"INTERESSE DO MENOR
Juiz usa conceito de residência habitual para manter garoto no Brasil
21 de abril de 2016, 15h49
A residência habitual no Brasil e a preponderância do interesse do menor
foram fatores decisivos para a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinar
a permanência de um menino de quatro anos no país. A ação pedindo sua devolução
ao pai, que mora na Espanha, foi ajuizada pela União, com base nos dispositivos
da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de
crianças.
Segundo o processo, o garoto — nascido em 2011 naquele país
— foi trazido ao município gaúcho pela mãe, brasileira, sem o conhecimento
do então ex-marido. Inconformado, o espanhol acionou as autoridades locais para
aplicação da Convenção de Haia.
A mãe, porém, afirmou que o casal veio ao Rio Grande do Sul em 2013 com
a intenção de residir, mas que o ex-companheiro desistiu da ideia, retornando à
Europa. Alegou que, em 2014, passou 30 dias de férias com o filho na cidade de
residência do ex-marido, voltando a Novo Hamburgo com o seu consentimento.
Disse ainda que o ex lhe agrediu verbal e fisicamente.
Residência definitiva
Ao analisar o caso, o juiz federal Nórton Luís Benites ateve-se especialmente
ao conceito normativo de “residência habitual”, fundamental para a aplicação
das regras previstas na Convenção de Haia. “Somente se constitui ato ilícito
quando o direito de guarda é violado por transferência ou retenção do local
onde a criança tinha sua residência habitual”, explicou, inicialmente, na
sentença.
“O pai alega que o menor tinha duas residências habituais: uma em
Logroño e outra em Barcelona, ambas na Espanha. Diferentemente, a mãe aduz que
o menor tinha residência habitual em Novo Hamburgo, Brasil, e que sua presença
na Espanha em setembro de 2014 era provisória e mantida à força e de forma
criminosa pelo pai”, ponderou.
Para esclarecer qual seria o local de moradia do menino, o magistrado
tomou por base os registros feitos pela Polícia Federal relativos às migrações
aéreas da família. “Há fortes indícios que revelam a intenção da família em
residir no Brasil no período compreendido entre o segundo semestre de 2013 e o
primeiro semestre de 2014”, deduziu. “A mãe tem entrada registrada no Brasil em
13.09.2013. O pai entrou quase dois meses depois, em 08.11.2013. O avô paterno
parece realmente ter vindo visitar a família no final do ano, com entrada em
23.12.2013”, comentou.
O magistrado também considerou relevante o fato de que o espanhol teve
seu direito de permanência reconhecido pelo coordenador-geral de Polícia de
Imigração da Polícia Federal. “Desse quadro, nota-se que o casal tomou medidas
burocráticas para estabelecer residência fixa no Brasil: nascimento do filho
trasladado e CPF expedido, casamento trasladado e formulação de pedido de
permanência de esposo estrangeiro para conviver com cônjuge brasileira. Até uma
briga de casal com intervenção policial chegou a ser registrada oficialmente”,
mencionou.
O juiz então concluiu que a família, no segundo semestre de 2013,
veio ao Brasil para aqui residir de forma definitiva. “Sendo assim, era e é o
Direito brasileiro que deve reger o direito de guarda dos pais sobre o menor. E
fica logicamente prejudicada a aplicação da Convenção de Haia/1980 ao seu
caso”, avaliou.
“Dessa forma, constato que, neste momento, se afigura melhor ao
interesse do menor que fique no Brasil com sua mãe. Não se pode colocar em
risco seu bem-estar”, concluiu. Assim, Benites julgou improcedente o
pedido de devolução do menor à Espanha. Cabe recurso ao Tribunal Regional
Federal da 4ª. Região". (Fonte: Com informações da
Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS. Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de
2016, 15h49). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email.: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Telefone e Whatsapp: +55 27 99979 1960
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