No dia 25 de novembro de 2015, foi sancionada e publicada
no Diário Oficial da União nº 225, de 25/11/2015, a Lei nº 13.193, de 24 de
novembro de 2015, que irá dispensar os estrangeiros que necessitam de visto
consular durante o evento esportivo das Olimpíadas na cidade do Rio de Janeiro,
desde início até o dia 18 de setembro de 2015, abaixo a transcrição da Lei.
Em breve será publicada um Portaria regulamentando em quais condições e países que estarão isentos do exigência do visto, e assim que tiver conhecimento da Portaria regulamentado a presente lei, irei publicar no blog para dar uma maior difusão.
Em breve será publicada um Portaria regulamentando em quais condições e países que estarão isentos do exigência do visto, e assim que tiver conhecimento da Portaria regulamentado a presente lei, irei publicar no blog para dar uma maior difusão.
“LEI No 13.193, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera a Lei no
6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro
no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa
unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos
de 2016, Rio 2016.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto
de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o
Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do
visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio
2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2o A Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a
vigorar acrescida do seguinte
art. 130-A: "Art. 130-A. Tendo em vista os Jogos
Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de
Janeiro, Rio 2016, portaria conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores,
da Justiça e do Turismo poderá dispor sobre a dispensa unilateral da exigência
de visto de turismo previsto nesta Lei para os nacionais de países nela
especificados, que venham a entrar em território nacional até a data de 18 de
setembro de 2016, com prazo de estada de até noventa dias, improrrogáveis, a
contar da data da primeira entrada em território nacional.
Parágrafo único. A dispensa unilateral prevista no caput
não estará condicionada à comprovação de aquisição de ingressos para assistir a
qualquer evento das modalidades desportivas dos Jogos Rio 2016."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2015; 194o da Independência e
127o da República.
DILMA ROUSSEFF - José Eduardo Cardozo - Mauro Luiz Iecker
Vieira - Henrique Eduardo Alves”. (Fonte: Diário Oficial da União). ANTONIO
HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para
Estrangeiros. Contato: Telefone: + 55 27
9979 1960/////Email: vixvisa@gmail.com////Skype:
vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960
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