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sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

NOVA LEGISLAÇÃO DE INVESTIDOR PESSOA FÍSICA NO BRASIL

Nesta postagem, irei transcrever a nova Resolução Normativa que regulamenta a concessão de Visto para Investidor Pessoa Física no Brasil.
Com a nova resolução, o valor mínimo a ser investido é de R$ 500.000,00 e deverá ser investido em atividade produtiva, que poderá ser feita recém constituída ou já existente que venha a receber investimento externo.
O valor poderá ser inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), devidamente comprovado pelo SISBACEN – Registro Declaratório de Investimento Externo direto no Brasil, ou contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza, fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro. Quando a critério da Coordenação-Geral de Imigração – CGIg do MTPS,  através de Resolução Administrativa, se o propósito for investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter cientifico ou tecnológico.
Para finalizar este pequeno comentário, o investimento deverá priorizar a geração de empregos a brasileiros  e renda no Brasil, através de um Plano de Investimento, que abranja os três primeiros anos, quando, antes de terminar este período, deverá requerer a renovação da carteira de estrangeiro e comprovar que o investimento foi efetivado de acordo com o Plano de Investimento, que gerou os empregos prometidos, que quitou todas as verbas trabalhistas.

“Resolução Normativa nº 118, de 21 de outubro de 2015
Disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para
investidor estrangeiro - pessoa física
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de
agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS poderá autorizar a
concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a
finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
Art. 2º A autorização para concessão de visto permanente ao estrangeiro ficará
condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante
igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante apresentação de
Plano de Investimento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa recém constituída ou já existente que
vier a receber investimento externo.
§ 2º Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente a geração de emprego e
renda no País.
§ 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá alterar o valor mínimo de investimento
estabelecido no caput do presente artigo por meio de Resolução Administrativa.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Imigração - CGIg do MTPS poderá autorizar a
concessão de visto permanente, quando o valor do investimento estiver abaixo de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), e desde que não seja inferior a R$ 150.0000,00
(cento e cinquenta mil reais), para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil com
o propósito de investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de
caráter científico ou tecnológico.
§ 1º Na análise do pedido, o empreendimento receptor do investimento deverá
demonstrar o atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições:
I – Ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à
inovação de instituição governamental;
II – Estar situado em parque tecnológico;
III – Estar incubado ou ser empreendimento graduado;
IV – Ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou
V - Ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.
§ 2º A CGIg também poderá autorizar a concessão de visto permanente ao investidor
quando a empresa recém constituída ou já existente demonstrar o atendimento às
seguintes condições:
I – Originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou serviço a ser
introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa;
II – Abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou serviço a ser
introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa; e
III – Relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto,
processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade.
Art. 4º É obrigatória a apresentação do Plano de Investimento, para fins de obtenção de
visto permanente para investidor estrangeiro – pessoa física, em todos os casos previstos
nos arts. 2º e 3º desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. O Plano de Investimento deverá ser apresentado na forma prevista em
Ordem de Serviço da CGIg/MTPS.
Art. 5º O pedido de autorização para concessão de visto permanente deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I – Requerimento modelo próprio;
II – Procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer
representar;
III – Contrato social ou ato constitutivo da empresa beneficiada pelo investimento,
registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente
integralizado;
IV – SISBACEN - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil ou
contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de
natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro;
V – Comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração em nome da
empresa requerente;
VI – Recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da
empresa requerente, quando couber; e
VII – Plano de Investimento.
Parágrafo único. Sempre que entender cabível, a CGIg/MTPS poderá solicitar
diligências in loco, pela fiscalização das Superintendências Regionais do MTPS e/ou
pelo Departamento de Polícia Federal - DPF.
Art. 6º O MTPS comunicará ao Ministério das Relações Exteriores - MRE as
autorizações de visto permanente para investidor estrangeiro, com vistas à emissão do
visto pelas missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.
Art. 7º Constarão na Cédula de Identidade do Estrangeiro - CIE a condição de
investidor e o prazo de validade de até três anos.
Art. 8º O DPF prorrogará o prazo de estada quando houver comprovação de que o
portador do visto continua atuando na mesma área de atividade prevista no Plano de
Investimento aprovado pelo MTPS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE;
II – CIE original;
III – Cópia do ato legal consolidado que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado
no órgão competente;
IV – Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e
respectivo recibo de entrega;
V – Cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS relativa aos últimos três
anos, que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de
Investimento, quando aplicável;
VI – Cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, constando a relação de empregados.
§ 1º Sempre que entender cabível, o DPF poderá efetuar diligências in loco para a
constatação da existência física da empresa e das atividades que vem exercendo, assim
como solicitar documentação complementar que entender necessário para comprovação
dos requisitos previstos no Plano de Investimento.
§ 2º A prorrogação do prazo de estada deverá ser requerida até o seu vencimento, sob
pena de cancelamento do registro.
§ 3º Constatado o descumprimento, a qualquer tempo, do Plano de Investimento ou das
informações prestadas pelo requerente, o registro poderá ser cancelado, após o regular
processo administrativo.
§ 4º Ato conjunto do DPF/CGIg disciplinará a forma de cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se
aos pedidos formulados a partir da sua vigência.
Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 84, de 10 de fevereiro de 2009.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho Nacional de Imigração”.  Fonte: www.mte.gov.br  
ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone: +55 27 99979 1960////Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960.

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