Foi publicado a nova Resolução Normativa de nº 121/2016, que revogou a RN 76/2007, disciplinando a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de atleta profissional no Brasil.
"RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 121, DE 08 DE MARÇO DE 2016
Disciplina a
concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta
profissional, definido em lei.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de
junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao atleta profissional, definido em lei, que
pretenda vir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por entidade de
prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, poderá ser concedida
autorização de trabalho e visto temporário, de que trata o inciso V do artigo
13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, nos termos do artigo 46, da Lei nº
9.615 de 24 de março de 1998, alterado pela Lei n. 12.395, de 16 de março de
2011.
Parágrafo único. O pedido de autorização de trabalho
deverá ser formulado pela entidade interessada junto ao Ministério do Trabalho
e Previdência Social, acompanhado dos seguintes documentos:
I - formulário de requerimento de autorização de
trabalho, conforme modelo aprovado em Resolução Normativa do Conselho Nacional
de Imigração;
II - formulário de
dados da requerente e do candidato, conforme modelo anexo;
III - ato legal,
devidamente registrado no órgão competente, que rege a pessoa jurídica;
IV - ato de eleição ou de nomeação de seu representante
legal devidamente registrado no órgão competente;
V - cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da Receita
Federal;
VI - procuração quando a requerente se fizer representar
por procurador;
VII - comprovante original de recolhimento da taxa
individual de imigração do candidato e dependentes;
VIII - cópia de página do passaporte que contenha o
número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e
IX - contrato especial de trabalho desportivo, do qual
deverá constar:
a) qualificação e assinatura das partes contratantes;
b) remuneração
pactuada;
c) compromisso de
repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes ao final de
sua estada; e
d) prazo de vigência não inferior a três meses nem
superior a cinco anos, com início contado a partir da data de chegada do
trabalhador ao Brasil.
Art. 2º O visto temporário de que trata o caput do art.
1º desta Resolução Normativa poderá ser prorrogado uma única vez, no limite do
prazo de até cinco anos.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução Normativa nº 76, de 03
de maio de 2007.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Presidente do Conselho Nacional
de Imigração DOU Nº 58, SEÇÃO 1, PG. 68, EM 18/03/16" (Fonte site do Ministério
do Trabalho e Emprego). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES,
Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Skype:
vixvisa////FaceBook: vixvisa///Whatsapp e telefone: +55 27 99979 1960
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