Deportação e Repatriação
Nesta
postagem, irei discorrer sobre dois institutos muitos falados e poucos compreendidos pela maioria das pessoas. Estes dois procedimentos são os mais utilizados
pelo Departamento e Polícia Federal, e acontecem casos diariamente,
principalmente nos aeroportos brasileiros, e que nem sempre são noticiados pela
impressa brasileira ou estrangeira. Procurarei ser breve e conciso, sem
ingressar na área jurídica, pois não sou jurista, sou um simples contador, mas
com certa experiência na área de Migração no Brasil.
DEPORTAÇÃO
A
Deportação está prevista nos artigos 57 a 64 da Lei 6.815/60 e devidamente regulamentada
pelo Decreto nº 86.715/81 nos artigos 98 e 99.
Uma das
principais características da Deportação, é quando o estrangeiro tenha entrada
ou estada irregular no território nacional.
A entrada irregular é quando o estrangeiro não passa por um dos postos
de fiscalização do Departamento de Polícia Federal, neste caso ele será
considerado Clandestino, e, a Estada irregular, é quando o estrangeiro, mesmo
entrando legalmente e tenha o carimbo em seu passaporte ou outro documento de
viagem, excede aos prazo inicial, ficando irregular. O estrangeiro quando é flagrado em uma destas
situações, ele é notificado a deixar voluntariamente no prazo improrrogável de
até 08 dias e nos casos de entrada irregular num prazo máximo de 03 dias,e caso
não seja cumprido tal notificação, estará sujeito a Deportação.
A
Deportação será em ato formal devidamente comunicado ao Ministério da Justiça, e
o estrangeiro, enquanto não se efetue a deportação, poderá ficar ser recolhido
à prisão, por ordem do Ministro da Justiça.
O estrangeiro deportado, só podrá reingressar no território brasileiro,
se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua
deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época,
também corrigida (Hoje a multa máxima é de R$ 827,75 – não está sendo
corrigida). Geralmente para retornar,
observa-se um prazo mínimo de 180 dias, ou poderá reingressar caso venha visto
consular, mas desde que observadas os ressarcimentos acima descritos.
REPATRIAÇÃO
A Repatriação geralmente ocorre nos postos de
fiscalização fronteiriça e aeroportuária brasileira, fiscalização esta exercida
pelo Departamento de Polícia Federal.
Geralmente ocorre em casos dos estrangeiros inscritos como procurados e
impedidos de entrarem no território nacional, por algum motivo e que estejam
devidamente informados nos sistema eletrônicos de fiscalização, nos caos dos
estrangeiros indocumentados (que não apresenta um passaporte válido ou
documentos de viagem também válido) ou para os estrangeiros que não possuem
vistos consulares quando exigido (vice Quadro de vistos do Ministérios da
Relações Exteriores) ou que possua visto divergente da finalidade para o qual
veio ao Brasil.
A
repatriação ocorre a expensas da transportadora ou da pessoa responsável pelo
transporte do estrangeiro para o Brasil.
IMPORTANTE: Nos procedimentos de Deportação e Repatriação,
deve ser preservado o direito de solicitação de REFÚGIO ao estrangeiro que
chegar ao território nacional, conforme artigo 7º da Lei nº 9.474/97, que
estabelece: “estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua
vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade
migratória que se encontre na fronteira, a qual proporcionará as informações
necessárias quanto ao procedimento formal cabível”. Fontes: Site do Ministério da
Justiça, Lei 6.915/80 e Decreto nº 86.715/81.
ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em
Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para
Estrangeiros. Contato: Telefone +55 27
99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype:
vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960
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