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quinta-feira, 26 de novembro de 2015

FOI SANCIONADA A LEI QUE DISPENSA DE VISTOS PARA ESTRANGEIROS DURANTE OS JOGOS OLÍMPICOS

No dia 25 de novembro de 2015, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União nº 225, de 25/11/2015, a Lei nº 13.193, de 24 de novembro de 2015, que irá dispensar os estrangeiros que necessitam de visto consular durante o evento esportivo das Olimpíadas na cidade do Rio de Janeiro, desde início até o dia 18 de setembro de 2015, abaixo a transcrição da Lei.
Em breve será publicada um Portaria regulamentando em quais condições e países que estarão isentos do exigência do visto, e assim que tiver conhecimento da Portaria regulamentado a presente lei,  irei publicar no blog para dar uma maior difusão.

“LEI No 13.193, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015
 Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2o A Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 130-A: "Art. 130-A. Tendo em vista os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, Rio 2016, portaria conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e do Turismo poderá dispor sobre a dispensa unilateral da exigência de visto de turismo previsto nesta Lei para os nacionais de países nela especificados, que venham a entrar em território nacional até a data de 18 de setembro de 2016, com prazo de estada de até noventa dias, improrrogáveis, a contar da data da primeira entrada em território nacional.
Parágrafo único. A dispensa unilateral prevista no caput não estará condicionada à comprovação de aquisição de ingressos para assistir a qualquer evento das modalidades desportivas dos Jogos Rio 2016."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF - José Eduardo Cardozo - Mauro Luiz Iecker Vieira - Henrique Eduardo Alves”. (Fonte: Diário Oficial da União). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone: + 55 27 9979 1960/////Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960

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