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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

ACORDO ENTRE BRASIL E NOVA ZELÂNDIA PARA VISTOS TEMPORÁRIOS V

Nesta postagem irei transcrever o Decreto nº 7.252, de 2 de agosto de 2010,   que promulgou o acordo imigratório entre Brasil e Nova Zelândia, sobre a concessão de Visto Temporário V. Portanto, mais uma dica para os brasileiros entre 18 a 30 anos de idade,  que pretendem ir para Nova Zelândia para aprimorar o seu inglês e ainda poder trabalhar legalmente.
"Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre um Programa de Férias e Trabalho, firmado em Auckland, em 28 de agosto de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia celebraram, em Auckland, em 28 de agosto de 2008, um Acordo sobre um Programa de Férias e Trabalho;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 992, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 8 de fevereiro de 2010, nos termos de seu Artigo 15;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre um Programa de Férias e Trabalho, firmado em Auckland, em 28 de agosto de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010
ACORDO SOBRE UM PROGRAMA DE FÉRIAS E TRABALHO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Nova Zelândia
(doravante denominados “Partes”),
Considerando o interesse no estabelecimento de um Programa de Férias e Trabalho para cidadãos brasileiros na Nova Zelândia e para cidadãos neozelandeses no Brasil,
Chegaram ao seguinte acordo:
I - Obrigações do Governo da Nova Zelândia
Artigo 1º
O Governo da Nova Zelândia, por intermédio da Imigração da Nova Zelândia (Serviço de Imigração da Nova Zelândia, unidade do Departamento de Trabalho), mediante a solicitação de um cidadão da República Federativa do Brasil e sujeito às condições estipuladas no Artigo 2º, emitirá visto temporário válido para apresentação por um período improrrogável de doze meses, contados da data da sua emissão, a qualquer pessoa, desde que satisfaça todos os requisitos abaixo indicados:
a) ser cidadão da República Federativa do Brasil;
b) demonstrar ao oficial de imigração que sua intenção primordial é passar férias na Nova Zelândia, sendo o trabalho um fato circunstancial e não a principal razão de sua visita;
c) ter entre dezoito e trinta anos de idade, ambos inclusive, no momento que apresentar a solicitação;
d) não estar acompanhado de dependentes;
e) ser titular de passaporte brasileiro válido;
f) possuir passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir essa passagem;
g) possuir recursos suficientes para manter-se durante a permanência na Nova Zelândia, a critério das autoridades competentes;
h) pagar os emolumentos estipulados para a solicitação do visto temporário previsto neste Acordo;
i) comprometer-se a possuir seguro médico-hospitalar integral válido durante todo o período de permanência na Nova Zelândia; e
j) cumprir com quaisquer exigências médicas impostas pela Nova Zelândia.
Artigo 2º
O Governo da Nova Zelândia emitirá a cada ano no máximo 300 vistos temporários mencionados no Artigo 1º a cidadãos da República Federativa do Brasil, salvo disposição em contrário. Alterações no número de vistos temporários emitidos por ano não devem ser consideradas emendas formais a este Acordo e devem ser confirmadas por via diplomática.
Artigo 3º
Qualquer cidadão da República Federativa do Brasil que possua um visto temporário emitido nos termos do Artigo 1º e cuja entrada na Nova Zelândia for permitida com base naquele visto temporário poderá permanecer na Nova Zelândia e exercer atividade remunerada, segundo os termos deste Acordo, por um período máximo de doze (12) meses improrrogáveis a partir da sua data de entrada na Nova Zelândia.
Artigo 4º
1.O Governo da Nova Zelândia exigirá que todo cidadão da República Federativa do Brasil que tenha ingressado na Nova Zelândia por meio do Programa regido por este Acordo cumpra com as leis e os regulamentos da Nova Zelândia e não exerça trabalho que seja contrário ao propósito deste Acordo.
2.Os participantes do Programa regido por este Acordo não poderão estabelecer relação de trabalho permanente durante sua estada, nem deverão trabalhar para o mesmo empregador por mais de três meses durante sua permanência na Nova Zelândia. Os participantes poderão matricular-se em um curso ou fazer um curso de treinamento com duração de no máximo três meses durante sua estada na Nova Zelândia.
II – Obrigações do Governo da República Federativa do Brasil
Artigo 5°
O Governo da República Federativa do Brasil, por meio do Ministério das Relações Exteriores, em conformidade com o Artigo 6º, por solicitação de cidadão neozelandês, emitirá visto temporário de férias e trabalho para apresentação por um período improrrogável de doze meses, contados da data da sua emissão, a qualquer pessoa, desde que satisfaça todos os requisitos abaixo indicados:
a) ser cidadão neozelandês;
b) demonstrar às autoridades brasileiras que sua intenção primordial é passar férias na República Federativa do Brasil, sendo o trabalho um fato circunstancial e não a principal razão de sua visita;
c) ter entre dezoito e trinta anos, ambos inclusive, no momento que apresentar a solicitação;
d) não estar acompanhado por dependentes;
e) ser titular de passaporte neozelandês válido;
f) possuir passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir essa passagem;
g) possuir recursos suficientes para manter-se durante a permanência na República Federativa do Brasil, a critério das autoridades competentes;
h) pagar os emolumentos estipulados para a solicitação do visto de férias e trabalho previsto neste Acordo;
i) comprometer-se a possuir seguro médico-hospitalar integral válido durante todo o período de permanência na República Federativa do Brasil; e
j) cumprir com quaisquer exigências médicas impostas pela República Federativa do Brasil.
Artigo 6°
O Governo da República Federativa do Brasil emitirá a cada ano no máximo 300 vistos temporários de férias e trabalho mencionados no Artigo 5º a cidadãos neozelandeses, salvo disposição em contrário. Alterações no número de vistos de férias e trabalho emitidos por ano não devem ser consideradas como emendas formais a este Acordo e devem ser confirmadas por via diplomática.
Artigo 7º
Qualquer cidadão da Nova Zelândia que possua um visto temporário de férias e trabalho emitido nos termos do Artigo 5º e cuja entrada no Brasil for permitida com base naquele visto, poderá permanecer na República Federativa do Brasil e exercer atividade remunerada, segundo os termos deste Acordo, por um período máximo de doze (12) meses improrrogáveis a partir da sua data de entrada na República Federativa do Brasil.
Artigo 8º
1.O Governo da República Federativa do Brasil exigirá que todo cidadão neozelandês que tenha ingressado na República Federativa do Brasil por meio do Programa regido por este Acordo cumpra com as leis e os regulamentos da República Federativa do Brasil e não exerça trabalho que seja contrário ao propósito deste Acordo.
2.Os participantes do Programa regido por este Acordo não poderão estabelecer relação de trabalho permanente durante sua estada, nem deverão trabalhar para o mesmo empregador por mais de três meses, durante sua permanência na República Federativa do Brasil. Os participantes poderão matricular-se em um curso ou fazer curso de treinamento com duração de no máximo três meses, durante sua estadia na República Federativa do Brasil.
Artigo 9º
1.Dentro do prazo de trinta dias após sua chegada na República Federativa do Brasil, o cidadão neozelandês portador do visto de férias e trabalho mencionado no Artigo 5º deverá registrar-se na delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrar.
2.Cidadãos da Nova Zelândia participantes do Programa regido por este Acordo que desejem exercer atividade remunerada deverão requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer delegacia do Ministério do Trabalho e Emprego. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida, sem custos, a qualquer cidadão da Nova Zelândia participante do Programa regido por este Acordo mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal.
III – Disposições Gerais
Artigo 10
Qualquer das Partes poderá denegar qualquer solicitação recebida.
Artigo 11
Qualquer das Partes poderá, em conformidade com sua legislação, negar o ingresso em seu território a qualquer participante do Programa regido por este Acordo por considerá-lo indesejável ou deportar qualquer pessoa que já estiver no país ao amparo deste Acordo.
Artigo 12
1.As Partes poderão manter consultas, a qualquer tempo, por via diplomática, sobre os dispositivos do presente Acordo, inclusive no que respeita a quaisquer propostas de emendas ao Acordo. A Parte consultada responderá à solicitação dentro de sessenta dias.
2.Quaisquer emendas adotadas por acordo mútuo após as consultas previstas no parágrafo 1 deste Artigo devem ser confirmadas por meio de troca de Notas diplomáticas que informem sobre a conclusão dos requisitos internos exigidos para que tais emendas entrem em vigor. As emendas entrarão em vigor na data de recebimento da última Nota concordando com as emendas.
3.Este Acordo será revisado após um período de dois anos, a partir da data de sua entrada em vigor, e, posteriormente, quando solicitado por uma das Partes.
Artigo 13
Qualquer Parte poderá suspender temporariamente este Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança pública, ordem pública, saúde pública ou risco de imigração. Qualquer suspensão e sua data de aplicação serão notificadas à outra Parte, por via diplomática, e não afetarão quaisquer cidadãos brasileiros que já estejam no território da Nova Zelândia que possuam visto temporário válido, emitido nos termos deste Acordo, ou quaisquer cidadãos da Nova Zelândia que já estejam em território da República Federativa do Brasil que possuam visto de férias e trabalho válido emitido nos termos deste Acordo.
Artigo 14
Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita a ser apresentada à outra Parte, com antecedência de três meses.
Artigo 15
Cada Parte notificará a outra, por meio de Nota diplomática, da conclusão dos trâmites internos exigidos para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação.  
Feito em Auckland, em 28 de agosto de 2008, em duas cópias originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amoirm
Ministro das Relações Exteriores




 ______________________________
PELO GOVERNO DA
NOVA ZELÂNDIA
Winsten Peters
Ministro dos Negócios Estrangeiros"
(Fonte: www.planalto.gov.br)


 (Fonte: www.planalto.gov.br) ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone: + 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Facebook: vixvisa///Whatsapp: 55 27 99979 1960.



PROCEDIMENTOS PARA TIRAR CARTEIRA DE TRABALHO PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL

Nesta postagem irei transcrever a Portaria nº 04 de 26 de janeiro de 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego, na qual regulamenta as condições e prazos para a concessão da carteira de trabalho para estrangeiros que se encontram devidamente legalizados e regularizados no Brasil. Portanto, sempre cumprindo o compromisso de publicar e atualizar todas as informações, para facilitar a vida dos estrangeiros e os seus responsáveis. E espero que seja útil a presente informação.
"Portaria nº 04 de 26 de janeiro de 2015. Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros. 
(*) Abaixo colocarei uma legenda para facilitar o entendimento de algumas siglas: CIE - Carteira de Identidade de Estrangeiro; SINCRE - Serviço de identificação, Cadastro e Registro de Estrangeiro (Printer do registro na Polícia Federal);  CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social;MRE - Ministério das Relações Exteriores, MJ - Ministério da Justiça, MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
"A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO – SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto n° 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e considerando o disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e Considerando a Portaria n° 133, de 2 de maio de 2014, que amplia a rede de atendimento de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de estrangeiro para Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego; Considerando a implantação da versão 3.0 do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPSWEB), que moderniza a emissão de CTPS pelos postos emissores do documento; Considerando a atualização de normativos referentes à mão de obra estrangeira no país, publicados pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), Ministério da Justiça (MJ) e Ministério das Relações Exteriores (MRE); e Considerando a necessidade de atualização das normas utilizadas pelos órgãos emissores de CTPS para estrangeiro;
 RESOLVE: Art. 1° - A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com estada legal no País será feita exclusivamente pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego, após serem devidamente habilitadas pela Coordenação de Identificação e Registro Profissional. 
§ 1º - A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.
§2° - A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante apresentação de comprovante de residência, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e nas condições estabelecidas nos artigos subsequentes, conforme a respectiva modalidade. 
§3° - Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional para emitir o documento informatizado, deverá ser exigido a apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante.
Art. 2º - Ao estrangeiro permanente, asilado político e com base na Lei n° 9.474, de 1997, que dispõe sobre o estatuto do refugiado, a CTPS será emitida mediante apresentação de:
 I - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), original; ou
 II - Cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União (DOU), desde que contenha o prazo de vigência da situação e as informações sobre qualificação civil; 
§ 1° - O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE ou ao da cópia de publicação de sua condição no Diário Oficial da União. A data de validade deverá ser lançada no campo de Anotações Gerais.
 I - Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União a CTPS será fornecida mediante apresentação de: 
a) Protocolo expedido por Unidade da Polícia Federal, constando a condição do estrangeiro no país; b) Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros (SINCRE), com as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil; 
§ 2º - No caso de o asilado político não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo SINCRE, é permitido a apresentação de Declaração/Certidão expedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todos os dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE) e o prazo de estada legal no país. 
§ 3º - Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União, a CTPS terá o prazo de validade idêntico ao do protocolo expedido pelo Departamento da Polícia Federal. 
§ 4° - Para os estrangeiros com base no art.21, 
§ 1º, da Lei nº 9.474 de 22/07/1997, que ainda não tem o refúgio concedido pela autoridade brasileira, a CTPS será fornecida mediante a apresentação do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, de acordo com a Resolução Normativa nº. 18, de 2014, do Conselho Nacional para os Refugiados (CONARE). 
I - O prazo de validade da CTPS será idêntico ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal.Art. 3° - Ao estrangeiro com visto temporário, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, art.13, item V, da Lei nº. 6.815, de 1980, a CTPS será fornecida mediante apresentação de: I - Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE, original; ou 
II - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, constando a condição do estrangeiro no país; ou
 III - Cópia de autorização de trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração – CGIg, desde que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil; 
§ 1° - No caso de não constar na CIE ou no Protocolo expedido pela Unidade da Policia Federal a condição detalhada do estrangeiro no país e/ou informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil, é obrigatória a apresentação do Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros – SINCRE; 
§2° - No caso de o estrangeiro tratado no caput do art. 3° não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo SINCRE, é permitida a apresentação de Declaração/Certidão expedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todos os dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), condição detalhada do estrangeiro e o prazo de estada legal no país. 
§3° - O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE, ou ao do disposto no passaporte do estrangeiro, ou ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, ou ao da Cópia de autorização de trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração – CGIg, conforme o caso. 
§ 4° - No caso de apresentação de protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação do visto temporário com base no art.13, inciso V, da Lei nº. 6.815, de 1980, para permanente, promulgado pelo art. 69 do Decreto nº 86.715 /1981, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias. 
§ 5° - Não existindo folha específica para anotação acerca de Contrato de Trabalho, deve-se emitir nova CTPS considerando a modalidade estrangeiro com visto temporário, art.13, inciso V, da Lei nº. 6.815, de 1980, com validade de 180 dias. 
Art. 4º - Ao estrangeiro com pedido de permanência na modalidade de Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável, na forma prevista pela Portaria MJ n° 1351, de 2014, a CTPS será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 I - Protocolo da Unidade da Polícia Federal, informando o motivo do pedido de permanência com base Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável;
II - Certidão/Declaração da Unidade da Polícia Federal, informando os dados de qualificação civil, necessários ao preenchimento da CTPS para o estrangeiro, bem como o motivo do pedido de permanência, para os casos de protocolos que não contemplarem tal informação; 
III - Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil faltantes na certidão fornecida pela Unidade da Polícia Federal. 
§ 1° - A CTPS emitida nessa condição será temporária e terá o mesmo prazo de validade do protocolo emitido pela Unidade da Polícia federal, podendo ser prorrogada a validade da CTPS se também for prorrogado o protocolo da Polícia Federal. 
Art. 5° - Ao estrangeiro, natural de País limítrofe, a CTPS será concedida mediante a apresentação de Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), original. 
§ 1° - A CTPS terá o mesmo prazo de validade da CIE. 
§ 2° - Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos: 
I - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal; 
II - Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros – SINCRE; 
a) A CTPS seguirá o prazo constante no SINCRE. Caso não esteja especificada a validade nesses documentos, deverá ser colocada a validade do protocolo da Polícia Federal. 
b) Será lançado no campo de anotações gerais da CTPS, por meio de carimbo próprio, o termo “FRONTEIRIÇO” e, também, a seguinte anotação: “Permitido o exercício de atividade remunerada no município fronteiriço ao país de que é natural o titular. Vedado ao titular afastar-se dos limites territoriais do município fronteiriço ou de qualquer modo internar-se no território brasileiro”. 
c) A CTPS concedida ao estrangeiro fronteiriço será emitida somente nos postos situados no município limítrofe ao país de sua nacionalidade. O fronteiriço residente em local cuja cidade limítrofe não possua posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverá ser atendido no município mais próximo, onde exista o referido Órgão do MTE, fazendo-se constar no campo próprio da CTPS observação que caracterize as restrições da validade ao município onde o estrangeiro haja sido cadastrado pela Polícia Federal. 
Art. 6° - Ao estrangeiro com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto n° 6.975/2009 e dos Estados associados, a CTPS será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 I - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou Protocolo de autorização de permanência expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II - Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Estrangeiros- SINCRE; 
III - Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil, caso seja necessário. 
§ 1° - A CTPS será concedida com validade de 02 anos. 
§ 2° - No caso de apresentação de protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação de estrangeiro com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto n° 6.975/2009 e dos Estados associados para permanente, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias. 
Art. 7° - Aos estrangeiros dependentes de pessoal diplomático e consular de países que mantêm convênio de reciprocidade para o exercício de atividade remunerada no Brasil, a CTPS será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos: 
I - Carteira de Identidade de Estrangeiro – CIE, original, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE); 
II - Pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Trabalho. 
III - Passaporte ou outro documento original constando data de entrada no país. 
§ 1° - A CTPS será concedida com validade igual a do pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Trabalho. 
Art. 8° - O estrangeiro com base no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal, conforme Decreto nº 3.927, de 2001, que tiver o reconhecimento da Igualdade de direitos e obrigações civis no Brasil poderá solicitar CTPS, mediante apresentação dos seguintes documentos: 
I - Publicação de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis em nome do solicitante da CTPS no Diário Oficial da União; 
II - Qualquer documento oficial que contenha todos os dados de identificação civil do solicitante, expedido por órgão de Portugal ou por órgão oficial Brasileiro. 
§ 1° - A CTPS não terá validade, exceto nos mesmos casos previstos para brasileiros. 
§ 2° - É vedado aos titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviços válidos de Portugal o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no Brasil, art. 9° do Decreto nº 3.927, de 2001.
Art. 9° - Ao estrangeiro permanente com mais de 51 anos e deficiente físico de qualquer idade, conforme Portaria n° 2.524, de 17/12/2008, expedida pelo Ministério da Justiça (MJ), a CTPS será concedida mediante de Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE. 
§ 1° - Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos: 
I - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal; 
II - Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros – SINCRE; 
§ 1° - No caso da CTPS ser fornecida ao estrangeiro com mais de 51 anos e deficiente de qualquer idade, com base na CIE, será expedida sem prazo de validade. 
§ 2° - No caso da CTPS ser fornecida com base no protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, o prazo de validade será de 180 dias. 
Art. 10 - Ao estrangeiro com base no acordo Brasil e Nova Zelândia, Decreto n° 7.252, de 2010, a CTPS será expedida mediante a apresentação dos seguintes documentos: 
I - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal; 
II - Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE; 
III - Passaporte com a anotação do visto temporário de férias e trabalho; 
§ 1° - A CTPS será concedida com prazo de validade igual a 1 (um) ano, vedado a sua prorrogação. Art. 11 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional. 
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 1, de 1997, Portaria n° 4, de 1998, e art. 4º da Portaria n° 210, de 2008 e Portaria n° 133, de 2 de maio de 2014, desta Secretaria de Políticas Públicas e Emprego. SINARA NEVES FERREIRA Secretária de Políticas Públicas de Emprego - Substituta". Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Tabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: Telefone: + 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Facebook: vixvisa///Skype: vixvisa////Whatsapp: 55 27 99979 1960

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

IGUALDADE DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS PARA PORTUGUESES NO BRASIL

Nesta postagem irei falar sobre a Igualdade de Direitos Civis e Políticos.  Este direito é inerente aos portugueses, que são os únicos estrangeiros que tem direito de requerer o benefício, por força de acordo imigratório entre os países Brasil e Portugal.  Recentemente foi publicada a Portaria nº 1.949, de 25/11/2015, e publicada no Diário Oficial da União de nº 226, de 26/11/2015, a qual regulamenta os pedidos de Igualdade de Direitos Civis (a qualquer tempo) , Igualdade de Direitos Civis e Políticos (para quem tem mais de 3 anos de residência permanente) e a Outorga dos Direitos Políticos Civis e Políticos.
Quando o português pode requerer?:
As vezes por falta de informação mais precisa ao requerer o benefício da Igualdade de Direitos Civis e Políticos, e como todo procedimento administrativo exige um rito a ser cumprido, e ainda, por existir uma total falta de informação precisa a respeito de como proceder, quais os documentos necessários, qual o órgão responsável para a concessão.  Em razão do exposto, a principal condição para a concessão deste direito é a regularização imigratória do português no Brasil, isto quero dizer, que  tem que ser Residente Permanente, e que existem várias maneiras de se conseguir o Visto Permanente - VIPER:
Primeiro - Visto  Permanente por Reunião Familiar por casamento (cônjuge) - Rn nº 108/2014 c/c Portaria nº 04/2015-MJ;;
Segundo - Visto Permanente por Reunião Familiar por filho brasileiro(Prole) - Rn nº 108/2014 c/c Portaria nº 04/2015-MJ;;
Terceiro - Visto Permanente por União Estável com brasileiro ou com estrangeiro residente permanente - ,Rn nº 108/2014 c/c Portaria nº 04/2015-MJ;
Quarto - Visto Permanente por Investidor Pessoa Física, Rn nº 84/209,  ou
Quinto - Visto Permanente pela Anistia, que é um visto especial, o qual necessita de lei própria devidamente aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente de República, a última Anistia foi concedida  no ano de 2009.
Portanto, este são os principais meios de regularização imigratória para conseguir a condição de Estrangeiro Residente.

O português, enquanto estiver na condição de turista ou com visto temporário, não poderá requerer o a Igualdade de Direitos civis e Políticos.

Qual legislação que regula a Igualdade de Direitos para brasileiros e portugueses?
A Constituição de 1988 estabeleceu no seu art. 12, I, que aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo as exceções previstas na própria Constituição
Os principais direitos são: carteira de identidade brasileira, fazer concurso público, votar e ser votado para cargos do executivo e legislativo.
As principais vedações: Não dá direito ao passaporte brasileiro, este com só com a naturalização, exercer cargos públicos e políticos exclusivos para brasileiros natos, etc).
Qual o Amparo Legal ?
A Constituição Federal de 1988, estabeleceu no seu artigo 12 Item I, que aos portugueses com residência Permanente, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos ao brasileiro, salvo as exceções previstas na própria Constituição da República Federativa do Brasil.
Atualmente, a reciprocidade entre Brasil e Portugal no que tange à Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e o Gozo dos Direitos Políticos encontra respaldo no Decreto nº 3.927/2001 que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre os referidos países, celebrado em Porto Seguro/BA em 22/04/2000.

Como requerer a Igualdade de Direitos Civis e Políticos?
O pedido pode ser feito diretamente na Delegacia de Imigração da Polícia Federal no Estado onde reside, ou caso não tenha na sua cidade, poderá ser requerido diretamente no Ministério da Justiça em Brasília, por via postal (SEDEX).  Caso requeira apenas a Igualdade de Direitos Civis, não se exige prazo mínimo de residência Permanente, mas caso requeira conjuntamente os Direitos Políticos, em que ampliam o direito dos portugueses aqui no Brasil, o tempo mínimo exigido é de 03 (três) anos de residência Permanente.
O português que se encontrar regularmente no Brasil e pretender obter os benefícios do Estatuto de Igualdade, sem perder a nacionalidade originária, poderá pleitear ao Ministro da Justiça:

a) aquisição de igualdade de direitos e obrigações civis, provando, neste caso:

I. capacidade civil, segundo a Lei brasileira;
II. residência permanente no Brasil; e
III. gozo da nacionalidade portuguesa

b) aquisição do gozo dos direitos políticos, comprovando:

I. residência no território brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos;
II. saber ler e escrever o português; e
III. estar no gozo dos direitos políticos no Estado de nacionalidade.

Essas exigências são formuladas igualmente aos brasileiros em território português.

Os direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos podem ser requeridos em conjunto, desde que preencha o interessado os requisitos exigidos para ambos, ou isoladamente.

Endereço para envio:

Divisão de Nacionalidade e Naturalização
Departamento de Estrangeiros
Ministério da Justiça
Esplanada dos Ministérios - Anexo II, sala 314
CEP: 70064-900 - Brasília – DF
 

Documentação necessária para Igualdade de Direitos e Obrigações Civis:
  • 1. Requerimento assinado pelo interessado dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a igualdade de direitos e obrigações civis;
    2. Cópia da cédula de identidade de estrangeiro atualizada;
    3. Certidão consular atual de nacionalidade portuguesa da qual conste, expressamente, que se destina a instruir pedido de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis;
    4. Comprovantes de residência habitual, conforme art. 11 desta Portaria;
    5. Atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos. 
  • Documentação necessária para Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e Gozo dos Direitos Políticos: 
  • 1. Requerimento assinado pelo interessado dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos;
    2. Cópia da cédula de identidade de estrangeiro atualizada;
    3. Certidão consular de nacionalidade portuguesa da qual conste, expressamente, que se destina a instruir pedido de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis e gozo de direitos políticos no Brasil;
    4. Comprovantes de residência habitual, conforme art. 11 desta Portaria;
    5. Certidão consular que declara, expressamente, estar o interessado no gozo dos direitos políticos em Portugal;
    6. Atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos.
Documentação necessária para Outorga do Gozo de Direitos Políticos à Beneficiário do Estatuto de Igualdade:
  • Cópia autenticada da carteira de identidade brasileira;
  • Certidão consular atual de não privação dos direitos políticos em Portugal na qual se destina a instruir pedido de igualdade de direitos políticos;
  • Declaração de residência, sob as penas da lei, anexando o comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou outros);
  • Atestado de antecedentes criminais, expedido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública;
  • Prova de que sabe ler e escrever o idioma português, por meio de diploma ou declaração de escolaridade;
  • Certidão consular comprovando que possui a nacionalidade portuguesa;
  • Original do certificado de igualdade de direitos e obrigações civis;
Observações:
Trata-se de um serviço público gratuito.

Ressaltamos que os documentos expedidos no exterior devem ser legalizados pela repartição consular brasileira no país de origem.

(Fonte: Portal do Ministério da Justiça, Constituição Federal). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.
Contato: 55 27 99979 1960/// Email: vixvisa@gmail.com/// Facebook: vixvisa//// Skype: vixvisa///Whatsapp: 55 27 99979 1960.


sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

PEDIDO DE VISTO POR UNIÃO ESTÁVEL - ESCRITURA PÚBLICA

PEDIDO DE VISTO POR UNIÃO ESTÁVEL - ESCRITURA PÚBLICA

Nesta postagem, irei resumir qual o procedimento a ser adotado para os pedidos de vistos por União estável, em conformidade com a Resolução Normativa nº 108/2014 - CNIg e devidamente regulamentada pela Portaria nº 04/2015 do Ministério da Justiça.
Como é um processo bem mais burocrático que os pedidos de vistos por Prole (filho) ou cônjuge brasileiro, é bom explicar os detalhes para fim de não se complicar no momento do pedido do visto.
O pedido do visto, pode ser requerido nos consulados brasileiros nos países onde se encontra o estrangeiro ou no Brasil, neste caso, o pedido deve ser feito diretamente no Departamento de Polícia Federal, mais próximo à sua residência.
Existem duas possibilidades do pedido do visto.
A Primeira opção já foi devidamente explicada na postagem anterior, agora a segunda opção que é pela ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL, esta pela via administrativa, quando no momento do pedido do visto, deverá apresentar a certidão ou documentos similar emitido por autoridade de registro civil nacional ou equivalente estrangeiro.
Na presente opção, a quantidade de documentos comprobatórios é bem maior, abaixo discriminarei os documentos que serão exigidos no momento do pedido.
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Os documentos exigidos nesta modalidade são:
a - Formulário do pedido do visto devidamente preenchido e com agendamento prévio (Site do Departamento de Polícia Federal);
b - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável (oriento que reconheça as firmas, apesar de não ser exigido);
c - apresentação de certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; (Escritura Pública de União Estável);
d - cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente; (todo o passaporte inclusive as folhas em branco)
e - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil ou do país de residência habitual do chamado; (apenas legalizar no consulado, não aceita tradução feita fora do Brasil);
f - no mínimo, um dos seguintes documentos:
 f.1 - comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; (coloque o seu companheiro como dependente no imposto de renda, caso já tenha feito, faça uma retificadora)
f.2 - certidão de casamento religioso (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
f.3 - disposições testamentárias que comprovem o vínculo (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
f.4 - apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
f.5 - escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
f.6 - conta bancária conjunta (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); e
 f.7 - certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.

g -  prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado; (contrato social da empresa, contra-cheques de preferência os ultimos três meses, se for autônomo, solicitar o contador e emissão de uma DECORE, que uma comprovação de rendimentos, etc)
h - declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida;
i - declaração, sob as penas da lei, do estado civil do chamado no país de origem;
j - cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);
l - declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou repartição consular de carreira;
m - comprovante do pagamento da taxa respectiva:
São três taxas
(*)Pedido - R$ 102,00
(*)Registro - R$ 64,58
Carteira - R$ 123,24;
n - 02 (duas) fotos 3 x 4 colorida, recente e com fundo branco.
(*) Para os estrangeiros da comunidade portuguesa, não é cobrada as taxas do Pedido de visto e do registro, pagará apenas a taxa da emissão da carteira, conformidade com  o DECRETO Nº 6.771, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009: Prevê que os cidadãos dos países membros da CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Angola,BrasilCabo VerdeGuiné-BissauGuiné EquatorialMoçambiquePortugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste). (Fonte: Impressa Nacional e Site do DPF).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Conato: Telefone: + 55 27 99979 1960////Email: vixvisa@gmail.com////Facebook: vixvisa////Skype: vixvisa////Whatsapp: * 55 27 99979 1960




PEDIDO DE VISTO POR UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA JUDICIAL

PEDIDO DE VISTO POR UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA JUDICIAL

Nesta postagem, irei resumir qual o procedimento a ser adotado para os pedidos de vistos por União estável, em conformidade com a Resolução Normativa nº 108/2014 - CNIg e devidamente regulamentada pela Portaria nº 04/2015 do Ministério da Justiça.
Com é um processo bem mais burocrático que os pedidos de vistos por Prole (filho) ou cônjuge brasileiro, é bom explicar os detalhes para fim de não se complicar no momento do pedido do visto.
O pedido do visto, pode ser requerido nos consulados brasileiros nos países onde se encontra o estrangeiro ou no Brasil, neste caso, o pedido deve ser feito no Departamento de Polícia Federal, mais próximo à sua residência.
Existem duas possibilidades do pedido do visto.
Primeira pela Sentença Declaratória de União Estável, esta pela vias judicial, que pode ser emitida por autoridade competente do país de procedência do chamado (estrangeiro) ou emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior, a qual explicarei nesta postagem..
Os documentos exigidos nesta modalidade são:
a - Formulário do pedido do visto devidamente preenchido e com agendamento prévio (Site do Departamento de Polícia Federal);
b - cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente; (todo o passaporte inclusive as folhas em branco)
c -  atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil ou do país de residência habitual do chamado; (apenas legalizar no consulado, não aceita tradução feita fora do Brasil);
d - comprovante atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado ou comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior;

e - prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado; (contrato social da empresa, contra-cheques de preferência os ultimos três meses, se for autônomo, solicitar o contador e emissão de uma DECORE, que uma comprovação de rendimentos, etc);
f -Declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida;
g - Declaração, sob as penas da lei, do estado civil do chamado no país de origem;
h - cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro residente permanente);
i -  declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou repartição consular de carreira;  
j - comprovante do pagamento da taxa respectiva:
São três taxas
(*)Pedido - R$ 102,00
(*)Registro - R$ 64,58
Carteira - R$ 123,24;
l - 02 (duas) fotos 3 x 4 colorida, recente e com fundo branco.
(*) Para os estrangeiros da comunidade portuguesa, não é cobrada as taxas do Pedido de visto e do registro, pagará apenas a taxa da emissão da carteira, em conformidade com  o DECRETO Nº 6.771, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009: Prevê que os cidadãos dos países membros da CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Angola,BrasilCabo VerdeGuiné-BissauGuiné EquatorialMoçambiquePortugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste). (Fonte: Impressa Nacional e Site do DPF).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Conato: Telefone: + 55 27 99979 1960////Email: vixvisa@gmail.com////Facebook: vixvisa////Skype: vixvisa////Whatsapp: * 55 27 99979 1960


quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

PORTARIA NR 04/2015 - NOVOS PROCEDIMENTOS DE VISTOS NO BRASIL

Nesta postagem irei transcrever na íntegra a Portaria nº 04, de 07 de janeiro de 2015 e publicada no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 2015.
"GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2015 Dispõe sobre os procedimentos de permanência definitiva e registro de estrangeiros, com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, de prorrogação de visto temporário, de transformação do visto oficial ou diplomático em permanente, de transformação do visto oficial ou diplomático em temporário, de transformação do visto temporário em permanente, e de transformação da residência temporária em permanente.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 26, 27 e 58 a 61 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1º São regulados por esta Portaria os seguintes procedimentos, no âmbito do Ministério da Justiça:
 I - permanência definitiva e registro de estrangeiros, com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável;
 II - prorrogação de visto temporário, nas modalidades dos incisos I, IV, VI e VII do art. 22º do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981;
 III - transformação do visto temporário em permanente, previsto no inciso VII do art. 22º do Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981;
 IV - transformação da residência temporária em permanente, previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul. Art. 2º

Ficam garantidos aos estrangeiros o direito de permanência, a prorrogação do prazo de estada e as transformações de visto e de residência de que trata o art. 1º, com o consequente recebimento de carteira de identidade, a ser emitida pelo Departamento de Polícia Federal - DPF, desde que sejam apresentados os documentos previstos no Anexo.
§ 1º Ao requerer o direito de permanência, a prorrogação do prazo de estada ou as transformações de visto previstas no art. 1º, e o recebimento de carteira de identidade, o estrangeiro receberá protocolo da solicitação correspondente, com validade migratória até a decisão final sobre o pedido.
§ 2º Caso a documentação apresentada esteja em conformidade ao disposto nesta Portaria, o DPF efetuará o registro e confeccionará a carteira de identidade do estrangeiro.
§ 3º O DPF notificará o estrangeiro no prazo de trinta dias a contar da data do protocolo de solicitação informando sobre a necessidade de: I - retificação ou complementação dos documentos apresentados, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação; ou II - realização de outras diligências, pelo DPF, se for o caso.
§ 4º Decorrido o prazo de dez dias de que trata o § 3º, inciso I, sem que o estrangeiro se manifeste ou caso a documentação não esteja em conformidade com o Anexo, o DPF remeterá o processo para decisão sobre a permanência do estrangeiro ao Departamento de Estrangeiros - DEEST, que poderá solicitar diligências complementares.
Art. 3º Na hipótese de prorrogação de visto temporário de estudante, o DPF garantirá a prorrogação pelo tempo necessário ao término do curso e à retirada do diploma.
§ 1º O pedido de prorrogação do visto temporário de que trata o caput deverá ser requerido a cada ano, devidamente instruído com os documentos previstos no Anexo.
§ 2º O prazo para providências complementares para retirada do diploma não poderá exceder a doze meses após o término do curso.
Art. 4º O DPF, mediante despacho fundamentado, realizará diligências para instrução dos processos previstos nos arts. 2º e 3º nas seguintes hipóteses:
I - indício de falsidade documental;
II - impossibilidade de validação perante o órgão emissor, quando se constatar a necessidade de validação do documento;
III - existência de conflito nas informações nos documentos apresentados; e
IV - mau estado de conservação que impossibilite a identificação dos caracteres essenciais dos documentos.
 § 1º Sanada a irregularidade após a realização das diligências, o DPF notificará o estrangeiro sobre a emissão da carteira de identidade.
§ 2º Não sanada a irregularidade após a realização das diligências, o DPF remeterá o processo ao DEEST para decisão sobre a permanência.
Art. 5º Nos casos de indeferimento de pedido de permanência pelo DEEST, caberá recurso, em última instância, para o Secretário Nacional de Justiça.
Art. 6º Fica garantido ao DEEST, o acesso ao Sistema Nacional de Estrangeiros, ao Sistema de Protocolo do Departamento de Polícia Federal, e às demais bases de dados necessárias para fins de instrução e acompanhamento dos pedidos previstos nesta Portaria.
Art. 7º As notificações aos estrangeiros serão realizadas por carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou qualquer outro meio admitido pela legislação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
Art. 8º Fica instituído Grupo de Trabalho para elaborar proposta de reformulação dos procedimentos administrativos do Ministério da Justiça relativos à concessão da permanência, obtenção de registro e emissão de documentos para estrangeiros.
 § 1º A proposta de que trata o caput deverá apresentar cenários de rearranjo institucional para o aprimoramento do registro e da emissão de documentos para migrantes e refugiados, considerando a tendência de autonomia da prestação desses serviços em relação às instituições responsáveis pela segurança pública.
§ 2º O Grupo de Trabalho acompanhará a implementação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do Ministério.
§ 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e o respectivo suplente dos seguintes órgãos:
 I - Gabinete da Secretaria Nacional de Justiça, que o coordenará;
II - Departamento de Estrangeiros;
III - Departamento de Polícia Federal;
IV - Gabinete da Secretaria-Executiva; e
V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 4º O Secretário Nacional de Justiça designará os membros do Grupo de Trabalho, após indicação dos titulares dos respectivos ó rg ã o s .
 § 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar, a qualquer tempo, especialistas e instituições para acompanhar suas atividades.
§ 6º O prazo para conclusão dos trabalhos é de um ano, a contar da data da publicação desta Portaria.
§ 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando, por si só, qualquer remuneração.
Art. 9º Ficam revogadas as seguintes portarias do Ministério da Justiça:
 I - a Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014;
II - a Portaria nº 1.371, de 18 de agosto de 2014;
III - a Portaria nº 1.507, de 28 de agosto de 2014;
IV - a Portaria nº 1.747, de 4 de novembro de 2014; e
 V - a Portaria nº 2.053, de 12 de dezembro de 2014. Art. 10.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO". (Fonte: www.in.gov.br).  Mas uma vez, estamos cumprindo o nosso compromisso de repassar as informações a respeito de novas regras de imigração, no menor tempo possível, espero com isso, contribuir cada vez com mais, e facilitar a vida dos estrangeiros que necessitam de uma informação eficaz e segura. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiro. Contato: Telefone: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@ gmail.com////Skype: vixvisa///Facebok: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

BRASIL BATE RECORDE NA CONCESSÃO DE REFÚGIO A ESTRANGEIROS

"Brasil bate recorde na concessão de refúgio a estrangeiros
Número é três vezes maior que em 2013. Sírios e angolanos são os que mais pediram refúgio no país
 Brasília, 12/1/15 – O Brasil bateu um recorde em 2014 ao acolher 2.320 refugiados de diversos países do mundo. O número é três vezes maior que 2013 (651) e onze vezes maior que 2012 (199). Sírios e angolanos são os que mais entraram no país. O balanço foi divulgado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão colegiado vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
O Conare também ampliou em dez vezes o número de pedidos apreciados por reunião. A produtividade do órgão saltou de 33 solicitações por plenária em 2011 para 368 em 2014.
“Algumas resoluções administrativas permitiram a simplificação e a desburocratização de processos, gerando resultados mais ágeis, capazes de atender à maior demanda”, explica Paulo Abrão, secretário nacional de Justiça e presidente do Conare.
No período compreendido entre 2011 e 2014, o Comitê contou com um aumento nas solicitações de refúgio na mesma proporção, saindo de 1.138 em 2011 para 8.302 em 2014. Hoje o país tem um total de 6.492 refugiados de mais de 80 nacionalidades diferentes e outras 556 pessoas reassentadas (7.048 no total).
Um expressivo número de estrangeiros que apresentou solicitação de refúgio nesse período era de religião muçulmanos. Além disso, muitos haitianos pediram proteção ao Brasil. Os pedidos desses nacionais passaram a ser remetidos para o Conselho Nacional de Imigração, que emite autorização de residência permanente em caráter humanitário.
Um terceiro fenômeno migratório nesse período foi a chegada de sírios em decorrência do conflito no Oriente Médio. Para proteger esses nacionais, o Conare emitiu uma resolução que acelerou o processo de reconhecimento de sírios que pedem refúgio no Brasil.
Soluções duradouras
Em 2011, o Programa de Reassentamento Solidário brasileiro recepcionou 25 refugiados latinoamericanos nos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul. Já em 2012, chegaram ao Brasil 38 colombianos. Em 2013, chegaram ao Brasil 59 colombianos. Em março de 2014, mais 57 pessoas foram aprovadas vindas do Equador, país com maior número de refugiados da América Latina.
Desde 2012, colombianos podem ainda solicitar residência temporária no Brasil como parte do Acordo de Residência do Mercosul. A residência permanente pode ser solicitada depois de dois anos, prazo menor que os quatro previstos para refugiados.
Além de capacitar agentes da Polícia Federal no atendimento a solicitantes de refúgio, o Conare também busca contribuir para a integração dessa população. Uma medida em 2012, por exemplo, atendeu a uma demanda histórica por eliminar a palavra “refugiado” da documentação pessoal de refugiados, que colaborava com a estigmatização de refugiados, confundidos com fugitivos. 
Para a formulação de uma política nacional voltada para o atendimento ao refugiado e solicitante de refúgio, foi promovida em 2014 a 1ª Conferência Nacional para Migrantes e Refugiados.
O encontro Cartagena+30, que aconteceu em Brasília, em dezembro do ano passado, consolidou e ampliou as conquistas da declaração que foi um marco para o trabalho humanitário na América Latina e no Caribe, além de estabelecer quais os próximos desafios a serem superados nos próximos dez anos". Fonte: Ministério da Justiça www.justica.gov.br imprensa@mj.gov.br (61) 2025-3135/3315
 ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Tablahista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros, contato: Telefone: + 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa///Facebook: vixvisa///Whatsapp: + 55 27 99979 1960



sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

NOVA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE REGULAMENTA O PEDIDOS DE VISTOS NO BRASIL

Neste postagem, sempre primando para informar aos leitores de meu blog,  a atualização das informações relativa aos processos de vistos de reunião familiar e dos acordos imigratórios do Mercosul. Informo aos Senhores, que foi publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 08 de janeiro de 2015, a Portaria nº 04 de 07 de janeiro de 2015, que revoga as Portarias de nºs 1351, de 08 de agosto de 2014, Portaria nº 1371, de 18 de agosto de 2014, Portaria nº 1507, de 28 de agosto de 2014, Portaria nº 1747, de 04 de novembro de 2014 e Portaria nº 2053, de 12 de dezembro de 2014.  Portanto, todos os processos que forem  requeridos a partir de 08 de janeiro de 2015, já deverão estar em conformidade com a presente Portaria.  Não existe grande modificações, mas apenas algumas atualizações, principalmente em relação ao Acordo Imigratório do Mercosul, quando no caso de não poder comprovar formalmente a condição financeira, poderá informar através de declaração que possui capacidade financeira para sustentar a si próprio e as seus familiares, e outra informação importante é em relação a estudante, nos casos de término de curso, poderão requerer a prorrogação de estadia para um prazo de até 12 (doze) meses para o recebimento do diploma correspondente do diploma.
Foi constituído também, um grupo de trabalho, composto pelos seguintes órgãos:
- Gabinete da Secretaria Nacional de Justiça (que coordenará);
- Departamento de Estrangeiros - DEEST;
- Departamento de Polícia Federal;
- Gabinete de Secretaria-Executiva, e,
- Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
O Departamento de Polícia Federal, mediante Despacho fundamentado, realizar diligências para instrução dos processos em caso de:
- indício de falsidade ideológica;
- impossibilidade de validação dos documentos apresentados;
- existência de conflitos nos documentos apresentados;
- mau estado de conservação que possibilitem a identificação dos caracteres essenciais dos documentos apresentados;
Caso aja alguma dúvida ou retificação documental, o estrangeiro será notificado, o qual poderá ser feito por carta, email ou outro meio, para num prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos para complementar a instrução do processo.  E caso não seja cumprida as exigências, o processo será remetido ao Departamento de Estrangeiro (DEEST) órgão subordinado do Ministério da Justiça para a decisão final. De acordo com as interpretações dessa nova Portaria, voltarei a publicar novas noticias. Espero com isso, ajudar aos meus  nobres leitores e interessados.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960////Email: vixvisa@gmail.com////facebook: vixvisa////Skype: vixvisa////Whatsapp: 55 27 999979 1960.


domingo, 4 de janeiro de 2015

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SIMPLIFICA A EMISSÃO DE CARTEIRA DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

Nesta Postagem, irei republicar noticia do site ADPF, sobre os novos prazos de emissão de carteira de estrangeiros. Desde de 1º de setembro/14, quando foi editada, a presente portaria já beneficiou mais de 30 mil estrangeiros.  Antes, todo o processo demorava mais de 01 ano, do momento do requerimento até a publicação do despacho em Diário Oficial da União, hoje, estando o processo devidamente instruído, e caso não aja pendência ou exigência, a promessa da entrega da carteira de estrangeiros é de em média 60 dias.

"Após a vigência da Portaria nº 1.351/2014, editada pelo Ministério da Justiça em setembro deste ano, o tempo médio de recebimento da Carteira Nacional de Estrangeiros foi reduzido em mais de 90%.

Na maioria dos casos, antes do processo de Desburocratização, era necessário cerca de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para que o estrangeiro obtivesse o documento de identidade, sendo que, atualmente, o prazo de entrega tem sido inferior a 60 (sessenta) dias, alcançando marcas históricas de até 15 (quinze) dias em algumas unidades da Polícia Federal.

O procedimento anterior era feito em 02 (duas) etapas, sendo que a primeira exigia a remessa do requerimento ao Departamento de Estrangeiros, ligado à Secretaria Nacional de Justiça, que analisava o pedido e publicava o deferimento no Diário Oficial da União. Após a publicação, era necessário que o estrangeiro retornasse à Polícia Federal para solicitar o documento, em um procedimento análogo à etapa precedente.

Após a edição da Portaria, todo atendimento é feito, em regra, em apenas uma fase. Se os documentos estiverem de acordo com o anexo apensado à referida norma, a Polícia Federal reconhece o direito de permanência com base na Portaria de Desburocratização e confecciona o Documento de Identidade.

Desta maneira, os pedidos de permanência com base em prole brasileira, casamento, união estável, reunião familiar e transformação do Acordo Mercosul, além da prorrogação do visto temporário para estudantes, foram beneficiados com um procedimento mais célere e moderno, evitando a reiteração de atos, atendendo aos preceitos de eficiência e eficácia no serviço prestado pelo Estado, respeitando também à premissa constitucional do tempo razoável para tramitação dos procedimentos administrativos". (Fonte: site da ADPF) .  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com/////Skype: vixvisa;;;Face book: vixvisa////Whatsapp: 55 27 99979 1960