da Constituição Federal.
    Comentário:  Muitos concursos, as vezes só permitiam o exercío de função pública aos estrangeiros naturalizados,  e algumas vezes, já constatei que as vezes passavam em concurso, mas não podiam assumir, pois o seu processo de naturalização, ainda estava em trâmite, geralmente demora mais de 01 ano, até a publicação em Diário oficial da união, com este novo entendimento, não é mais necessário ser naturalizado, apenas  ser residente.
    § 3º Não se exigirá do migrante prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o acesso a cargo, emprego ou função pública.
    Comentário:  Este parágrafo, vem corrigir uma distorção muito grande, principalmente a exigência do antecedentes criminais dos estrangeiros que já estão aqui  por muitos anos, alguns por mais de 20 anos, e eles não tem mais contato no seu país, as vezes nunca saíram do Brasil, penso ser uma exigência absurda, fora que ainda é obrigatória a legalização consular e tradução juramentada.
    CAPÍTULO II DA CONDIÇÃO JURÍDICA E DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO IMIGRANTE
    Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
    § 2º O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove capacidade para custear seu tratamento e meios de subsistência suficientes.
     § 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação, reconhecida pelo Governo brasileiro, de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.
    Comentário:  Apenas colocando na Lei, o que já tinha sido atendido por várias Resoluções Normativas.
    CAPÍTULO III DA RESIDÊNCIA Seção I Da Autorização de Residência
     Art. 25. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, à pessoa que se encontre em uma das seguintes situações:
    I – pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
     II – tratamento de saúde;
    III – acolhida humanitária;
    IV – estudo;
    V – trabalho;
    VI – férias-trabalho;
    VII – prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
     VIII – realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
    IX – reunião familiar;
    X – beneficiário de tratado ou acordo internacional em matéria de residência e livre circulação; XI – detentor de oferta de trabalho
    XII – já ter possuído a nacionalidade brasileira e não desejar ou não reunir os requisitos para readquiri-la;
     XIII – aprovação em concurso público para exercício de cargo ou emprego público no Brasil; XIV – beneficiário de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;
    XV – ter sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;
    XVI – outras hipóteses definidas em regulamento. Parágrafo único. Não se concederá autorização de residência a estrangeiro condenado criminalmente no Brasil ou no exterior, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvadas as infrações de menor potencial ofensivo
    Comentário:  Foram incluídas os itens II, III, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV – algumas já estavam estabelecidas por Resoluções Normativas, tais como: Tratamento de saúde, acolhida humanitária,  férias-trabalho, realização de investimento (este mais amplo) e a principal novidade é de conceder ao estrangeiro participar de concurso público, e caso seja aprovado, ter direito a requerer o visto (XIII).
    § 4º Art. 30. A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional.
    Comentário: Este item não mudou, já constava na Lei nº 6.815/80.
     Art. 31. O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento.
    Comentário: Pela lei nº 6.815/80 não existia esta possibilidade na prática, penso que está apenas atualizando uma situação que já ocorria naturalmente, pois as vezes o estrangeiros entrava como turista e casava, ou tinha filho aqui no Brasil, apenas como exemplo.
    Art. 33. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante:
    I – cônjuge ou companheiro, sem distinção de gênero ou de orientação sexual;
    II – filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de residência, ou que tiver filho brasileiro ou imigrante beneficiário de residência;
    III – ascendente, descendente até o segundo grau e irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de residência; e
    IV – que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Parágrafo único.
    A concessão de visto ou de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ser estendida, por meio de ato fundamentado, a outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e fatores de sociabilidade.
    Comentário: Apenas atualizando o rol de dependência, principalmente em relação ao  Item I
    Art. 64. A naturalização pode ser:
    I – ordinária; II – extraordinária; III – especial; ou IV – provisória.
    Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
    II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
     III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando.
    Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para no mínimo 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
    I – ser originário de país de língua portuguesa;
     II – ter filho brasileiro; III – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
     IV – ser natural de Estado-Parte ou de Estado associado ao Mercado Comum do Sul (Mercosul)
    Comentário:  A grande inovação foi a inclusão dos itens I e IV, que não tinham esta previsão na Lei nº 6.815/80.
    Outras considerações que faço, seria incluir na lei as seguintes sugestões:
    - de obrigar aos cartórios de informar ao Ministério da Justiça em casos de casamentos de estrangeiros, de Escritura Pública de União Estável, separações, divórcios.
    - De incluir um artigo sobre o prazo inicial para os vistos de casamento e união estável, com validade inicial de 03 |(três) anos e antes de vencer o visto, ter que comprovar, o estrangeiro que o casamento e/ou a união estável ainda existe, para fim de transformação em visto permanente.
    - Em casos de adoção de menor ou de guarda judicial de menor por estrangeiro, que a justiça comunique o fato ao Ministério da Justiça.
    - A criação de um órgão específico subordinado ao Ministério da Justiça para tratar dos assuntos  imigratórios no Brasil, tal como já acontece em outros países, que seria a profissionalização dos seus servidores, pois atualmente a fiscalização está a cargo do Departamento de Polícia Federal, e esta não tem efetivo para atender todas as demandas ora existente, e em cada Estado da Federação, o atendimento e as exigências são de acordo com os entendimentos de cada chefia, não existindo para tanto um manual padrão de atendimento aos estrangeiros.
    Que as carteiras sejam feitas eletronicamente, como o passaporte, com prazo de entrega em no máximo 05 (cinco) dias úteis.
    Portanto, este é um pequeno comentário em alguns itens que achei importantes, espero que com andamento do Projeto de Lei no Congresso Nacional, possamos ter mais novidades.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone: + 55 27 99979 1960////Skype: vixvisa///Whatsapp: +55 27 99979 1960


    COMO INSTRUIR UM PROCESSO DE VISTO DE TRABALHO NO BRASIL

    Nesta postagem, irei transcrever os procedimentos para conseguir o visto de Trabalho, Temporário V, o passo a passo, para poder instruir o processo do pedido do visto.  Há de ressaltar,que para instruir o processo, atualmente é necessário possuir o Certificado Digital, pois sem ele não tem como dar entrada no pedido do visto.  Nâo é necessário tirar cópia do processo, apenas escanear e colocar como anexo no pedido do visto, através do sistema Migrante Digital, caso tudo esteja correto, o visto é deferido em um prazo de até 15 dias, e em seguida é comunicado ao Consulado brasileiro informado no processo para que o estrangeiro possa aplicar o visto. Ao dirigir-se ao consulado indicado, deverá fazer o cadastro eletrônico no site do consulado e fazer o agendamento para o atendimento, levando neste momento, uma cópia da publicação em Diário Oficial da União, Passaporte com validade superior a 6 (seis) meses, fotos 5x7, antecedentes criminais e pagar a taxa que será emitida no ato do atendimento.  OUtro detalhe, depois que aplicar o visto, tem um prazo máximo de até 90 dias para viajar para o Brasil, e depois que chegar ao Brasil, tem um prazo de até 30 dias para efetuar o registro junto ao Departamento de Polícia Federal mais próximo de sua residência aqui no Brasil, para fazer a carteira de estrangeiro e obter o RNE.
    Espero que a dica seja útil.

    Publicado: Quinta, 03 de Setembro de 2015, 20h24 | Última atualização em Terça, 06 de Outubro de 2015, 18h03 | Acessos: 467
    A Empresa poderá requerer a vinda de estrangeiro (não é possível o próprio estrangeiro solicitar a sua autorização de trabalho);
    O interessado deverá consultar, primeiramente, a RN nº 104/2013 que apresenta documentos básicos e orientações gerais
    Consultar qual resolução, além da RNº 104, embasará o seu caso concreto. Ex.: empregado com vínculo empregatício RNº 99/2012; investidor estrangeiro pessoa física RNº 84/2009; artista RN º 69/2006 etc..
    Observar na resolução que servirá como base para o seu caso concreto qual órgão é competente para analisar seu pedido (nem todas as Resoluções Normativas apresentadas no link são para autorizações de trabalho);
    Apresentar os documentos contidos na RN 104/2013, bem como os documentos da resolução que fundamenta o pedido;
    Enviar os documentos para análise por meio do Migrante Digital.
    O andamento do processo poderá ser consultado por nome do estrangeiro ou por número de processo. Acesse o link
    Após o deferimento da autorização de trabalho, esta Coordenação envia ofício eletrônico ao Ministério das Relações Exteriores informando o referido deferimento com dados do estrangeiro, de seus dependentes declarados e da empresa. Esses dados, por sua vez, serão encaminhados à repartição consular, indicada pelo estrangeiro no pedido inicial, a quem cabe a emissão do respectivo visto.
    O canal de comunição desta Coordenação-Geral é por meio do e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo > imigrante.cgig@mte.gov.br que é respondido em até 72 horas.

    ATENÇÃO: Esta Coordenação, tendo por base Ordem de serviço nº 04/2004 CNIg/MTE, não responde solicitações/situações trazidas pelo interessado que resultem em consultoria e/ou assessoria em matéria migratória". Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Telefone: +55 27 99979 1960////Skype: vixvisa////Whatsapp:+55 27 99979 1960


    MODERNIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE IMIGRANTES NO BRASIL

    "MIGRAÇÃO
    Publicado: Quinta, 22 de Outubro de 2015, 20h57 | Última atualização em Quinta, 22 de Outubro de 2015, 20h57 | Acessos: 357
    Declaração foi feita em evento na Câmara dos Deputados. Ministro considerou ainda que as políticas devem levar em consideração a solidariedade e o respeito à dignidade dos estrangeiros

    Ministro na abertura do II Seminário Internacional sobre Novos Fluxos de Trabalhadores Migrantes para o Brasil
    O ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, declarou, na manhã desta quinta-feira (22), que o Brasil deve estar aberto a acolher os imigrantes que cheguem ao país para viver e trabalhar e defendeu as políticas do governo dirigidas para esse público. “Nós devemos modernizar a legislação e devemos construir políticas que incluam a solidariedade como um conceito que sustenta a nossa sociedade e o nosso futuro, que sustenta aquilo tudo que queremos para nosso país”, afirmou.
    O pronunciamento foi feito na abertura do II Seminário Internacional sobre Novos Fluxos de Trabalhadores Migrantes para o Brasil, que ocorreu na Câmara dos Deputados, em Brasília. “A troca de experiências de brasileiros com estrangeiros é fundamental para a transformação de nossa identidade nacional, formada por imigrantes e que é viva, ou seja, está sempre em movimento”.
    O ministro defendeu ainda que as políticas para os imigrantes devem sempre se pautar pelo respeito à dignidade das pessoas, em relação aos refugiados ou aos demais estrangeiros. Por isso, na oportunidade, Rosseto destacou a importância das trocas culturais entre brasileiros e estrangeiros e confirmou sua recusa às manifestações de racismo ou de xenofobia. “Quero manifestar repúdio a todo e qualquer ato de racismo e xenofobia. É inaceitável, intolerável, este tipo de conduta. A punição de pessoas que agem assim deve ser exemplar, para impedir que os atos se repitam”, justificou.  
    Durante a apresentação, Rossetto destacou também a importância do Seminário, no momento em que a Câmara dos Deputados põe em tramitação a Lei da Imigração (PL 2516/15). “O debate, com certeza, vai contribuir com conteúdos importantes para o aperfeiçoamento da nossa legislação”, afirmou.  
    Relatório – No seminário, foi divulgado o novo Relatório Anual do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra), com dados sobre a inserção do imigrante no mercado de trabalho formal brasileiro. “Fruto de uma parceria do MTPS com a Universidade de Brasília, o Relatório oferece um conjunto de informações fundamentais e significa um esforço de transparência e de conhecimento da situação das migrações para o debate nacional”, explicou o ministro.
    O documento destaca que o número de imigrantes inseridos no mercado de trabalho formal brasileiro cresceu 126%, em quatro anos, passando de 69 mil, em 2010, para 156 mil em 2014. No primeiro semestre de 2015, o comportamento da movimentação dos trabalhadores imigrantes no mercado formal manteve a tendência do ano anterior, com o número de admissões superando o de demissões. Foram 11 mil contratações até julho de 2015, contra 2.846 demissões, saldo positivo de 8 mil contratações. Já entre 2014 e agosto de 2015, foram emitidas 88 mil Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros.
    Evento – O seminário discutiu as imigrações internacionais e a inserção desses trabalhadores no mercado de trabalho, a gestão migratória nos países que mais receberam imigrantes na primeira década do século 21 e as propostas atuais de políticas migratórias no Brasil. O evento contou com a presença de especialistas do Brasil, da Europa e dos Estados Unidos, do MTPS e do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra)". Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Telefone: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa///Whatsapp: +55 27 99979 1960

    quinta-feira, 22 de outubro de 2015

    DISPENSA DE VISTO PARA O CANADÁ PARA BRASILEIROS

    Expansão do Canadá Eletrônico de Autorização de Viagem


    Facilitar as deslocações legítimas para o Canadá apóia a agenda econômica do governo por impulsionar o comércio e apoiar o crescimento econômico.
    No Plano de Ação Econômica 2015, o Governo anunciou que o Canadá está expandindo a elegibilidade para a autorização electro nica de viagem (ETA) para os viajantes de baixo risco do Brasil, Bulgária, México e Romênia para tornar mais fácil e mais rápido para os viajantes legítimos desses países para vir para o Canadá.
    Logo após a ETA é totalmente implementado março 2016 para os viajantes que estão atualmente isenção de visto, os cidadãos do Brasil, Bulgária, México e Romênia que tenham sido titulares de um visto canadense nos últimos 10 anos ou que possuam um US visto de não-imigração válido deixarão precisa aplicar para um visto canadense quando chegar por via aérea. Em vez disso, eles só precisam de uma ETA. Estes viajantes ETA elegíveis ainda serão pré-selecionados, a fim de identificar e prevenir aqueles indivíduos que são conhecidos por ser inadmissível de chegar no Canadá, em primeiro lugar.
    Esta abordagem permitirá que o Governo do Canadá a melhores requisitos de rastreio sob medida com base nos riscos apresentados por viajantes individuais, tornando mais fácil e mais rápido para os viajantes de baixo risco de vir para o Canadá.
    Em particular, a expansão inicial permitirá CIC para validar que o sistema ETA pode suportar maiores volumes e efetivamente facilitar a viajantes provenientes de países necessário de vistos, garantindo a integridade do programa e segurança pública. Se comprovado de sucesso, as opções serão exploradas para a implementação mais ampla, na primeira oportunidade.
    Esta medida também ajudará a fazer do Canadá um destino mais atraente para turismo e negócios, permitindo ao Governo para concentrar os recursos onde mais importa - em viajantes de alto risco. Fonte: Consulado Geral do Canada em São Paulo.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor de Vistos para Estrangeiros. Contato: + 55 27 99979 1960////Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 999791960


    segunda-feira, 5 de outubro de 2015

    PARCERIA ENTRE BRASIL E ACNUR VAI APRIMORAR CONCESSÃO DE VISTOS A REFUGIADOS

    "Parceria entre Brasil e Acnur vai aprimorar concessão de vistos a refugiados
    Presidente do Conare, Beto Vasconcelos (foto), está em Genebra para debater melhorias na política de refúgio

    Brasília, 5/10/15 - O presidente do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), Beto Vasconcelos, o Alto Comissário Assistente para Proteção da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), Volker Türk, e a Representante Permanente do Brasil junto à ONU em Genebra, Regina Dunlop, assinaram nesta segunda-feira (5), em Genebra (Suíça), um documento de cooperação que irá garantir mais eficiência ao Brasil no processo de concessão de vistos especiais a pessoas afetadas pelo conflito na Síria.  
    O objetivo da parceria é definir procedimentos e ações conjuntas, identificar pessoas, familiares e casos sensíveis, além de auxiliar as unidades consulares brasileira na emissão de documentos, processamento célere e seguro ao conceder vistos especiais. A cooperação prevê intercâmbio de informação, conhecimento e experiência, além de atividades de treinamento e capacitação, compartilhamento de material geral e específico, e também de técnicas de entrevista e de identificação de potenciais candidatos aos vistos brasileiros emitidos com base na política humanitária do governo. 
    As atividades acordadas hoje em Genebra serão implantadas inicialmente nas representações consulares brasileiras na Jordânia, Líbano e Turquia. Seus resultados serão avaliados pelo Governo do Brasil e pelo ACNUR em março do ano que vem. Caso a avaliação seja positiva, os procedimentos poderão ser aplicados em outras localidades.
    O acordo de cooperação entre o Brasil e o ACNUR é consequência da Resolução Normativa nº 20, editada pelo CONARE no último dia 21 de setembro, e que prorrogou por mais dois anos a Resolução Normativa nº 17. A norma facilita, desde 2013, a concessão de vistos especiais a pessoas afetadas pelo conflito na Síria. A medida permite que vítimas do conflito no Oriente Médio possam vir ao Brasil e assim solicitar refúgio com base na Lei 9474/1997 e nos acordos internacionais. 
    Entre os cerca de 8.530 estrangeiros reconhecidos como refugiados pelo Governo do Brasil, os sírios representam o maior grupo - com refugiados reconhecidos que vivem no Brasil, os sírios representam o maior grupo (2.097 pessoas). 
    "Essa "política de portas abertas" foi recentemente prorrogada por mais dois anos, e continuamos a buscar formas de aprimorar sua implementação e seus resultados. É possível fazer mais. É preciso fazer mais", disse Vasconcelos. 

    "A busca de soluções para as pessoas afetadas pelo conflito na Síria, em particular refugiados da própria Síria, exige respostas imediatas e flexíveis. O ACNUR parabeniza o CONARE pela resoluções nomartivas nº 17 e nº 20, que são um gesto humanitário generoso e exemplar", afirmou o Alto Comissário Assistente para Proteção da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), Volker Türk. Para ele, esta media está em linha com o espírito da Declaração e do Plano de Ação do Brasil de 2014, que busca fortalecer a proteção internacional de refugiados e outros deslocados na América Latina e no Caribe, lidando ao mesmo tempo com as crises globais". (Fonte: Site do Ministério da Justiça).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Telefone e whatsapp: +55 27 9979 1960