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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

ACORDOS INTERNACIONAIS SOBRE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

Acordos internacionais sobre legalização de documentos 
O Brasil possui acordos bilaterais com o objetivo de dispensar a legalização consular de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou de facilitar os trâmites para a sua legalização, como com a Itália, a França e a Argentina. 
Brasil-Itália: - “Tratado relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil”, concluído em 17/10/1989, promulgado pelo Decreto nº 1.476, de 02/05/1995, e publicado no D.O.U de 03/05/1995. O Acordo, em seu artigo 12, estabelece a isenção da legalização consular apenas para os documentos utilizados para fins de cooperação judiciária entre os dois países, no âmbito do tratado. 
Brasil-França: - “Acordo de Cooperação em Matéria Civil” assinado em Paris, em 28/05/1996, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 12/09/2000, e publicado no D.O.U de 13/09/2000. O artigo 23 do acordo prevê a dispensa da legalização consular em documentos públicos emitidos em ambos os países para terem validade no território do outro. O inciso 2 do referido artigo enumera os documentos considerados públicos para fins do acordo. Assim, os documentos que tenham sido expedidos por autoridades públicas francesas, ou que contenham o reconhecimento de firma do signatário efetuado por notário público ou autoridade francesa competente, gozarão da dispensa prevista no acordo e estarão aptos para produzir efeitos jurídicos no Brasil. O disposto no acordo não se aplica, porém, aos documentos de empresas francesas que tenham interesse em participar de Licitações Internacionais no Brasil. Tais documentos, por força do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), deverão ser submetidos à legalização consular. Ressalta-se que, para esse fim e em casos semelhantes que exigem legalização, que o acordo dispensa a legalização, mas não a proíbe. 
Brasil-Argentina: - Acordo, por troca de notas, sobre “Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos”, de 16/10/2003, publicado no D.O.U. de 23/04/2004. O acordo, que não prevê a isenção total de legalização, estabelece que os documentos públicos originados em ambos os países, para terem validade no território do outro, devem ser legalizados apenas pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, não havendo necessidade de serem submetidos à legalização consular. (Fonte: Portal Consular do MRE). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Visto para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960//// Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa 



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