VISTO
DE RESIDÊNCIA – BRAZILIAN GREEN CARD
Neste artigo irei relatar os tipos de
vistos constantes na Legislação Migratória brasileira, e como conseguir e se
adequar para ter a oportunidade de residir no território Nacional de forma
legal.
O Visto de Residência está previsto na
Lei nº 13.445/2017 e devidamente regulamentado no Decreto nº 9.199/2017.
Além das legislações acima citada,
existem outras que complementam e disciplinam na instrução do processo do
pedido ou requerimento do visto adequado às suas necessidades, tais como as
Portarias Interministeriais, Resolução Normativas do Conselho Nacional de
Imigração – CNIg.
Os Vistos de Residência atualmente são
denominados de Autorização de Residência, e estão devidamente regulamentados em
Portarias Interministeriais e Resolução Normativas do Conselho Nacional de
Imigração – CNIg, nas quais detalham os documentos necessários para a instrução
dos processos e a competência do Órgão Governamental responsável pela sua
concessão.
Os Vistos de Autorização de Residência
Temporária e Autorização de Residência Indeterminada, estão relacionados nos
artigos 30 a 36 da Lei nº 13.445/2017 e Decreto nº 9.199/2017 nos seus artigos
79 a 129.
Os Vistos se enquadram nas seguintes
hipóteses, conforme as legislações vigentes:
I - A residência tenha como finalidade:
a)
Pesquisa, ensino ou extensão acadêmica (Resolução Normativa nº 20/2017, nº
24/2017);
b)
Tratamento de saúde (Anexos I e II da Portaria Interministerial nº 03/2018, nº
08/2018);
c)
Acolhida humanitária (Portaria Interministerial nº 10/2018);
d)
Estudo (Anexos III e IV da Portaria Interministerial nº 03/2017);
e)
Trabalho (Resolução Normativa nº 04/2017, nº 05/2017, nº 06/2017, nº 07/2017,
nº 09/2017, nº 10/2017, nº 11/2017, nº 12/2017, nº 18/2017, nº 19/2017);
f)
Férias-trabalho (Anexo V da Portaria Interministerial nº 03/2018);
g)
Prática de atividade religiosa ou serviço voluntário (Resolução Normativa nº
14/2017);
h)
Realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social,
científica, tecnológica ou cultural (Resolução Normativa nº 13/2017);
i)
Reunião familiar (Anexos VI, VII e VIII da Portaria Interministerial nº 03/2018,
nº 12/2018)
j)
Investidor Pessoa Física (Resolução Normativa nº 13/2017);
k)
Serviço Voluntário em ONG (Resolução Normativa nº 15/2017)
l)
Atividades Artísticas ou desportivas (Resolução Normativa nº 16/2017, nº
25/2018);
m)
Correspondente de Jornal, Rádio, TV (Resolução Normativa nº 17/2017);
n)
Atleta Profissional (Resolução Normativa nº 21/2017);
o)
Marítimo em Embarcação Estrangeira (Resolução Normativa nº 22/2017);
p)
Casos especiais e omissos (Resolução Normativa nº 23/2017);
q)
Estágio profissional ou intercâmbio profissional (Resolução Normativa nº
26/2018);
r)
Para treinamento no manuseio, operação e manutenção de máquinas e equipamentos
(Resolução Normativa nº 35/2018);
s)
Investimento Imobiliário no Brasil (Resolução Normativa nº 36/2018);
t)
Transferência de Aposentadoria e/ou pensão (Resolução Normativa nº 40/2019).
II - A pessoa:
a)
seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação
(Anexos IX, X e XI da Portaria Interministerial nº 03/2018, nº 09/2018);
b)
seja detentora de oferta de trabalho;
c)
já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os
requisitos para readquiri-la;
e)
seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida (Portaria
Interministerial nº 12/2019, nº 04/2019, nº 05/2018, nº 10/2018)
f)
seja menor nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado,
que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em território nacional;
g)
tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de
direito agravada por sua condição migratória;
h)
esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil;
III
- outras hipóteses definidas em regulamento.
Existem
algumas vedações à concessão de Autorização de Residência no Brasil:
Hipóteses para não concessão de Vistos:
Não
se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no
Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta
esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que:
I
- a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;
II
- a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nos tratamentos de saúde, seja
detentora de oferta de trabalho, reunião familiar e seja beneficiária de
tratado em matéria de residência e livre circulação.
Prazos para Autorização de Residência
Os
prazos para o procedimento da Autorização de Residência deverão ocorrer em até
60 (sessenta) dias a contar da data do requerimento e/ou do atendimento no
órgão competente (art. 31 § 1º da Lei 13.445/2017).
Atualmente,
principalmente nos casos dos Vistos de Reunião Familiar e de Acordo Migratório
Mercosul, em que a documentação esteja devidamente instruída e não havendo
pendências e/ou inconsistências, já deferido o pedido de imediato, recebendo o
protocolo que dará todos os direitos ao estrangeiro, e a carteira de identidade
do Estrangeiro – CRMN será entregue num prazo de até 60 (sessenta) dias.
Valores das taxas dos serviços de
Vistos:
Atualmente é cobrado 02 (duas) taxas
para o pedido de Autorização de Residência.
Taxa de Processamento e Avaliação de Pedidos de Autorização de
Residência; e
(Valor da Taxa: R$ 168,13 – Código da Receita STN 140066).
Taxa de Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.
(Valor da Taxa: R$ 204,77 – Código da Receita STN 140120).
Espero ter ajudado a esclarecer sobre
os tipos e hipóteses de vistos, neste breve artigo, no qual procurei a
transmitir aos senhores leitores do meu artigo. E que estarei à disposição para
outros esclarecimentos e/ou orientações.
ANTONIO
HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós
Graduado em Perícia Cível e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para
Estrangeiros. Contato: Telefone 55 27 99979 1960 ///// Email: vixvisa@gmail.com
///// SKYPE: vixvisa
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