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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

COMO TIRAR CARTEIRA DE TRABALHO PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL

Nesta postagem irei transcrever informativo do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,  sobre os procedimentos e condições para tirar a Carteira de Trabalho para Estrangeiro no Brasil.  Tornando assim, mais fácil, pois terá uma informação diretamente do site oficial do Ministério do Trabalho, órgão responsável para emissão e controle de todas as carteira de trabalho no Brasil, e com isso dirimir dúvidas e facilitar a vida de todos os estrangeiros, e com isso facilitar o entendimento e as referidas documentações para cada caso em que o estrangeiro que se encontra residindo no Brasil, lembrando que o estrangeiro na condição de turista, não poderá exercer atividade remunerada, portanto, não tem direito a Carteira de Trabalho.. 
"CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS)  PARA  ESTRANGEIRO NO BRASIL
A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para estrangeiros com estada legal no País será realizada nas sedes das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. As Gerências só expedirão CTPS quando expressamente autorizadas pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado, conforme art. 9º, parágrafo 1º da Portaria n.º 1, de 28 de janeiro de 1997, da SPPE.  
A CTPS será fornecida ao estrangeiro nas situações abaixo transcritas, mediante apresentação de 2 (duas) fotos 3x4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, desde que identifique perfeitamente o solicitante; além do comprovante de residência e do CPF; e deverá obedecer às normas constantes da Lei nº. 6.815, de 1980; as Portarias/MTE nº 1 de 28/01/97, nº 4 de 20/10/98 e os Atos Normativos internos que dispõem sobre a matéria.
Na expedição da primeira CTPS ao trabalhador estrangeiro, o MTE fará também o seu cadastramento no PIS/PASEP.
Para obter a CTPS, o estrangeiro trabalhador deverá apresentar original e cópia (simples) dos documentos especificados na modalidade em que se enquadrar, a saber:  
PERMANENTE 
O Estrangeiro com a classificação de Permanente no país deverá apresentar a seguinte documentação:
·          CIE - Cédula de Identidade de Estrangeiro  
Exceção: Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:
·          Protocolo de solicitação da CIE à Polícia Federal;
·         Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE;
·           Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil faltantes no SINCRE.  
PEDIDO DE PERMANÊNCIA COM BASE EM FILHOS OU CÔNJUGE BRASILEIROS 
O Estrangeiro com a classificação de Pedido de Permanência com Base em Filhos ou Cônjuge Brasileiros deverá apresentar a seguinte documentação: 
·          Protocolo da Polícia Federal, informando o motivo do pedido de permanência com base em filho ou cônjuge brasileiro;
·         Certidão da Polícia Federal, informando os dados de qualificação civil do solicitante, necessários ao preenchimento da CTPS para estrangeiro, bem como o motivo do pedido de permanência, para os casos de protocolos que não contemplarem tal informação;
·         Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil faltantes na certidão fornecida pelo Departamento de Polícia Federal.  
Observação: Os casos de pedido de permanência por União Estável (Resolução nº 77 do Conselho Nacional de Imigração) e Reunião Familiar (Resolução nº 36 do Conselho Nacional de Imigração) não produzem direitos ao estrangeiro no País para obtenção da CTPS. O estrangeiro só poderá solicitar a CTPS após ter sido concedido sua permanência pela Policia Federal.
ASILADO
 O Estrangeiro com a classificação de Asilado deverá apresentar a seguinte documentação:
·         CIE - Cédula de Identidade de Estrangeiro
 Exceção: Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:
·         Protocolo de solicitação da CIE à Polícia Federal;
·         Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE ou, excepcionalmente, declaração/Certidão da Polícia Federal que contenha todos os dados necessários à emissão do documento ao trabalhador, inclusive o nº. de registro do estrangeiro na Polícia Federal (RNE) e o prazo de estada legal no país. 
TEMPORÁRIO 
O Estrangeiro com a classificação de Visto Temporário, conforme art. 13, item V, da Lei n.º 6.815, de 19/08/80 deverá apresentar a seguinte documentação:
·         CIE - Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE;
·         ·         Publicação da autorização de trabalho, no diário Oficial da União; 
Exceção: Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:
·         Protocolo expedido pela Polícia Federal.
·         Extrato de consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros - SINCRE, ou um documento que contenha todas as informações da qualificação civil do estrangeiro;
·         Publicação da autorização de trabalho, no diário Oficial da União; 
PROVISÓRIO/ANISTIADO 
Os Estrangeiros com as classificações de Provisório e Anistiado, que possui residência provisória e em situação irregular no território nacional (Anistiados), conforme a Lei nº 11.961/2009, deverá apresentar a seguinte documentação:
·         CIE – Cédula de Identidade do Estrangeiro. 
Exceção: Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:
·         Protocolo de solicitação da CIE à Polícia Federal;
·         Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE. 
REFUGIADO
 O Estrangeiro com a classificação de Refugiado, conforme Lei nº 9.474 de 22/07/1997, deverá apresentar a seguinte documentação:
·         CIE - Cédula de Identidade do Estrangeiro ou Protocolo da CIE da Polícia Federal;
·         Notificação de reconhecimento da condição de refugiado expedida pela CONARE;
·         Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE. 
Observação: Cabe ressaltar que a emissão dessa modalidade de CTPS não será feita com o uso da denominação “Refugiado”, mas sim com a denominação de “Estrangeiro com base na Lei nº 9.474 de 22/07/1997”.  
SOLICITANTES DE REFÚGIO 
O Estrangeiro com a classificação de Solicitante de Refugiado, conforme Lei nº 9.474 de 22/07/199; ou seja, que ainda não tem o refúgio concedido pela autoridade brasileira, deverá apresentar a seguinte documentação: 
·         Protocolo da Polícia Federal, emitido com base na Resolução nº. 06 do Comitê Nacional para Refugiados – CONARE;
·         Declaração da Coordenação Geral do CONARE, também com base na Resolução nº. 06 referida acima.      
Observação: A CTPS emitida nessa condição será expedida com a titularização de “Estrangeiros com base no art.21, §1º da Lei nº. 9474 de 22/07/1997”.   
SOLICITANTES DE RENOVAÇÃO DE CTPS QUE AINDA AGUARDAR CONCESSÃO DO REFUGIO  
O Solicitante de Refúgio com a classificação de Solicitante de Renovação de CTPS, conforme Lei nº 9.474 de 22/07/1997, portando o  protocolo da Polícia Federal relativo ao pedido de refúgio, deverá apresentar a seguinte documentação: 
·         Documento expedido pela Coordenação-Geral do CONARE atestando a continuidade da condição de pedido de refugio. O documento expedido pela Coordenação-Geral do CONARE deverá informar também os dados relativos á nacionalidade, filiação, data de nascimento e estado civil dos refugiados;
·         Protocolo da Polícia Federal; e
·         CTPS vencida.  
FRONTEIRIÇO 
O Estrangeiro com a classificação de Fronteiriço deverá apresentar a seguinte documentação:
·         Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE 
Exceção: Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:
·          Protocolo de solicitação da CIE à Polícia Federal;
·         Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE; 
Observação¹: Fronteiriço é o estrangeiro natural e residente em país limítrofe ao território nacional, que pode estudar ou exercer atividade remunerada em município brasileiro fronteiro ao seu país de origem, desde que autorizado pela Polícia Federal. 
Observação²: A CTPS concedida ao estrangeiro fronteiriço será emitida somente nos postos situados no município limítrofe ao país de nacionalidade do solicitante. O fronteiriço residente em local cuja cidade limítrofe não possua Gerência Regional do Trabalho autorizada a emitir CTPS para estrangeiros deverá ser atendido no município mais próximo, onde exista o referido Órgão do MTE.                 
ACORDO BRASIL/MERCOSUL, BOLÍVIA, CHILE, PERU E EQUADOR 
Os países incluídos no Acordo são: Brasil, Paraguai, Uruguai, Argentina – Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, Bolívia, Chile, Peru e Equador. 
Para os estrangeiros beneficiados pelo referido Acordo, conforme Decreto nº. 6.975/2009, a documentação necessária para concessão da CTPS será: 
·         Protocolo de pedido de autorização de permanência expedido pela Polícia Federal ou CIE, caso o requerente já tenha recebido;
·         Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Estrangeiros- SINCRE;
·         Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil, caso seja necessário.  
Observação: Na excepcionalidade, caso o trabalhador esteja com o protocolo (sem CIE), poderá ser aceita Declaração da Policia Federal que contenha todos os dados necessários à emissão do documento ao trabalhador em substituição do SINCRE. Nesse caso, a validade será igual a do protocolo.  
DEPENDENTE DE PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR DE PAÍSES QUE MANTÉM CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO BRASIL 
Tendo em vista acordos estabelecidos entre o governo do Brasil, Canadá, EUA, Grã-Bretanha, Argentina, Chile, Colômbia, Equador, Uruguai e outros, observada a reciprocidade de tratamento, gozam tais dependentes do direito de exercer atividade remunerada em nosso território. 
Documentação exigida:
·         Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores (original);
·         Pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, e visado pelo Ministério do Trabalho. 
TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE BRASIL E PORTUGAL 
Conforme decreto nº 3.927 de 19/07/2001, os portugueses que tiverem o reconhecimento da Igualdade de Direitos e Obrigações Civis no Brasil poderá solicitar CTPS, mediante apresentação: 
·         Publicação de reconhecimento de Igualdade de Direitos e Obrigações Civis em nome do solicitante da CTPS no Diário Oficial da União;
·         Qualquer documento oficial que contenha todos os dados de identificação civil do solicitante, expedido por órgão da Republica Portuguesa ou por órgão oficial Brasileiro. 
Observação: É vedado aos titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviços válidos de Portugal o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no Brasil (art. 9º do decreto)  
ESTRANGEIRO COM MAIS DE 51 ANOS E DEFICIENTE FÍSICO 
A concessão de CTPS para os casos contemplados nesta modalidade está prevista na Portaria nº. 2524, de 17/12/2008, expedida pelo Ministério da Justiça. 
Documento necessário: 
·         Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE 
Exceção: Na falta da CIE, a CTPS será fornecida, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
·          Protocolo de solicitação da CIE à Polícia Federal;
·         Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE; 
Observação: A CTPS nesse caso não terá validade". Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960/// Email: vixvisa@gmail.com/// Skype: vixvisa/// Facebook: vixvisa 

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

VISTO DE TURISTA PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL

Nesta postagem, tentarei explicar os procedimentos sobre o visto de turista, em conformidade com as legislações pertinentes em vigor.
O visto de turista (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso II) , configura mera expectativa de direito, vez que o ingresso ou a estada do estrangeiro no Brasil pode ser vedada pelas autoridades competentes.  A concessão do visto é ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores - MRE. (Decreto nº 86.715/81, art. 1º, § 2º).  O visto concedido nas Repartições Consulares do Brasil no exterior, terá validade de até 5 (cinco) anos, dependendo da reciprocidade com o país de nacionalidade do portador, o visto de turista proporciona a possibilidade de múltiplas entradas no Brasil, e a estada do portador do visto não poderá exceder ou ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, por ano (entende-se por um período de 01 ano, e não do ao civil), artigo 12 da Lei 6.815/80.
O visto de turista destina àqueles que venham ao Brasil em caráter de visita ou recreativo, sem finalidade imigratória.  Autoriza a estada no Território Nacional, no máximo, 90 (noventa) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, desde que solicitado ao Departamento de Polícia Federal, antes do vencimento do prazo de validade do visto concedido no exterior (para os países que não possuem acordo imigratório com o Brasil de dispensa de visto consular), e, dos vistos concedidos pela autoridade imigratória (para os países que possuem acordos imigratórios com o Brasil), mediante o pagamento de uma taxa, no valor atual de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), que poderá ser obtida no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br), pela GRU - Guia de Recolhimento da União - código 140.090
É importante ressalvar que se trata de visto intransformável e que aos portadores é vedado o exercício de atividade remunerada no Brasil.
Os estrangeiros que permanecem além do prazo estipulado, é cobrado uma multa no valor diário de R$ 8,28 até o valor máximo de R$ 827,75 (relativo a 100 dias ou mais).

A maioria dos países Europeus, por força da reciprocidade imigratória, não está sendo permitido a prorrogação por força do Decreto nº Decreto nº 7.821, de 05/12/2012, com exceção de Portugal, Polônia, Sérvia, Inglaterra, Irlanda, etc., os demais países, é vedado a prorrogação, tal ação é em reciprocidade da não prorrogação dos vistos de turistas brasileiros nesses países europeus. (Fonte: site do Ministério da Justiça e do Departamento de Polícia Federal). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Facebook: vixvisa

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE PARA MENOR DE IDADE

Nesta postagem irei  transcrever, um modelo de Autorização para emissão de passaporte para menor de idade (até 18 anos), pois todas as vezes que for tirar passaporte ou simplesmente um novo passaporte (porque não se renova o passaporte), é obrigatório a autorização dos Pais.  Aquele que não poder ir pessoalmente ir assinar a autorização na presença do funcionário da Polícia Federal, deverá assinar a autorização e reconhecer firma em cartório. Caso um dos Pais seja falecido, deverá apresentar a certidão de óbito para justificar a falta da assinatura na referida autorização.  Caso um dos Pais estiver no exterior, deverá ir até ao Consulado Brasileiro do país onde reside para requerer uma autorização para emissão de passaporte e para viajar ao exterior.


AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE PASSAPORTE PARA MENOR


(Art. 27 do Decreto no. 5.978, de 4 de dezembro de 2006.)




___________________________________________________________________ (pai) portador da carteira de identidade no. __________________, expedida pela ___________/____ (órgão/UF) e do CPF no. _____________________, residente na __________________________________________________________________ e _______________________________________________________________________(mãe) portadora da carteira de identidade no. _______________, expedida pela ____________/____(órgão/UF) e do CPF no. _____________________, residente na ______________________________________________________ AUTORIZO / AUTORIZAMOS a expedição de passaporte para o nosso filho(a) menor ________________________________________________________________________________ nascido em  ______/_____/_______. 
Local e Data: _______________________, _______/_______/___________
___________________________________
Assinatura do Pai
_________________________________
Assinatura da Mãe

(Fonte: Site do Departamento de Polícia Federal). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960 //// Email: vixvisa@gmail.com/// Facebook: vixvisa/// Skype: vixvisa

POLÍCIA FEDERAL BATE RECORDE NA EMISSÃO DE PASSAPORTES EM 2013

Nesta postem irei transcrever reportagem do Ministério da Justiça,  em que o Departamento de Polícia Federal, bateu o recorde de emissão de passaportes durante o ano de 2013, foram mais de 2 milhões de novos passaportes, o que prova que os brasileiros  estão viajando com mais frequência ao exterior, apesar de alta do dólar, ainda não inibiu a compulsão por compras de roupas bolsas e eletrônicos, devido ao baixo valor, se comparado aos praticados no Brasil, o que fez o Ministro da Fazenda, aumentar o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no cartão de crédito pré-pago de 0,38% para 6,38%, numa maneira desesperada de inibir as compras neste último refúgio que ainda restava, para abocanhar o bolso do brasileiro, o que seria o mais correto, abaixar os preços aqui no Brasil e não aumentar ainda mais os impostos.
"Polícia Federal bate recorde histórico na emissão de passaportes em 2013

Brasília, 13/01/14 – A Polícia Federal ultrapassou a marca histórica com dois milhões e cem mil passaportes expedidos em 2013. Houve crescimento de 9,5% em relação a 2012 e 34,2% em relação a 2010, ano em que foi lançado o novo passaporte brasileiro com chip. A título de exemplificação, a quantidade de documentos de viagem emitidos é superior a toda a população da cidade de Manaus (AM).

De acordo com o coordenador-geral de Polícia da Imigração da PF, José Luiz Povill, o recorde obtido no número de passaportes expedidos é fruto dos investimentos da instituição, na busca pelo atendimento de excelência nos serviços prestados pelo órgão à sociedade.

“O aumento da renda do brasileiro na última década levou muitos brasileiros a viajarem ao exterior. A procura pelo documento de viagem exigiu esforços da PF para corresponder à demanda crescente. E obtivemos êxito em atender aos cidadãos que nos procuraram”.

Outro fator importante é que esses documentos de viagem já possuem tecnologia reconhecida internacionalmente, ao utilizarem padrão ICAO (International Civil Aviation Organization), em português Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

“Os passaportes brasileiros utilizam o que há de mais moderno em segurança de documentos e a presença do chip facilita a imigração nos países que adotam os portais eletrônicos”, complementa o coordenador.

Confira o histórico do número de passaportes expedidos pela PF desde 2003:

ANO  PASSAPORTES EXPEDIDOS
2003  713.578
2004  863.272
2005  1.217.559
2006  1.109.940
2007  1.227.388
2008  1.634.923
2009  1.182.529
2010  1.587.660
2011  2.094.589
2012  1.943.370
2013  2.131.112"

(Fonte - Da Divisão de Comunicação Social da Polícia Federal -  Assessoria de Imprensa
Ministério da Justiça -  (61) 2025-3194 -  acs@mj.gov.br -  www.justica.gov.br) ANTONIO  HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960  -- Email: vixvisa@gmail.com --- Facebook: vixvisa   --- Skype: vixvisa
  

MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENOR NO BRASIL E NO EXTERIOR

Nesta postagem, irei transcrever  um modelo de Autorização de Viagem de menor desacompanhado, por um dos pais ou de ambos os pais.   De acordo com Resolução nº 131, de 26/05/2011 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.   O CNJ editou esta resolução, para dirimir dúvidas e problemas que estavam ocorrendo no momento do embarque dos menores, o que trazia grandes transtornos para todos.  Uma das novidades da presente resolução, é que o reconhecimento da assinatura pode ser por autenticidade ou por semelhança, o que veio de certa maneira, facilitar para os pais, principalmente separados, resolver este entrave burocrático. Este é apenas um modelo, o qual poderá ser adaptado de acordo com a necessidade. O presente modelo,  é de um caso em que o menor viajará desacompanhado de ambos pais.
AUTORIZAÇÃO    DE   VIAGEM PARA MENOR
NO BRASIL E NO EXTERIOR


         Em conformidade com a Resolução nº 131, de 26/05/2011, do Conselho Nacional de Justiça, Nós,  FULANO DE TAL DA SILVA, Cédula de Identidade nº 999.999-SSP/RJ, CPF 555.555.555-00, - Telefone de contato (27) 99999 0000 - Email: agora@gmail.com,  na qualidade de PAI, e, FULANA DE TAL, Cédula de Identidade nº 777.777-SSP/ES, CPF 777.777.777-77, Telefone de contato  (88) 88888 8888 - Email: depois@gmail.com, na qualidade de MÃE, ambos residentes e domiciliados na Avenida Antonio Gil Veloso, 9999/99, Praia de Itapoã, Vila Velha/ES - CEP 29.101-735, AUTORIZAMOS o nosso filho menor FULANINHO DE TAL DA SILVA, nascido aos  01/01//2000,  natural de Vitória/ES, Cédula de Identidade nº  6.666.666-SSP/ES,  CPF nº 111.111.111-11,  a viajar   na companhia do Senhor JOSÉ DOS ANZÓIS DA SILVA, portador da Cédula de Identidade nº 888.888-SSP/ES, CPF nº 888.888.888-88, residente na Rua Luiz Fernandez Reis, 120/120, Praia da Costa, Vila Velha/ES - CEP 29.101-120,  em todo território brasileiro, assim como  para a ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, no exterior.

“A presente autorização não permite fixação de residência permanente no exterior”
– Parágrafo Único do Artigo 11 da Resolução nº 131, de 26/05/2011.


ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE PARA 01 (UM) ANO A PARTIR DESTA DATA


Vila Velha/ES, 09  de janeiro de 2014

   
FULANO DE TAL DA SILVA


FULANA DE TAL DA SILVA
(Fonte: site do www.cnj.jus.br) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Gaduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos Para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960///Facebook: vixvisa ////Skype: vixvisa///Blog: www.vixivsa.blogspot.com.br

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA O EXTERIOR DE MENOR DESACOMPANHADO

Nesta postagem, irei transcrever a Resolução nº 131/201, que versa sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros.  É um dos motivos de grande frustrações nos aeroportos brasileiros, principalmente no momento do embarque, como não existia uma regulamentação a respeito, ficava a cargo dos agentes da imigração (Departamento de Polícia Federal) nos aeroportos, a decisão do embarque ou impedimento, de acordo com as documentações apresentadas, com a edição da presente Resolução, as regras ficaram mais claras.  Antes as assinaturas das autorizações eram obrigatoriamente reconhecidas por autenticidade (quando o documento é assinado na presença do Tabelião), mas na atual Resolução é aceita o reconhecimento por semelhança, vindo a simplificar o documento de autorização para viagem do menor desacompanhado dos Pais, pois as vezes os pais estavam em outros Estados, principalmente Pais separados, o que dificultava o reconhecimento da assinatura.  Para facilitar, o CNJ elaborou uma Autorização modelo, que se encontra disponível no site: www.cnj.jus.br
A presente Resolução também regulamentou todas as modalidades de viagens de brasileiros menores de idade, assim como de brasileiros com dupla nacionalidade.
Para o fiel cumprimento da Resolução, falta a Polícia Federal, colocar em prática o dispositivo contido no artigo 13 da presente Resolução, que quando da autorização para emissão do passaporte, já conste a autorização para viagem ao exterior, evitando assim que todas as vezes que necessite viajar, seja obrigado a fazer uma nova autorização. 

Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ
 CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;
RESOLVE: 
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil 
Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I) em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior
Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º. 
Das Disposições Gerais 
Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:
I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.
Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).
Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.
Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.
Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.
Art. 9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.
Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.
Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.
Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.
Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.
Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.
Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO  - Fonte: Site do CNJ www.cnj.jus.br) - ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone: 55 27 99979 1960//// Skype: vixvisa////Facebook: vixvisa


sábado, 4 de janeiro de 2014

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO APROVA CONCESSÃO DE VISTOS ESPECIAIS PARA HAITIANOS

Nesta postagem iremos transcrever noticia do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que concederá até 1.200 vistos permanente por ano, para cidadãos haitianos em função dos problemas econômicos e humanitários que assolam o Haiti.  O visto terá validade por 5 anos, quando no término deste período deverá comprovar que atividade certa e fixação em determinada região do Brasil. A Resolução a ser publicada terá validade de dois anos, se necessário será prorrogada.  O Ministério do Trabalho, espera também que esta mão de obra, seja muito utilizada nas cidades que sediarão a  Copa do Mundo, pois os haitianos são fluentes no francês.  Outra vantagem deste visto especial,  é que o visto poderá ser requerido em Porto Príncipe/Haiti, não sendo mais necessário entrar no Brasil de forma irregular

"Conselho Nacional de Imigração aprova concessão de vistos especiais para haitianos
Serão concedidos até 1.200 vistos por ano, uma média de 100 por mês, além dos demais previstos na legislação vigente.
Brasília, 12/01/2012 - O Conselho Nacional de Imigração (CNIg), presidido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aprovou nesta quinta-feira, em reunião extraordinária realizada em Brasilia, a concessão de até 1.200 vistos permanentes por ano, em caráter especial, aos cidadãos haitianos em função dos problemas econômicos e humanitários decorrentes do terremoto de 2010. O visto será válido por cinco anos.
O ministro interino do Trabalho e Emprego, Paulo Roberto dos Santos Pinto, explicou que o Conselho Nacional de Imigração aprovou a concessão de até 1.200 vistos especiais por ano para os haitianos, sem prejuízo das demais modalidades de vistos existentes no país. “Segundo a Resolução, o haitiano que receber o visto especial terá o prazo de até cinco anos para comprovar atividade certa e fixação em determinada região. Existe, também, a possibilidade de alguns haitianos virem ao Brasil e, durante esse período, juntar recursos para voltar ao país de origem”, disse o ministro.
Segundo ele, a diferença entre as outras formas de vistos é que, pela Resolução, não será exigido o contrato de trabalho. A Resolução terá validade de dois anos, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. Durante esse período o CNIg irá acompanhar a situação e poderá, se necessário, prorrogá-lo.
O ministro destacou ainda que a mão-de-obra haitiana poderá contribuir para os segmentos da economia onde não se encontram mão-de-obra especializada. Além disso, poderão contribuir com um dos maiores eventos esportivos a ser realizado no Brasil. “Por exemplo, os haitianos falam francês e poderão ser úteis nas cidades onde serão realizados os jogos da Copa do Mundo”, afirmou.
Com a Resolução aprovada, o governo abre um canal formal e legal para a imigração haitiana e os interessados em vir para o Brasil não precisarão mais ingressar de forma irregular, submetendo-se, muitas vezes, às máfias especializadas no tráfico de pessoas. O visto será concedido pelo Ministério das Relações Exteriores, por intermédio da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.
Antes do período de cinco anos, eles deverão comprovar sua situação laboral junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para fins de renovação de sua permanência no Brasil e expedição de nova Cédula de Identidade de Estrangeiro.
CNIg - A Resolução Normativa vigorará pelo prazo de dois anos e tem validade a partir da data de publicação. Os canais de vistos anteriores oferecidos para turismo, estudo, trabalho temporário continuam a existir também para os haitianos. Todos os haitianos que já estavam no país antes da publicação da resolução serão regularizados por meio do CNIg.
Até setembro de 2011, o Conselho Nacional de Imigração (CNIg) concedeu 1.199 autorizações de trabalho, um crescimento de 192% em relação a igual período de 2010. Desse total, a maior parte foi para residência em caráter humanitária para haitianos, que somaram 632, um aumento de mais de 600%. Na última reunião do conselho, realizada no início deste mês, foram aprovadas mais 691 autorizações para haitianos que entraram no Brasil até junho deste ano, totalizando 1.323 pedidos deferidos em 2011. Os pedidos foram deferidos devido à política de acolhimento aos haitianos que tem migrado ao Brasil após o terremoto de 2010 naquele país". Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa///Facebok: vixivsa.

 




BRASIL ANUNCIA A REGULARIZAÇÃO DE 4.482 TRABALHADORES ESTRANGEIROS (ANISTIA)

Nesta postagem iremos transcrever, notícia do Ministério da Justiça, que concede regularização de trabalhadores estrangeiros que solicitaram refúgio no Brasil, alegando perseguição política e religiosa em seus países de origem, mas que segundo análise preliminares, a maioria não se enquadrava nas condições previstas na Resolução Normativa nº 13 do CONARE, e que a maioria já estava trabalhando, e caso fosse negada a permanência destes estrangeiros, eles teriam que retornar aos seus países de origem, e que por questões humanitárias, o Conselho Nacional de Imigração - CNIg, em sua 10ª Reunião Anual, concedeu uma Anistia a estes trabalhadores, baseado na Resolução Normativa nº 27, desde que comprovem três condições essenciais: Que o refúgio tenha sido requerido há mais de seis meses, que apresente contrato de trabalho e que não possua qualquer restrição criminal no Brasil ou no exterior.
"Brasil anuncia a regularização de 4.482 trabalhadores estrangeiros

Brasília, 19/12/13 – O Ministério da Justiça (MJ) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgaram, nesta quarta-feira (18), quando se comemora o Dia Internacional dos Direitos Humanos do Migrante, a concessão da residência a 4.482 estrangeiros de 22 países. Esses estrangeiros solicitaram refúgio no Brasil, mas após análise pelo Comitê Nacional para Refugiados (Conare), verificou-se que não se enquadram na lei que trata do processo de refúgio e, por isso, os casos foram enviados para análise pelo Conselho Nacional de Migração (CNIg).


A legislação específica prevê a aprovação do pedido de refúgio quando há, contra o estrangeiro, fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Mas as primeiras análises mostraram que a maioria veio para o Brasil por razões econômicas, em busca de melhores condições de vida e trabalho.



De acordo com o diagnóstico feito pelo Conare, ligado à Secretaria Nacional da Justiça do Ministério da Justiça (SNJ/MJ), e pelo CNIg, ligado ao MTE, em vez de solicitar um visto antecipado de trabalho em seu país de origem, esses 4.482 estrangeiros optaram em protocolar o pedido de refúgio em uma unidade da Polícia Federal, já no Brasil. A maioria começou a trabalhar e passou a aguardar o reconhecimento do Governo Brasileiro, com a análise final do Conare.



Segundo o Secretário Nacional de Justiça, Paulo Abrão, caso os pedidos fossem negados, conforme prevê as motivações para o processo de refúgio, todos os estrangeiros perderiam seus empregos e as empresas os seus empregados. “A decisão favorável é importante, porque tem um caráter humanitário e reflete no próprio aperfeiçoamento do instituto do refúgio”, comentou Paulo Abrão.



O Conselho Nacional de Imigração confirmou que a vinda de trabalhadores estrangeiros ao Brasil nos últimos anos é crescente, caracterizando uma migração econômica. “A grande maioria possui emprego e vem conseguindo se integrar de forma satisfatória ao nosso país. Uma questão importante era como solucionar de forma que esses milhares de trabalhadores estrangeiros não ficassem em situação migratória irregular em caso de decisão desfavorável do Conare. Pelo menos 90% desses estrangeiros deverão ser beneficiados”, explicou Paulo Sérgio Almeida, Presidente do CNIg.



A decisão está baseada na Resolução Normativa número 13, do Conare, cujo conteúdo prevê que os pedidos de refúgio que não sejam atendidos poderão ser avaliados pelo CNIg, com base na Resolução Normativa número 27.



Em sua 10ª Reunião Ordinária de 2013, realizada no último dia 10 de dezembro, o CNIg recomendou a concessão da residência no Brasil para todos os estrangeiros com pedido pendente no Conare, desde que fossem obedecidos três critérios: que o pedido de refúgio tenha sido feito há pelo menos seis meses, a existência de um contrato de trabalho e ainda que o estrangeiro não possua qualquer restrição criminal. Na reunião periódica do Conare desta terça-feira (17), o resultado da análise final do CNIg foi divulgado, orientando pela “concessão de residência permanente”, procedimento que será averiguado imediatamente.



Com a decisão, o Conare irá arquivar todos esses pedidos de refúgio feitos junto à SNJ/MJ. Por sua vez, o Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego autorizará a concessão de residência aos 4.482 trabalhadores estrangeiros, de forma gradativa, encaminhando os casos ao Departamento de Estrangeiros da SNJ/MJ, para o processamento das residências". Fonte: Site do Ministério da Justiça. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa///Facebok: vixivsa
  

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

VISTO TEMPORÁRIO PELO ACORDO IMIGRATÓRIO DO MERCOSUL

VISTO TEMPORÁRIO PELO ACORDO IMIGRATÓRIO DO MERCOSUL Com a criação do Mercado Comum da América do Sul, formado por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, denominado MERCOSUL, para uma integração gradual das economias desses países, nos moldes do já existente Mercado Comum Europeu, em que os bens de consumo e a população pudessem circular dentro das fronteiras dos países integrantes desse novo Bloco. Para a efetivação do presente Acordo, foi regulamentado pelos Decretos nº 6.964/2009 e nº 6.975/2009, que instituem as condições para o requerimento do visto temporário sobre residência para os nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e o Acordo sobre Residência dos Estados partes do MERCOSUL e Estados Associados. A primeira medida concreta assumida entre os países foi a abolição da obrigatoriedade da apresentação do passaporte, passando aceitar dos nacionais desses países, apenas a Carteira de Identidade Civil, no que foi apelidado pela autoridades Imigratórias do Brasil de PACU, iniciais dos países pioneiros do MERCOSUL - P de Paraguai, A argentina, C Chile e U Uruguai. Hoje além dos países que formam o bloco, foram inseridos outros países Sul Americanos, uns como membros efetivos, outros como Associados: Bolívia, Perú, Equador, Colômbia e por último a Venezuela. Mas para fim de acordo Imigratório com visto de temporário de 02 (dois) anos, está em vigor os seguintes países: Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile, Perú, Bolívia e Colômbia, mas este último, por não ter implantado o acordo, encontra-se suspensa a liberação do visto temporário para os nacionais Colombianos. Equador, ainda não regulamentou o acordo, por enquanto não está em vigor, o mesmo acontece com a Venezuela, que talvez até o final de 2013, consiga colocar em vigor o acordo imigratório. Este Visto Temporário, beneficia a todos nacionais dos países signatários do acordo Imigratório do MERCOSUL, não importando a condição imigratória em que se encontra no momento de requerer o visto. Por exemplo, ele pode ingressar como turista e de pronto, requerer o visto, se já estiver em território Brasileiro, e estiver irregular, poderá requerer o visto, sem o pagamento de multa ou outras sanções administrativas relativa à sua condição migratória. Para requerer o visto, os nacionais dos países signatários, necessitam apresentar o Antecedentes Criminais do país de residência ou de origem, documentos que conste a filiação (certidão de nascimento, certidão de casamento, etc), o pagamento das taxas da carteira e do registro. O visto tem validade de 02 (dois) anos, mas de vencer, a partir de 90 (noventa) dias, já pode requerer a transformação para PERMANENTE, comprovando neste momento, além de outros documentos, que tenha condições de se manter financeiramente no Brasil, por meios legais, como empregado, empregador ou autônomo. Caso não faça o pedido de transformação até o vencimento, o visto será cancelado, e terá que requerer um novo visto, e passar novamente por um novo período aquisitivo de 02 (dois) anos para requerer novamente a transformação para PERMANENTE. O estrangeiro beneficiado com o Acordo de Residência MERCOSUL possui igualdade de direitos civis no Brasil. Deveres e responsabilidades trabalhistas e previdenciárias são, também, resguardadas, além do direito de transferir recursos, direito de nome, registro e nacionalidade aos filhos desses imigrantes. O mesmo acontece com os Brasileiros que pretendam imigrar para estes países da América do Sul. ANTONIO HONORIO VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Cívil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 9979 1960////Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa/////Facebook: vixvisa

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

COMO IMPRIMIR E PAGAR A GRU (GUIA DE RECEITA DA UNIÃO)

 Esta postagem é para dirimir dúvidas a respeito de pagamento de multas, do pedido de visto, prorrogação de vistos, renovação de carteiras de identidades para estrangeiros, etc. Procurarei de maneira simples e direta passar as informações para que o interessado brasileiro e/ou estrangeiro, possa ter segurança para conseguir preencher o cadastro e imprimir a GRU. Primeiro passo e entrar no site do Departamento de Polícia Federal, Órgão subordinado ao Ministério da Justiça, responsável para o controle de estrangeiros, da entrada, permanência e saída do território brasileiro. Os passos a passos necessários: 1 - site da PF: www.dpf.gov.br 2 - GRU (fica à esquerda na parte de serviços, logo abaixo do link estrangeiros), clique 3 - GRU - FUNAPOL (estrangeiro, segurança privada, transporte internacional, armas, aluguéis) 4 - Pessoas e entidades estrangeiras (clique) 5 - Preencha o cadastro que irá aparecer, caso não tenha todos os dados, preencha principalmente os obrigatórios que estão com (*) vermelho. 6 - No espaço Unidade arrecadadora, clique na seta e aparecerá os locais onde você irá efetuar o  pagamento da taxa de acordo com a necessidade: multa, troca da carteira, pedido de visto, etc. Bem à esquerda para facilitar, tem o Estados (por ordem alfabética para facilitar) e as delegacias de imigração daquele estado, no caso das capitais, estará escrito, por exemplo: 
ES-010-08 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO SANTO (quer dizer que é a delegacia de imigração da capital naquele Estado) Obs - Próximo passo, é muito importante também, no espaço que tem CODIGO DA RECEITA STN, clique na lupa, que aparecerá várias opções e valores de GRU, mas colocarei abaixo as principais de interesses dos serviços de estrangeiros. e depois imprima e pague em qualquer banco, casa lotérica, pague fácil, etc. 
CODIGO 140058 - PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO - R$ 296,64
CÓDIGO 140066 - PEDIDO DE PERMANÊNCIA - R$ 168,13 (Pedidos de vistos por casamento, filho, reunião familiar, união estável) 
CÓDIGO 140074 - PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VISTO - R$ 168,13 (Pedidos de transformação de vistos temporários de trabalho, acordo imigratório, ministro religioso, etc) 
CÓDIGO 140082 - PEDIDO DE REGISTRO - R$ 106,45 (Quando o estrangeiro vem com o visto consular, para fazer o registro na Polícia Federal ou ainda no momento do pedido de visto de reunião familiar no Brasil.  Informo que os cidadãos da comunidade portuguesa, estão isentos desta taxa: Portugal, Angola, Moçambique, Timor Leste, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Guiné Bissau  e Guiné Equatorial - DECRETO Nº 6.771, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009) 
CÓDIGO 140090 - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE VISTO - R$ 123, 74 (Para os pedidos de prorrogação de vistos de turista, de negócios, estudante, de trabalho) 
CÓDIGO 140120 - PEDIDO DE CARTEIRA DE ESTRANGEIRO - 1ª VIA - R$ 204,77 - Quando é publicado o pedido de visto em DOU, quando já vem com o visto consular ou substituição da carteira de identidade para os estrangeiros permanentes. 
CÓDIGO 140139 - PEDIDO DE CARTEIRA DE ESTRANGEIROS OUTRAS VIAS  - R$ 502,78 (Para os estrangeiros que irão requerer a segunda via da carteira, por perda, furto, roubo, etc) e se a carteira já estiver vencida, ainda pagará uma multa no valor de R$ 165,55 (140490) 
CÓDIGO 140155 - PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE DESPACHO - R$ 301,74 (Para os estrangeiros que perderam os prazo de 90 dias da publicação para efetuar o registro na Polícia Federal, ele terá mais 90 dias para requerer a republicação do Despacho que deferiu o visto) 
CÓDIGO 140422 MULTA POR DEIXAR DE REGISTRAR-SE DENTRO DO PRAZO - R$ 8,28 Por dia a partir do 31º dia  até a multa máxima de R$ 827,75, mas também pode ser aplicada a multa no valor de R$ 165,55 - de acordo com interpretação do funcionário da Delegacia de Imigração. Observação: Esta guia, atualmente só poderá ser impressa se o estrangeiro ter em mãos o Auto de Infração (AIN), pois é obrigatório colocar o numero da AIN.
CÓDIGO 140490 - INFRINGIR OU DEIXAR DE OBSERVAR QUALQUER DISPOSIÇÃO DA LEI 6.815/80 OU DECRETO 86.715/81(MIN:R$ 165,55 - MAX:R$ 413,88) Geralmente quando o estrangeiro deixa renovar ou substituir a carteira de estrangeiro - CIE, até o vencimento, ser pego em blitz, mesmo estando legal no Brasil, por não estar portando o passaporte ou a carteira de estrangeiro no momento de fiscalização, ou deixar de comunicar o novo endereço dentro de 30 dias, etc. Observação: Esta guia, atualmente só poderá ser impressa se o estrangeiro ter em mãos o Auto de Infração (AIN), pois é obrigatório colocar o numero da AIN.
 CÓDIGO 140414 - DEMORAR-SE NO TERRITÓRIO NACIONAL APOS ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE ESTADA (MINIMO: R$ 8,28 - MAXIMO: R$ 827,75) Esta é uma das principais multas que são aplicadas pelas autoridades imigratórias no Brasil, na caso que foi notificado deve colocar o valor exato constante no auto de infração. Observação: Esta guia, atualmente só poderá ser impressa se o estrangeiro ter em mãos o Auto de Infração (AIN), pois é obrigatório colocar o numero da AIN (Auto de Infração).
CÓDIGO 140619 - CARTEIRA DE ESTRANGEIRO - DECRETO 6.893/2009 É para os estrangeiros beneficiados pelo acordo imigratório do Mercosul no momento da renovação da carteira após a publicação da transformação do visto de temporário para permanente. (Fonte: site do Departamento de Polícia Federal) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contatos: Telefone + 55 27 99979 1960 ///// Email: vivisa@gmail.com ////// SKYPE: vixvisa///Facebook: vixvisa////Whatsapp: + 55 27 99979 1960.

RENOVAÇÃO DE VISTOS DE TRABALHO DE JORNALISTAS NA CHINA - DIFICULDADES

Nesta postagem irei transcrever notícia, sobre a dificuldades de jornalistas estrangeiros, para renovarem os seus vistos de trabalho para poder atuar na China.  As vezes os estrangeiros reclamam dos tratamentos dados a eles aqui no Brasil, mas nem imagina como são tratados estes profissionais em outros países, principalmente na China que o foco da presente reportagem.
Estrangeiros têm visto renovado; locais terão que estudar para teste
Depois de algum suspense, o governo chinês renovou o visto de trabalho de jornalistas da agência Bloomberg News e de alguns repórteres do New York Times em dezembro. Correspondentes estrangeiros dos dois veículos temiam ter que deixar o país após indicações de que as autoridades não renovariam os vistos. Depois que foram publicadas reportagens sobre o acúmulo de riqueza de familiates dos líderes do Partido Comunista, no ano passado, nenhum novo visto foi concedido a jornalistas das duas empresas.
Os correspondentes estrangeiros que atuam na China são obrigados a renovar seus vistos anualmente, processo que costuma ser concretizado no fim do ano. Os repórteres precisam ter seu credenciamento aprovado para obter permissão de residência no país.Depois de matérias sobre parentes do ex-premiê Wen Jiabao e do presidente Xi Jinping, em 2012, e doNew York Times acusar a Bloomberg News de praticar autocensura para não irritar as autoridades chinesas, em novembro último, o governo suspendeu a renovação dos vistos, sem dar muitas explicações. No início de dezembro, o vice-presidente dos EUA, Joe Biden, em viagem à China, encontrou-se com correspondentes e criticou as autoridades locais. Já a porta-voz do Ministério das Relações Exteriores, Hua Chunying, afirmou que a questão da renovação dos vistos estava sendo tratada pelo governo “de acordo com a lei e as regras”, ressaltando que quem “exagera” o problema está errado.
Prova - O governo também parece ter endurecido as regras para jornalistas chineses. Assim como os estrangeiros, eles já tinham que passar pela renovação anual de suas credenciais de imprensa. Mas, a partir de 2014, terão que se submeter a um teste sobre os ideais marxistas para compreender melhor o socialismo, o trabalho do Partido Comunista e o país como um todo.
“O objetivo do teste é ensinar aos repórteres, veteranos e iniciantes, o que é permitido ou não de agora em diante. Ele torna claro que eles não são livres para reportar sobre o que quiserem. É como se dissesse: existem regras”, resume o professor de estudos de mídia Qiao Mu, da Universidade de Estudos Estrangeiros de Pequim.
Esta é a primeira vez que todos os repórteres chineses terão que passar por um exame coletivo. O teste é visto como mais uma medida do Partido Comunista para ampliar seu controle sobre a mídia. Em discurso em agosto, o presidente Xi Jinping defendeu a “consolidação de ideologia e opinião” para garantir que veículos de mídia sigam uma direção política “correta”.
O teste será baseado no guia “Material de Estudo para Repórteres e Editores”, que tem dois volumes e capítulos sobre os ideais jornalísticos marxistas, o socialismo com as características chinesas, regulação de mídia, redação jornalística e ética. O livro também possui 600 questões para que os jornalistas treinem para o exame.

“Há diversidade no caminho para a modernização, portanto é normal que o Ocidente e o Oriente tenham diferenças. Não existe um modelo fixo ou um único caminho para o desenvolvimento. A modernização não é a ocidentalização, e definitivamente não é a americanização”, diz o guia. A imprensa na China costuma sofrer censura. É comum que autoridades telefonem ou enviem faxes para editores e repórteres com instruções detalhadas sobre como lidar com temas específicos ou para proibir a cobertura de questões consideradas sensíveis pelo governo. (Fonte: edição 779 Tradução e edição: Leticia Nunes. Informações da Reuters [“China renews press cards for Bloomberg, several New York Times reporters”, 19/12/13] e de Mia Li e Bree Feng [“Are You Qualified to Be a Journalist in China? Take the Test”, The New York Times, 23/12/13] ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1979 //// Skype: vixvisa /////Email: vixvisa@gmail.com ////// Facebook: vixivsa