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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

VISTO PERMANENTE POR UNIÃO ESTÁVEL NO BRASIL

VISTO PERMANENTE POR UNIÃO ESTÁVEL  - Este visto é um dos mais procurados pelos estrangeiros, pois é um visto que em tese é mais fácil, mas ao mesmo tempo, muito mais burocrático que os vistos pelo casamento com brasileiro ou pelo filho brasileiro. O presente visto está devidamente regulamentado pela Resolução Normativa nº 77/2008. Mas por incrível que pareça, desde de 2003, já existia este tipo de visto, apesar de não ter sido muito divulgado, que era a Resolução Administrativa nº 05, de 03/12/2003 do Conselho Nacional de Imigração - CNIg, que foi revogada pelo artigo 9º da RN nº 77/2008 em vigor. Ela estabelece duas possibilidades distintas, para se obter o visto. A primeira pela Sentença Judicial de União Estável emitida pela Autoridade judicial no Brasil ou por congênere estrangeiro (Artigo 2º Itens I e II) e a segunda opção, seria pela Escritura Pública de União Estável, feita em Cartório no Brasil ou no seu congênere no exterior (Artigo 3º ). A primeira possibilidade, o visto em tese é mais rápido, pois se você tiver os documentos necessários para a instrução do processo e estiver em situação regular no Brasil, o processo em si demora-se em média 90 (noventa) dias, a partir da protocolização junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que após a publicação do despacho em Diário Oficial da União, tem o prazo de até 90 (noventa) dias para efetuar o registro junto ao Departamento de Polícia Federal, para obter o RNE - Registro Nacional de Estrangeiro que constará na carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE). Mas caso, quando do pedido, estiver em situação irregular ou fora do Brasil, deverá o estrangeiro informar no formulário do pedido de visto, a Representação Consular do Brasil, onde deverá aplicar o visto em seu passaporte. E que só após ser aplicado o visto no passaporte (um selo) e juntamente com o "visa application" (que é um formulário que é preenchido no Consulado, que estará apto para retornar ao Brasil, para efetuar o devido registro junto ao departamento de Polícia Federal, mais próximo da cidade onde irá residir aqui no Brasil. A segunda possibilidade, está regulamentada no artigo 3º, que além da Escritura Pública de União Estável, o estrangeiro deverá apresentar 02 (dois) dos documentos listados nas letras "b a f" do Item III, mas que tenham mais de 01 (um) ano de validade, além dos documentos listados no artigo 4º a mesma Resolução Normativa. As demais formalidades, são as constantes no item anterior. Outra possibilidade, é caso esteja em situação regular no Brasil, poderá requerer o visto junto ao Departamento de Polícia Federal, desde que o processo esteja devidamente instruído em conformidade com a presente Resolução Normativa. Neste caso, o visto é mais demorado, pode acontecer, ter que esperar 01 (um) ano no seu trâmite, além do mais assim que for publicado em Diário Oficial da União (pois primeiro tem uma publicação do MTE) , deverá esperar a republicação em Diário Oficial da União, pelo Ministério da Justiça, este trâmite, demora em média 15 (quinze) dias. A vantagem que com o pedido pelo Ministério a Justiça, não é necessário sair do Brasil, porque após a publicação em DOU, apenas faz o registro, e já entregam o protocolo da futura carteira de identidade. A validade do visto é de 02 (dois) anos (artigo 7º) e que antes de vencer, deverá requerer permanência por prazo indeterminado, mediante comprovação da continuidade da União Estável entre o Chamante (parte brasileira) e o Chamado (a parte estrangeira) (Artigo 7º § 1º). ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960 //// Email: vixvisa@gmail.com ///// Skype: vixvisa

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