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sexta-feira, 30 de outubro de 2015

COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI NR 2516/2015 - NOVA LEI DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

Nesta postagem farei alguns comentários a respeito do Projeto de Lei nº 2516/2015, da nova Lei de Estrangeiros no Brasil, com certeza será um avanço, mas ainda não será uma lei ideal, espero que em breve seja aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidente.
Abaixo comentarei algumas mudanças em alguns artigos, os quais achei mais importantes.

Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios:
VIII – garantia do direito à reunião familiar;
XI – acesso igualitário e livre do imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
Comentário: Neste artigo, fica  garantida a continuação de reunião familiar e agrega outros direitos, tais como assistência jurídica , moradia, serviço bancário (que atualmente é quase impossível, pois os bancos só abrem conta com a apresentação da carteira de estrangeiro e o RNE)
Art. 4º Ao imigrante é garantida, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como:
V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
Comentário: Atualmente é quase impossível, pela proibição dos bancos e permitir a abertura de conta bancária aos estrangeiros que não sejam residentes permanentes ou temporários.
XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
Comentário:  A legislação atual, não permite a isenção de taxas, com exceção de multas nos casos dos imigrantes do Mercosul.
XIV – direito a abertura de conta bancária; e
Comentário:  Esta é um reivindicação antiga dos estrangeiros, na dificuldade de abertura de conta bancária, espero que seja efetivada o mais breve possível.
 XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em residência.
Comentário:  O estrangeiro que encontrava com o processo em trâmite ou com alguma pendência, não era permitido a sua saída, as vezes de forma urgente, pois ficava sempre preocupado com os prazos a cumprir.
§ 2º Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função pública, conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro nato, nos termos da Constituição Federal.
Comentário:  Muitos concursos, as vezes só permitiam o exercío de função pública aos estrangeiros naturalizados,  e algumas vezes, já constatei que as vezes passavam em concurso, mas não podiam assumir, pois o seu processo de naturalização, ainda estava em trâmite, geralmente demora mais de 01 ano, até a publicação em Diário oficial da união, com este novo entendimento, não é mais necessário ser naturalizado, apenas  ser residente.
§ 3º Não se exigirá do migrante prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o acesso a cargo, emprego ou função pública.
Comentário:  Este parágrafo, vem corrigir uma distorção muito grande, principalmente a exigência do antecedentes criminais dos estrangeiros que já estão aqui  por muitos anos, alguns por mais de 20 anos, e eles não tem mais contato no seu país, as vezes nunca saíram do Brasil, penso ser uma exigência absurda, fora que ainda é obrigatória a legalização consular e tradução juramentada.
CAPÍTULO II DA CONDIÇÃO JURÍDICA E DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO IMIGRANTE
Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
§ 2º O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove capacidade para custear seu tratamento e meios de subsistência suficientes.
 § 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação, reconhecida pelo Governo brasileiro, de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.
Comentário:  Apenas colocando na Lei, o que já tinha sido atendido por várias Resoluções Normativas.
CAPÍTULO III DA RESIDÊNCIA Seção I Da Autorização de Residência
 Art. 25. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, à pessoa que se encontre em uma das seguintes situações:
I – pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
 II – tratamento de saúde;
III – acolhida humanitária;
IV – estudo;
V – trabalho;
VI – férias-trabalho;
VII – prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
 VIII – realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
IX – reunião familiar;
X – beneficiário de tratado ou acordo internacional em matéria de residência e livre circulação; XI – detentor de oferta de trabalho
XII – já ter possuído a nacionalidade brasileira e não desejar ou não reunir os requisitos para readquiri-la;
 XIII – aprovação em concurso público para exercício de cargo ou emprego público no Brasil; XIV – beneficiário de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;
XV – ter sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;
XVI – outras hipóteses definidas em regulamento. Parágrafo único. Não se concederá autorização de residência a estrangeiro condenado criminalmente no Brasil ou no exterior, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvadas as infrações de menor potencial ofensivo
Comentário:  Foram incluídas os itens II, III, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV – algumas já estavam estabelecidas por Resoluções Normativas, tais como: Tratamento de saúde, acolhida humanitária,  férias-trabalho, realização de investimento (este mais amplo) e a principal novidade é de conceder ao estrangeiro participar de concurso público, e caso seja aprovado, ter direito a requerer o visto (XIII).
§ 4º Art. 30. A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional.
Comentário: Este item não mudou, já constava na Lei nº 6.815/80.
 Art. 31. O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento.
Comentário: Pela lei nº 6.815/80 não existia esta possibilidade na prática, penso que está apenas atualizando uma situação que já ocorria naturalmente, pois as vezes o estrangeiros entrava como turista e casava, ou tinha filho aqui no Brasil, apenas como exemplo.
Art. 33. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante:
I – cônjuge ou companheiro, sem distinção de gênero ou de orientação sexual;
II – filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de residência, ou que tiver filho brasileiro ou imigrante beneficiário de residência;
III – ascendente, descendente até o segundo grau e irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de residência; e
IV – que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Parágrafo único.
A concessão de visto ou de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ser estendida, por meio de ato fundamentado, a outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e fatores de sociabilidade.
Comentário: Apenas atualizando o rol de dependência, principalmente em relação ao  Item I
Art. 64. A naturalização pode ser:
I – ordinária; II – extraordinária; III – especial; ou IV – provisória.
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
 III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando.
Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para no mínimo 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I – ser originário de país de língua portuguesa;
 II – ter filho brasileiro; III – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
 IV – ser natural de Estado-Parte ou de Estado associado ao Mercado Comum do Sul (Mercosul)
Comentário:  A grande inovação foi a inclusão dos itens I e IV, que não tinham esta previsão na Lei nº 6.815/80.
Outras considerações que faço, seria incluir na lei as seguintes sugestões:
- de obrigar aos cartórios de informar ao Ministério da Justiça em casos de casamentos de estrangeiros, de Escritura Pública de União Estável, separações, divórcios.
- De incluir um artigo sobre o prazo inicial para os vistos de casamento e união estável, com validade inicial de 03 |(três) anos e antes de vencer o visto, ter que comprovar, o estrangeiro que o casamento e/ou a união estável ainda existe, para fim de transformação em visto permanente.
- Em casos de adoção de menor ou de guarda judicial de menor por estrangeiro, que a justiça comunique o fato ao Ministério da Justiça.
- A criação de um órgão específico subordinado ao Ministério da Justiça para tratar dos assuntos  imigratórios no Brasil, tal como já acontece em outros países, que seria a profissionalização dos seus servidores, pois atualmente a fiscalização está a cargo do Departamento de Polícia Federal, e esta não tem efetivo para atender todas as demandas ora existente, e em cada Estado da Federação, o atendimento e as exigências são de acordo com os entendimentos de cada chefia, não existindo para tanto um manual padrão de atendimento aos estrangeiros.
Que as carteiras sejam feitas eletronicamente, como o passaporte, com prazo de entrega em no máximo 05 (cinco) dias úteis.
Portanto, este é um pequeno comentário em alguns itens que achei importantes, espero que com andamento do Projeto de Lei no Congresso Nacional, possamos ter mais novidades.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone: + 55 27 99979 1960////Skype: vixvisa///Whatsapp: +55 27 99979 1960


COMO INSTRUIR UM PROCESSO DE VISTO DE TRABALHO NO BRASIL

Nesta postagem, irei transcrever os procedimentos para conseguir o visto de Trabalho, Temporário V, o passo a passo, para poder instruir o processo do pedido do visto.  Há de ressaltar,que para instruir o processo, atualmente é necessário possuir o Certificado Digital, pois sem ele não tem como dar entrada no pedido do visto.  Nâo é necessário tirar cópia do processo, apenas escanear e colocar como anexo no pedido do visto, através do sistema Migrante Digital, caso tudo esteja correto, o visto é deferido em um prazo de até 15 dias, e em seguida é comunicado ao Consulado brasileiro informado no processo para que o estrangeiro possa aplicar o visto. Ao dirigir-se ao consulado indicado, deverá fazer o cadastro eletrônico no site do consulado e fazer o agendamento para o atendimento, levando neste momento, uma cópia da publicação em Diário Oficial da União, Passaporte com validade superior a 6 (seis) meses, fotos 5x7, antecedentes criminais e pagar a taxa que será emitida no ato do atendimento.  OUtro detalhe, depois que aplicar o visto, tem um prazo máximo de até 90 dias para viajar para o Brasil, e depois que chegar ao Brasil, tem um prazo de até 30 dias para efetuar o registro junto ao Departamento de Polícia Federal mais próximo de sua residência aqui no Brasil, para fazer a carteira de estrangeiro e obter o RNE.
Espero que a dica seja útil.

Publicado: Quinta, 03 de Setembro de 2015, 20h24 | Última atualização em Terça, 06 de Outubro de 2015, 18h03 | Acessos: 467
A Empresa poderá requerer a vinda de estrangeiro (não é possível o próprio estrangeiro solicitar a sua autorização de trabalho);
O interessado deverá consultar, primeiramente, a RN nº 104/2013 que apresenta documentos básicos e orientações gerais
Consultar qual resolução, além da RNº 104, embasará o seu caso concreto. Ex.: empregado com vínculo empregatício RNº 99/2012; investidor estrangeiro pessoa física RNº 84/2009; artista RN º 69/2006 etc..
Observar na resolução que servirá como base para o seu caso concreto qual órgão é competente para analisar seu pedido (nem todas as Resoluções Normativas apresentadas no link são para autorizações de trabalho);
Apresentar os documentos contidos na RN 104/2013, bem como os documentos da resolução que fundamenta o pedido;
Enviar os documentos para análise por meio do Migrante Digital.
O andamento do processo poderá ser consultado por nome do estrangeiro ou por número de processo. Acesse o link
Após o deferimento da autorização de trabalho, esta Coordenação envia ofício eletrônico ao Ministério das Relações Exteriores informando o referido deferimento com dados do estrangeiro, de seus dependentes declarados e da empresa. Esses dados, por sua vez, serão encaminhados à repartição consular, indicada pelo estrangeiro no pedido inicial, a quem cabe a emissão do respectivo visto.
O canal de comunição desta Coordenação-Geral é por meio do e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo > imigrante.cgig@mte.gov.br que é respondido em até 72 horas.

ATENÇÃO: Esta Coordenação, tendo por base Ordem de serviço nº 04/2004 CNIg/MTE, não responde solicitações/situações trazidas pelo interessado que resultem em consultoria e/ou assessoria em matéria migratória". Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Telefone: +55 27 99979 1960////Skype: vixvisa////Whatsapp:+55 27 99979 1960


MODERNIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE IMIGRANTES NO BRASIL

"MIGRAÇÃO
Publicado: Quinta, 22 de Outubro de 2015, 20h57 | Última atualização em Quinta, 22 de Outubro de 2015, 20h57 | Acessos: 357
Declaração foi feita em evento na Câmara dos Deputados. Ministro considerou ainda que as políticas devem levar em consideração a solidariedade e o respeito à dignidade dos estrangeiros

Ministro na abertura do II Seminário Internacional sobre Novos Fluxos de Trabalhadores Migrantes para o Brasil
O ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, declarou, na manhã desta quinta-feira (22), que o Brasil deve estar aberto a acolher os imigrantes que cheguem ao país para viver e trabalhar e defendeu as políticas do governo dirigidas para esse público. “Nós devemos modernizar a legislação e devemos construir políticas que incluam a solidariedade como um conceito que sustenta a nossa sociedade e o nosso futuro, que sustenta aquilo tudo que queremos para nosso país”, afirmou.
O pronunciamento foi feito na abertura do II Seminário Internacional sobre Novos Fluxos de Trabalhadores Migrantes para o Brasil, que ocorreu na Câmara dos Deputados, em Brasília. “A troca de experiências de brasileiros com estrangeiros é fundamental para a transformação de nossa identidade nacional, formada por imigrantes e que é viva, ou seja, está sempre em movimento”.
O ministro defendeu ainda que as políticas para os imigrantes devem sempre se pautar pelo respeito à dignidade das pessoas, em relação aos refugiados ou aos demais estrangeiros. Por isso, na oportunidade, Rosseto destacou a importância das trocas culturais entre brasileiros e estrangeiros e confirmou sua recusa às manifestações de racismo ou de xenofobia. “Quero manifestar repúdio a todo e qualquer ato de racismo e xenofobia. É inaceitável, intolerável, este tipo de conduta. A punição de pessoas que agem assim deve ser exemplar, para impedir que os atos se repitam”, justificou.  
Durante a apresentação, Rossetto destacou também a importância do Seminário, no momento em que a Câmara dos Deputados põe em tramitação a Lei da Imigração (PL 2516/15). “O debate, com certeza, vai contribuir com conteúdos importantes para o aperfeiçoamento da nossa legislação”, afirmou.  
Relatório – No seminário, foi divulgado o novo Relatório Anual do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra), com dados sobre a inserção do imigrante no mercado de trabalho formal brasileiro. “Fruto de uma parceria do MTPS com a Universidade de Brasília, o Relatório oferece um conjunto de informações fundamentais e significa um esforço de transparência e de conhecimento da situação das migrações para o debate nacional”, explicou o ministro.
O documento destaca que o número de imigrantes inseridos no mercado de trabalho formal brasileiro cresceu 126%, em quatro anos, passando de 69 mil, em 2010, para 156 mil em 2014. No primeiro semestre de 2015, o comportamento da movimentação dos trabalhadores imigrantes no mercado formal manteve a tendência do ano anterior, com o número de admissões superando o de demissões. Foram 11 mil contratações até julho de 2015, contra 2.846 demissões, saldo positivo de 8 mil contratações. Já entre 2014 e agosto de 2015, foram emitidas 88 mil Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros.
Evento – O seminário discutiu as imigrações internacionais e a inserção desses trabalhadores no mercado de trabalho, a gestão migratória nos países que mais receberam imigrantes na primeira década do século 21 e as propostas atuais de políticas migratórias no Brasil. O evento contou com a presença de especialistas do Brasil, da Europa e dos Estados Unidos, do MTPS e do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra)". Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Telefone: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa///Whatsapp: +55 27 99979 1960

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

DISPENSA DE VISTO PARA O CANADÁ PARA BRASILEIROS

Expansão do Canadá Eletrônico de Autorização de Viagem


Facilitar as deslocações legítimas para o Canadá apóia a agenda econômica do governo por impulsionar o comércio e apoiar o crescimento econômico.
No Plano de Ação Econômica 2015, o Governo anunciou que o Canadá está expandindo a elegibilidade para a autorização electro nica de viagem (ETA) para os viajantes de baixo risco do Brasil, Bulgária, México e Romênia para tornar mais fácil e mais rápido para os viajantes legítimos desses países para vir para o Canadá.
Logo após a ETA é totalmente implementado março 2016 para os viajantes que estão atualmente isenção de visto, os cidadãos do Brasil, Bulgária, México e Romênia que tenham sido titulares de um visto canadense nos últimos 10 anos ou que possuam um US visto de não-imigração válido deixarão precisa aplicar para um visto canadense quando chegar por via aérea. Em vez disso, eles só precisam de uma ETA. Estes viajantes ETA elegíveis ainda serão pré-selecionados, a fim de identificar e prevenir aqueles indivíduos que são conhecidos por ser inadmissível de chegar no Canadá, em primeiro lugar.
Esta abordagem permitirá que o Governo do Canadá a melhores requisitos de rastreio sob medida com base nos riscos apresentados por viajantes individuais, tornando mais fácil e mais rápido para os viajantes de baixo risco de vir para o Canadá.
Em particular, a expansão inicial permitirá CIC para validar que o sistema ETA pode suportar maiores volumes e efetivamente facilitar a viajantes provenientes de países necessário de vistos, garantindo a integridade do programa e segurança pública. Se comprovado de sucesso, as opções serão exploradas para a implementação mais ampla, na primeira oportunidade.
Esta medida também ajudará a fazer do Canadá um destino mais atraente para turismo e negócios, permitindo ao Governo para concentrar os recursos onde mais importa - em viajantes de alto risco. Fonte: Consulado Geral do Canada em São Paulo.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor de Vistos para Estrangeiros. Contato: + 55 27 99979 1960////Email: vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 999791960


segunda-feira, 5 de outubro de 2015

PARCERIA ENTRE BRASIL E ACNUR VAI APRIMORAR CONCESSÃO DE VISTOS A REFUGIADOS

"Parceria entre Brasil e Acnur vai aprimorar concessão de vistos a refugiados
Presidente do Conare, Beto Vasconcelos (foto), está em Genebra para debater melhorias na política de refúgio

Brasília, 5/10/15 - O presidente do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), Beto Vasconcelos, o Alto Comissário Assistente para Proteção da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), Volker Türk, e a Representante Permanente do Brasil junto à ONU em Genebra, Regina Dunlop, assinaram nesta segunda-feira (5), em Genebra (Suíça), um documento de cooperação que irá garantir mais eficiência ao Brasil no processo de concessão de vistos especiais a pessoas afetadas pelo conflito na Síria.  
O objetivo da parceria é definir procedimentos e ações conjuntas, identificar pessoas, familiares e casos sensíveis, além de auxiliar as unidades consulares brasileira na emissão de documentos, processamento célere e seguro ao conceder vistos especiais. A cooperação prevê intercâmbio de informação, conhecimento e experiência, além de atividades de treinamento e capacitação, compartilhamento de material geral e específico, e também de técnicas de entrevista e de identificação de potenciais candidatos aos vistos brasileiros emitidos com base na política humanitária do governo. 
As atividades acordadas hoje em Genebra serão implantadas inicialmente nas representações consulares brasileiras na Jordânia, Líbano e Turquia. Seus resultados serão avaliados pelo Governo do Brasil e pelo ACNUR em março do ano que vem. Caso a avaliação seja positiva, os procedimentos poderão ser aplicados em outras localidades.
O acordo de cooperação entre o Brasil e o ACNUR é consequência da Resolução Normativa nº 20, editada pelo CONARE no último dia 21 de setembro, e que prorrogou por mais dois anos a Resolução Normativa nº 17. A norma facilita, desde 2013, a concessão de vistos especiais a pessoas afetadas pelo conflito na Síria. A medida permite que vítimas do conflito no Oriente Médio possam vir ao Brasil e assim solicitar refúgio com base na Lei 9474/1997 e nos acordos internacionais. 
Entre os cerca de 8.530 estrangeiros reconhecidos como refugiados pelo Governo do Brasil, os sírios representam o maior grupo - com refugiados reconhecidos que vivem no Brasil, os sírios representam o maior grupo (2.097 pessoas). 
"Essa "política de portas abertas" foi recentemente prorrogada por mais dois anos, e continuamos a buscar formas de aprimorar sua implementação e seus resultados. É possível fazer mais. É preciso fazer mais", disse Vasconcelos. 

"A busca de soluções para as pessoas afetadas pelo conflito na Síria, em particular refugiados da própria Síria, exige respostas imediatas e flexíveis. O ACNUR parabeniza o CONARE pela resoluções nomartivas nº 17 e nº 20, que são um gesto humanitário generoso e exemplar", afirmou o Alto Comissário Assistente para Proteção da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), Volker Türk. Para ele, esta media está em linha com o espírito da Declaração e do Plano de Ação do Brasil de 2014, que busca fortalecer a proteção internacional de refugiados e outros deslocados na América Latina e no Caribe, lidando ao mesmo tempo com as crises globais". (Fonte: Site do Ministério da Justiça).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Telefone e whatsapp: +55 27 9979 1960

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIROS REFUGIADOS PASSA A VALER POR 5 ANOS

"Cédula de identidade de estrangeiros refugiados passa a valer por 5 anos
Os pedidos de renovação da cédula devem ser feitos a partir dos 90 dias restantes de validade do documento
Brasília, 22/9/15 - O Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) decidiu ampliar a validade da cédula de identidade de estrangeiro que comprova a condição de refugiado. O documento passa a valer cinco anos, e não mais dois anos. A mudança foi aprovada na última reunião do Conare, no dia 21 de setembro.
A Resolução Normativa Nº 21, que dispõe sobre essa mudança, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de terça-feira (22). As novas cédulas começam a ser emitidas em 30 dias.
Os pedidos de renovação da cédula devem ser feitos a partir dos 90 dias restantes de validade do documento.
O refugiado deverá apresentar-se pessoalmente em uma unidade da Polícia Federal mais próxima de sua residência para requerer a emissão ou a renovação da cédula de identidade de estrangeiro. O refugiado menor de 18 anos deverá comparecer acompanhado de responsável legal. (FONTE: Ministério da Justiça  facebook.com/JusticaGovBr  flickr.com/JusticaGovbr
www.justica.gov.br  imprensa@mj.gov.br  (61) 2025-3135/3315/3928). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Telefone: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa////Whatsapp:+55 27 99979 1960



sexta-feira, 18 de setembro de 2015

DEPORTAÇÃO E REPATRIAMENTO NO BRASIL


 Deportação e Repatriação

 
Nesta postagem, irei discorrer sobre dois institutos muitos falados e poucos compreendidos  pela maioria das pessoas.   Estes dois procedimentos são os mais utilizados pelo Departamento e Polícia Federal, e acontecem casos diariamente, principalmente nos aeroportos brasileiros, e que nem sempre são noticiados pela impressa brasileira ou estrangeira. Procurarei ser breve e conciso, sem ingressar na área jurídica, pois não sou jurista, sou um simples contador, mas com certa experiência na área de Migração no Brasil.
DEPORTAÇÃO 
A Deportação está prevista nos artigos 57 a 64  da Lei 6.815/60 e devidamente regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81 nos artigos 98 e 99.
Uma das principais características da Deportação, é quando o estrangeiro tenha entrada ou estada irregular no território nacional.  A entrada irregular é quando o estrangeiro não passa por um dos postos de fiscalização do Departamento de Polícia Federal, neste caso ele será considerado Clandestino, e, a Estada irregular, é quando o estrangeiro, mesmo entrando legalmente e tenha o carimbo em seu passaporte ou outro documento de viagem, excede aos prazo inicial, ficando irregular.  O estrangeiro quando é flagrado em uma destas situações, ele é notificado a deixar voluntariamente no prazo improrrogável de até 08 dias e nos casos de entrada irregular num prazo máximo de 03 dias,e caso não seja cumprido tal notificação, estará sujeito a Deportação.
A Deportação será em ato formal devidamente comunicado ao Ministério da Justiça, e o estrangeiro, enquanto não se efetue a deportação, poderá ficar ser recolhido à prisão, por ordem do Ministro da Justiça.   O estrangeiro deportado, só podrá reingressar no território brasileiro, se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida (Hoje a multa máxima é de R$ 827,75 – não está sendo corrigida).  Geralmente para retornar, observa-se um prazo mínimo de 180 dias, ou poderá reingressar caso venha visto consular, mas desde que observadas os ressarcimentos acima descritos.
REPATRIAÇÃO
A Repatriação geralmente ocorre nos postos de fiscalização fronteiriça e aeroportuária brasileira, fiscalização esta exercida pelo Departamento de Polícia Federal.  Geralmente ocorre em casos dos estrangeiros inscritos como procurados e impedidos de entrarem no território nacional, por algum motivo e que estejam devidamente informados nos sistema eletrônicos de fiscalização, nos caos dos estrangeiros indocumentados (que não apresenta um passaporte válido ou documentos de viagem também válido) ou para os estrangeiros que não possuem vistos consulares quando exigido (vice Quadro de vistos do Ministérios da Relações Exteriores) ou que possua visto divergente da finalidade para o qual veio ao Brasil.
 A repatriação ocorre a expensas da transportadora ou da pessoa responsável pelo transporte do estrangeiro para o Brasil.
IMPORTANTE: Nos procedimentos de Deportação e Repatriação, deve ser preservado o direito de solicitação de REFÚGIO ao estrangeiro que chegar ao território nacional, conforme artigo 7º da Lei nº 9.474/97,  que estabelece: “estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento formal cabível”. Fontes: Site do Ministério da Justiça, Lei 6.915/80 e Decreto nº 86.715/81.
ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960

PRORROGADO O VISTO HUMANITÁRIO AOS NACIONAIS HAITIANOS


Nesta postagem, irei transcrever a prorrogação do visto humanitário aos nacionais Haitianos, que conforme a Resolução Normativa nr 117, de 12/08/2015, prorrogou até 30 de outubro de 2016, o concessão do visto, o qual só poderá ser requerido junto a Repartição Consular Brasileira no Haiti.
“RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 117, DE 12 DE AGOSTO DE 2015
Prorroga a vigência da Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada, até 30 de outubro de 2016, a vigência da Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
REDAÇÃO DA RESOLUÇÁO NORMATIVA NR 97/2012 ATUALIZADA
 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 12 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre a concessão do visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a nacionais do Haiti. (Alterada pelas Resoluções Normativas nº 102/2013, 106/2013, 113/2014 e 117/2015)
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao nacional do Haiti poderá ser concedido o visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, por razões humanitárias, condicionado ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 18 da mesma Lei, circunstância que constará da Cédula de Identidade do Estrangeiro.
Parágrafo único. Consideram-se razões humanitárias, para efeito desta Resolução Normativa, aquelas resultantes do agravamento das condições de vida da população haitiana em decorrência do terremoto ocorrido naquele país em 12 de janeiro de 2010.
Art. 2º O visto disciplinado por esta Resolução Normativa tem caráter especial e será concedido pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pela RN 102, de 26/04/2013)
Parágrafo único. (Revogado pela RN 102, de 26/04/2013)
Art. 3º Antes do término do prazo previsto no caput do art. 1º desta Resolução Normativa, o nacional do Haiti deverá comprovar sua situação laboral para fins da convalidação da permanência no Brasil e expedição de nova Cédula de Identidade de Estrangeiro, conforme legislação em vigor.
Art. 4º Esta Resolução Normativa vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado. (Prorrogada a vigência até 30 de outubro de 2016 pela RN 117, de 12/08/2015)
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração” .   Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Tabalhuista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa///Whatsapp: +55 27 99979 1960

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

BRASIL ADERE AO ACORDO DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ELIMINAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

Nesta postagem irei transcrever o Decreto Legislativo nº 148/2015 do Congresso Nacional Brasileiro, no qual o Brasil adere ao Acordo da Convenção de Haia, sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. Ainda demorará uns 05 (seis) meses para entrar em vigor, pois ainda depende de algumas regulamentações e aceitação do Brasil por parte dos países que fazem parte da Convenção de Haia, mas com certeza foi um passo bem acertado que ajudará muitos, tantos brasileiros e estrangeiros, nos trâmites burocráticos de seus documentos.
"DECRETO LEGISLATIVO Nº 148, DE 2015
Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.
     O Congresso Nacional decreta: 

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961. 

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de julho de 2015
Senador RENAN CALHEIROS 
Presidente do Senado Federal


CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO 
DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS

(Celebrada em 5 de outubro de 1961)
     Os Estados Signatários da presente Convenção,
     Desejando eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros,
     Decidiram celebrar uma Convenção com essa finalidade e concordaram com as seguintes disposições:
Artigo Primeiro
     A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante.
     No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:
     a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça; 
     b) Os documentos administrativos; 
     c) Os atos notariais; 
     d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

     Entretanto, a presente Convenção não se aplica:
     a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares; 
     b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.

Artigo 2º
     Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.
Artigo 3º
     A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
     Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.
Artigo 4º
     A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.
     A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.
Artigo 5º
     A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação.
Artigo 6º
     Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.
     Esta designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou da respectiva declaração de extensão. Todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades também deverão ser notificadas ao referido Ministério.
Artigo 7º
     Cada uma das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá registro ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas, especificando:
     a) O número e a data da apostila; 
     b) O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo.

     Mediante solicitação de qualquer interessado, a autoridade emissora da apostila verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo.
Artigo 8º
     Sempre que um tratado, convenção ou acordo entre dois ou mais Estados Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente Convenção apenas derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade prevista nos Artigos 3º e 4º.
Artigo 9º
     Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção.
Artigo 10
     A presente Convenção fica aberta à assinatura pelos Estados representados na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como por Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
     A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
Artigo 11
     A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do Artigo 10.
     A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 12
     Qualquer Estado que não esteja mencionado no Artigo 10 poderá aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor, de acordo com o primeiro parágrafo do Artigo 11. O instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
     A adesão somente produzirá efeitos no âmbito das relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à adesão nos seis meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no Artigo 15, alínea "d". Qualquer objeção será informada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
     A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo anterior.
Artigo 13
     Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a aplicação da presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou a alguns dentre eles. Essa declaração terá efeito na data da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.
     Posteriormente, tais extensões serão notificadas ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
     Quando um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção apresentar declaração de extensão, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 11. Quando a declaração de extensão for feita por um Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 12.
Artigo 14
     A presente Convenção terá vigência de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11, inclusive para os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram posteriormente.
     Caso não haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos.
     A denúncia será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos.
     A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
     A denúncia produzirá efeitos apenas em relação ao Estado que tenha feito a respectiva notificação.
     A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.
Artigo 15
     O Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos deverá notificar os Estados mencionados no Artigo 10 e os Estados que tenham aderido nos termos do Artigo 12 sobre o seguinte:
     a) As notificações previstas no segundo parágrafo do Artigo 6º; 
     b) As assinaturas e ratificações previstas no Artigo 10; 
     c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11; 
     d) As adesões e objeções previstas no Artigo 12 e a data em que as adesões entrarão em vigor; 
     e) As extensões previstas no Artigo 13 e a data em que entrarão em vigor; e 
     f) As denúncias previstas no terceiro parágrafo do Artigo 14.

     Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
     Concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, em francês e inglês, sendo que o texto em francês prevalecerá em caso de divergência entre os dois textos, em uma única cópia que será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos e da qual será remetida uma cópia autenticada, por via diplomática, para cada Estado representado na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como para Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia. 
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/06/2015. (Fonte) www2.camara.leg.br Publicação: Diário do Senado Federal - 12/6/2015, Página 125 (Convenção) Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2015, Página 11 (Publicação Original).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Pericia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Whatsapp: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa

sábado, 8 de agosto de 2015

AUMENTA O NÚMERO DE REFUGIADOS NO BRASIL

Nesta postagem, irei republicar uma reportagem de Rogério Tadeu Romano, que achei super interessante, sobre a acolhida de refugiados no Brasil
"Aumenta o número de refugiados no Brasil
O Brasil, com todos os seus problemas, com uma impressionante legião de desempregados, com problemas crônicos em sua economia, está utilizando, no plano concreto, políticas mais humanas do que a Europa para lidar com refugiados.
A cidade de São Paulo se transformou na principal porta de entrada para refugiados na América Latina, segundo o que se noticia de levantamento da Organização das Nações Unidas. Fala-se que, em 2014, a cidade recebeu 3.612 solicitações de refúgio, mais que o dobro da soma dos três anos anteriores. Entre 2011 e 2013, foram 1.577 solicitações, segundo os dados compilados pela agência da ONU para refugiados.
O levantamento aponta 77 diferentes nacionalidades entre aqueles que buscam a cidade. A maioria deles vem da Nigéria (1.025), seguida pela República do Congo (280) e Líbano (245). Cidadãos sírios lideraram, em 2014, o número de solicitações de refúgio, entrando também por outras portas como Rio de Janeiro, Brasília e Vitória.
O principal motivo que levou os nigerianos a procurar São Paulo é a ocorrência de ataques perpetrados pelo Boko Haram, grupo radical islâmico. Os nigerianos lideram o ranking de pedidos de refúgio para escapar desses ataques.
Há naturais de países como República Democrática do Congo, Nigéria, Senegal, Irã, Paquistão, Síria, Afeganistão e Colômbia. Homens adultos estão em maior número, apesar da chegada recente de mulheres grávidas e com crianças. Às autoridades brasileiras eles alegam que estão fugindo de perseguições políticas, religiosas e guerras civis, e de grupos como Boko Haram e Estado Islâmico.
Observe-se, outrossim, que os haitianos que procuraram o Brasil não são considerados refugiados, pois receberam vistos permanentes de residência no Brasil por razões humanitárias.
 Cabe  ao Poder Executivo adentrar nas questões discricionárias referentes ao trabalho do estrangeiro no Brasil, não se perdendo de vista que o visto consular configura mera expectativa de direito, a teor do artigo 26 do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80).
Na melhor interpretação de Yussef Sahid Cahali (Estatuto do Estrangeiro, São Paulo, Saraiva, 1983, pág. 79), o artigo 3º do Estatuto do Estrangeiro, que condiciona aos interesses nacionais a concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 26: ¨o  visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro, ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça”.
A concessão do visto do trabalho requer prévia autorização do trabalho emitida pelo Conselho Nacional de Imigração, sempre levando em conta a defesa do trabalhador nacional.
Por sua vez, dele se distancia o refúgio, instituto tratado na Lei 9.474, de 22 de julho de 1997, que reconhece como refugiado, todo indivíduo que: devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora do seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa a ele regressar e, por fim, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seus país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.Tal redação segue àquela exposta na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e seu Protocolo, de 1966.
Observa-se que o status de refugiado se dá não em virtude de uma perseguição política, que ocorre no caso do asilo, mas em virtude de perseguição por motivos de raça, religião ou por nacionalidade, ou ainda pelo fato de pertencer a determinado grupo social ou ter determinada opinião política.
Satisfeitas as exigências, fica o solicitante amparado pelo Estatuto dos Refugiados de 1951, de forma a que se impeça a exclusão injustificada do refugiado para país onde já sofreu ou possa sofrer qualquer tipo de perseguição.
Cabe ao Comitê Nacional para Refugiados – CONARE, em deliberação coletiva, a competência para analisar o pedido, seja: declarando o reconhecimento ou determinando a perda, em primeira instância, da condição de refugiado. No caso de decisão negativa, cabe recurso ao Ministro do Estado da Justiça, no prazo de quinze dias.
Mas, já houve caso no passado em que  o Brasil examinou a possibilidade de deportação de boxeadores cubanos, em decisão, data vênia, censurável. Ali era caso de visto temporário, concedido ao estrangeiro, na condição de desportista (artigo 13, III, do Estatuto).
A causa da deportação é o não cumprimento dos requisitos necessários para o ingresso regular ou para a sua permanência no país.
O artigo 57, § 1º, do Estatuto, estabelece que o estrangeiro será deportado, destacando-se os seguintes casos, dentre outros: o estrangeiro admitido sob condição de desempenho de atividade profissional certa e fixação em região determinada, que se mudar, dentro do prazo que lhe foi fixado na oportunidade da concessão ou transformação do visto para permanência condicional, seja de domicílio seja de atividade profissional, ou que vier a exercê-la, sem autorização prévia do Ministério da Justiça, fora daquela região (art. 18, 37, § 2º e 101),
A  concessão de visto permanente pressupõe, da parte do estrangeiro, propósito imigratório, no que este pretende se fixar em definitivo no território nacional, devendo, para tanto, cumprir os requisitos expostos no artigo 20, parágrafo único, do Estatuto do Estrangeiro.
Essa  concessão de visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não superior a cinco anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional (artigo 18 do Estatuto do Estrangeiro).
Para tanto, o beneficiário desse visto goza, no Brasil, de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis; o exercício de atividade remunerada lhe é permitido.
A destruição trazida pelo grupo Estado Islâmico, na Síria e no Iraque,  somada aos graves problemas sofridos pelos países africanos referenciados poderá aumentar esse contingente (cujo número já é  preocupante) que procura o Brasil como alternativa de sobrevivência.
Se isso não bastasse, fugindo de guerras ou da fome, milhares de estrangeiros, do Congo ao Afeganistão, vêm em número cada vez maior para o Rio de Janeiro. Desde 2012, o total de refugiados na cidade subiu 300%. O aumento do número de refugiados que chegam ao Rio tem chamado a atenção da Cáritas Arquidiocesana, organismo da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) responsável pelo atendimento a esses grupos na cidade. De acordo com a entidade, a quantidade de estrangeiros subiu quase 300% em três anos: de 1.542 em junho de 2012 para 5.998 no mesmo mês deste ano. São pessoas de mais de 80 países, e a maioria vem da África.
A Europa, que se gaba de derrubar muros e paredes, por um mundo livre, desviando-se do comunismo, hoje faz barreiras, prende pessoas que são a imagem do sofrimento e que estão em busca de uma esperança. A Hungria, com uma política de direita, tem apresentado atitudes censuráveis, no plano dos direitos humanos, perseguindo judeus, ciganos, que representam 10% da população no país.
Parece-me que o Brasil, com todos os seus problemas, com uma impressionante legião de desempregados, com problemas crônicos em sua economia, está utilizando, no plano concreto, políticas mais humanas, para com os estrangeiros que o procuram, justificando uma tradição que já vem de muitos anos. (Fontre)  Rogério Tadeu Romano Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado. ROMANO, Rogério Tadeu. Aumenta o número de refugiados no Brasil . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n.   4418, 6 ago. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/41533>. Acesso em: 6 ago. 2015". ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960