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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

PORTARIA NR 04/2015 - NOVOS PROCEDIMENTOS DE VISTOS NO BRASIL

Nesta postagem irei transcrever na íntegra a Portaria nº 04, de 07 de janeiro de 2015 e publicada no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 2015.
"GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2015 Dispõe sobre os procedimentos de permanência definitiva e registro de estrangeiros, com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, de prorrogação de visto temporário, de transformação do visto oficial ou diplomático em permanente, de transformação do visto oficial ou diplomático em temporário, de transformação do visto temporário em permanente, e de transformação da residência temporária em permanente.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 26, 27 e 58 a 61 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1º São regulados por esta Portaria os seguintes procedimentos, no âmbito do Ministério da Justiça:
 I - permanência definitiva e registro de estrangeiros, com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável;
 II - prorrogação de visto temporário, nas modalidades dos incisos I, IV, VI e VII do art. 22º do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981;
 III - transformação do visto temporário em permanente, previsto no inciso VII do art. 22º do Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981;
 IV - transformação da residência temporária em permanente, previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul. Art. 2º

Ficam garantidos aos estrangeiros o direito de permanência, a prorrogação do prazo de estada e as transformações de visto e de residência de que trata o art. 1º, com o consequente recebimento de carteira de identidade, a ser emitida pelo Departamento de Polícia Federal - DPF, desde que sejam apresentados os documentos previstos no Anexo.
§ 1º Ao requerer o direito de permanência, a prorrogação do prazo de estada ou as transformações de visto previstas no art. 1º, e o recebimento de carteira de identidade, o estrangeiro receberá protocolo da solicitação correspondente, com validade migratória até a decisão final sobre o pedido.
§ 2º Caso a documentação apresentada esteja em conformidade ao disposto nesta Portaria, o DPF efetuará o registro e confeccionará a carteira de identidade do estrangeiro.
§ 3º O DPF notificará o estrangeiro no prazo de trinta dias a contar da data do protocolo de solicitação informando sobre a necessidade de: I - retificação ou complementação dos documentos apresentados, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação; ou II - realização de outras diligências, pelo DPF, se for o caso.
§ 4º Decorrido o prazo de dez dias de que trata o § 3º, inciso I, sem que o estrangeiro se manifeste ou caso a documentação não esteja em conformidade com o Anexo, o DPF remeterá o processo para decisão sobre a permanência do estrangeiro ao Departamento de Estrangeiros - DEEST, que poderá solicitar diligências complementares.
Art. 3º Na hipótese de prorrogação de visto temporário de estudante, o DPF garantirá a prorrogação pelo tempo necessário ao término do curso e à retirada do diploma.
§ 1º O pedido de prorrogação do visto temporário de que trata o caput deverá ser requerido a cada ano, devidamente instruído com os documentos previstos no Anexo.
§ 2º O prazo para providências complementares para retirada do diploma não poderá exceder a doze meses após o término do curso.
Art. 4º O DPF, mediante despacho fundamentado, realizará diligências para instrução dos processos previstos nos arts. 2º e 3º nas seguintes hipóteses:
I - indício de falsidade documental;
II - impossibilidade de validação perante o órgão emissor, quando se constatar a necessidade de validação do documento;
III - existência de conflito nas informações nos documentos apresentados; e
IV - mau estado de conservação que impossibilite a identificação dos caracteres essenciais dos documentos.
 § 1º Sanada a irregularidade após a realização das diligências, o DPF notificará o estrangeiro sobre a emissão da carteira de identidade.
§ 2º Não sanada a irregularidade após a realização das diligências, o DPF remeterá o processo ao DEEST para decisão sobre a permanência.
Art. 5º Nos casos de indeferimento de pedido de permanência pelo DEEST, caberá recurso, em última instância, para o Secretário Nacional de Justiça.
Art. 6º Fica garantido ao DEEST, o acesso ao Sistema Nacional de Estrangeiros, ao Sistema de Protocolo do Departamento de Polícia Federal, e às demais bases de dados necessárias para fins de instrução e acompanhamento dos pedidos previstos nesta Portaria.
Art. 7º As notificações aos estrangeiros serão realizadas por carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou qualquer outro meio admitido pela legislação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
Art. 8º Fica instituído Grupo de Trabalho para elaborar proposta de reformulação dos procedimentos administrativos do Ministério da Justiça relativos à concessão da permanência, obtenção de registro e emissão de documentos para estrangeiros.
 § 1º A proposta de que trata o caput deverá apresentar cenários de rearranjo institucional para o aprimoramento do registro e da emissão de documentos para migrantes e refugiados, considerando a tendência de autonomia da prestação desses serviços em relação às instituições responsáveis pela segurança pública.
§ 2º O Grupo de Trabalho acompanhará a implementação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do Ministério.
§ 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e o respectivo suplente dos seguintes órgãos:
 I - Gabinete da Secretaria Nacional de Justiça, que o coordenará;
II - Departamento de Estrangeiros;
III - Departamento de Polícia Federal;
IV - Gabinete da Secretaria-Executiva; e
V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 4º O Secretário Nacional de Justiça designará os membros do Grupo de Trabalho, após indicação dos titulares dos respectivos ó rg ã o s .
 § 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar, a qualquer tempo, especialistas e instituições para acompanhar suas atividades.
§ 6º O prazo para conclusão dos trabalhos é de um ano, a contar da data da publicação desta Portaria.
§ 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando, por si só, qualquer remuneração.
Art. 9º Ficam revogadas as seguintes portarias do Ministério da Justiça:
 I - a Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014;
II - a Portaria nº 1.371, de 18 de agosto de 2014;
III - a Portaria nº 1.507, de 28 de agosto de 2014;
IV - a Portaria nº 1.747, de 4 de novembro de 2014; e
 V - a Portaria nº 2.053, de 12 de dezembro de 2014. Art. 10.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO". (Fonte: www.in.gov.br).  Mas uma vez, estamos cumprindo o nosso compromisso de repassar as informações a respeito de novas regras de imigração, no menor tempo possível, espero com isso, contribuir cada vez com mais, e facilitar a vida dos estrangeiros que necessitam de uma informação eficaz e segura. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiro. Contato: Telefone: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@ gmail.com////Skype: vixvisa///Facebok: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979 1960

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