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sexta-feira, 30 de outubro de 2015

COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI NR 2516/2015 - NOVA LEI DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

Nesta postagem farei alguns comentários a respeito do Projeto de Lei nº 2516/2015, da nova Lei de Estrangeiros no Brasil, com certeza será um avanço, mas ainda não será uma lei ideal, espero que em breve seja aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidente.
Abaixo comentarei algumas mudanças em alguns artigos, os quais achei mais importantes.

Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios:
VIII – garantia do direito à reunião familiar;
XI – acesso igualitário e livre do imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
Comentário: Neste artigo, fica  garantida a continuação de reunião familiar e agrega outros direitos, tais como assistência jurídica , moradia, serviço bancário (que atualmente é quase impossível, pois os bancos só abrem conta com a apresentação da carteira de estrangeiro e o RNE)
Art. 4º Ao imigrante é garantida, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como:
V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
Comentário: Atualmente é quase impossível, pela proibição dos bancos e permitir a abertura de conta bancária aos estrangeiros que não sejam residentes permanentes ou temporários.
XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
Comentário:  A legislação atual, não permite a isenção de taxas, com exceção de multas nos casos dos imigrantes do Mercosul.
XIV – direito a abertura de conta bancária; e
Comentário:  Esta é um reivindicação antiga dos estrangeiros, na dificuldade de abertura de conta bancária, espero que seja efetivada o mais breve possível.
 XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em residência.
Comentário:  O estrangeiro que encontrava com o processo em trâmite ou com alguma pendência, não era permitido a sua saída, as vezes de forma urgente, pois ficava sempre preocupado com os prazos a cumprir.
§ 2º Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função pública, conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro nato, nos termos da Constituição Federal.
Comentário:  Muitos concursos, as vezes só permitiam o exercío de função pública aos estrangeiros naturalizados,  e algumas vezes, já constatei que as vezes passavam em concurso, mas não podiam assumir, pois o seu processo de naturalização, ainda estava em trâmite, geralmente demora mais de 01 ano, até a publicação em Diário oficial da união, com este novo entendimento, não é mais necessário ser naturalizado, apenas  ser residente.
§ 3º Não se exigirá do migrante prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o acesso a cargo, emprego ou função pública.
Comentário:  Este parágrafo, vem corrigir uma distorção muito grande, principalmente a exigência do antecedentes criminais dos estrangeiros que já estão aqui  por muitos anos, alguns por mais de 20 anos, e eles não tem mais contato no seu país, as vezes nunca saíram do Brasil, penso ser uma exigência absurda, fora que ainda é obrigatória a legalização consular e tradução juramentada.
CAPÍTULO II DA CONDIÇÃO JURÍDICA E DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO IMIGRANTE
Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
§ 2º O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove capacidade para custear seu tratamento e meios de subsistência suficientes.
 § 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação, reconhecida pelo Governo brasileiro, de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.
Comentário:  Apenas colocando na Lei, o que já tinha sido atendido por várias Resoluções Normativas.
CAPÍTULO III DA RESIDÊNCIA Seção I Da Autorização de Residência
 Art. 25. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, à pessoa que se encontre em uma das seguintes situações:
I – pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
 II – tratamento de saúde;
III – acolhida humanitária;
IV – estudo;
V – trabalho;
VI – férias-trabalho;
VII – prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
 VIII – realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
IX – reunião familiar;
X – beneficiário de tratado ou acordo internacional em matéria de residência e livre circulação; XI – detentor de oferta de trabalho
XII – já ter possuído a nacionalidade brasileira e não desejar ou não reunir os requisitos para readquiri-la;
 XIII – aprovação em concurso público para exercício de cargo ou emprego público no Brasil; XIV – beneficiário de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;
XV – ter sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;
XVI – outras hipóteses definidas em regulamento. Parágrafo único. Não se concederá autorização de residência a estrangeiro condenado criminalmente no Brasil ou no exterior, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvadas as infrações de menor potencial ofensivo
Comentário:  Foram incluídas os itens II, III, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV – algumas já estavam estabelecidas por Resoluções Normativas, tais como: Tratamento de saúde, acolhida humanitária,  férias-trabalho, realização de investimento (este mais amplo) e a principal novidade é de conceder ao estrangeiro participar de concurso público, e caso seja aprovado, ter direito a requerer o visto (XIII).
§ 4º Art. 30. A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional.
Comentário: Este item não mudou, já constava na Lei nº 6.815/80.
 Art. 31. O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento.
Comentário: Pela lei nº 6.815/80 não existia esta possibilidade na prática, penso que está apenas atualizando uma situação que já ocorria naturalmente, pois as vezes o estrangeiros entrava como turista e casava, ou tinha filho aqui no Brasil, apenas como exemplo.
Art. 33. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante:
I – cônjuge ou companheiro, sem distinção de gênero ou de orientação sexual;
II – filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de residência, ou que tiver filho brasileiro ou imigrante beneficiário de residência;
III – ascendente, descendente até o segundo grau e irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de residência; e
IV – que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Parágrafo único.
A concessão de visto ou de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ser estendida, por meio de ato fundamentado, a outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e fatores de sociabilidade.
Comentário: Apenas atualizando o rol de dependência, principalmente em relação ao  Item I
Art. 64. A naturalização pode ser:
I – ordinária; II – extraordinária; III – especial; ou IV – provisória.
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
 III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando.
Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para no mínimo 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I – ser originário de país de língua portuguesa;
 II – ter filho brasileiro; III – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
 IV – ser natural de Estado-Parte ou de Estado associado ao Mercado Comum do Sul (Mercosul)
Comentário:  A grande inovação foi a inclusão dos itens I e IV, que não tinham esta previsão na Lei nº 6.815/80.
Outras considerações que faço, seria incluir na lei as seguintes sugestões:
- de obrigar aos cartórios de informar ao Ministério da Justiça em casos de casamentos de estrangeiros, de Escritura Pública de União Estável, separações, divórcios.
- De incluir um artigo sobre o prazo inicial para os vistos de casamento e união estável, com validade inicial de 03 |(três) anos e antes de vencer o visto, ter que comprovar, o estrangeiro que o casamento e/ou a união estável ainda existe, para fim de transformação em visto permanente.
- Em casos de adoção de menor ou de guarda judicial de menor por estrangeiro, que a justiça comunique o fato ao Ministério da Justiça.
- A criação de um órgão específico subordinado ao Ministério da Justiça para tratar dos assuntos  imigratórios no Brasil, tal como já acontece em outros países, que seria a profissionalização dos seus servidores, pois atualmente a fiscalização está a cargo do Departamento de Polícia Federal, e esta não tem efetivo para atender todas as demandas ora existente, e em cada Estado da Federação, o atendimento e as exigências são de acordo com os entendimentos de cada chefia, não existindo para tanto um manual padrão de atendimento aos estrangeiros.
Que as carteiras sejam feitas eletronicamente, como o passaporte, com prazo de entrega em no máximo 05 (cinco) dias úteis.
Portanto, este é um pequeno comentário em alguns itens que achei importantes, espero que com andamento do Projeto de Lei no Congresso Nacional, possamos ter mais novidades.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone: + 55 27 99979 1960////Skype: vixvisa///Whatsapp: +55 27 99979 1960


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