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sexta-feira, 18 de setembro de 2015

DEPORTAÇÃO E REPATRIAMENTO NO BRASIL


 Deportação e Repatriação

 
Nesta postagem, irei discorrer sobre dois institutos muitos falados e poucos compreendidos  pela maioria das pessoas.   Estes dois procedimentos são os mais utilizados pelo Departamento e Polícia Federal, e acontecem casos diariamente, principalmente nos aeroportos brasileiros, e que nem sempre são noticiados pela impressa brasileira ou estrangeira. Procurarei ser breve e conciso, sem ingressar na área jurídica, pois não sou jurista, sou um simples contador, mas com certa experiência na área de Migração no Brasil.
DEPORTAÇÃO 
A Deportação está prevista nos artigos 57 a 64  da Lei 6.815/60 e devidamente regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81 nos artigos 98 e 99.
Uma das principais características da Deportação, é quando o estrangeiro tenha entrada ou estada irregular no território nacional.  A entrada irregular é quando o estrangeiro não passa por um dos postos de fiscalização do Departamento de Polícia Federal, neste caso ele será considerado Clandestino, e, a Estada irregular, é quando o estrangeiro, mesmo entrando legalmente e tenha o carimbo em seu passaporte ou outro documento de viagem, excede aos prazo inicial, ficando irregular.  O estrangeiro quando é flagrado em uma destas situações, ele é notificado a deixar voluntariamente no prazo improrrogável de até 08 dias e nos casos de entrada irregular num prazo máximo de 03 dias,e caso não seja cumprido tal notificação, estará sujeito a Deportação.
A Deportação será em ato formal devidamente comunicado ao Ministério da Justiça, e o estrangeiro, enquanto não se efetue a deportação, poderá ficar ser recolhido à prisão, por ordem do Ministro da Justiça.   O estrangeiro deportado, só podrá reingressar no território brasileiro, se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida (Hoje a multa máxima é de R$ 827,75 – não está sendo corrigida).  Geralmente para retornar, observa-se um prazo mínimo de 180 dias, ou poderá reingressar caso venha visto consular, mas desde que observadas os ressarcimentos acima descritos.
REPATRIAÇÃO
A Repatriação geralmente ocorre nos postos de fiscalização fronteiriça e aeroportuária brasileira, fiscalização esta exercida pelo Departamento de Polícia Federal.  Geralmente ocorre em casos dos estrangeiros inscritos como procurados e impedidos de entrarem no território nacional, por algum motivo e que estejam devidamente informados nos sistema eletrônicos de fiscalização, nos caos dos estrangeiros indocumentados (que não apresenta um passaporte válido ou documentos de viagem também válido) ou para os estrangeiros que não possuem vistos consulares quando exigido (vice Quadro de vistos do Ministérios da Relações Exteriores) ou que possua visto divergente da finalidade para o qual veio ao Brasil.
 A repatriação ocorre a expensas da transportadora ou da pessoa responsável pelo transporte do estrangeiro para o Brasil.
IMPORTANTE: Nos procedimentos de Deportação e Repatriação, deve ser preservado o direito de solicitação de REFÚGIO ao estrangeiro que chegar ao território nacional, conforme artigo 7º da Lei nº 9.474/97,  que estabelece: “estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento formal cabível”. Fontes: Site do Ministério da Justiça, Lei 6.915/80 e Decreto nº 86.715/81.
ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960

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