Acordos internacionais sobre legalização de
documentos
O
Brasil possui acordos bilaterais com o objetivo de dispensar a legalização
consular de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no
território do outro Estado, ou de facilitar os trâmites para a sua legalização,
como com a Itália, a França e a Argentina.
Brasil-Itália: - “Tratado
relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em
Matéria Civil”, concluído em 17/10/1989, promulgado pelo Decreto nº 1.476, de
02/05/1995, e publicado no D.O.U de 03/05/1995. O Acordo, em seu artigo 12,
estabelece a isenção da legalização consular apenas para os documentos
utilizados para fins de cooperação judiciária entre os dois países, no âmbito
do tratado.
Brasil-França: - “Acordo
de Cooperação em Matéria Civil” assinado em Paris, em 28/05/1996, promulgado
pelo Decreto nº 3.598, de 12/09/2000, e publicado no D.O.U de 13/09/2000. O
artigo 23 do acordo prevê a dispensa da legalização consular em documentos
públicos emitidos em ambos os países para terem validade no território do
outro. O inciso 2 do referido artigo enumera os documentos considerados
públicos para fins do acordo. Assim, os documentos que tenham sido expedidos
por autoridades públicas francesas, ou que contenham o reconhecimento de firma
do signatário efetuado por notário público ou autoridade francesa competente,
gozarão da dispensa prevista no acordo e estarão aptos para produzir efeitos
jurídicos no Brasil. O disposto no acordo não se aplica, porém, aos documentos
de empresas francesas que tenham interesse em participar de Licitações
Internacionais no Brasil. Tais documentos, por força do disposto no artigo 32
da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), deverão ser submetidos à legalização
consular. Ressalta-se que, para esse fim e em casos semelhantes que exigem
legalização, que o acordo dispensa a legalização, mas não a proíbe.
Brasil-Argentina: - Acordo,
por troca de notas, sobre “Simplificação de Legalizações em Documentos
Públicos”, de 16/10/2003, publicado no D.O.U. de 23/04/2004. O acordo, que não
prevê a isenção total de legalização, estabelece que os documentos públicos
originados em ambos os países, para terem validade no território do outro,
devem ser legalizados apenas pelos respectivos Ministérios das Relações
Exteriores, não havendo necessidade de serem submetidos à legalização consular. (Fonte: Portal Consular do MRE). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Visto para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960//// Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa
Nenhum comentário:
Postar um comentário