"SEM DIREITOS
Brasileiro que renuncia à nacionalidade pode ser extraditado, define STF
20 de abril de 2016, 17h57
Uma pessoa que nasceu no Brasil, mas ao longo da vida renunciou à
cidadania brasileira para se tornar cidadã de outro país, pode ser extraditada
do território brasileiro. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Supremo
Tribunal Federal, que, por três votos a dois, negou mandado de segurança para
uma mulher que é acusada de homicídio nos Estados Unidos e é alvo de processo
de extradição.
Ela se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve
visto de permanência. Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e,
seguindo a lei local, declarou renunciar fidelidade a qualquer outro Estado ou
soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o
marido, norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na casa deles.
Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso considerou legítimo
o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade, pois, apenas nos
casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira é que
não se aplica a perda a quem adquira outra nacionalidade. O ministro observou
que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade,
pois ela já tinha o green card, que lhe
assegurava pleno direito de moradia e trabalho legal.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que entende que o direito à
nacionalidade é indisponível, e Edson Fachin, que entende ser garantia
fundamental o direito do brasileiro nato de não ser extraditado. O ministro
Fachin afirmou ainda que a revogação da portaria de cassação de cidadania não
representa impunidade, pois, inviabilizada a extradição, é facultado ao Estado
brasileiro, utilizando sua própria lei penal, instaurar a persecução penal.
Ato de má-fé
No mandado de segurança, a autora alega que a perda da nacionalidade brasileira
seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como
objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de
moradia.
A ação foi originariamente ajuizada no Superior Tribunal de Justiça que,
após deferir liminar para suspender o ato, declinou da competência porque, como
a mulher responde por pedido de extradição, que implica ato do presidente da
República, a instância competente é o STF.
O representante do Ministério Público Federal presente na sessão do
Supremo sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, a mulher
teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o
artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Disse também que a
tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por
objetivo evitar o processo criminal". (Fonte: Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF. Mandado de Segurança 33.864 *Texto e título alterados às 20h14 do
dia 20 de abril de 2016 para correção. Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de
2016, 17h57). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email.: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa////Telefone e Whatsapp: +55 27 99979 1960
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