Nesta postagem, irei republicar uma reportagem de Rogério Tadeu Romano, que achei super interessante, sobre a acolhida de refugiados no Brasil
"Aumenta o número de refugiados no Brasil
O Brasil, com todos os seus problemas,
com uma impressionante legião de desempregados, com problemas crônicos em sua
economia, está utilizando, no plano concreto, políticas mais humanas do que a
Europa para lidar com refugiados.
A cidade de São Paulo
se transformou na principal porta de entrada para refugiados na América Latina,
segundo o que se noticia de levantamento da Organização das Nações Unidas.
Fala-se que, em 2014, a cidade recebeu 3.612 solicitações de refúgio, mais que
o dobro da soma dos três anos anteriores. Entre 2011 e 2013, foram 1.577
solicitações, segundo os dados compilados pela agência da ONU para refugiados.
O levantamento aponta
77 diferentes nacionalidades entre aqueles que buscam a cidade. A maioria deles
vem da Nigéria (1.025), seguida pela República do Congo (280) e Líbano (245).
Cidadãos sírios lideraram, em 2014, o número de solicitações de refúgio,
entrando também por outras portas como Rio de Janeiro, Brasília e Vitória.
O principal motivo
que levou os nigerianos a procurar São Paulo é a ocorrência de ataques
perpetrados pelo Boko Haram, grupo radical islâmico. Os nigerianos lideram o
ranking de pedidos de refúgio para escapar desses ataques.
Há naturais de países
como República Democrática do Congo, Nigéria, Senegal, Irã, Paquistão, Síria,
Afeganistão e Colômbia. Homens adultos estão em maior número, apesar da chegada
recente de mulheres grávidas e com crianças. Às autoridades
brasileiras eles alegam que estão fugindo de perseguições políticas,
religiosas e guerras civis, e de grupos como Boko Haram e Estado Islâmico.
Observe-se,
outrossim, que os haitianos que procuraram o Brasil não são considerados
refugiados, pois receberam vistos permanentes de residência no Brasil por
razões humanitárias.
Cabe ao
Poder Executivo adentrar nas questões discricionárias referentes ao trabalho do
estrangeiro no Brasil, não se perdendo de vista que o visto consular configura
mera expectativa de direito, a teor do artigo 26 do Estatuto do Estrangeiro
(Lei nº 6.815/80).
Na melhor
interpretação de Yussef Sahid Cahali (Estatuto do Estrangeiro, São Paulo,
Saraiva, 1983, pág. 79), o artigo 3º do Estatuto do Estrangeiro, que condiciona
aos interesses nacionais a concessão do visto, a sua prorrogação ou
transformação, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 26: ¨o
visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito,
podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro, ser obstado ocorrendo
qualquer dos casos do artigo 7º ou a inconveniência de sua presença no território
nacional, a critério do Ministério da Justiça”.
A concessão do visto
do trabalho requer prévia autorização do trabalho emitida pelo Conselho
Nacional de Imigração, sempre levando em conta a defesa do trabalhador
nacional.
Por sua vez, dele se
distancia o refúgio, instituto tratado na Lei 9.474, de 22 de julho de
1997, que reconhece como refugiado, todo indivíduo que: devido a fundados
temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo
social ou opiniões políticas encontre-se fora do seu país de nacionalidade e
não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; não tendo
nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual,
não possa a ele regressar e, por fim, devido a grave e generalizada violação de
direitos humanos, é obrigado a deixar seus país de nacionalidade para buscar
refúgio em outro país.Tal redação segue àquela exposta na Convenção Relativa ao
Estatuto dos Refugiados, de 1951, e seu Protocolo, de 1966.
Observa-se que o
status de refugiado se dá não em virtude de uma perseguição política, que
ocorre no caso do asilo, mas em virtude de perseguição por motivos de raça,
religião ou por nacionalidade, ou ainda pelo fato de pertencer a determinado
grupo social ou ter determinada opinião política.
Satisfeitas as
exigências, fica o solicitante amparado pelo Estatuto dos Refugiados de 1951,
de forma a que se impeça a exclusão injustificada do refugiado para país onde
já sofreu ou possa sofrer qualquer tipo de perseguição.
Cabe ao Comitê
Nacional para Refugiados – CONARE, em deliberação coletiva, a competência para
analisar o pedido, seja: declarando o reconhecimento ou determinando a perda,
em primeira instância, da condição de refugiado. No caso de decisão negativa,
cabe recurso ao Ministro do Estado da Justiça, no prazo de quinze dias.
Mas, já houve caso no
passado em que o Brasil examinou a possibilidade de deportação de
boxeadores cubanos, em decisão, data vênia, censurável. Ali era caso de visto
temporário, concedido ao estrangeiro, na condição de desportista (artigo 13,
III, do Estatuto).
A causa da
deportação é o não cumprimento dos requisitos necessários para o ingresso
regular ou para a sua permanência no país.
O artigo 57, § 1º, do
Estatuto, estabelece que o estrangeiro será deportado, destacando-se os
seguintes casos, dentre outros: o estrangeiro admitido sob condição de
desempenho de atividade profissional certa e fixação em região determinada, que
se mudar, dentro do prazo que lhe foi fixado na oportunidade da concessão ou
transformação do visto para permanência condicional, seja de domicílio seja de
atividade profissional, ou que vier a exercê-la, sem autorização prévia do
Ministério da Justiça, fora daquela região (art. 18, 37, § 2º e 101),
A concessão de
visto permanente pressupõe, da parte do estrangeiro, propósito
imigratório, no que este pretende se fixar em definitivo no território
nacional, devendo, para tanto, cumprir os requisitos expostos no artigo 20,
parágrafo único, do Estatuto do Estrangeiro.
Essa concessão
de visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não superior a cinco
anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do
território nacional (artigo 18 do Estatuto do Estrangeiro).
Para tanto, o
beneficiário desse visto goza, no Brasil, de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis; o exercício de atividade
remunerada lhe é permitido.
A destruição trazida
pelo grupo Estado Islâmico, na Síria e no Iraque, somada aos graves
problemas sofridos pelos países africanos referenciados poderá aumentar esse
contingente (cujo número já é preocupante) que procura o
Brasil como alternativa de sobrevivência.
Se isso não
bastasse, fugindo de guerras ou da fome, milhares de estrangeiros, do
Congo ao Afeganistão, vêm em número cada vez maior para o Rio de Janeiro. Desde
2012, o total de refugiados na cidade subiu 300%. O aumento do número de
refugiados que chegam ao Rio tem chamado a atenção da Cáritas Arquidiocesana,
organismo da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) responsável pelo
atendimento a esses grupos na cidade. De acordo com a entidade, a quantidade de
estrangeiros subiu quase 300% em três anos: de 1.542 em junho de 2012 para
5.998 no mesmo mês deste ano. São pessoas de mais de 80 países, e a maioria vem
da África.
A Europa, que se gaba
de derrubar muros e paredes, por um mundo livre, desviando-se do comunismo,
hoje faz barreiras, prende pessoas que são a imagem do sofrimento e que estão
em busca de uma esperança. A Hungria, com uma política de direita, tem apresentado
atitudes censuráveis, no plano dos direitos humanos, perseguindo judeus,
ciganos, que representam 10% da população no país.
Parece-me que o
Brasil, com todos os seus problemas, com uma impressionante legião de
desempregados, com problemas crônicos em sua economia, está utilizando, no
plano concreto, políticas mais humanas, para com os estrangeiros que o
procuram, justificando uma tradição que já vem de muitos anos. (Fontre) Rogério Tadeu Romano Procurador Regional
da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado. ROMANO, Rogério Tadeu. Aumenta o número de refugiados
no Brasil . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4418, 6 ago. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/41533>. Acesso em: 6 ago. 2015". ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960
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