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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

NOVA LEI DE ESTRANGEIROS NO BRASIL - PROJETO DE LEI NR 5655/2009

Nesta postagem iremos dissertar sobre o Projeto de Lei nº 5655/2009, que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, que irá atualizar a Lei nº 6.815/80, Decreto nº 86.715/81 e as demais legislações complementares em vigor expedidas pelo Conselho nacional de Imigração. Já pesquisei e vi que ainda existem muitas falhas, que espero que sejam corrigidas durante o processo de votação, com uma maior participação de toda a sociedade e de profissionais da área. Dentre as principais proposta, irei relacionar algumas, principalmente em relação aos vistos, que é a área de interesse do meu Blog. VISTO DE TURISMO E NEGÓCIOS - Este tópico encontra-se no artigo 18 § 2º em que mantém o período de estada de até 90 dias, prorrogáveis por igual período, com limite máximo de 180 dias a cada doze meses (01 ano). E no seu artigo 20, veda aos estrangeiros nesta condição a atividade remunerada, ressalvado o pagamento de ajuda de custo, diárias ou despesas de viagem. VISTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - Este tipo de visto hoje é regulado pela Resolução Recomendada nº02/2000 do CNIg/MTE, e é pouco conhecido, mas está proposto a sua concessão pelo artigo 21, seria o Temporário VI, para um período de até 01 ano, podendo ser prorrogado enquanto durar o tratamento, com direito a um acompanhante (artigo 34), desde que o tratamento seja na rede privada. VISTO DE ESTUDANTE - No seu artigo 24, a proposta libera ao estudante exercer atividade remunerada em regime de tempo parcial, mediante autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. TRANSFORMAÇÃO DE VISTO TEMPORÁRIO PARA PERMANENTE - A proposta do artigo 27 § 2º é de que professores, técnico ou de pesquisa cientifica e tecnológica no Brasil, aprovados em concurso público seja transformado em permanente após o término do estágio probatório. DO VISTO PERMANENTE POR PROLE BRASILEIRA (FILHO BRASILEIRO) - No seu artigo 34, o visto poderá ser cancelado se verificado o abandono material do descendente brasileiro ou se o estrangeiro não promover o efetivo acampamento de sua criação e educação. VISTO PERMANENTE POR CÔNJUGE BRASILEIRO (VISTO PELO CASAMENTO) - A proposta do artigo 41 é que o visto pelo casamento ou por União Estável, seja concedido ao estrangeiro que comprove que não esteja separado de fato ou de direito, e no § 1º a proposta é o visto seja temporário nos primeiros 03 (três) e só após este período será concedido a transformação para visto permanente desde que comprove a exigência do caput do artigo 41. Caso o casamento ou a união estável não mais existir durante este prazo de 03 anos do visto Temporário, será cancelado, pelo meu entendimento. SITUAÇÃO IMIGRATÓRIA REGULAR - No seu artigo 47 prevê que o estrangeiro com pedido de prorrogação de visto ou de transformação de visto, estará em situação regular enquanto tramitar o processo, isto é, até a publicação do despacho no Diário oficial da União. Este é apenas algumas observações, mas assim que tiver outras demandas ou dúvidas, irei pesquisar e repassar para todos os leitores do Blog. (Fonte: PL 5655/2009 - Camara dos Deputados). ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone: 55 27 99979 1960 ///// Email: vixvisa@gmail.com ////// Skype: vixvisa

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